OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/05: PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO CMC Nº 51/04 (PROGRAMA DE TRABALHO DO MERCOSUL PARA O PERÍODO 2004-2006)


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 9/95, Nº 26/03 e 51/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Programa de Trabalho do MERCOSUL para o período 2004-2006, objeto da Decisão CMC Nº 26/03, definiu prazos para a implementação das iniciativas relacionadas ao fortalecimento das dimensões política, econômica, comercial, social e de integração física do MERCOSUL.

Que se faz necessário prosseguir o tratamento de iniciativas que requeiram um prazo maior para a conclusão de suas tarefas.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - Prorrogar o prazo originalmente estabelecido pela Decisão CMC Nº 26/03 para finalizar as seguintes tarefas:

- Identificar setores prioritários para o estabelecimento de regimes especiais comuns de importação (item 1.1)

Novo prazo : Dezembro de 2005

- Conclusão dos Regulamentos Comuns para a Aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias (item 1.4)

Novo prazo : Junho de 2006

Órgão: GMC/CCM

- Modificações ao Protocolo de Defesa da Concorrência e apresentação de programa para permitir sua vigência a partir de 2005 (item 1.4)

Novo prazo: Junho de 2006

- Concluir os trabalhos de harmonização de indicadores macroeconômicos (item 1.12)

Novo prazo: Dezembro de 2005

- Incluindo os agregados monetários (item. 1.12)

Novo prazo: Dezembro de 2005

- Avançar durante o ano 2004 na harmonização e reconhecimento dos marcos regulatórios relativos à biotecnologia agropecuária aplicada por cada Estado Parte, assim como à coordenação de posições na matéria nos foros internacionais (item 1.15)

Novo prazo: Junho de 2006

- Avaliar a interrelação dos distintos acordos assinados ou em negociação que se referem à livre circulação dos cidadãos dos Estados Partes (Item 2.5)

Novo prazo: Dezembro de 2005

- Elaborar propostas com vistas à promoção dos direitos dos trabalhadores no MERCOSUL (Item 2.5)

Novo prazo: Dezembro de 2005

Art. 2 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05