Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/00: RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - COORDENAÇÃO MACROECONÔMICA
TENDO EM VISTA: O Artigo 1º do Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N°
6/91, 1/95 e
6/99 do Conselho do Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram
constituir um Mercado Comum.
Que, em sua primeira reunião do ano 2000, os Ministros da Economia e
os Presidentes dos Bancos Centrais do MERCOSUL, Bolívia e Chile, chegaram
a importantes consensos em matéria macroeconômica.
Que os Estados Partes mantêm seu firme compromisso com a solvência
fiscal e a estabilidade monetária, coincidindo em que elas constituem um
requisito necessário para o desenvolvimento econômico e social
sustentado com maior eqüidade, assim como para que seus países possam
adaptar-se a um cenário internacional em freqüente transformação.
Que a existência de regimes cambiais diferentes é compatível com a
convergência e coordenação macroeconômica, sempre que existam
políticas fiscais que assegurem a solvência fiscal e políticas
monetárias que garantam a estabilidade de preços;
Que o desenvolvimento de estatísticas baseadas em uma metodologia
comum constitui um requisito essencial para a definição de metas
tendentes a lograr uma coordenação macroeconômica.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º.- Avançar rumo a objetivos comuns nas áreas
macroeconômicas e de serviços financeiros.
Art. 2º.- Os Ministros da Economia e Presidentes dos Bancos
Centrais arbitrarão os meios necessários para o cumprimento do
estabelecido no artigo anterior. Neste contexto, desenvolverão as tarefas
identificadas na presente Decisão, sem prejuízo de outras que estimem
convenientes.
Art. 3º.- Elaborar estatísticas harmonizadas baseadas em uma
metodologia comum. O trabalho de harmonização iniciar-se-á com dados
relacionados com os seguintes indicadores:
· Resultado Fiscal Nominal do Governo Federal
· Resultado Fiscal Primário do Governo Federal
· Dívida Líquida do Governo Federal
· Dívida Líquida do Setor Público Consolidado
· Variação da Dívida Líquida do Setor Público
Consolidado
· Nível de Preços
Além disso, construir-se-á um novo indicador de Resultado Fiscal
Estrutural.
Art. 4º.- Publicar regularmente, a partir de setembro de 2000, os
indicadores sobre aspectos fiscais. O primeiro relatório conterá dados
do ano de 1999 e do primeiro semestre do ano 2000.
Os países que não puderem incorporar-se, na data mencionada, a esta
base metodológica acordada o farão progressivamente.
Art. 5º.- Estabelecer, em março de 2001, as metas fiscais, de dívida
pública e de preços acordadas de forma conjunta, assim como o processo
de convergência correspondente.
Art. 6º.- Completar e atualizar o levantamento e análise comparativa
das normas vigentes sobre os mercados financeiros e de capitais, incluindo
os sistemas de pagamentos entre os países, com o objetivo de progredir
com a integração destes mercados.
Art. 7º.- Estabelecer, no âmbito da Reunião de Ministros da Economia
e Presidentes dos Bancos Centrais, um Grupo de Monitoramento
Macroeconômico (GMM) de alto nível, que será encarregado da avaliação
da consistência das estatísticas com a metodologia acordada e o
seguimento dos indicadores mencionados.
Art. 8º.- Revoga-se a Decisão 6/99 do Conselho do Mercado Comum.
Art. 9º.- Convidar a Bolívia e o Chile a integrar-se aos trabalhos
vinculados à presente Decisão.
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