Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 08/97: REGIME DE INFRAÇÕES AO ACORDO PARA A
FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E RESPECTIVAS
PENALIDADES.
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção,
o Protocolo de Ouro Preto,
as Decisões No. 2/94 e
14/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções No.
1/94, 7/94 e 80/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação No. 7/97 do
SGT No. 5 “Transporte e Infraestrutura”.
CONSIDERANDO
Que é necessário incorporar ao Acordo sobre Transporte de Mercadorias
Perigosas no MERCOSUL uma tipificação de infrações, para os efeitos de
possibilitar às autoridades competentes dos Estados Partes, o
cumprimento das suas disposições, seu controle e a conseguinte aplicação
de sanções ajustadas, em função da gravidade da infração cometida.
Que devem reduzir-se, no maior grau possível, os riscos associados ao
transporte de mercadorias perigosas nos países do MERCOSUL.
Que o artigo 8º do acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
permite aos países assinantes adotar medidas precautórias para o
transporte terrestre que, por suas características, originem riscos para
a saúde das pessoas, segurança pública e meio ambiente.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1.- Art. 1 - Aprovar o regime de Infrações e
Sanções aplicáveis ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que
aparece como Anexo, em idioma espanhol e
português, e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 - Realizar os trâmites legais e
administrativos correspondentes para a assinatura da presente Decisão
como Anexo III do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do
Transporte de Mercadorias Perigosas no Âmbito do MERCOSUL, através de
protocolo adicional ao referido Acordo, ao amparo do Tratado de
Montevidéu de 1980.
Art. 3 - Solicitar dos Governos dos Estados partes
que instruam as suas respectivas Representações junto à ALADI para que
protocolizem, no âmbito da Associação, o aprovado no Art. 1 da presente
Decisão.
XIII CMC - Montevidéu, 15/XII/97
ANEXO
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE
PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL
ANEXO III
REGIME DE INFRAÇÕES AO ACORDO PARA A
FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E RESPECTIVAS
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º
As infrações às disposições do Acordo para a Facilitação do Transporte de
Produtos Perigosos no MERCOSUL se regerão pelo estabelecido no presente Anexo.
Art.
2º A aplicação das penalidades estabelecidas neste Anexo não exclui outras
previstas no Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial sobre o
Transporte Internacional Terrestre referente a infrações e penalidades, ou em
legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
Art.
3º Os transportadores ou expedidores serão responsabilizados quando a infração
aos seus deveres e obrigações forem passíveis de aplicação de medidas
disciplinares, as quais serão objeto de um processo administrativo que permita
sua defesa.
Os
Organismos de Aplicação de cada país darão conhecimento das normas e
procedimentos relativos ao direito de defesa a seus homólogos dos demais
Estados Partes, a fim de divulgá-los entre os transportadores internacionais
autorizados.
Art.
4º As penalidades aplicáveis ao expedidor pelo descumprimento ao disposto na
Seção II, Capítulo V, do Anexo I ao Acordo serão as previstas na legislação em
vigor em cada Estado Parte.
Com
a finalidade de aplicar as referidas penalidades, o Estado Parte onde foi
cometida a infração informará ao Estado Parte de origem do expedidor, solicitando
a adoção das providências legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
5º As penalidades por infração às normas relativas ao transporte internacional
terrestre de produtos perigosos no MERCOSUL consistem em:
a) multa;
b) suspensão da licença; e
c) cassação da licença.
As
penalidades acima referidas, serão aplicadas pela autoridade competente de cada
Estado Parte, em cujo território tenham ocorrido as infrações, levando em
consideração a gravidade das infrações cometidas e as circunstâncias atenuantes
e agravantes.
Art.
6º As infrações às normas regulamentares do transporte internacional terrestre
de produtos perigosos no MERCOSUL se classificam em leves, graves e muito
graves.
Art.
7º As penalidades aplicadas às empresas transportadoras estrangeiras e as
medidas adotadas para evitar riscos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, por
qualquer irregularidade deverão ser comunicadas ao Organismo de Aplicação do
Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do país de origem
da empresa transportadora.
Art.
8º As medidas administrativas que tenham sido adotadas, de acordo com o
disposto no artigo 87º do Anexo I ao Acordo, deverão ser comunicadas ao
Organismo de Aplicação do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional
Terrestre do país de origem da empresa transportadora.
Art.
9º As multas poderão ser pagas na moeda do país onde a infração for cometida.
Art.
10º Ao transportador internacional terrestre que haja cometido infração e
conforme a gravidade desta, serão aplicadas as multas a seguir:
a) Multa de U$ 500 - por infração leve;
b) Multa de U$ 3.000 - por infração grave;
c) Multa de U$ 6.000 - por infração muito grave.
Art.
11º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de igual ou
diferente gravidade, aplicar-se-ão, cumulativamente as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
Art.
12º Haverá reincidência quando o infrator cometer uma nova falta, já tendo sido
penalizado anteriormente por outra infração, dentro de um prazo não superior a
um ano.
Art.
13º Nos casos de reincidência, por infrações leves ou graves, se aplicará
a multa do grau imediatamente superior a mais grave cometida.
Art.
14º Se aplicará a suspensão ou cassação da licença nas seguintes situações de
reincidência:
a) Por quatro infrações leves, suspensão por 30 dias;
b) Por três infrações leves e uma infração grave,
suspensão por 60 dias;
c) Por duas infrações leves e duas infrações graves,
suspensão por 90 dias;
d) Por três infrações graves, suspensão por 120 dias;
e) Por uma infração muito grave e outra que não o
seja, suspensão por 180 dias;
f) Por duas infrações muito grave, cassação da licença.
Art.15º
Nos casos de reincidência por infração do mesmo grau não prevista no artigos 13º
e 14º, se aplicará a multa correspondente ao grau imediatamente superior.
Art.16º
O transportador, cuja licença tenha sido cassada, não poderá solicitar outra
para efetuar transporte internacional terrestre pelo período de um ano, contado
da data da aplicação da penalidade.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Art.
17º Ao transportador que haja cometido infração são aplicáveis as seguintes
penalidades:
1 - Multa de U$ 6.000, quando:
a) Transportar produtos perigosos sem as autorizações dos
organismos competentes dos Estados Partes onde ocorrer a operação de transporte,
previstas no Anexo II do Acordo.
2 - Multa de U$ 3.000, quando:
a) Realizar transporte em veículos que não cumpram as
condições técnicas específicas exigidas no Capítulo III do Anexo II do Acordo -
Prescrições Particulares para cada Classe de Produtos Perigosos;
b) Efetuar transporte de produto perigoso a granel em
veículo ou equipamento desprovido de certificado de capacitação válido,
contrariando o disposto no art. 56º, alínea "c", do Anexo I ao Acordo;
c) Efetuar transporte de produto perigoso em veículo
de carga desprovido de documentação que comprove que o veículo atende às
disposições gerais de segurança de trânsito contrariando o disposto no art.
56º,
alínea "d", do Anexo I ao Acordo;
d) Transportar produto perigoso em veículo sem rótulos
de risco ou painéis de segurança, ou utilizá-los de forma inadequada em
desacordo com o estabelecido no art. 4°, do Anexo I ao Acordo;
e) Transportar, num mesmo veículo ou contêiner,
produto perigoso com outro tipo de mercadoria ou com outro produto perigoso,
incompatíveis entre si, contrariando o disposto no art. 10º, do Anexo I ao
Acordo;
f) Transportar, produtos perigosos, com risco de
contaminação em conjunto com produtos para uso humano ou animal, infringindo o
estabelecido no art. 10º, do Anexo I ao Acordo;
g) Transportar, em veículo habilitado para o
transporte de produto perigoso a granel, outro tipo de mercadoria não permitida
pela autoridade competente, em desacordo com o art. 11º, do Anexo I ao Acordo;
h) Manusear, carregar ou descarregar produtos
perigosos em locais públicos, em condições inadequadas às características dos
produtos e à natureza do seus riscos, em desacordo com o art. 12º, do Anexo I ao
Acordo;
i) Transportar produto perigoso em veículo destinado
ao transporte de passageiros, exceto o indicado no item 2.1.3, do Capítulo II,
do Anexo II ao Acordo;
j) Não informar, o condutor ou seu auxiliar, à
autoridade competente, da imobilização do veículo, em caso de acidente ou
avaria, contrariando o estabelecido no art. 23º, do Anexo I ao Acordo;
k) Não adotar, o condutor, em caso de acidente ou
avaria ou outro fato, as providências constantes das instruções de segurança
que se refere o art. 57º, do Anexo I ao Acordo;
l) Proceder, o pessoal envolvido na operação de
transporte, à abertura das embalagens contendo produtos perigosos, ou entrar em
veículo com equipamentos capazes de produzir ignição dos produtos ou de seus
gases ou vapores, em desacordo com o art. 16º, do Anexo I e item 2.1.2.2, do
Capítulo II, do Anexo II ao Acordo, respectivamente;
m) Deixar de dar o apoio e prestar os esclarecimentos
solicitados pelas autoridades públicas em caso de emergência, acidente ou
avaria, conforme determina o art. 59º, do Anexo I ao Acordo;
n) Entregar a direção do veículo que transporta
produto perigoso a um condutor que não esteja devidamente habilitado, conforme
determina o art. 20º, do Anexo I ao Acordo.
3 - Multa de U$ 500, quando:
a) Transportar produto perigoso em veículos que não
possuam os registros de operações previstos no art. 6°, do Anexo I ao Acordo;
b) Transportar produtos perigosos em unidades de
transporte com mais de um reboque ou semi-reboque em desacordo com o art. 8°,
do Anexo I ao Acordo;
c) Levar pessoas em veículos que transportem produto
perigoso, com exceção da tripulação do veículo, em desacordo ao art. 27º, do
Anexo I ao Acordo;
d) Retirar os rótulos de risco ou painéis de segurança
de veículo que não tenha sido descontaminado, conforme previsto no art. 4°, do
Anexo I ao Acordo;
e) Transportar produto perigoso em veículo desprovido
de equipamento para situação de emergência ou de equipamento de proteção
individual, ou portando qualquer deles em desacordo com o que preceituam,
respectivamente, os artigos 5° e 25º, do Anexo I ao Acordo;
f) Transportar produtos perigosos em veículo
desprovido de extintores para combater princípio de incêndio do veículo ou da
carga, ou portar extintores que não estejam em condições adequadas de uso,
segundo o estabelecido no Capítulo II, do Anexo II ao Acordo;
g) Transportar produtos perigosos acondicionados em
desacordo com o art. 9°, do Anexo I ao Acordo;
h) Transportar cargas mal estivadas ou presas por
meios não-apropriados em desacordo com o art. 14º, do Anexo I ao Acordo;
i) Fumar no interior do veículo ou próximo dele
durante o transporte, carga, descarga de produtos perigosos, em desacordo com o
item 2.1.2.2, do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo;
j) Efetuar transporte de produto perigoso descumprindo
as limitações de circulação previstas nos artigos 17º, 18º e 19º, do .Anexo I ao
Acordo;
k) Transportar produto perigoso sem portar no interior
do veículo a declaração de carga emitida pelo expedidor e as instruções
escritas para casos de acidente ou avaria, em desacordo com a documentação
prevista no art. 56º, alíneas "a" e "b", do Anexo I ao
Acordo;
l) Transportar produto perigoso sem levar a bordo o
comprovante de que o veículo atende às disposições gerais de segurança técnica
e o certificado de capacitação do tanque, estando estes em vigência;
m) Transportar produtos perigosos sem que o condutor
esteja munido de seu certificado de habilitação específica, que o credencia a
efetuar esse tipo de transporte, estando este em vigência.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art.
18º À ferrovia que haja cometido infração serão aplicadas as seguintes
penalidades:
1 - Multa U$ 6.000 quando:
a) Transportar produtos perigosos por ferrovia sem as
autorizações expressas, previstas no Anexo II do Acordo, dos organismos
competentes dos países onde ocorrer a operação de transporte.
2 - Multa U$ 3.000 quando:
a) Transportar produto perigoso em vagões, ou
equipamentos que não cumpram as condições técnicas e estado de conservação,
conforme preceituam os artigos 28º e 29º, do Anexo I ao Acordo;
b) Transportar produto perigoso em vagão ou
equipamento sem rótulo de risco ou painéis de segurança ou quando essa
identificação estiver incorreta ou ilegível, em desacordo com o estabelecido no
art. 34º, do Anexo I ao Acordo;
c) Transportar, no mesmo vagão ou contêiner, produto
perigoso com outro tipo de mercadoria ou outro produto perigoso incompatíveis
entre si, em desacordo com o art. 45º, do Anexo I ao Acordo;
d) Não observar, na formação dos trens, as precauções
de segurança previstas nos artigos 35º e 37º, do Anexo I ao Acordo;
e) Transportar produto perigoso em trens de
passageiros ou trens mistos em desacordo com o art. 36º, do Anexo I ao Acordo;
f) Não adotar, em caso de acidente, as providências
especificadas nos artigos 61º e 62º, do Anexo I do Acordo;
3 - Multa U$ 500 quando:
a) Permitir o transporte de produto perigoso em trens
desprovidos dos equipamentos para situações de emergência, dos materiais de
primeiros socorros, dos equipamentos de proteção individual, ou portando
qualquer um deles em desacordo com o que preceitua o art. 30º, do Anexo I ao
Acordo;
b) Permitir a circulação de vagões que apresentem
contaminação em seu exterior em desacordo com o art. 32º, do Anexo I ao Acordo;
c) Estacionar os trens ou vagões e equipamentos com
produtos perigosos não cumprindo com o que estabelece o art. 43º, do Anexo I ao
Acordo;
d) Realizar transporte de produto perigoso sem
observar as providências do art. 41º, do Anexo I ao Acordo;
e) Transportar produto perigoso desacompanhado da
declaração de carga emitida pelo expedidor e das instruções escritas para casos
de acidente ou avaria, em desacordo com o previsto no art. 56º, alíneas
"a" e "b", do Anexo I ao Acordo;
f) Armazenar produtos perigosos em desacordo com o que
preceitua o art. 51º, do Anexo I ao Acordo;
g) Transportar produtos perigosos em desacordo com o
art. 44º, do Anexo I ao Acordo;
h) Proceder, pelo pessoal da ferrovia, a abertura de
volumes contendo produtos perigosos, nos veículos e nas dependências da mesma,
exceto em casos de emergência, em descordo com o que preceitua o art. 46º, do
Anexo I ao Acordo;
i) Fumar, durante manuseio, próximo a embalagens, vagões
ou contêineres de produtos perigosos, em desacordo com o que estabelece o item
2.2.2.2, do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo.
CAPÍTULO V
DO EXPEDIDOR
Art.
19º Constituem infrações do expedidor:
a) Embarcar, no veículo, produtos perigosos incompatíveis
entre si, em desacordo com o art. 10º, do Anexo I ao Acordo;
b) Embarcar produto perigoso a granel em veículo ou
equipamento rodoviários que não disponham do certificado de capacitação citado
no art. 56º, alínea "c", do Anexo I ao Acordo, estando esse certificado
vencido, ou transportando produto não constante do certificado;
c) Embarcar produto perigoso em veículo que não possua
em vigor, o documento a que se refere o art. 56º, alínea "d", do Anexo
I ao Acordo;
d) Embarcar produto perigoso em veículo rodoviário
cujo condutor não esteja habilitado, conforme estabelecido no art. 56º, alínea
"e", do Anexo I ao Acordo;
e) Embarcar produtos perigosos a granel, em veículos
ou equipamentos ferroviários não adequados ao produto transportado,
contrariando os artigos 28º e 29º, do Anexo I ao Acordo;
f) Deixar de exigir do transportador a declaração
prevista na alínea "h", do art. 75º, do Anexo I ao Acordo;
g) Não lançar no documento fiscal, ou em qualquer
outro documento que acompanhe a expedição, as declarações de que trata a alínea
"a", do art. 56º, do Anexo I ao Acordo;
h) Não fornecer ao transportador rodoviário ou à
ferrovia as informações prescritas na alínea "b", do art. 56º, do
Anexo I ao Acordo, ou quando os documentos fornecidos estiverem incompletos ou
incorretamente preenchidos;
i) Expedir produto perigoso com acondicionamento em
desacordo com o que estabelecem os artigos 9° e 44º, do Anexo I ao Acordo;
j) Embarcar produto perigoso em veículo que não
disponha do conjunto de equipamentos para situações de emergência ou de
proteção individual, ou quando qualquer um deles esteja em desacordo com as
exigências regulamentares dos artigos 5º e 30º, do Anexo I ao Acordo;
k) Embarcar produto perigoso em veículo desprovido dos
elementos identificadores do carregamento conforme estabelece os artigos 4° e
34º, do Anexo I ao Acordo, ou caso em que estes estejam incorretos ou ilegíveis;
l) Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento
em evidente mau estado de conservação, contrariando o estabelecido nos artigos
2° e 28º, do Anexo I ao Acordo;
m) Deixar de prestar os necessários esclarecimentos
técnicos e o apoio em situações de emergência, quando for solicitado pelas
autoridades ou seus agentes, conforme previsto no art.76º, do Anexo I ao Acordo.
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