OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 35/00:
MECANISMO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão No. 18/98 do Conselho do Mercado Comum

CONSIDERANDO:

A prioridade que os países-membros do Foro de Consulta e Concertação Política concedem ao alcance de objetivos que beneficiem diretamente aos habitantes de seus territórios;

A prioridade que, nesse trabalho dos agentes consulares, assume a proteção e assistência a seus nacionais no Estado sede da representação consular;

O trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho ad hoc sobre Assuntos Jurídicos, criado pela decisão do mencionado Foro, com respeito ao estabelecimento de um mecanismo de cooperação em matéria de proteção e assistência consular, para o qual foi efetuado um levantamento das redes consulares dos seis países;

O interesse por parte dos países do MERCOSUL, Bolívia e Chile em aprofundar a cooperação e o apoio recíproco em matéria consular com o objetivo de que todo nacional de seus países possa ter acesso à proteção e assistência de qualquer representação consular de outro Estado membro no território de um terceiro país caso ali não exista representação do seu Estado de origem;

As ações definidas inicialmente pelo Grupo de Trabalho ad hoc como matéria de cooperação;
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:
 

Art. 1 - Estabelecer a partir de 1º de agosto de 2000 um mecanismo de cooperação em matéria de assistência e proteção consular aos nacionais de cada uma das Partes que se encontrem no território de terceiros Estados nos quais essa Parte não tenha representação diplomática ou consular.

Art. 2 - Os Estados membros determinarão as sedes nas quais não contem com algum tipo de representação com base no estudo que figura como Anexo I. As modificações introduzidas nas respectivas sedes consulares deverão ser objeto de comunicação aos demais Estados membros sem demora, através das respectivas repartições de assuntos consulares de suas chancelarias.

Art. 3 - Inicialmente, ficam definidas como matéria da supracitada cooperação consular as seguintes ações:

· Permitir a utilização do endereço postal da repartição consular para o recebimento de correspondência privada.

· Prestar orientação em matéria de assistência médica e jurídica na jurisdição.

· Oferecer assistência humanitária a pessoas acidentadas ou em situação de emergência, providenciando informações a esse respeito através da repartição de Assuntos Consulares da Chancelaria do país de origem do atendido, como canal diplomático competente.

· Informar parentes ou pessoas próximas sobre acidentes, falecimentos ou catástrofes, através dos mesmos canais diplomáticos.

· Oferecer assistência aos nacionais dos países do Mercosul, Bolívia e Chile detidos ou encarcerados, comunicando sua situação ao país de origem do cidadão através dos canais diplomáticos.

· Procurar obter a localização de pessoas na jurisdição e transmitir as informações recolhidas ao país de origem através dos canais diplomáticos.

Art. 4 - Os Países membros deverão informar oportunamente os países anfitriões sobre cujos territórios será praticada essa cooperação consular a respeito do alcance da mesma, na forma prevista pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares.