OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 17/98: REGULAMENTO DO PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

A conveniência de regulamentar o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias com o fim de assegurar a crescente efetividade dos mecanismos de solução de controvérsias do MERCOSUR e de garantir a segurança jurídica do processo de integração
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
 

Art. 1 - Aprovar o "Regulamento do Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias", em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.

 

XV CMC – Rio de Janeiro, 10/XII/98


 

ANEXO

REGULAMENTO DO PROTOCOLO DE BRASÍLIA PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 1 - As Diretrizes da Comissão de Comércio, em conformidade com o estabelecido no artigo 43 do Protocolo de Ouro Preto, estão incorporadas aos artigos 1, 19 e 25 do Protocolo de Brasília.

Artigo 2 - As negociações diretas a que fez referência o artigo 2 do Protocolo de Brasília serão conduzidas por intermédio dos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum dos Estados partes na controvérsia.

Artigo 3 - O prazo de quinze (15) dias estabelecido no artigo 3.2 do Protocolo de Brasília será contado a partir da data em que o Estado Parte que suscita a controvérsia a comunica ao outro ou outros Estados Partes envolvidos. Esta comunicação será tramitada por intermédio dos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum.

Artigo 4 - O Estado Parte que, conforme o artigo 4.1 do Protocolo de Brasília, decidir submeter a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum poderá fazê-lo em uma reunião ordinária ou extraordinária desse órgão.

Se faltarem mais de quarenta e cinco (45) dias para a realização das reuniões mencionadas no parágrafo anterior, o Estado Parte poderá solicitar que o Grupo Mercado Comum se reuna de forma extraordinária.

O Estado Parte que suscita a controvérsia deverá apresentá-la à Presidência Pro Tempore do Grupo Mercado Comum, por escrito e acompanhada da documentação correspondente, com dez (10) dias de antecedência à data de início da reunião, para que o tema seja incluído na agenda.

Artigo 5 - Quando o Grupo Mercado Comum considere necessário requerer o assessoramento de especialistas, segundo estabelecido no artigo 4.2 do Protocolo de Brasília, a designação dos mesmos será regulada em conformidade com o estabelecido no artigo 30 do referido Protocolo. Ao efetuar a designação dos especialistas, o Grupo Mercado Comum definirá o mandato e o prazo ao qual deverão ajustar-se.

Artigo 6 - Os especialistas elevarão ao Grupo Mercado Comum um parecer conjunto no prazo que este determinar. Se não for possível chegar a um parecer conjunto, serão encaminhadas, no prazo estabelecido, as distintas conclusões dos especialistas.

Artigo 7 - Os especialistas previstos nos artigos 4 e 29 do Protocolo de Brasília, constantes da lista conformada de acordo com o artigo 30 desse Protocolo, ao serem designados para atuar em um caso específico, assinarão declaração de aceitação do encargo pela qual assumirão o compromisso de agir com independência técnica, lisura e imparcialidade nos termos do texto a seguir, que deverá ser firmada e devolvida a Secretaria Administrativa do Mercosul antes do início dos trabalhos:

"Aceitando a designação para atuar como especialista, declaro não ter qualquer interesse na controvérsia e que atuarei com independência técnica, lisura e imparcialidade no presente procedimento de solução de controvérsias entre... e....

Comprometo-me a manter o caráter confidencial de todas as informações que vierem ao meu conhecimento em razão da minha participação neste procedimento, bem como o conteúdo das minhas conclusões e do parecer.

Obrigo-me ainda a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes, assim como a não receber qualquer remuneração relativa a esta atuação exceto aquela prevista no Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias."

Artigo 8 - Com o objetivo de formular as recomendações a que fez referência o artigo 5 do Protocolo de Brasília, as Seções Nacionais do Grupo Mercado Comum farão os esforços necessários para sugerir propostas tendentes à solução da controvérsia.

Artigo 9 - Os Estados partes na controvérsia designarão, de comum acordo, além dos árbitros a que se refere o artigo 9 do Protocolo de Brasília, um árbitro suplente, que reuna os mesmos requisitos do titular, para substituir o terceiro árbitro em caso de incapacidade ou escusa deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento da sua instalação seja durante o curso do procedimento.

Artigo 10 - Os Estados partes na controvérsia poderão, de comum acordo, eleger o árbitro que lhes caiba designar a partir da lista apresentada pela outra parte na controvérsia.

Artigo 11 - Se qualquer dos Estados partes na controvérsia não tiver nomeado seu árbitro no prazo de quinze (15) dias estabelecido no artigo 9 do Protocolo de Brasília, a designação será feita pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL, conforme o artigo 11 deste Protocolo, dentro dos três (3) dias posteriores ao vencimento daquele prazo.

Artigo 12 - Não havendo acordo para designar o terceiro árbitro e/ou seu suplente, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL, a pedido de qualquer dos Estados partes na controvérsia, procederá à designação por sorteio a que se refere o artigo 12 do Protocolo de Brasília dentro dos três (3) dias posteriores a tal pedido.

Artigo 13 - Cada Estado Parte poderá modificar a qualquer momento a relação de especialistas por ele designados para formar a lista do artigo 30 do Protocolo de Brasília. No entanto, a partir do momento em que uma controvérsia ou reclamação seja submetida ao Grupo Mercado Comum, conforme o artigo 4 do Protocolo de Brasília, ou recebida por este órgão, conforme o artigo 29 do Protocolo de Brasília, os Estados Partes não poderão modificar, para esse caso, a lista comunicada com antecedência à Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

Artigo 14 - Cada Estado Parte poderá modificar a qualquer momento a relação de árbitros por ele designados para formar as listas dos artigos 10 e 12 do Protocolo de Brasília. No entanto, a partir do momento em que um Estado Parte tenha comunicado à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral, segundo o disposto no artigo 7 do Protocolo de Brasília, não poderá modificar, para esse caso, a lista comunicada com antecedência à Secretaria Administrativa do MERCOSUL.

Artigo 15 - Não poderão atuar como árbitros pessoas que já tenham intervindo sob qualquer forma nas fases anteriores do procedimento ou que não tenham a necessária independência em relação aos Governos dos Estados Partes.

Artigo 16 - Uma vez designados os árbitros para atuar em um caso específico, o Diretor da Secretaria Administrativa imediatamente entrará em contato com os designados e submeter-lhes-á uma declaração de seguinte teor, que deverá ser firmada e devolvida pelos mesmos antes do início de seus trabalhos:

"Aceitando a designação para atuar como árbitro, declaro não ter qualquer interesse na controvérsia e não ter qualquer razão para me considerar impedido, nos termos do Art. 15 do Regulamento do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias, para integrar o Tribunal Arbitral constituído pelo Mercosul para decidir a controvérsia entre ... e ....

Comprometo-me a manter o caráter confidencial de todas as informações que vierem ao meu conhecimento em razão da minha participação neste procedimento, bem como o conteúdo do meu voto e do laudo arbitral.

Obrigo-me ainda a julgar com independência, lisura e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou imposições de terceiros ou das partes, assim como a não receber qualquer remuneração relativa a esta atuação exceto aquela prevista no Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias."

Artigo 17 - O Presidente do Tribunal Arbitral será notificado pela Secretaria Administrativa de sua designação, seja esta efetuada de acordo com o artigo 9.2 (i) ou com o artigo 12 do Protocolo de Brasília.

Artigo 18 - Todas as notificações que o Tribunal Arbitral fizer aos Estados partes na controvérsia serão dirigidas aos representantes designados conforme o artigo 17 do Protocolo de Brasília. Até que os Estados partes na controvérsia designem seus representantes ante o Tribunal Arbitral, as notificações do Tribunal serão dirigidas aos respectivos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum.

Artigo 19 - A Secretaria Administrativa fornecerá, na medida do possível, o suporte administrativo necessário para o desenvolvimento do procedimento arbitral.

Artigo 20 - O Tribunal Arbitral adotará suas regras de procedimento por ocasião de sua primeira reunião ou, antes disso, por comunicação entre seus membros. Em ambos os casos, o procedimento acordado deverá ser notificado às partes por intermédio da Secretaria Administrativa.

Artigo 21 - Caso o Tribunal Arbitral decida fazer uso da prorrogação de trinta (30) dias a que se refere o artigo 20.1 do Protocolo de Brasília, notificará às partes esta decisão.

Artigo 22 - O laudo arbitral deverá ser proferido por escrito e deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere conveniente:

I - indicação dos Estados partes na controvérsia;

II- o nome, a nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data de sua conformação;

III - os nomes dos representantes das partes;

IV - o objeto da controvérsia;

V- um relatório do procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegações de cada um dos Estados Partes envolvidos;

VI - a decisão alcançada com relação a controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;

VII - a proporção que caberá a cada Estado Parte na cobertura dos custos do procedimento arbitral;

VIII - a data e o local em que foi proferido; e

IX - a assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.

Artigo 23 - Os laudos arbitrais deverão ser publicados no Boletim Oficial do MERCOSUL, conforme estabelecido no artigo 39 do Protocolo de Ouro Preto.

Artigo 24 - Para a consideração da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum, as reclamações dos particulares a que se refere o artigo 26 do Protocolo de Brasília deverão ser formuladas por escrito, em termos claros e precisos e incluir especialmente:

a) a indicação das medidas legais ou administrativas que configurariam a violação alegada;

b) a determinação da existência ou da ameaça de prejuízo;

c) os fundamentos jurídicos em que se baseiam; e

d) a indicação dos elementos de prova apresentados.

Artigo 25 - O Grupo Mercado Comum receberá a reclamação a que se refere o artigo 29.1 do Protocolo de Brasília em reunião ordinária ou extraordinária e procederá a sua avaliação na primeira reunião após o seu recebimento.

Artigo 26 - Para que o Grupo Mercado Comum recuse a reclamação, conforme previsto no artigo 29.1 do Protocolo de Brasília, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo recusada a reclamação, esta será considerada aceita e o GMC convocará, de imediato, um grupo de especialistas, nos termos do artigo 29.2 do Protocolo de Brasília.

Artigo 27 - A designação a que se refere o artigo 30.1 do Protocolo de Brasília deverá ser efetuada na reunião do Grupo Mercado Comum na qual se avalie a reclamação.

Artigo 28 - O objeto das controvérsias entre Estados, como das reclamações iniciadas a pedido de particulares, ficará determinado pelos textos de apresentação e de sua resposta, não podendo ser ampliado posteriormente.

Artigo 29 - Os gastos dos especialistas a que fazem referência os artigos 4.3 e 31 do Protocolo de Brasília compreendem a compensação pecuniária por sua atuação e os gastos com passagens, custos de traslado, diárias e outras despesas requeridas por sua atuação.

Artigo 30 - A compensação pecuniária dos especialistas a que fez referência o artigo anterior será acordada pelos Estados envolvidos e estabelecida com os especialistas num prazo que não poderá superar os cinco (5) dias posteriores a sua designação.

Artigo 31 - Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária do Presidente e dos demais árbitros assim como os gastos com passagens, custos de traslado, diárias, notificações e outras despesas requeridas pela arbitragem.

Artigo 32 - A compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral a que se refere o artigo 24.2 do Protocolo de Brasília, assim como a que cabe a cada um dos demais árbitros, será acordada pelos Estados partes na controvérsia e estabelecida com os árbitros num prazo que não poderá superar os cinco (5) dias posteriores à designação do Presidente do Tribunal.

Artigo 33 - Periodicamente o Grupo Mercado Comum estabelecerá montantes de referência para determinar a compensação pecuniária dos árbitros e especialistas assim como parâmetros para definir os gastos de traslado, diárias e demais despesas.

Artigo 34 - Para tornar efetivo o pagamento da compensação pecuniária dos árbitros e dos especialistas, assim como dos outros gastos que se fizerem necessários, deverão ser apresentados os recibos, comprovantes ou faturas correspondentes.

Artigo 35 - O parecer do grupo de especialistas a que fez referência o artigo 32 do Protocolo de Brasília deverá ser emitido por unanimidade.

Artigo 36 - Recebido o parecer que conclua pela improcedência da Reclamação, o Grupo Mercado Comum dará, de imediato, a mesma por encerrada no âmbito do Capitulo V do Protocolo de Brasília.

Artigo 37 - Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade para a formulação de um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum, que dará, de imediato, por encerrada a reclamação no âmbito do Capitulo V do Protocolo de Brasília.

Artigo 38 - O encerramento da reclamação pelo Grupo Mercado Comum, nos termos dos artigos 36 e 37 do presente Regulamento, não obstará que a parte reclamante dê início ao procedimento previsto nos Capítulos II, III e IV do Protocolo de Brasília.

Artigo 39 - Os prazos estabelecidos no Protocolo de Brasília e no presente Regulamento serão contados em dias corridos.

Artigo 40 - As comunicações a que se refere o Protocolo de Brasília e este Regulamento serão feitas por meios idôneos e requererão confirmação de recebimento.

Artigo 41 - Toda a documentação e as atuações vinculadas aos procedimentos estabelecidos no Protocolo de Brasília e neste Regulamento, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, terão caráter confidencial, exceto os laudos do Tribunal Arbitral.

Artigo 42 - Em qualquer etapa dos procedimentos, a parte que apresentou a controvérsia ou a reclamação poderá dela desistir, ou as partes envolvidas poderão chegar a um acordo, considerando-se concluída a controvérsia ou a reclamação em ambos os casos. As desistências ou os acordos deverão ser comunicados ao Grupo Mercado Comum ou ao Tribunal Arbitral, conforme o caso, a fim de que se adotem as medidas cabíveis.