Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 29/02:
ACORDOS EMANADOS DA XXII REUNIÃO DE MINISTROS DO INTERIOR DO MERCOSUL, DA
REPÚBLICA DA BOLÍVIA E DA REPÚBLICA DO CHILE
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N°
07/96,
14/96 e 12/97 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que nos termos do Artigo 8, inciso VI do
Protocolo de Ouro Preto, compete ao Conselho pronunciar-se sobre os Acordos
remetidos pelas Reuniões de Ministros.
Que os avanços alcançados no âmbito da Reunião de
Ministros do Interior são essenciais para a consolidação do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Referendar os Acordos assinados no âmbito da XXII
Reunião de Ministros de Interior do MERCOSUL, da República da Bolívia e da
República do Chile.
- Acordo Nº 15/02 sobre “Cooperação para Combater as
Atividades Ilícitas Transnacionais Derivadas do Tráfego Ilegal de Aeronaves
entre os Estados Partes do MERCOSUL”
- Acordo Nº 16/02 sobre “Cooperação para Combater as
Atividades Ilícitas Transnacionais Derivadas do Tráfego Ilegal de Aeronaves
entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e República do
Chile”
- Acordo Nº 17/02 sobre “Combate à Corrupção nas Fronteiras
entre os Estados Partes do MERCOSUL”
- Acordo Nº 18/02 sobre “Combate à Corrupção nas Fronteiras
entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do
Chile”.
- Acordo Nº 19/02 sobre “Ampliação das Ações Referentes aos
Ilícitos Ambientais Constantes do Plano Geral de Cooperação e Coordenação
Recíproca para a Segurança Regional do MERCOSUL”.
- Acordo Nº 20/02 sobre “Ampliação das Ações Referentes aos
Ilícitos Ambientais Constantes do Plano Geral de Cooperação e Coordenação
Recíproca para a Segurança Regional do MERCOSUL, da República da Bolívia e da
República do Chile”.
- Acordo Nº 21/02 sobre “Elevação do Status da Comissão
Especial de Segurança Cidadã a Grupo de Trabalho Especializado da Subcomissão de
Acompanhamento e Controle da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL”.
- Acordo Nº 22/02 sobre “Elevação do Status da Comissão
Especial de Segurança Cidadã a Grupo de Trabalho Especializado da Subcomissão de
Acompanhamento e Controle da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL, a
República da Bolívia e a República do Chile”.
- Acordo Nº 23/02 sobre “Cooperação em Operações Combinadas
de Inteligência Policial sobre Terrorismo e Delitos Conexos entre os Estados
Partes do MERCOSUL”.
- Acordo Nº 24/02 sobre “Cooperação em Operações Combinadas
de Inteligência Policial sobre Terrorismo e Delitos Conexos entre os Estados
Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile”.
Art. 2 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIII CMC – Brasília, 06/XII/02
|