Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC NO. 11/01:
ISENÇÃO MERCOSUL PARA FUTURAS REGULAMENTAÇÕES RESTRITIVAS NO MARCO DO PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , o
Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços
do MERCOSUL, a Decisão Nº 09/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº
36/00 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de impulsionar o Programa de Liberalização do comércio de serviços
previsto no Protocolo de Montevidéu e acelerar a incorporação de setores e
medidas nas listas de compromissos;
A importância de consolidar e aprofundar os compromissos alcançados nas rodadas
de negociações anuais;
A obrigação assumida pelos Estados Partes na Resolução GMC N° 36/00 de consignar
nas suas listas de compromissos específicos todos aqueles setores e subsetores
da Classificação Central de Produtos (CCP) nos que existam regulamentações que
estabelecem algum tipo de restrição ao acesso ao mercado ou ao tratamento
nacional;
A existência de setores que não contem atualmente com um marco regulatório em
algum/ns dos Estados Partes;
O direito de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novas
regulamentações dentro de seus territórios para alcançar os objetivos de
políticas nacionais relativas ao setor serviços, e que tais regulamentações
poderão regular, entre outros, o tratamento nacional e o acesso a mercados;
A necessidade de contar com um mecanismo que excetue automaticamente aos Estados
Partes do MERCOSUL de futuras regulamentações que estabelecem limitações ao
comércio de serviço.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Quando um Estado Parte exerça seu direito de regulamentar
aqueles setores e subsetores de serviços que na atualidade não estão
regulamentados, eximirá os serviços e os prestadores de serviços dos demais
Estados Partes das restrições de acesso ao mercado e ao tratamento nacional que
eventualmente pudesse conter esta regulamentação, sempre que se encontrem
liberalizados e consignados nas listas dos demais Estados Partes.
Art. 2 - A partir da Quarta Rodada de Negociações, os Estados Partes
consignarão nas listas de compromissos:
- "Nenhuma" limitação para os setores e subsetores de serviços e modos de
prestação, segundo o documento MTN.GNS/W/120, que não se encontram
regulamentados, e que estejam consignados sem nenhuma limitação nos demais
Estados Partes.
- "Não consolidado" para os setores e subsetores de serviços e modos de
prestação segundo o documento MTN.GNS/W/120, que não se encontrem regulamentados
em um Estado Parte, e nos quais existam limitações em algum/ns dos demais
Estados Partes.
No caso de que um setor e subsetor e modo de prestação se liberalize e consigne
nas listas de compromissos de três Estados Partes, o quarto Estado Parte
consignará automaticamente a mesma liberalização.
Art. 3 - Esta Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou de
funcionamento do MERCOSUL.
XXI CMC – Montevidéu, 20/XII/01
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