OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 57/00: ACESSO A MERCADOS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 3/94, 17/97, 23/00 e 32/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 77/98 e 87/00 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o livre comércio de bens constitui um elemento essencial para a conformação do mercado comum postulado no Tratado de Assunção;

A necessidade de assegurar princípios fundamentais de proteção à vida, à saúde e à segurança pública, e que medidas com essa finalidade não devem gerar obstáculos desnecessários ao comércio;

Que, por suas características, a eliminação de restrições não-tarifárias ao comércio exige empenho continuado por meio da utilização de diferentes cursos de ação que envolvam, tanto a negociação de compromissos específicos quanto de disciplinas adicionais, bem como da existência de um sistema adequado de solução de controvérsias.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Encomendar ao GMC que continue o tratamento das medidas identificadas no marco da Decisão CMC 22/00 com vistas a velar pelo cumprimento dos cursos de ação já definidos e acordar cursos de ação para as medidas que ainda não foram objeto de consenso quanto ao curso de ação a ser tomado. O GMC deverá elevar um informe a este respeito ao CMC até 30 de junho de 2001.

Art. 2 – Instruir aos Comitês de Sanidade Animal e Vegetal e ao Comitê de Diretores de Aduanas que examinem as medidas identificadas no marco da Decisão CMC Nº 22/00 relativas a suas áreas de competência e proponham ao GMC, até 31.05.2001, cursos de ação para aquelas que ainda não foram objeto de consenso a este respeito.

Art. 3 – Instar os Estados Partes a que, no marco da Resolução GMC Nº 77/98, concluam acordos de equivalência de seus sistemas de controle sanitário e fitossanitário e de reconhecimento mútuo de procedimentos de avaliação de conformidade para superar as dificuldades de acesso a mercados. Os Estados Partes informarão a cada seis meses ao GMC sobre o estado de situação dessas negociações e sobre os acordos alcançados.

Art. 4– Encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua à Comissão de Comércio do MERCOSUL que inicie negociação com o objetivo de regulamentar a aplicação no MERCOSUL de medidas adotadas ao amparo do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980. Este trabalho deverá estar concluído até 31.05.2001, com vistas a sua aprovação pelo CMC.

Art. 5 - Encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua a CCM a concluir a negociação relativa a disciplinas sobre os procedimentos administrativos de comércio exterior adotados pelos Estados Partes. Este trabalho deverá estar concluído até 31.05.2001, com vistas a sua aprovação pelo CMC.

Art. 6 – Os trabalhos ao amparo desta Decisão não obstam o recurso aos procedimentos de solução de controvérsias do MERCOSUL por qualquer Estado Parte que assim entenda conveniente.

Art. 7 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização e do funcionamento do MERCOSUL.  


XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00