OEA
 
 
Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL
Índice
Preämbulo    

Parte I

Objetivo e Âmbito de Aplicação

Artigo I

Objetivo  

Artigo II

Âmbito de aplicação  
Parte II Obrigações e Disciplinas Gerais ¡Regresar al inicio de la página!

Artigo III

Tratamento da nação mais favorecida  

Artigo IV

Acesso aos mercados  

Artigo V

Tratamento nacional  

Artigo VI

Compromissos adicionais  

Artigo VII

Relações de compromissos específicos  

Artigo VIII

Transparência  

Artigo IX

Divulgação da informação confidencial  

Artigo X

Regulamentação nacional  

Artigo XI

Reconhecimento  

Artigo XII

Defesa da concorrência  

Artigo XIII

Exceções gerais  

Artigo XIV

Artigo XIV  

Artigo XV

Artigo XV  

Artigo XVI

Subvenções  

Artigo XVII

Denegação de benefícios  

Artigo XVIII

Definições  
Parte III Programa de Liberalização ¡Regresar al inicio de la página!

Artigo XIX

Negociação de compromissos específicos  

Artigo XX

Modificação ou suspensão de compromissos  
Parte IV Disposições Institucionais  

Artigo XXI

Conselho do Mercado Comum  

Artigo XXII

Grupo Mercado Comum  

Artigo XXIII

Comissão de Comércio do MERCOSUL  

Artigo XXIV

Solução de controvérsias  
Parte V Disposições Finais  

Artigo XXV

Anexos  

Artigo XXVI

Revisão  

Artigo XXVII

Vigência  

ArtigoX XVIII

Notificações  

Artigo XXIX

Adesão ou denúncia  

Artigo XXX

Denominação  
   
Fontes:  
Secretaría do MERCOSUL offsite link  
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI)  offsite link ¡Regresar al inicio de la página!
   
 

 

 

  Versión en inglés
Informacão complementaria
  Assinatura
  23 julho 1998
  Entrada em vigor
  30 d D 3º I.R.
ARG-BRA-URU
07 dezembro 2005
  Disposições de internalização
  Argentina:
L:25623
D: 08 outubro 2002
  Brasil:
DTO. LEG 335
24 julho 2003 (Protocolo)
DTO. LEG 926
15 setembro 2005 (Anexos)
D; 07 novembro 2005 y
DTO. LEG. 984
22 dezembro 2009
D; 04 março 2010 (Decisão Nº1/06)
  Paraguay:
Pendiente
  Uruguay:
L:17855
20 dezembro 2004
D: 02 agosto 2005