Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 51/00: SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº
23/00 e
32/00 do Conselho do Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que a constituição de um mercado comum implica
o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas respectivas políticas
comerciais externas.
Que é essencial que os Estados Partes do
MERCOSUL negociem de forma coordenada acordos de natureza comercial com
terceiros países ou blocos de países extra-zona nos quais se outorguem preferências
comerciais.
Que se considera oportuna a participação do
MERCOSUL no Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC).
Que o Comitê de Participantes do SGPC considerou
favoravelmente o pedido de acessão do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE
Art. 1 - Aprovar o Projeto de Protocolo de
Acesso do MERCOSUL ao Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais,
nos termos do Projeto de Protocolo que figura no Anexo I e que faz parte da
presente Decisão.
Art. 2 - Solicitar ao Estados Partes que
instruia aos seus Representantes em Genebra para que assinem o Protocolo
mencionado no Artigo anterior.
Art. 3 - A Lista de Concessões iniciais
do MERCOSUL figura, em inglês, no Anexo II.
Art. 4 - Esta Decisão não necessita ser
incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, no termos do Artigo 42
do Protocolo de Ouro Preto, por regulamentar aspectos da organização ou
funcionamento do MERCOSUL.
PROJETO DE PROTOCOLO PARA A ACESSÃO DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
AO ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM
DESENVOLVIMENTO
(SGPC)
Os governos participantes do Acordo sobre o
Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento (doravante
denominados respectivamente "participantes" e "SGPC") e o
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), um agrupamento regional de países em
desenvolvimento que inclui Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (doravante
denominado "MERCOSUL"),
TENDO EM VISTA
os resultados das negociações para a acessão do MERCOSUL ao Acordo sobre o
SGPC,
ACORDAM
por meio de seus representantes o seguinte:
1. O
MERCOSUL se tornará, na entrada em vigor deste Protocolo de conformidade ao parágrafo
5, um participante do Acordo sobre o SGPC, conforme definido em seu Artigo I, e
deverá aplicar aos participantes os dispositivos do Acordo sobre o SGPC.
2. Em cada
caso em que os Artigos do Acordo sobre o SGPC se referem à data daquele Acordo,
a data aplicável com relação ao MERCOSUL será a data deste Protocolo.
3. A lista
contida no Anexo tornar-se-á, na entrada em vigor deste Protocolo, uma lista do
Acordo sobre o SGPC relativa ao MERCOSUL.
4. Este
Protocolo será depositado na Secretaria-Geral da UNCTAD. Ele estará aberto à
aceitação por meio de assinatura ou de outra forma, pelo MERCOSUL, até de de
Ele estará também aberto à assinatura de participantes.
5. Este
Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao de sua aceitação
pelo MERCOSUL.
6. Tendo-se
tornado um participante do Acordo sobre o SGPC de conformidade ao parágrafo I
deste Protocolo, o MERCOSUL poderá aceder ao Acordo sobre o SGPC segundo os
termos aplicáveis deste Protocolo por meio do depósito de um instrumento de
acessão junto ao Secretário-Geral da UNCTAD. Tal acessão terá efeito no trigésimo
dia seguinte ao do depósito do instrumento de acessão.
7. O
Secretário-Geral da UNCTAD deverá fornecer prontamente uma cópia certificada
deste Protocolo e uma notificação de cada aceitação do mesmo, de acordo com
o parágrafo 4 a cada participante e ao MERCOSUL.
Feito em Genebra no vigésimo oitavo dia de
novembro de mil novecentos e noventa e sete, em uma única cópia, em árabe,
inglês, francês e espanhol, exceto conforme disposto de outra forma no que se
refere à lista anexada ao Protocolo, sendo todos eles autênticos.
Os signatários, devidamente autorizados para
tanto, assinaram este Protocolo nas datas indicadas.
XIX CMC, Florianópolis,
14/XII/00
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