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Data da Assinatura: 25 de janeiro de 2004
CONSIDERANDO Que o Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias; Que a implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio; Que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes; Que a integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos; Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles; Que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina; ACORDAM: Objetivos do Acordo Artigo 1 Para os objetivos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’, doravante ‘Partes’, são o MERCOSUL e a República da Índia. As ‘Partes Signatárias’ são a República Argentina, da República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental del Uruguay e a República da Índia. Artigo 2 As Partes acordam concluir este Acordo de Comércio Preferencial como um primeiro passo rumo à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia.
Capítulo II Artigo 3 Os Anexos I e II deste Acordo contêm os produtos para os quais preferências tarifárias e outras condições são acordadas para sua importação dos respectivos territórios das Partes Signatárias.
Artigo 4 Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH). Artigo 5 As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante. Artigo 6 Um ‘direito aduaneiro’ inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto:
Artigo 7 A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes não aplicarão barreiras não-tarifárias aos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo. Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral. Artigo 8 Se uma Parte Contratante concluir um acordo preferencial com uma não-Parte, deverá, por solicitação da outra Parte Contratante, oferecer oportunidade adequada para consultas sobre quaisquer benefícios adicionais ali concedidos.
Capítulo III Artigo 9 Nada neste Acordo
impedirá uma Parte Signatária de adotar ações ou medidas
consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.
Capítulo IV Artigo 10 Nada neste Acordo impedirá uma Parte Signatária de manter ou estabelecer uma empresa comercial do Estado em conformidade com o Artigo XVII do GATT 1994. Artigo 11 A Parte Signatária que mantenha ou estabeleça qualquer empresa comercial do Estado deverá garantir que a mesma aja de maneira consistente com as obrigações das Partes Signatárias neste Acordo e assegurará tratamento não-discriminatório às importações de e às exportações para as outras Partes Signatárias.
Artigo 12 Os produtos incluídos
nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de origem
estabelecidas no Anexo III deste Acordo de forma a obterem
preferências tarifárias.
Capítulo VI Artigo 13 Em questões
relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos,
os produtos originários do território de uma Parte Signatária
deverão receber no território das outras Partes Signatárias o mesmo
tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o
Artigo III do GATT 1994.
Capítulo VII Artigo 14 Em questões
relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão
regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.
Capítulo VIII Artigo 15 A implementação de salvaguardas preferenciais sobre a importação de produtos aos quais foram concedidas as preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deverá obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo. Artigo 16 As Partes Signatárias
mantêm seus direitos e obrigações de aplicar medidas de salvaguarda
de forma consistente com o Artigo XIX do GATT 1994 e com o Acordo
sobre Salvaguardas da OMC.
Capítulo IX Artigo 17
Capítulo X Artigo 18 As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC. Artigo 19 As Partes Signatárias cooperarão na área de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de averiguação de conformidade com o objetivo de facilitação do comércio. Artigo 20 As Partes Signatárias
buscarão concluir acordos de equivalência mútua.
Capítulo XI Artigo 21 As Partes Signatárias respeitarão os direitos e obrigações estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC. Artigo 22 As Partes Signatárias
acordam cooperar nas áreas de saúde animal e proteção vegetal,
segurança de alimentos e reconhecimento mútuo de medidas sanitárias
e fitossanitárias, por meio das respectivas autoridades competentes,
inclusive, inter alia, por meio de acordos de equivalência e
acordos de reconhecimento mútuo a serem concluídos levando em
consideração critérios internacionais relevantes.
Capítulo XII Artigo 23 As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração integrado pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL ou seus representantes e pelo Secretário de Comércio da Índia ou seus representantes. Artigo 24 O Comitê Conjunto de Administração realizará sua primeira reunião até sessenta dias após a entrada em vigência deste Acordo, quando estabelecerá seus procedimentos de trabalho. Artigo 25 O Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e extraordinariamente a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes. Artigo 26 O Comitê Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia: 1) Assegurar o funcionamento e a implementação plenos deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais e o seguimento do diálogo entre as Partes. 2) Considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo. 3) Avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma área de livre comércio de acordo com o Artigo 2. 4) Exercer outras funções resultantes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais. 5) Estabelecer mecanismos para estimular a participação ativa dos setores privados nas áreas abrangidas por este Acordo entre as Partes. 6) Intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relacionado às áreas abrangidas por este Acordo, inclusive ações futuras. 7) O estabelecimento
de órgãos subsidiários que se façam necessários, inter alia,
sobre Assuntos Aduaneiros, Facilitação do Comércio e Barreiras
Técnicas ao Comércio, e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Capítulo XIII Artigo 27 Qualquer Parte poderá apresentar proposta de emenda ou modificação dos dispositivos deste Acordo por meio da submissão da proposta ao Comitê Conjunto de Administração. A decisão de emendar será tomada por concordância mútua das Partes. Artigo 28 As emendas ou
modificações ao presente Acordo serão adotadas por meio de
protocolos adicionais.
Capítulo XIV Artigo 29 Qualquer controvérsia
que surja em conexão com a aplicação, a interpretação ou o
não-cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as
regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.
Capítulo XV Artigo 30 Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por canais diplomáticos, da conclusão de procedimentos internos necessários para essa finalidade. Artigo 31 Este Acordo
permanecerá vigente até a data de entrada em vigor do Acordo para o
estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a
República da Índia, a menos que seja terminado conforme o Artigo 32
abaixo.
Capítulo XVI Artigo 32 Caso uma das Partes
Contratantes deseje denunciar este Acordo, notificará formalmente
sua intenção à outra Parte com no mínimo sessenta dias de
antecedência. Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos
pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os
compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas
nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo
acordado de forma diferente.
Capítulo XVII Artigo 33 O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. Artigo 34 Em cumprimento às
funções de Depositário atribuídas no Artigo anterior, o Governo da
República do Paraguai notificará os demais Estados Membros do
MERCOSUL a data na qual este Acordo entrará em vigor.
Capítulo XVIII Artigo 35 Os Anexos I a V mencionados neste Acordo serão negociados de forma expedita com o objetivo de breve implementação deste Acordo. Em fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram este Acordo. Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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