Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 33/03:
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 07/94,
22/94,
69/00,
05/01 e
10/03 do Conselho do Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que a política tarifária do Mercosul deve incentivar a competitvidade e a
produtividade da região.
Que resulta necessário favorecer inovações no processo produtivo regional,
tendo em conta as diferenças existentes entre as economias dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Continuar examinado a situação dos Bens de
Informática e Telecomunicações, tendo em conta o objetivo de preservar a
competitvidade das economias dos Estados Partes.
Art. 2 - Instruir, nesse contexto, a Comissão de Comércio a
negociar um Regime Comum de Bens de Informática e Telecomunicações, o qual
deverá ser aprovado pelo Grupo Mercado Comum antes de 31 de dezembro de 2005.
Art. 3 - Autorizar o Paraguai a aplicar, até 31 de dezembro
de 2010, uma alíquota de 2 (dois) % para importação extrazona de bens de
informática e telecomunicações, com exceção dos itens tarifários a que se refere
o artigo 5º da presente Decisão.
Art. 4 - Autorizar o Uruguai a aplicar, entre 1 de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2% itens para a importação
extrazona de bens de informática e telecomunicações, com exceção dos itens
tarifários a que se refere o artigo 5 da presente Decisão.
Art. 5 - Antes de 31 de março de 2004, os Estados Partes
apresentarão, ante à CCM, uma lista de itens tarifários de bens de informática
wtelecomunicações, sujeita a consultas quadripartite, para os quais se poderá
aplicar uma alíquota de 0 (zero)% até 31 de dezembro de 2005. Uma vez realizadas
as consultas, essa lista poderá ser imediatamente aplicada pelo Estado
correspondente, que informará aos demais.
Art. 6 - As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de
consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual a fim de analisar
seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona.
Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística
necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação
complementários, no prazo de 60 dias contados a partir de 1º de janeiro de cada
ano.
Art.7 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos
ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes até 1/III/04.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
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