|
|
Temas Comerciais |
English - español - français |
|
Busca
|
Versión en español
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
TENDO EM VISTA: Os Artigos 1° e 4° do
Tratado de Assunção, os artigos 16° e 19° do
Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões N° 7/93 e N° 9/95 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 80/97 do
Grupo Mercado Comum e as Diretivas N° 1/95 e N° 9/97 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL. CONSIDERANDO: A continuidade do processo
de consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL e a necessidade de adotar
medidas que outorguem suficiente solidez à política comercial comum; Que nesse sentido é
necessário estabelecer um tratamento harmonizado das importações provenientes
de terceiros países, em matéria de defesa comercial; Que, além disso, é
necessário adequar os instrumentos de defesa comercial à luz dos compromissos
assumidos pelos Estados-Partes do MERCOSUL na Rodada Uruguai do GATT na matéria; Que o Comitê Técnico n° 6 -
Práticas Desleais de Comércio e Salvaguardas da Comissão de Comércio do
MERCOSUL - está encarregado da elaboração de instrumentos de política comercial
comum na áreas de defesa comercial e salvaguardas, e Que o Comitê Técnico n° 6
concluiu as negociações relativas ao projeto de "Marco Normativo do
Regulamento Comum Relativo À Defesa Contra Importações Objeto de Dumping
Provenientes de Países Não-Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)".
O CONSELHO DO MERCADO COMUM Artigo
1º Aprovar o "Marco Normativo Do Regulamento Comum Relativo À Defesa
Contra Importações Objeto De Dumping Provenientes De Países Não-Membros
Do Mercado Comum Do Sul - MERCOSUL", em suas versões em espanhol e
português, idênticas e igualmente válidas, que constam como Anexo à presente
Decisão e são parte integrante da mesma. Artigo
2º Instruir a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a elaborar, a partir
do Marco Normativo, as normas complementares que considere necessárias para a
elaboração e aplicação do Regulamento Comum Antidumping. Artigo
3º Até que se aprove o Regulamento Comum Antidumping, os
Estados-Partes aplicarão medidas antidumping segundo sua legislação
nacional em conformidade com as disposições do Marco Normativo do Regulamento
Comum Relativo à Defesa Contra Importações Objeto de Dumping
Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL. Os Estados-Partes efetuarão
ajustes em sua legislação nacional, caso necessário, com o objetivo de
harmonizá-la com o Marco Normativo. Artigo
4º O Estado-Parte que inicie investigação para aplicação de medida antidumping
contra as importações originárias dos países não-membros do MERCOSUL, remeterá
aos demais Estados-Partes, para seu conhecimento, os atos publicados em
cumprimento às disposições do Artigo 12 ° do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo Constitutivo da
Organização Mundial do Comércio - Acordo sobre a OMC, assim como cópia dos
relatórios apresentados ao Comitê de Práticas Antidumping da OMC, no
cumprimento do Artigo 16 ° ,
parágrafo 4º do referido Acordo. Estas comunicações se efetuarão por meio do
Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas (CDCS). Artigo
5º No caso de um Estado-Parte considerar que outro esteja realizando
importações originárias de terceiros mercados a preços de dumping, que
estejam afetando suas exportações, poderá solicitar, por meio da CCM, a
realização de consultas com o objetivo de conhecer as condições de ingresso
desses produtos, as quais se realizarão no prazo de trinta dias, contados a
partir da data da solicitação. Artigo
6º No caso de um Estado-Parte apresentar a outro, por meio da CCM, uma
solicitação devidamente fundamentada para aplicação de medidas antidumping
a seu favor, o atendimento à essa solicitação e a decisão sobre dar início à
investigação se ajustarão às disposições do Artigo 14 ° do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do
Acordo Geral de Tarifas e Comércio do GATT 1994 do Acordo sobre a OMC. Caso um
Estado-Parte decida não atender à solicitação para aplicação de medidas antidumping
a favor de outro Estado-Parte exporá, por meio da CCM, as razões de tal decisão. Artigo
7º As importações provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL de produtos
objeto de medidas antidumping estarão sujeitas ao cumprimento do Regime
de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo VIII Protocolo Adicional ao ACE 18 ou
de outras regras de origem pertinentes. Os Estados-Partes aplicarão a tais
importações os procedimentos aduaneiros pertinentes para detectar eventuais
ações elusivas de medidas antidumping, de acordo com o previsto nas
regras referidas. Artigo
8º A CCM estabelecerá um programa de cooperação entre os Estados-Partes,
com o objetivo de compatibilizar procedimentos operacionais, técnicos e
estatísticos, relativos à condução de investigações para a aplicação de medidas
antidumping. Artigo
9º Em relação às investigações antidumping intra-zona aplica-se o
previsto na Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 18/96, em
consonância com o estabelecido no artigo anterior. Artigo 10º Com a aprovação do presente Marco Normativo
torna-se sem efeito a Decisão n° 7/93. XIII CMC - Montevidéu,
15/XII/97 MARCO NORMATIVO
DO REGULAMENTO COMUM RELATIVO À DEFESA CONTRA IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING
PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO-MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas aplicáveis pelos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul MERCOSUL - na defesa contra importações de
produtos que sejam objeto de dumping, provenientes de países não-membros
do MERCOSUL, em conformidade com as disposições do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - e do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, do Acordo Constitutivo
da Organização Mundial doComércio - Acordo sobre a OMC. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º Poderão ser aplicadas medidas antidumping às importações de
produtos primários e não-primários a preços de dumping quando sua
importação no MERCOSUL cause dano à produção doméstica do MERCOSUL. CAPÍTULO III DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUMPING Seção I Do dumping Art. 5º
Considera-se prática de dumping a introdução de um produto no
mercado do MERCOSUL a preço inferior a seu valor normal, quando o preço de
exportação do produto exportado para o MERCOSUL for inferior ao preço
comparável, no curso das operações mercantis normais, do produto similar
destinado ao consumo no país exportador. Seção II Do valor normal Art. 9º O valor
normal se estabelecerá com base no preço comparável, pago ou a pagar, para o produto similar nas operações mercantis
normais, que o destinem a
consumo no país exportador. I - o preço
comparável, pago ou a pagar, do produto similar ao ser exportado
para um terceiro país, desde que esse preço seja representativo; ou II - o custo de
produção, no país exportador, acrescido de razoável montante
por conta de despesas administrativas, de comercialização e gerais, além do
lucro. 10.1. Serão consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do
valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno
do país exportador, que constituam cinco por cento ou mais das vendas do
produto em questão ao MERCOSUL. Poder-se-á admitir percentual menor quando for
demonstrado que vendas internas, nesse percentual inferior, ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação
adequada. Art.
11 º Vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou
vendas a terceiro país a preços inferiores aos custos unitários de produção,
fixos e variáveis, mais as despesas administrativas, de comercialização e
gerais poderão não ser consideradas como operações mercantis normais por motivo
de preço e desprezadas na determinação do valor normal, somente no caso de a
instância técnica determinar que tais vendas são realizadas durante um período
de tempo dilatado, normalmente de um ano, mas nunca inferior a seis meses, em
quantidades substanciais e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro
de período razoável. 11.1. As vendas são consideradas como efetuadas abaixo do custo unitário em
quantidade substancial, quando a instância técnica estabelecer que: a) o preço médio ponderado de venda nas transações consideradas para a
determinação do valor normal é inferior ao custo unitário médio ponderado; ou b) o volume de vendas efetuadas a preços abaixo do custo unitário corresponde a
vinte por cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal. 11.2. Preços abaixo do custo unitário no momento da
venda, mas acima do custo
unitário médio ponderado, obtido no período objeto da investigação da
existência de dumping, serão considerados como destinados a permitir
recuperação de custos de período de tempo razoável. Art.
12º Os custos serão normalmente calculados com base em registros mantidos
pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais
registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no
país exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção
e a venda do produto em causa. 12.1. A instância técnica levará em consideração todos os elementos de prova
disponíveis sobre a correta alocação de custos, inclusive os fornecidos pelo
exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal
alocação tenha sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor,
particularmente no que tange à determinação dos períodos adequados de
amortização, depreciação e deduções por conta de despesas de capital e custos
de desenvolvimento. Art.
13º Os montantes adotados para as despesas administrativas, de
comercialização, gerais e para o lucro serão baseados em dados efetivos
relativos à produção e à venda do produto similar no curso das operações
mercantis normais, praticadas pelo exportador ou pelo produtor sob
investigação. I - montantes efetivamente despendidos e auferidos pelo exportador ou produtor
em questão, relativos à produção e à venda de produtos da mesma categoria no
mercado interno do país exportador; II -
média ponderada dos montantes efetivamente despendidos e auferidos por
outros exportadores ou produtores sob investigação em relação à produção e à
venda do produto similar no mercado interno do país exportador; ou III - qualquer outro método
razoável, desde que o montante estipulado para o
lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou
produtores com as vendas de produtos da mesma categoria no mercado interno do
país exportador. Art.
14º Quando os produtos investigados forem exportados ou originários de
países que não sejam predominantemente de economia de mercado, a instância
técnica determinará o valor normal com base em um dos seguintes critérios: I - o preço pelo qual se venda um produto similar de um terceiro país de
economia de mercado para consumo no mercado interno desse país ou a outros
países, que poderá incluir o MERCOSUL; II - o custo de produção do produto similar em um terceiro país de economia de
mercado, acrescido de razoável montante por conta de despesas
administrativas,
de venda e gerais, além do lucro; ou III - quando os preços de um terceiro país ou o valor
construído, tal como
determinados pelos incisos I e II deste artigo, não proporcionarem uma base
adequada, qualquer outra base razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo
produto similar no MERCOSUL, devidamente ajustado, se necessário, a fim de
incluir uma margem de lucro razoável. 14.1. A instância técnica selecionará o terceiro país de economia de mercado
adequado, levando em conta quaisquer informações confiáveis apresentadas no
momento da seleção. Serão igualmente levados em conta os prazos da investigação
e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado
que seja objeto da mesma investigação. Seção III Do preço de exportação Art.
15º O preço de exportação será o preço pago ou a pagar pelo produto
exportado ao MERCOSUL. a) do preço pelo qual os produtos importados forem revendidos pela primeira vez
a um comprador independente; ou b) no caso de os produtos não serem revendidos a comprador
independente, ou, ainda, no caso de não serem revendidos na mesma condição em que foram
importados, de base razoável que venha a ser determinada pela instância
técnica. Seção IV Da comparação entre valor normal e preço de exportação
Art. 16º Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor
normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no nível “ex fábrica”, e
considerando vendas realizadas em datas as mais próximas possíveis. 16.1. Serão levadas em conta, em cada caso, de acordo com sua
a) despesas incorridas entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de
importação e os demais tributos; e b) lucros
auferidos. 16.3.
Quando, nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a comparação de
preços tiver sido afetada, a instância técnica estabelecerá o valor normal em
nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou fará
os ajustes previstos no parágrafo 1 .
Art. 17º Observado o disposto no art. 16º, relativo à comparação justa, a
existência de margens de dumping, durante o período objeto da
investigação, será normalmente determinada com base em:
I - comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou II - comparação entre o valor normal e os preços de exportação apurados em cada
transação. Parágrafo único. Um valor normal, estabelecido por meio de média ponderada,
poderá ser comparado com os preços de transação de cada exportação, no caso de
a instância técnica encontrar um padrão de preços de exportação que difira
significativamente entre diversos compradores, regiões ou períodos de tempo, e
apresentar explicação dos motivos pelos quais os métodos especificados nos
incisos I e II não contemplam adequadamente tais diferenças, e não refletem, em
toda sua magnitude, a margem do dumping praticado.
I - o preço pelo qual o produto é vendido, a partir do país de exportação ao
MERCOSUL, será comparado com o preço comparável pago ou a pagar no país de
exportação. Neste caso, a expressão "país exportador" se referirá
apenas ao país de exportação; II - poder-se-á efetuar a comparação com o preço comparável pago ou a pagar no
país de origem se, entre outros casos, ocorrer mero trânsito do produto no país
de exportação, ou se o produto não é produzido no país de exportação, ou,
ainda, senão houver preço comparável para o produto no país de exportação. Neste caso, a expressão "país exportador" se referirá apenas ao país
de origem. CAPÍTULO IV DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO Art.
19º O termo "dano", salvo disposto no art.79º, é entendido como dano material causado à produção doméstica do MERCOSUL,
ameaça de dano material à produção doméstica do MERCOSUL ou retardamento
sensível na implantação de produção doméstica do MERCOSUL, e deverá ser interpretado
em conformidade com as disposições deste Capítulo.
a) volume das importações objeto de dumping e do seu efeito sobre os
preços dos produtos similares no MERCOSUL; e b) conseqüente impacto de tais importações sobre a produção doméstica do
MERCOSUL.
Art. 20º No tocante ao volume das importações objeto de dumping, a
instância técnica levará em conta se houve aumento significativo das mesmas,
tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos à produção ou ao consumo
no MERCOSUL.
Com relação ao efeito das importações objeto de dumping sobre os
preços,
a instância técnica considerará se houve sub-cotação significativa dos preços
dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do
produto similar no MERCOSUL, ou, ainda, se essas importações tiveram por efeito
rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma significativa aumento
de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
I - a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um
dos países fornecedores é mais que “de minimis”, e que o volume de importações
de cada país não é insignificante, nos termos definidos nos parágrafos 2º e
3º
do art. 45º; e II - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em
vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das
condições de concorrência entre estes e o produto similar do MERCOSUL.
Art. 22º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a
produção doméstica do MERCOSUL incluirá avaliação dos fatores e índices
econômicos pertinentes, que tenham influência na situação da referida
produção,
inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, volume e valor da
produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos
investimentos ou da ocupação da capacidade instalada; fatores que afetem os
preços internos; a magnitude da margem de dumping; efeitos negativos,
reais ou potenciais, sobre fluxo de caixa, estoque, emprego, salário,
crescimento, capacidade de captar recursos ou realizar investimentos. 23.1. A demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e
o dano à produção doméstica do MERCOSUL basear-se-á no exame de todos os
elementos de prova pertinentes à disposição da instância técnica.
Art. 24º O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com
relação à produção doméstica do MERCOSUL do produto similar, quando os dados
disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a
partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos
produtores. 25.1. Na determinação sobre a existência de ameaça de dano material, a instância
técnica considerará, entre outros, os seguintes fatores: a) significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping
no mercado doméstico do MERCOSUL, indicativa de provável aumento substancial
destas importações; b) suficiente capacidade disponível ou aumento iminente e substancial da
capacidade do exportador que indiquem a probabilidade de significativo aumento
das exportações objeto de dumping para o mercado doméstico do MERCOSUL,
considerando- se a existência de outros mercados de exportação que possam
absorver o possível aumento das exportações; c) se as importações estão sendo realizadas a preços que provocarão o
rebaixamento de preços internos ou impedir o aumento dos mesmos de forma
significativa e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas
importações;
e d) estoques do produto sob investigação. 25.2. Nenhum desses fatores tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva,
mas a totalidade dos fatores considerados levará necessariamente à conclusão de
que há iminência de novas exportações a preços de dumping e que, a menos
que se tomem medidas de proteção, ocorrerá dano material. Art.
26º Em conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados Partes do
MERCOSUL no âmbito do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial de
Comércio, nos casos em que as importações objeto de dumping ameacem
causar dano material, a aplicação de medidas antidumping será avaliada e
decidida com especial cautela.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL Art.
27º A expressão "produção doméstica do MERCOSUL" é entendida
como a totalidade dos produtores regionais do produto similar, ou como aqueles,
dentre eles, cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da
produção total do referido produto no MERCOSUL , a menos que:
I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou
sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado a preços
de dumping, situação em que a expressão "produção doméstica do
MERCOSUL" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;
II - em circunstâncias excepcionais, o território do MERCOSUL possa estar
dividido, no caso da produção em questão, na forma do disposto no parágrafo 4º, em dois
ou mais mercados competidores, situação em que os produtores, em cada um desses
mercados, poderão ser considerados como produção doméstica do MERCOSUL
distinta.
27.1. Para efeitos do inciso I deste artigo, os produtores serão considerados
vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o
outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro; ou. 27.2. Os casos indicados no parágrafo anterior só serão considerados se houver
motivos para crer ou suspeitar que o efeito da vinculação é de tal natureza que
pode levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal
tipo de relação. a) os produtores estabelecidos nesse mercado vendem toda ou quase toda sua
produção do produto em questão neste mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por
produtores daquele mesmo produto estabelecidos em qualquer outro lugar do
território do MERCOSUL.
27.5. Nas circunstâncias constantes do parágrafo 4º, poderá ser considerado que
existe dano mesmo quando uma proporção importante da produção doméstica total
do MERCOSUL não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração das
importações objeto de dumping naquele mercado isolado e, mais ainda,
desde que as importações objeto de dumping estejam causando dano aos
produtores de toda ou quase toda a produção naquele mercado.
Art.
28º No caso de a expressão "produção doméstica do MERCOSUL" ser
interpretada como o conjunto de produtores de uma certa área, um determinado
mercado, conforme definido no inciso II e parágrafo 4º do art. 27º, direitos antidumping
serão aplicados apenas sobre os produtos em causa destinados àquela área.
DOS PROCEDIMENTOS DA INVESTIGAÇÃO
Seção I
Da petição
Art.
30º Com exceção do disposto no art. 38º uma investigação para determinar a
existência, o grau e o efeito do dumping alegado será iniciada por meio
de petição formulada, por escrito, pela produção doméstica do MERCOSUL ou em
seu nome. I - dumping;
II - dano, no sentido do disposto no Capítulo IV; e
III - nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano
alegado.
31.1.
Simples declarações, desacompanhadas de elementos de prova pertinentes, não
serão consideradas suficientes para satisfazer o requerido neste artigo. a) qualificação do peticionário e indicação do volume e do valor da sua
produção do produto similar. No caso de petição em nome da produção doméstica
do MERCOSUL, deverá ser indicada a produção em nome da qual se apresenta a
petição, por meio de lista das empresas ou associações de empresas
representadas, assim como o volume e o valor da produção do produto similar que
corresponda a cada uma delas. A petição deverá indicar, ainda, a lista dos
produtores regionais ou associações de produtores regionais do produto similar
conhecidos e, na medida do possível, o volume e o valor da produção do produto
similar que corresponda a esses produtores;
b) estimativa do volume e do valor da produção doméstica do produto similar no
MERCOSUL;
c)
descrição completa do produto similar do peticionário;
d) descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, nome do
país ou países, de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou
produtor estrangeiro conhecido e lista dos importadores conhecidos do produto
em questão;
e) dados de preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado
ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores ou, quando for o
caso, do preço pelo qual o produto é vendido pelo país ou países exportadores a
um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto;
f) quando o produto for exportado ou originário de países que não sejam
predominantemente de economia mercado, nome do terceiro país de economia de
mercado proposto, bem como informações relativas ao critério para determinação
do valor normal previsto no art. 14º;
g) dados de preços de exportação, ou, quando for o caso, de preços pelos quais
o produto é vendido pela primeira vez a um comprador independente situado no
território do MERCOSUL;
h) dados da evolução do volume de importações alegadamente objeto de dumping,
os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado do
MERCOSUL e o conseqüente impacto das importações sobre a produção doméstica do
MERCOSUL, como demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham
influência no estado dessa produção doméstica, como aqueles arrolados nos
artigos 20º e 22º.
31.3.
As informações relacionadas no parágrafo anterior não são exaustivas, e a
instância técnica poderá solicitar outras informações.
Seção II
Da admissibilidade
Art.
32º A instância técnica examinará se a petição está devidamente
instruída,
assim como, a representatividade do peticionário, com vistas a determinar sobre
a admissibilidade da petição.
32.1. A petição será examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente
instruída, consoante o disposto no art. 31º, e o peticionário será notificado
sobre a necessidade de prestar informações complementares. Art.
33º Não será admitida petição a menos que a instância técnica tenha
confirmado, com base em exame do grau de apoio ou oposição à petição, expresso
pelos produtores regionais do produto similar, que a petição foi efetivamente
feita pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome.
33.1. Considerar-se-á como feita "pela produção doméstica do MERCOSUL ou em
seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores regionais cuja
produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do
produto similar, produzido por aquela parcela da produção doméstica do MERCOSUL
que tenha expressado seu apoio ou sua oposição à petição. Art.
34º Após haver admitido petição e antes de proceder ao início da
investigação, o governo do país exportador interessado será notificado da
existência de petição.
Seção III
Da abertura
Art.
35º Uma vez admitida a petição, a instância técnica examinará a exatidão e
a pertinência dos elementos de prova apresentados, relativos a existência de dumping,
de dano e de relação causal, com o objetivo de determinar se tais elementos são
suficientes para justificar a abertura de investigação. 36.1. O ato de abertura de uma investigação será publicado, nos termos previstos no
parágrafo único do art. 95º. Art.
37º A menos que tenha sido tomada a decisão de iniciar a investigação, não
será divulgada a existência da petição de solicitação para o início de
investigação, salvo o disposto no art. 34º. I -
os produtores regionais do produto similar no MERCOSUL e as entidades de
classe que os representem;
II -
os importadores ou consignatários do produto objeto da prática sob
investigação e as entidades de classe que os representem;
III - os exportadores ou produtores estrangeiros do produto sob investigação e
entidades de classe que os representem;
IV - o governo do país exportador do referido produto; e
V - outras partes, regionais ou estrangeiras, consideradas pela instância
técnica como interessadas na investigação.
Art.
40º As partes interessadas, à exceção do governo do país exportador, que
queiram participar do processo de investigação, deverão se habilitar nos termos
da legislação pertinente.
Seção IV
Da investigação
Art.
42º Os elementos de prova da existência de dumping e de dano serão
considerados simultaneamente:
I -
na tomada de decisão sobre iniciar a investigação;
II - posteriormente, durante os procedimentos de investigação, em data não
posterior àquela em que, de acordo com o disposto neste Regulamento, medidas antidumping
provisórias possam ser aplicadas.
Art.
43º O período objeto da investigação da existência de dumping
deverá compreender, pelo menos, os doze meses mais próximos possíveis
anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias
excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses. 45.1. Ocorrerá imediato encerramento da investigação nos casos em que a instância
técnica determine que a margem de dumping é “de minimis”, ou que o
volume de importações objeto de dumping, reais ou potenciais, ou o dano,
é insignificante. Art.
46º No caso de o peticionário solicitar arquivamento do processo, a
instância decisória poderá encerrara investigação sem aplicação de medida.
CAPÍTULO VII
DOS ELEMENTOS DE PROVA
Art.
50º As partes interessadas em uma investigação antidumping serão
comunicadas sobre as informações requeridas pela instância técnica e terão
ampla oportunidade de apresentar, por escrito, todos os elementos de prova que
considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.
50.1. As partes interessadas, que receberem questionários destinados a uma
investigação antidumping, disporão de um prazo de trinta dias para
respondê-los, contado da data de seu recebimento. Para esse fim, o questionário
deverá ser considerado como recebido uma semana após a data na qual a
correspondência foi enviada ao destinatário ou transmitida ao representante
diplomático competente do país exportador. Poderá ser concedida prorrogação do
prazo de trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação, desde que a
parte interessada que a solicite justifique adequadamente sua necessidade. Art.
51º Durante uma investigação antidumping, as partes interessadas
habilitadas disporão de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Para
essa finalidade, até o encerramento do período probatório, a instância técnica
propiciará a realização de audiências com as partes interessadas habilitadas
que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e
argumentação contrária possam ser expressas. Na realização de audiências será
levada em consideração a necessidade de ser preservada a confidencialidade. Não
existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento às audiências e a ausência
de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
51.1. A solicitação de realização de audiência deverá conter a relação de assuntos
específicos a serem tratados e respectivos argumentos. Art.
52º Sempre que praticável, a instância técnica oferecerá, no seu devido
tempo, oportunidade às partes interessadas habilitadas para que examinem toda e
qualquer informação relevante para a apresentação de seus argumentos, desde que
não seja confidencial, conforme definido no art. 53, e que seja utilizada pela
instância técnica na investigação antidumping. Da mesma forma, a
instância técnica dará oportunidade às partes interessadas habilitadas para que
preparem suas argumentaçoes e conclusões com base em tais informações. 53.1. As partes interessadas que forneçam informações confidenciais deverão
apresentar resumos não-confidenciais das mesmas, contendo pormenorização
suficiente que permita compreensão razoável da substância da informação
fornecida sob confidencialidade. Em circunstâncias excepcionais, aquelas partes
poderão indicar que tal informação não é suscetível de resumo. Nesses
casos,
deverá ser fornecida declaração sobre as razoes que impedem o fornecimento de
tal resumo. Art.
54º Salvo na hipótese de ocorrência das circunstâncias previstas no art.
56º, a instância técnica, no curso das investigações, verificará a correção das
informações fornecidas pelas partes interessadas sobre as quais baseará suas
conclusões. I - investigações no território de outros países na medida de suas
necessidades, desde que obtenha autorização das empresas habilitadas, notifique
os representantes do governo do país em questão e que este não apresente
objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no
território de outro país os procedimentos descritos no Anexo I;
II - investigações nas empresas habilitadas localizadas no território do
MERCOSUL, desde que previamente por elas autorizadas.
Parágrafo único. Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para
as informações prestadas, a instância técnica tornará acessíveis os resultados
dessas investigações às empresas a que se refiram ou lhes apresentará
informações sobre tais resultados, nos termos dispostos no art. 57º, e poderá tornar tais resultados também acessíveis aos peticionários. 57.1. Os fatos essenciais mencionados no capítulos deste artigo deverão ser
resumidos e colocados à disposição das partes interessadas habilitadas. Art.
58º A instância técnica determinará a margem de dumping que corresponda
a cada exportador ou produtor do produto sob investigação que tenha se
habilitado. No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores
habilitados ou tipos de produtos sob investigação seja tão grande que torne
impraticável tal determinação, a instância técnica poderá limitar-se a
examinar:
I - um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de
amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no
momento da seleção; ou
II - o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do
país em questão.
58.1. Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de
produtos, que se faça ao abrigo deste artigo, será efetuada após terem sido
consultados os exportadores, produtores ou importadores habilitados e obtida
sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção
de amostra representativa. Art.
59º A instância técnica levará em conta quaisquer dificuldades encontradas
pelas partes interessadas, em especial as microempresas e empresas de pequeno
porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a
assistência possível. CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS Art. 61º Medidas antidumping provisórias somente serão aplicadas se: I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as presentes disposições
e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de
apresentar suas informações e fazer comentários; II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e de
conseqüente dano à produção doméstica do MERCOSUL tiver sido alcançada; e III - a instância decisória julgar que tais medidas são necessárias para
impedir que ocorra dano durante as investigações. 61.1. O ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias
será publicado, nos termos previstos no parágrafo 2º do art. 96º. Art. 62º As medidas antidumping provisórias podem tomar a forma de
direito antidumping provisório ou de garantia, mediante depósito em
dinheiro ou fiança bancária ou qualquer outra forma de garantia prevista pelas
legislações pertinentes, igual ao valor provisoriamente estimado do direito antidumping,
que não poderá exceder a margem de dumping provisoriamente estimada. 62.1. O direito antidumping provisório será calculado mediante a aplicação
de alíquotas "ad valorem" ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela
conjugação de ambas. A alíquota "ad valorem" será aplicada sobre o
valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da legislação pertinente. A
alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e
convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente. Art. 63º Não serão aplicadas medidas antidumping provisórias antes de
decorridos sessenta dias da data de abertura da investigação. CAPÍTULO IX DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS Art. 66º Poderão ser suspensos ou encerrados os procedimentos sem aplicação de
medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping, se o
exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos
preços ou de cessação das exportações a preços de dumping destinadas ao
MERCOSUL, desde que a instância decisória fique convencida de que com esse
compromisso se elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping. 66.1. O exportador disposto a assumir um compromisso deverá comunicar à instância
técnica os termos desse compromisso. Art. 67º Não serão solicitadas ou aceitas propostas de compromissos de preços
dos exportadores pela instância decisória, a menos que a instância técnica
tenha chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano
por ele causado. I - aplicar medidas antidumping provisórias apoiadas na melhor
informação disponível, quando a investigação não tiver sido concluída. Nesses
casos, direitos antidumping poderão ser cobrados sobre produtos cujo
registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado até noventa
dias antes da aplicação das referidas medidas antidumping provisórias,
não podendo essa cobrança retroativa atingir produtos que tenham sido
declarados para o regime aduaneiro antes da violação ou denúncia do
compromisso; II - aplicar direito antidumping baseado na determinação definitiva
alcançada, quando a investigação tiver sido concluída. 72.1. O ato que dispõe sobre o fim do compromisso e a adoção de medidas antidumping
provisórias ou direitos antidumping será publicado, nos termos previstos
no art. 96º.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DE DIREITOS ANTIDUMPING
Seção I
Da aplicação Art. 73º A expressão "direito antidumping" implica uma quantia
igual ou inferior à margem de dumping determinada, calculado e aplicado
em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do art. 74º. 74.1. O direito antidumping será calculado mediante aplicação de alíquotas
"ad valorem" ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação
de ambas. A alíquota "ad valorem" será aplicada sobre o valor
aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da legislação pertinente. A
alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e
convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente. Art. 75º Quando a instância técnica limitar sua análise conforme o disposto no
art. 58º, os direitos antidumping aplicados às importações originárias
dos exportadores ou produtores habilitados não incluídos no exame não poderão
exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo
selecionado de exportadores ou produtores. Seção II Da cobrança Art. 76º Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto,
este será cobrado nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre
todas as importações a preços de dumping e danosas à produção doméstica
do MERCOSUL, qualquer que seja sua procedência, com exceção daquelas
importações procedentes de fornecedores com os quais tenham sido acordados
compromissos de preços. 77.1. O importador poderá requerer a restituição de direitos antidumping
pagos a maior que a margem de dumping.
CAPÍTULO XI
DA RETROATIVIDADE Art. 78º Serão aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping
somente a produtos importados cujo registro da declaração para o regime
aduaneiro tenha sido realizado a partir da data de entrada em vigor das
decisões adotadas em conformidade com o art. 62º e art. 74º, respectivamente,
sujeitos às exceções estabelecidas no inciso I do art. 72º e neste Capítulo. I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador
estava ciente, ou deveria ter estado ciente, de que o exportador pratica dumping
e de que tal dumping causaria dano; e II - o dano é causado por volumosas importações de um produto objeto de dumping
em período de tempo relativamente curto, o que, levando em conta o período em
que foram efetuadas, seu volume e outras circunstâncias levará provavelmente a
prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping
aplicáveis, desde que aos importadores habilitados tenha sido dada a
oportunidade de se manifestar sobre a medida. Art. 87º A instância decisória poderá, após iniciada uma investigação, tomar
medidas que julgue necessárias, como suspender a valoração aduaneira ou a
liquidação de direitos, para cobrar direitos antidumping retroativos,
tal como previsto no art. 86º, sempre que tenha indicação suficiente de que as
condições estabelecidas naquele artigo estejam preenchidas. CAPÍTULO XII DA DURAÇÃO E DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS Art. 89º Direitos antidumping somente permanecerão em vigor enquanto
perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano. 90.1. Os pedidos de quaisquer partes interessadas deverão conter elementos de prova
suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para
neutralizar o dumping, ou de que seria improvável que o dano subsistisse
ou voltasse a ocorrer caso a medida fosse revogada ou modificada, ou ambos os
aspectos, ou que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para
neutralizar o dumping causador de dano. Art. 91º Sem prejuízo do disposto nos artigos 89º e 90º, todo direito antidumping
será extinto em data não posterior a cinco anos a contar da data de sua
aplicação, ou da data da mais recente revisão prevista no art. 90º, caso tal
revisão tenha abrangido tanto o dumping quanto o dano, ou da última
revisão realizada em virtude do disposto neste artigo. 91.1. A instância decisória, a partir de revisão iniciada antes do fim do prazo
referido no artigo 91º, por iniciativa própria ou por solicitação devidamente
fundamentada feita pela produção doméstica do MERCOSUL, ou em seu nome,
apresentada com antecipação suficiente do término da vigência do direito antidumping,
poderá determinar que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, e em
conseqüência poderá seguir aplicando um direito antidumping. Art. 92º O disposto no Capítulo VII, relativamente aos elementos de prova e aos
procedimentos, aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada na forma das
disposições deste Capítulo. Qualquer revisão será efetuada de maneira expedita
e deverá ser concluída dentro de doze meses contados a partir da data de seu
início. 93.1. A revisão sumária será iniciada e realizada de forma mais acelerada do que
aquela prevista para o cálculo normal dos direitos e para os procedimentos de
revisão. Art. 94º As disposições deste Capítulo se aplicarão aos compromissos de preços
homologados. CAPÍTULO XIII DA PUBLICIDADE E DA EXPLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES Art. 95º Sempre que a instância decisória considerar que há elementos de prova
suficientes para justificar o início de uma investigação antidumping, de
acordo com o disposto no Capítulo VI, o governo do país ou dos países
exportadores dos produtos que serão objeto de tal investigação, bem como as
partes, cujo interesse na ação seja do conhecimento da instância técnica, serão
notificados e será publicado um ato correspondente. a) o nome do país ou países exportadores e a descrição do produto e sua
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL; b) a data do início da investigação; c) a base da alegação de dumping formulada na petição; d) resumo dos fatores sobre os quais se baseia a alegação de dano; e) o endereço para o qual devem ser encaminhadas as manifestações das partes
interessadas; e f) os prazos dentro dos quais as partes interessadas podem dar a conhecer suas
opiniões. Art. 96º Será publicado ato de determinação preliminar ou definitiva, positiva
ou negativa, de decisão de homologar compromissos conforme o disposto no
Capítulo IX, do término de tais compromissos e da extinção do direito antidumping. 96.1. Cada um dos atos de que trata este artigo informará, ou deles constarão por
meio de informação em separado, com suficiente pormenor, as determinações e
conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito que se tenha
considerado como pertinente pela instância decisória. Todos esses atos e
informações serão encaminhados ao Governo do país ou países exportadores dos
produtos que tenham sido objeto de determinação ou compromisso e também às
outras partes interessadas habilitadas. a) o nome dos fornecedores, ou, quando isso for impossível, o dos países
fornecedores; b) a descrição do produto e sua classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL; c) as margens de dumping encontradas e completa explicação das razoes
pelas quais foi utilizada a metodologia para determinação e comparação do preço
de exportação com o valor normal, conforme o disposto no Capítulo III; d) as considerações relativas à determinação da existência do dano, conforme
estabelecido no Capítulo IV; e e) as principais razoes em que se baseia a determinação. 96.3. O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de uma investigação,
caso se tenha chegado a determinação positiva que implique aplicação de
direitos antidumping ou homologação de compromisso de preço conterá, ou
indicará existência de informação em separado que contenha todas as informações
relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que
levaram à aplicação dos direitos antidumping ou à aceitação do
compromisso de preço, reservado o direito de requerimento de confidencialidade
para as informações prestadas. Art. 97º As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão à abertura e ao
encerramento das revisões contempladas no Capítulo XII e às decisões de
aplicação de direito antidumping de efeito retroativo previstas no
Capítulo XI. CAPÍTULO XIV DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS Art. 98º Petição para adoção de medidas antidumping em nome de terceiro
país deverá ser apresentada pelas respectivas autoridades. CAPÍTULO XV DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS Art. 102º As partes interessadas deverão observar as formalidades estabelecidas
neste Regulamento. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105º As investigações se processarão com base no princípio do
contraditório, assegurada ampla defesa às partes interessadas habilitadas. PROCEDIMENTOS PARA INVESTIGAÇÕES "IN LOCO" 1. Iniciada uma investigação, as autoridades do país exportador e as empresas
que se saiba interessadas serão informadas da intenção da instância técnica de
realizar investigações "in loco". (a) os representantes do país em questão forem notificados; e (b) este último não fizer objeção à visita. 7. Uma vez que o objetivo principal da investigação "in loco" é
verificar informações recebidas ou obter maiores detalhes, essa investigação
será realizada após o recebimento da resposta ao questionário, a menos que a
empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja
informado antecipadamente da visita e não faça objeção. Anteriormente à visita,
será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza da informação
que se busca e de outra que se faça necessária, embora tal prática não impeça
que, durante a visita, formulem-se pedidos de pormenores suplementares em
conseqüência da informação obtida. 1. Tão logo aberta a investigação, a instância técnica especificará,
pormenorizadamente, as informações requeridas das partes interessadas e a forma
pela qual tal informação deverá estar estruturada em sua resposta. A instância
técnica comunicará, igualmente, a parte de que o não fornecimento da informação
dentro do prazo fixado permitirá à instância decisória estabelecer
determinações com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição
de abertura de investigação apresentada pela produção doméstica do MERCOSUL. Para os fins do presente Regulamento, as expressões "dano material"
e "retardamento sensível", em português, eqüivalem respectivamente a
"daño importante" e "retraso importante", na versão deste
Capítulo em espanhol, nos termos do Artigo 3º do Acordo sobre a Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo
Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. |
| Acordos | Temas | Negociações | Países | Recursos Home | Novidades | Busca | Limitação de Responsabilidade |
Copyright © 2007 SICE | |