Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. 17/03:
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO MERCOSUL ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DE UM DE SEUS ESTADOS PARTES
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto ,
o Regime de Origem MERCOSUL, e a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o objetivo de aperfeiçoamento da união aduaneira
pressupõe avançar na livre circulação de mercadorias no mercado ampliado.
Que o estabelecimento de um regime para a circulação de
mercadorias originárias armazenadas em depósitos aduaneiros dos Estados Partes
do MERCOSUL pressupõe um primeiro passo para a livre circulação de mercadorias
no MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprovar o “Regime de Certificação de Mercadorias
Originárias do MERCOSUL Armazenadas em Depósitos Aduaneiros de um de seus
Estados Partes”, que se inclui como Anexo à presente Decisão.
Art. 2 - Cada Estado Parte regulamentará o presente regime e
notificará essa regulamentação à CCM.
Art. 3 - O Estado Parte que tenha incorporado a seu
ordenamento jurídico interno a presente Decisão e adotado o Regulamento a que
faz referência o Artigo 2 poderá cursar operações através deste regime a partir
da data da adoção de sua regulamentação.
Art. 4 - O Estado Parte receptor das mercadorias que não
tenha concluído o processo de incorporação e regulamentação desta Decisão, não
poderá negar-se a reconhecer a preferência MERCOSUL nos termos do presente
Regime.
Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas
respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI)
a protocolizar a presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica
Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 6 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a
presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/04/2004.
XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DO
MERCOSUL ARMAZENADAS EM DEPÓSITOS ADUANEIROS DE UM DE SEUS ESTADOS
PARTES
Artigo 1.- As mercadorias originárias do MERCOSUL que
encontram-se sob um regime de depósito aduaneiro em um dos Estados Partes
poderão beneficiar-se do presente regime.
Essas mercadorias só poderão ser objeto de operações destinadas
a assegurar sua comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes,
ou outras operações, sempre que não se altere a classificação tarifária nem o
caráter originário das mercadorias.
Artigo 2.- As mercadorias mencionadas no Artigo 1 poderão
ser destinadas a qualquer Estado Parte em forma parcial ou total.
Artigo 3.- As mercadorias que ingressarem para serem
armazenadas sob o presente regime poderão estar amparadas pelo correspondente
Certificado de Origem MERCOSUL, de acordo as respectivas legislações nacionais.
Uma vez que essas mercadorias tenham sido objeto de uma ou mais
das operações mencionadas no parágrafo 2º do Artigo 1, os Estados Partes poderão
designar entidades autorizadas com a finalidade de emitir Certificados Derivados
pela totalidade da mercadoria correspondente ao Certificado de Origem MERCOSUL
mencionado no parágrafo anterior, ou por parte dela, dentro do prazo de vigência
desse Certificado de Origem.
Os Certificados Derivados conterão uma especificação no campo
“Observações” nos seguintes têrmos: “Emitido ao amparo da Decisão CMC Nº 17/03”
Artigo 4.- Os procedimentos de verificação e controle das
mercadorias exportadas sob o presente regime deverão estar diretamente
relacionados com os Certificados de Origem MERCOSUL que amparam as mercadorias
que ingressam aos depósitos aduaneiros.
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