OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 30/00:
RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - COORDENAÇÃO MACROECONÔMICA


TENDO EM VISTA: O Artigo 1º do Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 6/91, 1/95 e 6/99 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum.

Que, em sua primeira reunião do ano 2000, os Ministros da Economia e os Presidentes dos Bancos Centrais do MERCOSUL, Bolívia e Chile, chegaram a importantes consensos em matéria macroeconômica.

Que os Estados Partes mantêm seu firme compromisso com a solvência fiscal e a estabilidade monetária, coincidindo em que elas constituem um requisito necessário para o desenvolvimento econômico e social sustentado com maior eqüidade, assim como para que seus países possam adaptar-se a um cenário internacional em freqüente transformação.

Que a existência de regimes cambiais diferentes é compatível com a convergência e coordenação macroeconômica, sempre que existam políticas fiscais que assegurem a solvência fiscal e políticas monetárias que garantam a estabilidade de preços;

Que o desenvolvimento de estatísticas baseadas em uma metodologia comum constitui um requisito essencial para a definição de metas tendentes a lograr uma coordenação macroeconômica.
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:
 

Art. 1º.- Avançar rumo a objetivos comuns nas áreas macroeconômicas e de serviços financeiros.

Art. 2º.- Os Ministros da Economia e Presidentes dos Bancos Centrais arbitrarão os meios necessários para o cumprimento do estabelecido no artigo anterior. Neste contexto, desenvolverão as tarefas identificadas na presente Decisão, sem prejuízo de outras que estimem convenientes.

Art. 3º.- Elaborar estatísticas harmonizadas baseadas em uma metodologia comum. O trabalho de harmonização iniciar-se-á com dados relacionados com os seguintes indicadores:

· Resultado Fiscal Nominal do Governo Federal

· Resultado Fiscal Primário do Governo Federal

· Dívida Líquida do Governo Federal

· Dívida Líquida do Setor Público Consolidado

· Variação da Dívida Líquida do Setor Público Consolidado

· Nível de Preços

Além disso, construir-se-á um novo indicador de Resultado Fiscal Estrutural.

Art. 4º.- Publicar regularmente, a partir de setembro de 2000, os indicadores sobre aspectos fiscais. O primeiro relatório conterá dados do ano de 1999 e do primeiro semestre do ano 2000.

Os países que não puderem incorporar-se, na data mencionada, a esta base metodológica acordada o farão progressivamente.

Art. 5º.- Estabelecer, em março de 2001, as metas fiscais, de dívida pública e de preços acordadas de forma conjunta, assim como o processo de convergência correspondente.

Art. 6º.- Completar e atualizar o levantamento e análise comparativa das normas vigentes sobre os mercados financeiros e de capitais, incluindo os sistemas de pagamentos entre os países, com o objetivo de progredir com a integração destes mercados.

Art. 7º.- Estabelecer, no âmbito da Reunião de Ministros da Economia e Presidentes dos Bancos Centrais, um Grupo de Monitoramento Macroeconômico (GMM) de alto nível, que será encarregado da avaliação da consistência das estatísticas com a metodologia acordada e o seguimento dos indicadores mencionados.

Art. 8º.- Revoga-se a Decisão 6/99 do Conselho do Mercado Comum.

Art. 9º.- Convidar a Bolívia e o Chile a integrar-se aos trabalhos vinculados à presente Decisão.