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Acordo-Quadro entre o MERCOSUL e a República da Índia

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental del Uruguay, Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Índia;

Desejando estabelecer regras claras, previsíveis e duradouras para promover o desenvolvimento do comércio e de investimentos recíprocos;

Reafirmando o compromisso de reforVar as regras do comércio internacional, de conformidade com as normas da OrganizaVão Mundial do Comércio;

Reconhecendo que o livre comércio contribui para a expansão do comércio mundial, para uma maior estabilidade internacional e particularmente para o desenvolvimento de relações mais próximas entre seus povos;

Considerando que o processo de integração economica inclui não só a liberação recíproca e gradativa do comércio mas também o estabelecimento de uma cooperação econômica mais ampla;

ACORDAM:

ARTIGO 1

Para os fins do presente Acordo, as Partes Contratantes são o MERCOSUL e a República da Índia. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental del Uruguay e a República da Índia.

ARTIGO 2

O presente Acordo tem por objetivo fortalecer as relações entre as Partes Contratantes, promover a expansão do comércio e estabelecer as condições e mecanismos para negociar uma Área de Livre Comércio de conformidade com as regras e disciplinas da OrganizaVão Mundial do Comércio.

ARTIGO 3

Como primeiro passo para cumprir os objetivos referidos no Artigo 2, as Partes Contratantes acordam concluir, até 31 de agosto de 2003, um Acordo de Preferências Fixas de alcance limitado, visando ao aumento dos fluxos do comércio bilateral por meio da outorga de acesso efetivo aos seus respectivos mercados mediante concessões mútuas.

As Partes Contratantes acordam ainda empreender negociações periódicas visando ampliar o alcance do Acordo de Preferências Fixas.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes acordam constituir uma Comissão Negociadora. Seus membros serão, pelo Mercosul: o Grupo Mercado Comum ou seus representantes; pela Índia: a Secretaria de Comércio ou seus representantes. A fim de cumprir os objetivos referidos no Artigo 2, a Comissão Negociadora estabelecerá um cronograma de trabalho para as negociações.

A Comissão Negociadora reunir-se-á com a frequência determinada pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 5

A Comissão Negociadora servirá de foro para:

a) Trocar informações sobre as tarifas aplicadas por cada Parte, sobre o comércio bilateral e o comercio com terceiros países, bem como sobre suas respectivas políticas comerciais;

b) Trocar informações sobre acesso a mercado, medidas tarifárias e não tarifárias, medidas sanitárias e fitossanitárias, normas técnicas, normas de origem, medidas de salvaguardas, direitos anti-dumping e direitos compensatórios,regimes aduaneiros especiais e solução de controvérsias, entre outros;

c) Identificar e propor medidas para atingir os objetivos fixados no artigo 3, inclusive no que tange à facilitação de negócios;

d) Estabelecer os critérios para a negociação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Índia;

e) Negociar um acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Índia, com base nos critérios acordados;

f) Cumprir as outras tarefas que as Partes Contratantes determinarem.

ARTIGO 6

Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades comerciais e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Contratantes estimularão as atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões empresariais, feiras, simpósios e exposições.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e industrial, entre outros, através da troca de informações, de programas de treinamento e de missões técnicas.

ARTIGO 8

As Partes Contratantes promoverão a expansão e diversifição do comércio de serviços entre elas segundo as disposições da Comissão Negociadora e de conformidade com o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

ARTIGO 9

As Partes acordam cooperar para a promoção de relações mais próximas entre suas organizações relevantes nas áreas de saúde vegetal e animal, normalização, inocuidade alimentar, reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e fitossanitárias, inclusive através de acordos de equivalência, em conformidade com os critérios internacionais relevantes.

ARTIGO 10

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data em que as Partes Contratantes tiverem notificado formalmente, por escrito e pelos canais diplomáticos, o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para esse fim.

2. O Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos. A partir de então, será considerado automaticamente prorrogado a cada três anos, a não ser que uma das Partes Contratantes decida não renová-lo, por meio de notificação escrita apresentada por canais diplomáticos. Essa decisão deve ser tomada com antecedência de pelo menos 30 dias em relação à expiração do período de três anos. A denúncia entrará em vigência 6 (seis) meses após a data da notificação.

3. Para os fins do estabelecido no Artigo 10.1, o Governo da República do Paraguai será o Depositário do presente Acordo pelo Mercosul.

4. No cumprimento das funções de Depositário previstas no Artigo 10.3, o Governo da República do Paraguai notificará os demais Estados Partes do Mercosul sobre a data de entrada em vigencia do presente Acordo.

ARTIGO 11

O presente Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes Contratantes por meio de troca de notas pelos canais diplomáticos.

ASSINADO na cidade de Assuncan, República do Paraguai, aos dezessete dias do mês de junho de dois mil e três, em dois exemplares originais, idiomas espanhol, português, inglês e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos.