OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 53/04: PLANO DE AÇÃO NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DO FCCP


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO: 

Que a III Reunião de Presidentes da América do Sul (Cusco, 8 de dezembro de 2004) decidiu conformar a Comunidade Sul-americana de Nações;

Que a Comunidade Sul-americana de Nações se desenvolverá com base na concertação e coordenação política, na convergência dos processos de integração comercial, e na integração da infra-estrutura física de transportes, energia e comunicações na região;

Que a Primeira Reunião de Chefes de Estado da Comunidade Sul-americana de Nações se realizará no Brasil em 2005, e que o Governo do Peru exercerá a Secretaria Pro Tempore até a realização daquela reunião;

Que os Ministros de Relações Exteriores elaborarão uma proposta concreta de curso de ação que considere, entre outros aspectos, as reuniões de Chefes de Estado como instância máxima de condução política e de Chanceleres como âmbito de decisão executiva do processo; que os Ministros de Relações Exteriores contarão com a cooperação da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL, do Diretor da Secretaria do Mercosul, do Secretário-Geral da Comunidade Andina, do Secretário-Geral da ALADI, e da Secretaria Permanente da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica, assim como de outros esquemas de cooperação e integração subregional;

Que o Foro de Consulta e Concertação Política (FCCP) é o órgão auxiliar do CMC responsável pela sistematização da cooperação política dos Estados Partes do MERCOSUL;

Que o FCCP sessiona com a participação dos Estados Associados nos temas relacionados com a agenda de interesse comum;

Que o âmbito do FCCP inclui a participação de dez Estados sul-americanos;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 – Determinar ao Foro de Consulta e Concertação Política que elabore, para consideração dos Ministros de Relações Exteriores, um projeto de plano de ação com definição de tarefas e passos concretos para o fortalecimento da concertação política e da integração na América do Sul.

Art.2 – A Presidência Pro Tempore Paraguaia deverá coordenar com a Presidência Pro Tempore Brasileira e com a Secretaria Pro Tempore Peruana da Comunidade Sul-americana de Nações os preparativos correspondentes.

Art. 3 – Determinar que o referido projeto seja apresentado à XXVIII reunião do CMC.

XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04