OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 51/00: SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 23/00 e 32/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a constituição de um mercado comum implica o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas respectivas políticas comerciais externas.

Que é essencial que os Estados Partes do MERCOSUL negociem de forma coordenada acordos de natureza comercial com terceiros países ou blocos de países extra-zona nos quais se outorguem preferências comerciais.

Que se considera oportuna a participação do MERCOSUL no Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC).

Que o Comitê de Participantes do SGPC considerou favoravelmente o pedido de acessão do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE

Art. 1 - Aprovar o Projeto de Protocolo de Acesso do MERCOSUL ao Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais, nos termos do Projeto de Protocolo que figura no Anexo I e que faz parte da presente Decisão.

Art. 2 - Solicitar ao Estados Partes que instruia aos seus Representantes em Genebra para que assinem o Protocolo mencionado no Artigo anterior.

Art. 3 - A Lista de Concessões iniciais do MERCOSUL figura, em inglês, no Anexo II.

Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, no termos do Artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL.


  PROJETO DE PROTOCOLO PARA A ACESSÃO DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) AO ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

(SGPC)

Os governos participantes do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento (doravante denominados respectivamente "participantes" e "SGPC") e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), um agrupamento regional de países em desenvolvimento que inclui Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (doravante denominado "MERCOSUL"),

TENDO EM VISTA os resultados das negociações para a acessão do MERCOSUL ao Acordo sobre o SGPC,

ACORDAM por meio de seus representantes o seguinte:

1. O MERCOSUL se tornará, na entrada em vigor deste Protocolo de conformidade ao parágrafo 5, um participante do Acordo sobre o SGPC, conforme definido em seu Artigo I, e deverá aplicar aos participantes os dispositivos do Acordo sobre o SGPC.

2. Em cada caso em que os Artigos do Acordo sobre o SGPC se referem à data daquele Acordo, a data aplicável com relação ao MERCOSUL será a data deste Protocolo.

3. A lista contida no Anexo tornar-se-á, na entrada em vigor deste Protocolo, uma lista do Acordo sobre o SGPC relativa ao MERCOSUL.

4. Este Protocolo será depositado na Secretaria-Geral da UNCTAD. Ele estará aberto à aceitação por meio de assinatura ou de outra forma, pelo MERCOSUL, até de de Ele estará também aberto à assinatura de participantes.

5. Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao de sua aceitação pelo MERCOSUL.

6. Tendo-se tornado um participante do Acordo sobre o SGPC de conformidade ao parágrafo I deste Protocolo, o MERCOSUL poderá aceder ao Acordo sobre o SGPC segundo os termos aplicáveis deste Protocolo por meio do depósito de um instrumento de acessão junto ao Secretário-Geral da UNCTAD. Tal acessão terá efeito no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de acessão.

7. O Secretário-Geral da UNCTAD deverá fornecer prontamente uma cópia certificada deste Protocolo e uma notificação de cada aceitação do mesmo, de acordo com o parágrafo 4 a cada participante e ao MERCOSUL.

Feito em Genebra no vigésimo oitavo dia de novembro de mil novecentos e noventa e sete, em uma única cópia, em árabe, inglês, francês e espanhol, exceto conforme disposto de outra forma no que se refere à lista anexada ao Protocolo, sendo todos eles autênticos.

Os signatários, devidamente autorizados para tanto, assinaram este Protocolo nas datas indicadas.

XIX CMC, Florianópolis, 14/XII/00