OEA

Mercado Común del Sur (MERCOSUR)

DECISIONES DEL CONSEJO DEL MERCADO COMÚN

MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 03/97: PROTOCOLO DE ADMISION DE TITULOS Y GRADOS UNIVERSITARIOS PARA EL EJERCICIO DE ACTIVIDADES ACADÉMICAS EN LOS ESTADOS PARTES DEL MERCOSUR


             VISTO: El Tratado de Asunción y el Protocolo de Ouro Preto, las Decisiones 4/91, 5/91 y 7/91 del Consejo del Mercado Común.

CONSIDERANDO:

Que es necesario establecer instrumentos jurídicos que orienten la definición de políticas y estrategias comunes para el desarrollo de la educación regional.

Que los Estados Partes reconocen la necesidad de establecer mecanismos que faciliten el ejercicio de actividades académicas en la región .

EL CONSEJO DEL MERCADO COMUN
DECIDE:

Artículo 1. Aprobar el "Protocolo de Admisión de Títulos y Grados Universitarios para el Ejercicio de Actividades Académicas en los Estados Partes del MERCOSUR", que consta como anexo y forma parte de la presente Decisión.

XII CMC - Asunción, 18/VI/97


ANEXO

PROTOCOLO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Os governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,

CONSIDERANDO:

Que a educação tem papel central na consolidação do processo de integração regional se consolide;

Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente:

Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a aceitação de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região.

Acordam:

ARTIGO PRIMEIRO

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades acadêmicas, os títulos de graduação e de pós-graduação, conferidos pelas seguintes instituições, devidamente reconhecidas:

universidades, no Paraguai;

instituições de ensino superior, no Brasil

instituições universitárias, na Argentina e no Uruguai.

ARTIGO SEGUNDO

Para os fins previstos no presente Protocolo, considerar-se-ão títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos ou duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentos e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.

ARTIGO TERCEIRO

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos países membros do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do país membro em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

ARTIGO QUARTO

A admissão que se outorgar em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro não conferirá, de per si, direito a outro exercício profissional que não seja o acadêmico.

ARTIGO QUINTO

O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Protocolo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar. Toda a documentação deverá estar devidamente legalizada.

ARTIGO SEXTO

Cada Estado Parte se compromete a manter os demais informados sobre quais são as Instituições e seus respectivos cursos reconhecidos, compreendidos pelo presente Protocolo.

ARTIGO SÉTIMO

Em caso de existência, entre Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerar mais vantajosos.

ARTIGO OITAVO

As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

ARTIGO NONO

O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

ARTIGO DÉCIMO

O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

ARTIGO ONZE (sic.)

A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.

ARTIGO DOZE (sic.)

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a do depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos onze dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e sete, em três originais no idioma Espanhol e um no idioma Português, sendo os textos igualmente autênticos.