Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N° 07/03: APLICAÇÃO DIRETA DA NORMATIVA MERCOSUL AOS
ORDENAMENTOS JURÍDICOS DOS ESTADOS PARTES
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº
23/00 e
20/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
A necessidade de acompanhar a etapa atual do MERCOSUL com
desenvolvimentos jurídicos que permitam o aprofundamento do processo de
integração em benefício dos Estados Partes e os particulares.
A importância que reveste a pronta aplicação da normativa
aprovada pelos órgãos quatripartidos nos Estados Partes e a conveniência de que
no MERCOSUL se aprove um mecanismo ágil para alcançar este objetivo.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art 1 – Instruir ao GMC para que por intermédio do SGT N°
2 “Aspectos Institucionais”, com a participação dos delegados da Reunião Técnica
de Incorporação, elabore uma análise sobre a aplicação direta nos ordenamentos
jurídicos nacionais da normativa MERCOSUL que não requeira tratamento
legislativo nos Estados Partes.
Art 2 – O GMC deverá elevar a análise, na qual se
incluirão todos os aspectos jurídicos vinculados ao tema em cada Estado Parte, à
próxima Reunião do Conselho do Mercado Comum.
Art. 3 – O SGT N° 2 para o desenvolvimento de seus
trabalhos manterá contatos periódicos com a CPC.
Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da
organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXIV CMC - Assunção, 17/VI/03
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