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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 02/94: ACORDO SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS NO MERCOSUL
Considerando que os objetivos daquele Tratado de ampliar as atuais dimensões de seus mercados nacionais, por intermédio da integração, geram aumento do intercâmbio de mercadorias que apresentam riscos para a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transporte e o meio ambiente; Entendendo que a existência de regulamentações nacionais diversas pode dificultar o intercâmbio internacional das mercadorias perigosas; Conscientes da necessidade de estabelecer padrões mínimos de segurança para o intercâmbio dessas mercadorias, qualquer que seja a modalidade de transporte utilizada; e Tendo presente a tendência mundial de adotar as Recomendações para o Transporte de Mercadorias Perigosas editadas pelas Nações Unidas, como base para as regulamentações nacionais. Acordam o seguinte: Finalidade e Âmbito de Aplicação ARTIGO 1 Este Acordo e seus Anexos regulamentam o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Partes do MERCOSUL. CAPÍTULO II Disposições Gerais ARTIGO 2 O transporte das mercadorias das classes 1 e 7, que figuram nos Anexos deste Acordo, e dos resíduos perigosos será regido pelas disposições do presente Acordo e pelas normas especificas estabelecidas por organismos competentes de cada um dos Estados-Partes. ARTIGO 3 Cada Estado-Parte se reserva o direito de proibir a entrada em seu território de qualquer mercadoria perigosa, mediante prévia comunicação aos demais Estados-Partes. ARTIGO 4 As entradas e as saídas de mercadorias perigosas efetuadas conforme as exigências estabelecidas pelas Organização Marítima Internacional (OMI) e pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas pelos Estados-Partes. ARTIGO 5 A circulação das unidades de transporte com mercadorias perigosas será regida pelas normas gerais estabelecidas neste Acordo e pelas disposições particulares de cada Estado-Parte. ARTIGO 6 Para fins de transporte, as mercadorias perigosas serão colocadas em embalagens ou equipamentos que:
ARTIGO 7 1. O transporte de mercadorias perigosas só poderá ser realizado por veículos cujas características técnicas e estado de conservação garantam segurança compatível com o risco correspondente às mercadorias transportadas. 2. Durante as operações de carga, transporte, descarga e transbordo de mercadorias perigosas ou de limpeza e descontaminação, os veículos portarão os rotulos de risco e os paineis de segurança identificadores das mercadorias e dos riscos a elas associados. ARTIGO 8 A documentação de transporte de mercadorias perigosas deverá incluir informações que identifiquem perfeitamente o material indiquem os procedimentos a adotar em caso de emergência. ARTIGO 9 Todo o pessoal envolvido com o transporte e manuseio de mercadorias perigosas deverá receber treinamento específico para as funções que lhes competem e dispor de equipamento de proteção adequado. ARTIGO 10 Os certificados e os relatórios de ensaios, expedidos em um Estado-Parte, serão aceitos pelos demais, quando exigidos no contexto este Acordo.
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