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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/91: REUNIÃO DE MINISTROS DE ECONOMIA E PRESIDENTES DE BANCOS CENTRAIS TENDO EM VISTA: O artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, CONSIDERANDO: Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os objetivos e prazos estabelecidos para a constituição do Mercado Comum, Que para tal fim requerer-se-á uma permanente análise do andamento do processo do Mercado Comum do Sul e a identificação de objetivos prioritários para o tratamento imediato por parte do Grupo Mercado Comum, Que tais funçoes devem ser encomendadas às mais altas autoridades da área econômica dos Estados Partes, Que o cumprimento das referidas funçoes demandará a realização de reuniões periódicas, Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de Reuniões de Ministros de Economia e
Presidentes de Bancos Centrais,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - Criar Reuniões de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais dos Estados Partes, que terão por objetivo analisar no âmbito de suas competências o processo de formação do Mercado Comum do Sul, e formular orientaçoes ao Grupo Mercado Comum. Art. 2 - O Grupo Mercado Comum coordenará a preparação e participará das Reuniões de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais. Art. 3 - O Grupo Mercado Comum dará continuidade às medidas adotadas e as apresentará quando seja necessário ao Conselho do Mercado Comum para a sua aprovação. Art. 4 - Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente
decisão. I CMC, Brasília 17/XII/1991 |
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