Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 46/04: ESTRATÉGIA MERCOSUL DE CRESCIMENTO DO EMPREGO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e a Recomendação CMC Nº 02/03.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes do MERCOSUL estão determinados a inserir o tratamento de medidas de combate ao desemprego e de geração de emprego de qualidade de forma prioritária na agenda de trabalho do MERCOSUL;
Que, dentre os desafios à frente dos Estados Partes, encontra-se a necessidade de eliminar todas as formas de trabalho que vulneram os princípios elementares dos direitos humanos;
Que a evolução do MERCOSUL na direção de um mercado comum, objetivo último do Tratado de Assunção, no qual o desenvolvimento de suas economias se faça de forma concomitante com o aumento da qualidade de vida dos cidadãos, em um ambiente de paz e justiça social, constitui meta a ser perseguida pelos Estados Partes;
Que constitui desafio para o MERCOSUL inserir o emprego de qualidade no centro das estratégias de desenvolvimento, a fim de construir instrumentos de política capazes de favorecer a inclusão social;
Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Sócio-Laboral do MERCOSUL.
Que na Conferência Regional de Emprego do MERCOSUL, realizada em abril de 2004, em Buenos Aires, os Ministros do Trabalho dos Estados Partes concordaram com a elaboração de uma estratégia de crescimento do emprego no MERCOSUL;
Que a XXV Reunião do Conselho do Mercado Comum endossou o mandato para a elaboração de uma estratégia de crescimento do emprego no MERCOSUL;
Que, para a elaboração da estratégia de crescimento do emprego, o Foro Consultivo Econômico e Social e a Comissão Sócio-Laboral do MERCOSUL deverão trabalhar em estreita colaboração com os órgãos governamentais competentes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Criar um Grupo de Alto Nível para elaborar uma “Estratégia MERCOSUL de Crescimento do Emprego”, tendo por base a Declaração de Ministros do Trabalho do MERCOSUL, emanada da Conferência Regional de Emprego.
Art. 2 – O Grupo de Alto Nível será integrado pelos Ministérios responsáveis pelas políticas econômicas, industriais, trabalhistas e sociais dos Estados Partes, com a participação das organizações econômicas e sociais que integram as seções nacionais do Foro Consultivo Econômico e Social e da Comissão Sócio-Laboral do MERCOSUL. Se julgar necessário, o Grupo de Alto Nível poderá valer-se das contribuições de organismos internacionais.
Art. 3 – O Grupo de Alto Nível deverá elaborar as bases conceituais, metodológicas e operacionais para a implementação da Estratégia MERCOSUL de Crescimento do emprego.
Art. 4 – O Grupo de Alto Nível deverá elevar ao Conselho do Mercado Comum, por intermédio do Grupo Mercado Comum, uma proposta para a criação da Estratégia MERCOSUL de Crescimento do Emprego, a ser considerada na XXIX Reunião do Conselho do Mercado Comum, em dezembro de 2005.
Art. 5 – Ao Grupo de Alto Nível caberá realizar as tarefas de seguimento das decisões emanadas do XXIX CMC.
Art. 6 – A presente Decisão não necessita ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXVII CMC – Belo Horizonte, 16/XII/04
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