Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 31/05: ESTRATÉGIAS CONJUNTAS DE FORTALECIMENTO DE AÇÕES PARA ENFRENTAR OS RISCOS DE UMA PANDEMIA DE INFLUENZA AVIÁRIA NA REGIÃO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 03/95 e18/04 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo da Reunião de Ministros da Saúde do MERCOSUL e Estados Associados Nº 07/05.
CONSIDERANDO: Que os Estados Partes e
Associados vem trabalhando conjuntamente no marco do MERCOSUL em função
de proteger e promover à Saúde de seus cidadãos.
Que os programas de imunização nacional devem estar em permanente
processo de fortalecimento para responder as enfermidades previsíveis já
existentes.
Que desde a criação dos fóruns especializados na Saúde no MERCOSUL a
preocupação pelo desenvolvimento potencial de uma eventual pandemia
manifestou-se no núcleo dos mesmos.
Que se tem realizado diversas atividades, no marco do MERCOSUL, como por
exemplo, Seminários para a disponibilização comum de informação e
estratégias, em especial, na ocasião da difusão da SARS e outras formas
de influenza.
Que o trabalho conjunto dos Estados Partes e Associados nestes temas
gerou um grupo que contribuiu a estabelecer uma posição regional
relacionada com o controle de enfermidades transmissíveis e
posteriormente com a adoção do Regulamento Sanitário Internacional (RSI
2005).
Que na recente Assembléia Mundial da Saúde se adotou o Regulamento
Sanitário Internacional (2005) que será posto em vigor e implementado
nos próximos anos.
Que com tal motivo e em função do exitoso trabalho conjunto prévio a
adoção do RSI (2005), os Ministros da Saúde do MERCOSUL e Estados
Associados decidiram manter o Grupo Técnico Assessor para Análise e
Avaliação da Implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005)
implementação do RSI.
Que, a nível mundial, existe uma situação de risco da eventual pandemia
por detecção de casos em algumas regiões do mundo de influenza aviária
nos animais e humanos.
Que o vírus da Gripe Aviária H5N1 vem propagando-se na Ásia e leste da
Europa, sendo disseminados por aves migratórias e aves de cural,
constituindo um importante problema da saúde animal.
Que ainda não existe transmissão inter-humana, é necessário manter-se
alerta frente as possíveis situações que ameacem a saúde de nossos povos.
Que, em função deste risco e dos antecedentes de trabalhos conjuntos
sobre SARS, influenza e RSI, se considera pertinente para fortalecer o
que cada país vem trabalhando internamente na abordagem conjunta em
função das dimensões extra-territoriais que adquire esse tipo de eventos.
Que em caso de emergência sanitária como o da pandemia de influenza é
imprescindível que as necessidades de saúde pública se priorizem
aplicando as flexibilidades que se estabelecem na Declaração de DOHA no
marco da Organização Mundial do Comércio (OMC) com finalidade de
garantir o acesso universal a medicamentos e vacinas como também
facilitar seus processos de produção no caso de emergência sanitária.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
ACORDAM:
Art. 1 - Implementar as “Estratégias Conjuntas de
Fortalecimentos de Ações para enfrentar os Riscos de uma Pandemia de
Gripe Aviar” segundo o estabelecido na presente decisão.
Art. 2 - Solicitar o GMC que instrua os Coordenadores Nacionais do SGT
Nº 11 “Saúde” - Comissão de Vigilância em Saúde - que conforme os Planos
Nacionais de prevenção para uma pandemia, elabore ações comuns segundo
as linhas de OMS/OPAS, OIE e FAO.
Art. 3 - Recomendar a inclusão de ditas Estratégias a nível dos Estados,
Províncias e/ou Jurisdições Nacionais a fim de garantir a eficácia do
controle da Influenza Aviária ou qualquer enfermidade com potencial
pandêmico.
Art. 4 - Integrar no trabalho da Comissão de Vigilância em Saúde do SGT
Nº 11 “Saúde” os pontos focais da Comissão Intergovernamental de Gestão
de Riscos e Redução de Vulnerabilidades dos Estados Partes e Associados.
Art. 5 - Coordenar com os Ministros da Agricultura do MERCOSUL e
Associados para o fortalecimento dos sistemas de informação e vigilância
epidemiológica e zoosanitária e o trabalho conjunto designando pontos
focais para que coordenem com a Comissão de Vigilância em Saúde.
Art. 6 - Propor a Comissão de Vigilância em Saúde do SGT Nº 11 “Saúde”
que realize as consultas necessárias ao interior de cada país para
identificar as capacidades de desenvolvimento de medicamentos, vacinas
e/ou insumos de diagnóstico necessários para o controle da gripe aviária
ou de qualquer enfermidade com potencial pandêmico.
Art. 7 - Propiciar e fortalecer a rede de laboratórios para a detecção e
alerta preventiva e pesquisa para o desenvolvimento e a produção de
vacinas com um novo enfoque regulamentar que garanta o acesso da
população.
Art. 8. - Convidar aos Estados Associados e outros blocos de integração
sub-regional a que se integrarem ao trabalho da Comissão de Vigilância
em Saúde.
Art. 9 - Recomendar a OPS que realize as gestões necessárias para que os
países da região estejam contemplados na designação e distribuição de
recursos internacionais para enfrentar uma eventual pandemia de
influenza aviária.
Art. 10 - Promover que a OPS/OMS disponha de um estoque de anti-viráis
que possam ser administrados pelas comunidades ou países que detectem a
presença de um vírus mutado transmissível entre humanos.
Art. 11 - Que a OPS/OMS promova acordos que facilitem a disponibilidade
de recursos financeiros que garantam os mecanismos de compensação para
os produtores agrícolas que possam estar afetados por o H5N1 ou outra
influenza aviária, assegurando uma oportuna e transparente denúncia dos
casos.
Art. 12 - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou
do funcionamento do MERCOSUL.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
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