Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 57/00: ACESSO A MERCADOS
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 3/94, 17/97,
23/00 e
32/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 77/98 e 87/00
do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o livre comércio de bens constitui um
elemento essencial para a conformação do mercado comum postulado no Tratado de
Assunção;
A necessidade de assegurar princípios
fundamentais de proteção à vida, à saúde e à segurança pública, e que
medidas com essa finalidade não devem gerar obstáculos desnecessários ao comércio;
Que, por suas características, a eliminação de
restrições não-tarifárias ao comércio exige empenho continuado por meio da
utilização de diferentes cursos de ação que envolvam, tanto a negociação
de compromissos específicos quanto de disciplinas adicionais, bem como da existência
de um sistema adequado de solução de controvérsias.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Encomendar ao GMC que continue
o tratamento das medidas identificadas no marco da Decisão CMC 22/00 com vistas
a velar pelo cumprimento dos cursos de ação já definidos e acordar cursos de
ação para as medidas que ainda não foram objeto de consenso quanto ao curso
de ação a ser tomado. O GMC deverá elevar um informe a este respeito ao CMC
até 30 de junho de 2001.
Art. 2 – Instruir aos Comitês de
Sanidade Animal e Vegetal e ao Comitê de Diretores de Aduanas que examinem as
medidas identificadas no marco da Decisão CMC Nº 22/00 relativas a suas áreas
de competência e proponham ao GMC, até 31.05.2001, cursos de ação para
aquelas que ainda não foram objeto de consenso a este respeito.
Art. 3 – Instar os Estados Partes a que,
no marco da Resolução GMC Nº 77/98, concluam acordos de equivalência de seus
sistemas de controle sanitário e fitossanitário e de reconhecimento mútuo de
procedimentos de avaliação de conformidade para superar as dificuldades de
acesso a mercados. Os Estados Partes informarão a cada seis meses ao GMC sobre
o estado de situação dessas negociações e sobre os acordos alcançados.
Art. 4– Encomendar ao Grupo Mercado
Comum que instrua à Comissão de Comércio do MERCOSUL que inicie negociação
com o objetivo de regulamentar a aplicação no MERCOSUL de medidas adotadas ao
amparo do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980. Este trabalho deverá estar
concluído até 31.05.2001, com vistas a sua aprovação pelo CMC.
Art. 5 - Encomendar ao Grupo Mercado Comum
que instrua a CCM a concluir a negociação relativa a disciplinas sobre os
procedimentos administrativos de comércio exterior adotados pelos Estados
Partes. Este trabalho deverá estar concluído até 31.05.2001, com vistas a sua
aprovação pelo CMC.
Art. 6 – Os trabalhos ao amparo desta
Decisão não obstam o recurso aos procedimentos de solução de controvérsias
do MERCOSUL por qualquer Estado Parte que assim entenda conveniente.
Art. 7 – Esta Decisão não necessita
ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar
aspectos da organização e do funcionamento do MERCOSUL.
XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00
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