
Acordo-Quadro entre o MERCOSUL e a República da Índia
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai, a
República Oriental del Uruguay, Estados Partes do MERCOSUL, e a República da
Índia;
Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras para promover o
desenvolvimento do comércio e de investimentos recíprocos;
Reafirmando o compromisso de reforVar as regras do comércio internacional, de
conformidade com as normas da OrganizaVão Mundial do Comércio;
Reconhecendo que o livre comércio contribui para a expansão do comércio mundial,
para uma maior estabilidade internacional e particularmente para o
desenvolvimento
de relações mais próximas entre seus povos;
Considerando que o processo de integração economica inclui não só a liberação
recíproca e gradativa do comércio mas também o estabelecimento de uma
cooperação econômica mais ampla;
ACORDAM:
ARTIGO 1
Para os fins do presente Acordo, as Partes Contratantes são o MERCOSUL e a
República da Índia. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental del Uruguay
e a
República da Índia.
ARTIGO 2
O presente Acordo tem por objetivo fortalecer as relações entre as Partes
Contratantes, promover a expansão do comércio e estabelecer as condições e
mecanismos para negociar uma Área de Livre Comércio de conformidade com as
regras e disciplinas da OrganizaVão Mundial do Comércio.
ARTIGO 3
Como primeiro passo para cumprir os objetivos referidos no Artigo 2, as Partes
Contratantes acordam concluir, até 31 de agosto de 2003, um Acordo de
Preferências Fixas de alcance limitado, visando ao aumento dos fluxos do
comércio
bilateral por meio da outorga de acesso efetivo aos seus respectivos mercados
mediante concessões mútuas.
As Partes Contratantes acordam ainda empreender negociações periódicas visando
ampliar o alcance do Acordo de Preferências Fixas.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes acordam constituir uma Comissão Negociadora. Seus
membros serão, pelo Mercosul: o Grupo Mercado Comum ou seus representantes;
pela Índia: a Secretaria de Comércio ou seus representantes. A fim de cumprir os
objetivos referidos no Artigo 2, a Comissão Negociadora estabelecerá um
cronograma de trabalho para as negociações.
A Comissão Negociadora reunir-se-á com a frequência determinada pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO 5
A Comissão Negociadora servirá de foro para:
a) Trocar informações sobre as tarifas aplicadas por cada Parte, sobre o
comércio bilateral e o comercio com terceiros países, bem como sobre suas
respectivas políticas comerciais;
b) Trocar informações sobre acesso a mercado, medidas tarifárias e não
tarifárias, medidas sanitárias e fitossanitárias, normas técnicas, normas de
origem, medidas de salvaguardas, direitos anti-dumping e direitos
compensatórios,regimes aduaneiros especiais e solução de controvérsias,
entre outros;
c) Identificar e propor medidas para atingir os objetivos fixados no artigo 3,
inclusive no que tange à facilitação de negócios;
d) Estabelecer os critérios para a negociação de uma Área de Livre Comércio
entre o MERCOSUL e a Índia;
e) Negociar um acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio
entre o MERCOSUL e a Índia, com base nos critérios acordados;
f) Cumprir as outras tarefas que as Partes Contratantes determinarem.
ARTIGO 6
Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades comerciais
e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Contratantes estimularão as
atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões empresariais,
feiras, simpósios e exposições.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de ações conjuntas
orientadas à implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e
industrial, entre outros, através da troca de informações, de programas de
treinamento e de missões técnicas.
ARTIGO 8
As Partes Contratantes promoverão a expansão e diversifição do comércio de
serviços entre elas segundo as disposições da Comissão Negociadora e de
conformidade com o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).
ARTIGO 9
As Partes acordam cooperar para a promoção de relações mais próximas entre suas
organizações relevantes nas áreas de saúde vegetal e animal, normalização,
inocuidade alimentar, reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e
fitossanitárias,
inclusive através de acordos de equivalência, em conformidade com os critérios
internacionais relevantes.
ARTIGO 10
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data em que as Partes
Contratantes tiverem notificado formalmente, por escrito e pelos canais
diplomáticos, o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para
esse fim.
2. O Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos. A partir de então,
será considerado automaticamente prorrogado a cada três anos, a não ser que
uma das Partes Contratantes decida não renová-lo, por meio de notificação
escrita apresentada por canais diplomáticos. Essa decisão deve ser tomada com
antecedência de pelo menos 30 dias em relação à expiração do período de três
anos. A denúncia entrará em vigência 6 (seis) meses após a data da notificação.
3. Para os fins do estabelecido no Artigo 10.1, o Governo da República do
Paraguai
será o Depositário do presente Acordo pelo Mercosul.
4. No cumprimento das funções de Depositário previstas no Artigo 10.3, o Governo
da República do Paraguai notificará os demais Estados Partes do Mercosul sobre
a data de entrada em vigencia do presente Acordo.
ARTIGO 11
O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes
Contratantes por meio de troca de notas pelos canais diplomáticos.
ASSINADO na cidade de Assuncan, República do Paraguai, aos dezessete dias do
mês de junho de dois mil e três, em dois exemplares originais, idiomas espanhol,
português, inglês e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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