OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N° 07/03: APLICAÇÃO DIRETA DA NORMATIVA MERCOSUL AOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS DOS ESTADOS PARTES


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 23/00 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de acompanhar a etapa atual do MERCOSUL com desenvolvimentos jurídicos que permitam o aprofundamento do processo de integração em benefício dos Estados Partes e os particulares.

A importância que reveste a pronta aplicação da normativa aprovada pelos órgãos quatripartidos nos Estados Partes e a conveniência de que no MERCOSUL se aprove um mecanismo ágil para alcançar este objetivo.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art 1 – Instruir ao GMC para que por intermédio do SGT N° 2 “Aspectos Institucionais”, com a participação dos delegados da Reunião Técnica de Incorporação, elabore uma análise sobre a aplicação direta nos ordenamentos jurídicos nacionais da normativa MERCOSUL que não requeira tratamento legislativo nos Estados Partes.

Art 2 – O GMC deverá elevar a análise, na qual se incluirão todos os aspectos jurídicos vinculados ao tema em cada Estado Parte, à próxima Reunião do Conselho do Mercado Comum.

Art. 3 – O SGT N° 2 para o desenvolvimento de seus trabalhos manterá contatos periódicos com a CPC.

Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
 

XXIV CMC - Assunção, 17/VI/03