Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/05: PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO CMC Nº 51/04 (PROGRAMA DE TRABALHO DO MERCOSUL PARA O PERÍODO 2004-2006)
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
Nº 9/95, Nº 26/03 e
51/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO: Que o Programa de Trabalho do MERCOSUL para o período 2004-2006, objeto da
Decisão CMC Nº 26/03, definiu prazos para a implementação das iniciativas
relacionadas ao fortalecimento das dimensões política, econômica, comercial,
social e de integração física do MERCOSUL. Que se faz necessário prosseguir o tratamento de iniciativas que requeiram um
prazo maior para a conclusão de suas tarefas. O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: Art. 1 - Prorrogar o prazo originalmente estabelecido pela Decisão CMC Nº 26/03
para finalizar as seguintes tarefas: - Identificar setores prioritários para o estabelecimento de regimes especiais
comuns de importação (item 1.1) Novo prazo : Dezembro de 2005 - Conclusão dos Regulamentos Comuns para a Aplicação de medidas anti-dumping e
compensatórias (item 1.4) Novo prazo : Junho de 2006 Órgão: GMC/CCM - Modificações ao Protocolo de Defesa da Concorrência e apresentação de programa
para permitir sua vigência a partir de 2005 (item 1.4) Novo prazo: Junho de 2006 - Concluir os trabalhos de harmonização de indicadores macroeconômicos (item
1.12) Novo prazo: Dezembro de 2005 - Incluindo os agregados monetários (item. 1.12) Novo prazo: Dezembro de 2005 - Avançar durante o ano 2004 na harmonização e reconhecimento dos marcos
regulatórios relativos à biotecnologia agropecuária aplicada por cada Estado
Parte, assim como à coordenação de posições na matéria nos foros internacionais
(item 1.15) Novo prazo: Junho de 2006 - Avaliar a interrelação dos distintos acordos assinados ou em negociação que se
referem à livre circulação dos cidadãos dos Estados Partes (Item 2.5) Novo prazo: Dezembro de 2005 - Elaborar propostas com vistas à promoção dos direitos dos trabalhadores no
MERCOSUL (Item 2.5) Novo prazo: Dezembro de 2005 Art. 2 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL. XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05
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