Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/91: REUNIÃO DE MINISTROS DE ECONOMIA E PRESIDENTES DE BANCOS CENTRAIS
TENDO EM VISTA:
O
artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os objetivos e prazos
estabelecidos para a constituição do Mercado Comum,
Que para tal fim requerer-se-á uma permanente análise do andamento do processo do
Mercado Comum do Sul e a identificação de objetivos prioritários para o tratamento
imediato por parte do Grupo Mercado Comum,
Que tais funçoes devem ser encomendadas às mais altas autoridades da área econômica
dos Estados Partes,
Que o cumprimento das referidas funçoes demandará a realização de reuniões
periódicas,
Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de Reuniões de Ministros de Economia e
Presidentes de Bancos Centrais,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar Reuniões de Ministros de Economia e Presidentes de
Bancos Centrais dos Estados Partes, que terão por objetivo analisar no âmbito de suas
competências o processo de formação do Mercado Comum do Sul, e formular orientaçoes ao
Grupo Mercado Comum.
Art. 2 -
O Grupo Mercado Comum coordenará a preparação e
participará das Reuniões de Ministros de Economia e Presidentes de Bancos Centrais.
Art. 3 -
O Grupo Mercado Comum dará continuidade às medidas adotadas
e as apresentará quando seja necessário ao Conselho do Mercado Comum para a sua aprovação.
Art. 4 - Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente
decisão.
I CMC, Brasília 17/XII/1991
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