Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 12/02:
ACORDO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as
Decisões Nº 1/94, 14/96 e 12/97 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a vontade dos Estados Partes de acordar
soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
Que, no âmbito do MERCOSUL, o Protocolo de Buenos Aires
sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual exclui de sua aplicação os
contratos de transporte;
Que esta modalidade contratual se reveste de
características próprias que tornam conveniente sua regulamentação específica em
matéria de jurisdição.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1
-
Aprovar a subscrição do “Acordo sobre Jurisdição em
Matéria de Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Partes
do MERCOSUL e a República da Bolívia e a República do Chile” que consta no Anexo.
XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02
ANEXO
ACORDO SOBRE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile,
todas derovante denominadas “Estados Partes”, para efeito do presente Acordo;
CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica
nº 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia, o Acordo de
Complementação Econômica Nº 35 firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e
as Decisões do Conselho de Mercado Comum Nº 14/96 “Participação de Terceiros
Países Associados em Reuniões do MERCOSUL” e Nº 12/97 “Participação do Chile em
Reuniões do MERCOSUL”;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados Parte de acordar
soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
TENDO EM CONTA que, no âmbito do MERCOSUL, o
Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual
exclui de sua aplicação os contratos de transporte;
DESTACANDO que esta modalidade contratual se
reveste de características próprias que tornam conveniente sua regulamentação
específica em matéria de jurisdição;
ASSINALANDO que não existe regulamentação
convencional a respeito que vincule a todos os Estados Parte, já que os Tratados
de Montevidéu de Direito Comercial Internacional de 1940 só vinculam a República
Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
MANIFESTANDO que o transporte terrestre e fluvial
tem adquirido uma importância e volume significativos, tornando necessário dotar
os Estados Partes de um marco de segurança jurídica que garanta justas soluções
e harmonia internacional das decisões judiciais e arbitrais vinculadas ao
contrato de transporte no marco do Tratado de Assunção e Estados Associados;
CONVENCIDOS da importância de adotar regras comuns
sobre jurisdição em matéria de contrato de transporte internacional de carga,
com o objetivo de promover o desenvolvimento das relações econômicas entre os
Estados Parte;
ACORDAM:
Artigo 1
Âmbito de aplicação
O presente Acordo será aplicado ao transporte
internacional de carga por via terrestre – seja rodoviário ou ferroviário – ou
fluvial, que seja realizado no âmbito dos Estados Partes e que utilize em forma
exclusiva ou combinada desses meios de transporte.
Artigo 2
Jurisdição
Em todo procedimento judicial relativo ao contrato de
transporte internacional de carga com fulcro no presente Acordo, o demandante
poderá, a sua escolha, interpor a ação ante os tribunais do Estado:
a) do domicílio do demandado;
b) do lugar de celebração do contrato, sempre que
o demandado tiver nele um estabelecimento, filial ou agência, por meio dos
quais haja celebrado o contrato;
c) do lugar de carga ou de descarga;
d) do lugar de trânsito onde haja um
representante do transportador, se este for o demandado;
e) de qualquer outro lugar previsto no contrato
de transporte, sempre que se tratar de um Estado Parte.
Artigo 3
Domicílio
Para os fins do artigo 2, alínea “a”, será entendido por
domicílio do demandado:
a) Quando se tratar de pessoas físicas:
1.- sua residência permanente ou habitual;
2.- subsidiariamente, o centro principal de
seus negócios; e
3.- na ausência destas circunstâncias, o lugar
onde se encontrar sua simples residência.
b) Quando se tratar de pessoa jurídica, a sede
principal da administração.
Se a pessoa jurídica tiver filiais, estabelecimentos,
agências ou qualquer outra espécie de representação, se considerará
domiciliada no lugar onde funcionam e estará sujeita à jurisdição das
autoridades locais no que concerne às operações que ali pratique. Esta
qualificação não impede o direito do demandante a interpor a ação ante os
tribunais da sede principal da administração.
Artigo 4
Caráter imperativo e ordem pública
a) Nenhum procedimento judicial com relação ao
transporte de carga em virtude do presente Acordo poderá ser iniciado em um
lugar distinto dos previstos no artigo 2.
b) Serão nulas e de nenhum efeito as cláusulas de
jurisdição exclusiva, sem prejuízo do direito do demandante de optar pelo
tribunal do lugar designado no contrato de transporte conforme a alínea “e” do
artigo 2.
c) Também serão nulas e de nenhum efeito as
cláusulas do contrato de transporte e os acordos particulares celebrados antes
de ocorrido o fato litigioso, pelos quais se trate de eludir ou se exclua a
aplicação das regras estabelecidas no presente Acordo, seja decidindo a lei
aplicável pela qual se infira a jurisdição, seja modificando as regras
relativas à jurisdição.
Artigo 5
Prorrogação “post litem natam”
Não obstante o disposto no artigo anterior, depois de
ocorrido o fato litigioso, as partes poderão acordar que o litígio seja
submetido a outra jurisdição, seja em sede judicial ou arbitral.
Artigo 6
Jurisdição mais próxima para medidas
conservatórias ou de urgência
a) Qualquer que seja a jurisdição
internacionalmente competente para conhecer o litígio de fundo e sempre que o
veículo de transporte objeto da medida se encontrar no território de um Estado
Parte, os tribunais deste Estado poderão ordenar e executar, por solicitação
fundada de parte, todas as medidas conservatórias ou de urgência cuja
finalidade seja garantir o resultado de um litígio pendente ou eventual.
b) O tribunal que adotou a medida conservatória
ou de urgência resolverá toda questão relativa à prestação de contra cautela,
caução ou garantia.
Artigo 7
Litispendência e Coisa Julgada
Quando for interposta uma ação ante um tribunal competente
conforme previsto neste Acordo, ou quando esse tribunal tiver prolatado sentença,
não poderá ser iniciada nenhuma nova ação entre as mesmas partes, pela mesma
causa e com relação ao mesmo objeto, a menos que a decisão exarada pelo tribunal
ante o qual se interpôs a primeira ação não seja executável no país em que se
inicie o novo procedimento.
Para os efeitos deste artigo, não se considerarão como
início de uma nova ação, as medidas adotadas objetivando a execução de uma
sentença nem tampouco o translado de uma ação a outro tribunal do mesmo país ou
de outro país, de conformidade com o artigo 5 deste Acordo.
Artigo 8
Transporte por serviços acumulativos
1- Para efeito do presente Acordo, o transporte por
serviços acumulativos é aquele pelo qual se realiza um transporte sucessivo ou
partilhado sob carta de porte única e direta. Nesse sentido, entende-se:
a) por transporte sucessivo aquele pelo qual o
primeiro transportador contratado executa um trecho do transporte assumido e
transfere a carga a um ou a vários transportadores para a continuação e
finalização do transporte;
b) por transporte partilhado aquele pelo qual o
transportador contratado emitente do conhecimento de embarque não o executa
diretamente, mas subcontrata a um ou vários transportadores efetivos para que
executem materialmente a totalidade do transporte.
2- No caso de um transporte por serviços
acumulativos, cada transportador que aceitar a carga será considerado como uma
das partes do contrato de transporte.
3- Quando o demandante for o carregador ou o
consignatário, a ação baseada em um transporte dessa natureza poderá ser
interposta, conjunta ou separadamente, contra:
a) o primeiro transportador contratado pelo
carregador;
b) o último transportador a receber a carga para
ser entregue ao consignatário; ou
c) o transportador que efetuou o trecho do
transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso.
Permanecem a salvo as ações dos diferentes transportadores
entre si.
4- Estas ações serão interpostas, à escolha do
demandante, ante os Tribunais assinalados nos artigos 2 e 5 deste Acordo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o depósito dos
instrumentos de ratificação por dois Estados Partes do MERCOSUL e a República da
Bolívia ou a República do Chile.
Para os demais signatários entrará em vigor no trigésimo
dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 10
O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente
autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos
dos demais Estados Parte a data de entrada em vigor do presente Acordo e a data
do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Buenos Aires, República Argentina, aos
cinco (5) dias do mês de julho de 2002, em um exemplar original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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