OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 25/99: REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INTERCÃMBIO DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DO MERCOSUL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e o Acordo Nº 11/99 assinado pelos Ministros do Interior do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário aprovar o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurançado MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o Acordo Nº 11/99 "Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Intercâmbio de Informação de Segurança do MERCOSUL", assinado na V Reunião dos Ministros do Interior do MERCOSUL, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Decisão.

XVII CMC- Montevideo, 7/XII/99


 

MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 11/99

ACORDO SOBRE O REGIMENTO ORGANICO E FUNCIONAL INTERNO DO SISTEMA DE INTERCAMBIO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA 
ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL


O Ministro do Interior da República Argentina, o Secretário Executivo do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil, o Ministro do Interior da República do Paraguai e o Ministro do Interior da República Oriental do Uruguai, Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

TENDO EM CONTA a necessidade, imposta pela luta contra todas as formas de delinquência organizada, de continuar avançando permanentemente na elaboração de mecanismos que contribuam para a cooperação e a assistência recíproca entre as Forças de Segurança e Políciais e demais órgaos comprometidos com a Segurança da região,

CONSIDERANDO que mediante a normativa do MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 1/98 - RMI - Buenos Aires, 27/III/98 - foram aprovadas as Normas Gerais para a Implementação do Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile,

CONSIDERANDO que em uma etapa posterior e de acordo com o estabelecido pelo Grupo Especializado de Trabalho "Informática e Comunicações", responsável pela implementação do Sistema, foi aprovada sua Definição e Configuração - MERCOSUL / RMI / ACORDO Nº 8/98 - IV RMI - Brasília, 20/XI/99 - e

SENDO NECESSARIO dotar o referido Sistema de Intercâmbio de Informações de um ordenamento Orgânico e Funcional que permita o acesso eficiente e responsável à informação,

ACORDAM:

1º - Aprovar como Anexo I e parte integrante deste Acordo, o "Regimento de Organização e Funcionamento do Sistema de Intercâmbio de Informações de Segurança do MERCOSUL, Bolívia e Chile" -SISME -.

2º - Encomendar ao "Grupo Informática e Comunicações" a concretização de todas as ações necessárias para por em funcionamento o mecanismo conjunto de "Registro de Compradores e Vendedores de Armas de Fogo, Explosivos e Materiais Afins", aprovado oportunamente pela normativa MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 6/98.

3º - Comprometer-se a adotar todas as medidas, de acordo com a legislação de cada país e com suas capacidades materiais e humanas, a fim de atingir os objetivos deste Acordo.

4º - Que, o presente Acordo entrará em vigor a partir desta data, devendo a Subcomissão de Acompanhamento e Controle através da Comissão Administradora do Sistema, coordenar a sua execução, com os alcances e limitações legais.

Assinado em Assunção, República do Paraguai, aos onze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em SEIS (6) cópias, QUATRO (4) em espanhol e DUAS (2) em português, todas do mesmo teor e igualmente válidas.

 

Pela República Argentina Carlos Vladimiro Corach Ministro do Interior
Pela República Federativa 
del Brasil
Byron Prestes Costa Secretário Executivo do 
Ministério da Justiça
Pela República do Paraguay Walter Hugo Bower Montalto Ministro do Interior
Pela República Oriental
do Uruguay
Guillermo Stirling Ministro do Interior