Que es necesario establecer instrumentos jurídicos que orienten la definición de
políticas y estrategias comunes para el desarrollo de la educación regional.
Que los Estados Partes reconocen la necesidad de establecer mecanismos que faciliten el
ejercicio de actividades académicas en la región .
Os governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados
"Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de
Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem papel central na consolidação do processo de integração
regional se consolide;
Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e
tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade
sócio-econômica do continente:
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região
apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação
científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado
do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de
mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um
Protocolo sobre a aceitação de títulos e graus universitários para o exercício de
atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região.
Acordam:
ARTIGO PRIMEIRO
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para
o exercício de atividades acadêmicas, os títulos de graduação e de pós-graduação,
conferidos pelas seguintes instituições, devidamente reconhecidas:
universidades, no Paraguai;
instituições de ensino superior, no Brasil
instituições universitárias, na Argentina e no Uruguai.
ARTIGO SEGUNDO
Para os fins previstos no presente Protocolo, considerar-se-ão títulos de graduação
aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos ou duas mil e setecentas
horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com
carga horária presencial não inferior a trezentos e sessenta horas, quanto os graus
acadêmicos de mestrado e doutorado.
ARTIGO TERCEIRO
Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos países membros do
Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do país
membro em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
ARTIGO QUARTO
A admissão que se outorgar em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro não
conferirá, de per si, direito a outro exercício profissional que não seja o
acadêmico.
ARTIGO QUINTO
O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve
apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente
Protocolo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau
corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação
de documentação complementar. Toda a documentação deverá estar devidamente
legalizada.
ARTIGO SEXTO
Cada Estado Parte se compromete a manter os demais informados sobre quais são as
Instituições e seus respectivos cursos reconhecidos, compreendidos pelo presente
Protocolo.
ARTIGO SÉTIMO
Em caso de existência, entre Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com
disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação
daqueles dispositivos que considerar mais vantajosos.
ARTIGO OITAVO
As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação,
interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo,
serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. Se, mediante tais
negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em
parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de
Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
ARTIGO NONO
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor,
para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do
segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do
depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
ARTIGO DÉCIMO
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos
Estados Partes.
ARTIGO ONZE (sic.)
A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure,
a adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO DOZE (sic.)
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem
como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos
mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data
de entrada em vigor do presente Protocolo e a do depósito dos instrumentos de
ratificação.
Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos onze dias do mês
de junho de mil novecentos e noventa e sete, em três originais no idioma Espanhol e um no
idioma Português, sendo os textos igualmente autênticos.