OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 07/93:
REGULAMENTO RELATIVO À DEFESA CONTRA AS IMPORTAÇÕES QUE SEJAM OBJETO DE DUMPING OU DE SUBSÍDIOS PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)

 

ARTIGO 1

AMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à defesa contra as importações que sejam objeto de dumping ou de subsídios provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), em concordância com o que dispõe o Acordo relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Código Anti-Dumping) e o Acordo relativo à Implamentação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do citado Acordo Geral (Código de Subsídios e Direitos Compensatórios).


ARTIGO 2

DUMPING

A. PRINCIPIOS


1. Todo produto primário e não primário que seja objeto de dumping poderá ser submetido a um direito antidumping quando sua importação no MERCOSUL cause prejuizo, ameace causar prejuizo ou atrase sensivelmente a criação de uma produção regional.

2. Para efeito do presente regulamento, se considerará que um produto é objeto de dumping, quer dizer que se introduz no mercado de um dos Estados Partes do MERCOSUL com o preço inferior ao seu valor normal, quando seu preço de exportação, ao exportar-se de um país a outro, seja menor que o preço comparável no curso de operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exportador.


B. VALOR NORMAL

3. Para os efeitos do presente regulamento, se entenderá por valor normal:

a) o preço comparável efetivamente pago ou por pagar no curso de operações comerciais normais pelo produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem. Este preço será livre de todos os impostos, os descontos e reduções vinculados diretamente com as vendas de que se trate;

b) quando não for realizada nenhuma venda do produto similar no curso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando, por causa de uma situação especial de mercado, as vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal será determinado:

i) pelo preço comparável do produto similar quando este for exportado a um terceiro país, que poderá ser o preço de exportação mais alto, mas que deverá ser um preço representativo, ou

ii) pelo valor obtido mediante a adição ao custo de produção, no país de origem, de um montante razoável relativo tanto a despesas devidas a gastos administrativos, de venda e de qualquer outro tipo, quanto ao lucro

Como regra geral, o montante de lucro não deverá exceder ao lucro normalmente obtido nas vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem. O custo de produção será calculado baseando-se no conjunto de custos fixos e variáveis. Se esta informação não for diponível ou for pouco confiável, ou não for possivel utilizá-la, o valor normal será calculado em relação aos gastos e lucros de outros, produtores ou exportadores no país de origem ou de exportação, incorridos nas vendas de um produto similar. Se não for possível aplicar nenhum destes métodos, os gastos e os lucros serão baseados nos montantes efetivamente incorridos e realizados pelo exportador ou produtor em questão em relação à produção e venda de produtos da mesma categoria geral no mercado doméstico do país de origem ou de exportação, ou sobre qualquer outro método razoável desde que o montante de lucro assim estabelecido esteja de acordo com a regra geral acima citada.

4. Quando existirem razões válidas para supor que o preço de venda efetivo de um produto para consumo no país de origem ou em um terceiro país é inferior ao custo de produção acrescido das despesas gerais, despesas de vendas e despesas administrativas, poder-se á considerar que as vendas realizadas a tais preços não foram feitas no curso de operações comerciais normais, sendo excluídas da determinação do valor normal se verificado que as mesmas foram realizadas por um período prolongado de tempo, em quantidades substanciais e a preços que não permitiriam a recuperação de todos os custos incorridos num período razoável de tempo.

5. Quando os produtos não forem importados diretamente do país de origem, mas forem exportados para o país importador através de um país intermediário, o preço pelo qual os produtos são vendidos pelo país exportador ao país importador será normalmente comparado ao preço comparável do produto no país exportador. Entretanto, a comparação poderá ser feita com o preço no país de origem, se, por exemplo, os produtos simplesmente transitarem pelo país exportador, ou, ainda, se tais produtos não forem produzidos ou não houver preço comparável para os mesmos no país exportador.

6. Para fins de determinação do valor normal, as transações entre as partes, a respeito das quais se considere que estejam associadas ou que tenham celebrado entre si um acordo compensatório, poderão ser consideradas como operações comerciais anormais a menos que as autoridades do MERCOSUL comprovem com segurança que os preços e custos de que se trate sejam comparáveis aos das operações efetuadas entre partes que não tenham tais vinculos.

C. PREÇO DE EXPORTAÇÃO

7. O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao MERCOSUL, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate. Os descontos acordados serão tidos também em conta se tiverem sido realmente concedidos e estiverem diretamente relacionados com as vendas consideradas.

Quando não existir preço de exportação, ou quando as autoridades competentes considerarem que haja uma associação ou um acordo compensatório entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou que, por outras razões, o preço efetivamente pago ou por pagar pelo produto vendido para sua exportação ao MERCOSUL não puder servir de referência, o preço de exportação poderá ser calculado com base no preço pelo qual o produto importado tenha sido revendido pela primeira vez a um comprador independente, ou em base razoável determinada pelas autoridades, se não revendido a um comprador independente ou se não revendido no mesmo estado em que tiver sido importado.


D. COMPARAÇÃO


8. O valor normal e o preço de exportação tal como estabelecido anteriormente, se compararão no mesmo nivel comercial, normalmente o nivel ex-fábrica e sobre a base de vendas efetuadas em datas o mais próximas possíveis. Com a finalidade de se establecer uma comparação válida, será levado em conta, sob a forma de ajuste, em cada caso, e segundo suas particularidades, as diferenças que afetem a comparação dos preços, isto é:

a) as características físicas dos produtos;
b) os impostos de importação e os impostos indiretos;
c) as despesas de vendas derivadas das vendas feitas:

- em diferentes fases comerciais, ou
- em diferentes quantidades, ou
- sob diferentes condições de venda.

9.

a) Valor de ajuste:

O valor dos ajustes será calculado com base nos dados pertinentes correspondentes ao período de investigação ou nos dados do último exercicio econômico disponível.

b) Ajustes insignificantes:

Não serão considerados os pedidos de ajustes que sejam insignificantes em relação ao preço ou ao valor das transações afetadas. De modo geral, serão considerados insignificantes os ajustes individuais que tenham um efeito sobre o valor inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do referido preço ou do referido valor.


E. DISTRIBUIÇÃO DOS CUSTOS


10. Em geral, todos os cálculos de custos serão baseados nos dados contábeis disponíveis, alocados normalmente, se for necessário, em proporção ao volume de negócios para cada produto e cada mercado considerado.


F. PRODUTO SIMILAR


11. Para efeito de aplicação do presente regulamento se entenderá por “produto similar” um produto idêntico, isto é, semelhante sob todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro que, embora não seja semelhante sob todos os aspectos, possua características muito parecidas com as do produto em questão.


G. MARGEM DE DUMPING


13. Entender-se-á como “margen de dumping” o montante em que o valor normal superar o preço de exportação.


H. TÉCNICAS DE MÉDIA E DE AMOSTRAGEM


12. Quando houver variação de preços o valor normal será, em principio, estabelecido com base em médias ponderadas.

- O cálculo de margens de dumping durante a fase de investigação deverá, normalmente, ser estabelecido na base de uma comparação entre a média ponderada do valor normal e a média ponderada de preços de todas as exportações ou pela comparação do valor normal e do preço de exportação numa base de transação por transação. No entanto, um valor normal estabelecido com base em média ponderada poderá ser comparado ao preço de exportações individuais se as autoridades identificarem uma amostra de preços de exportação que difira significativamente em relação a diferentes compradores, regiões ou períodos de tempo e se uma explicação for fornecida para o fato destas diferenças não poderem ser apropriadamente consideradas com o uso de uma comparação baseada apenas no critério de médias ponderadas ou de transação por transação;

- Poderão ser aplicadas técnicas de amostragem para estabelecer o valor normal e os preços de exportação, mediante a utilização dos preços que apareçam com mais freqüência ou que sejam os mais representativos, desde que se refiram a um volume significativo das transações em exame.


ARTIGO 3

SUBSIDIOS

1. Poderá ser estabelecido direito compensatório com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país de origem ou de exportação, à fabricação, produção, exportação ou transporte de qualquer produto, primário ou não primário, cuja exportação ao MERCOSUL ocasione prejuizo, ameaçe causá-lo ou retarde sensivelmente a implantação de uma produção doméstica regional.

2. Os subsídios concedidos à exportação incluirão, a título ilustrativo, mas não exaustivo, as práticas mencionadas na lista anexa ao presente Regulamento.

3. O montante de subsídio será calculado por unidade do produto subsidiado e exportado ao MERCOSUL.
O montante de um subsídio será estabelecido pela dedução do subsídio total, dos seguintes elementos:

a) gastos e custos que tenham sido incorridos necessariamente para fazer jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo;

b) tributos de exportação, direitos ou otros gravames a que tenha sido submetida a exportação do produto para o MERCOSUL, quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.

A dedução dos elementos acima, do subsídio total, deverá ser solicitada pela parte interessada a qual deverá comprovar os gastos e custos incorridos para fazer jus ao subsídio ou aos tributos que incidiram na exportação do produto para o MERCOSUL.

Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, seu montante será calculado relacionando-se de forma adequada o valor do subsídio ao nível de produção ou de exportação do produto a que se refira, num período de tempo apropriado. Tal período será, normalmente, o exercício contábil do beneficiado.

Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura de bens fixos, o cálculo do montante será realizado considerando-se o período que corresponda ao da amortização normal de tais bens na indústria doméstica de que se trate.

Na aplicação de direitos provisórios ou definitivos à importação de produtos agrícolas, o montante dos subsídios será calculado por unidade do produto, pela diferença entre o preço FOB de exportação para o país importador e o preço estimado, tomando-se como referência o preço recebido pelo produtor do país de origem.
Quando o montante do subsídio variar poderão ser estabelecidas médias ponderadas.


ARTIGO 4

DANO

1. Para fins de aplicação de medida antidumping ou de direito compensatório entender-se-á ter havido “dano” para uma produção doméstica estabelecida no MERCOSUL quando as importações objeto de dumping ou subsídio:

- causarem um prejuízo significativo à produção doméstica de produto similar;
- ameaçarem causar um prejuizo para tal produção ou
- retardarem sensivelmente sua implantação no MERCOSUL.

2. A determinação de prejuizo deverá ser baseada em evidências incontestáveis e envolverá o exame objetivo dos fatores a seguir indicados, sendo que nenhum destes fatores isoladamente, ou conjunto destes fatores constituirá necessariamente uma base de julgamento conclusiva:

a) o volume das importações que tenham sido objeto de dumping ou subsídio com o fim de determinar se houve crescimento de forma significativa do mesmo, tanto em termos absolutos como em relação com a produção ou o consumo no MERCOSUL.

b) os preços do produto importado objeto de dumping o subsídio comparativamente ao preço do produto similar do MERCOSUL, verificando se foram os primeiros significativamente mais baixos do que estes ou se contribuiram para baixar os preços do produto similar doméstico em grau significativo ou para impedir aumento de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações;

c) impacto das importações objeto de dumping ou subsídio sobre os produtores domésticos de tais produtos considerando o exame, entre outros, dos seguintes fatores econômicos e índices que reflitam a situação da produção doméstica:

- produção
- utilização das capacidades instaladas
- produtividade
- retorno dos investimentos
- fluxo de caixa
- capacidade de obter recursos de capital ou de investimento
- estoques
- vendas
- participação no mercado
- preços (quer dizer, a baixa dos preços ou o impedimento da subida dos preços que de outra maneira teria havido)
- lucro
- emprego.

3. Poderão haver outros fatores, tais como o volume e os preços das importações não vendidas a preços de “dumping” ou com subsídios, retração na demanda ou modificação nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas por parte de produtores estrangeiros e domésticos e a concorrência entre os mesmos, a evolução da tecnologia, etc., que estejam, concomitantemente, prejudicando a produção doméstica e os danos causados por esses outros fatores não devem ser atribuídos às importações objeto de dumping o subsídio.

4. A determinação de ocorrência de ameaça de prejuizo deve ser baseada em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou remota possibilidade e a constatação de que as importações objeto de dumping ou subsídio passariam a causar prejuizo deve ser claramente previsível e iminente. Deverão ser levadas em conta, na determinação da existência de uma ameaça material de prejuizo, a ocorrência, entre outros, dos fatores a seguir indicados, os quais embora isoladamente não constituam base para um julgamento decisivo deverão, quando em sua totalidade, levar à conclusão de que importações adicionais sujeitas a dumping ou subsídios são iminentes, e que em conseqüência delas ocorrerá prejuizo à produção doméstica a menos que medidas adequadas de proteção sejam tomadas.

a) taxa de crescimento significativo das importações ou, no caso de produtos agrícolas, quantidade significativa das importações, conforme parágrafo 5 deste Artigo, objeto de dumping ou de subsídio no MERCOSUL indicando a probabilidade de importações substancialmente crescentes;

b) a existência de uma capacidade exportadora ociosa ou a iminência de um substancial aumento na capacidade do exportador, indicando a possibilidade de serem realizadas exportações crescentes do produto objeto de dumping ou de subsídio para o MERCOSUL;

c) a natureza, o valor e o grau de generalização de qualquer subsídio e os efeitos que dele possam derivar-se para o comércio;

d) o conhecimento público e notório da aplicação de política de subsídio por parte dos países de exportação ou de origem e a distorção que tal política provoque na formação dos preços internacionais;

e) a entrada no MERCOSUL de importações do produto objeto de dumping ou subsídio a um nível de preços que acarretaria um efeito depressor nos preços domésticos e uma demanda crescente por tais importações.

5. No exame de prejuizo ou de ameaça de prejuizo quando as importações se referirem a produtos agrícolas, o conceito de “quantidade significativa” será entendido por:

i) a internação nos últimos 12 meses de um volume acumulado superior a ....% (por cento) da média anual de produção ou consumo do MERCOSUL nos três anos civis anteriores ao início do periodo de investigação.

ii) a internação de um volume superior a ....% (por cento) da média referida em i) em um período de até 30 (trinta) dias, respeitado o limite convencionado na alínea anterior.

O MERCOSUL, a tais efeitos, poderá dividir-se em dois ou mais mercados, devendo interpretar-se a excepcionalidade prevista nas letras a) e b) do inciso 7, deste artigo, como situações que justificam a divisão do mercado. Em circunstâncias especiais os mercados poderão coincidir com os límites políticos dos Estados Partes.

6. O efeito das importações que sejam objeto de dumping ou de subsídios deverá ser avaliado em relação à produção real ou potencial do produto similar no MERCOSUL, quando os dados disponíveis permitirem defini-la de uma maneira individualizada com base em critérios tais como: processo de produção, resultado das vendas dos produtores e lucros.

Quando a produção do produto similar no MERCOSUL não puder ser definida de uma maneira individualizada com base nestes critérios, os efeitos das importações que sejam objeto de dumping ou de subsídio deverão ser avaliados em relação à produção do grupo ou classe mais restrita de produtos que abranja o produto similar em relação aos quais possam encontrar-se as informações necessárias.

7. Entender-se-á por “produção doméstica do MERCOSUL” o conjunto dos produtores regionais de produtos similares, similares ou uma parte deles, cuja produção conjunta constitua uma parcela importante da produção regional total de tais produtos; não obstante:

- Quando os produtores tiverem vínculos com os exportadores ou com os importadores ou forem eles mesmos importadores do produto que se suponha objeto de dumping ou de subsídios, poderá ser entendido que a expressão “produção doméstica do MERCOSUL”, se refira ao resto dos produtores,

- em circunstâncias excepcionais, o MERCOSUL poderá ser dividido, no que diz respeito à produção doméstica de que se trate, em dois ou vários mercados competitivos, e poder-se-á considerar que os produtores de cada um destes mercados representam uma produção doméstica do MERCOSUL, desde que:

a) os produtores deste mercado vendam nele próprio a totalidade ou a quase totalidade da produção do produto de que se trate, e,

b) neste mercado a demanda não esteja coberta em grau substancial pelos produtores do produto de que se trate estabelecidos em outra parte do MERCOSUL. Em tais circunstâncias, poder-se-á concluir pela existência de dano, ainda que não resulte prejudicada uma parte importante da totalidade da produção doméstica regional em questão, sempre que as importações que sejam objeto de dumping ou de subsídios se concentrem em tal mercado isolado, e que , ademais, as importações objeto de dumping ou de subsídios causem dano aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção deste mercado.


ARTIGO 5

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇAO ADICIONAL

1. O direito antidumping e o direito compensatório, inclusive o relativo ao direito provisório de que tratam o presente Regulamento, constituem imposto de importação adicional que incidirá de acordo com a legislação do referido imposto, observado o disposto neste Regulamento.

a) O imposto de importação adicional será calculado mediante a aplicação de alíquota ad valorem ou específica, ou pela conjunção de ambas.

b) A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos de legislação pertinente.

c) A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

2. A qualquer momento durante a investigação quando a análise preliminar constatar a existência de indícios suficientes da prática de dumping ou de concessão de subsídios e de que tais práticas causam prejuizo, ou ameaça de prejuizo, à produção regional, e se julgue necessário impedir o dano durante o curso da investigação, poderá ser aplicado direito provisório.

3. O ---------------------------------------- deverá notificar as partes interessadas sobre a adoção de medidas provisórias, dando ciência pública do fato através da publicação no --------------------- que deverá conter um sumário das razões que justificaram a decisão.

4. A exigibilidade do direito provisório, a critério do ---------------------------------------, poderá ficar suspensa até decisão final do processo, devendo nesse caso o importador dar garantia, a ser especificada na decisão preliminar, do pagamento integral do tributo e demais encargos legais, a qual, observada a ordem abaixo indicada, consistirá em:

I - depósito em dinheiro;
II - fiança bancária; ou,
III - caução de títulos da dívida pública nacional.

a) A garantia deverá assegurar, em todos os casos, atualização monétaria equivalente à aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos nacionais.

b) A execução da garantia e a sua liberação, no todo ou em parte , serão decididas pelo -------------------------------------.

c) O -------------------------------------------------------------- e ---------------------------------------------- disporão sobre a forma de prestação, execução e liberação de garantia referida neste Artigo.

d) O desembaraço aduaneiro dos bens objeto do direito provisório dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.

e) Os demais rendimentos produzidos pela garantia constituída e a atualização monetária seguirão o destino do principal.

f) No caso de redução do direito provisório aplicado, os rendimentos e a atualização monetária serão partilhados proporcionalmente ao valor originário da garantia em relação ao novo valor do direito.

5. Compete ao ---------------------------------------------------, mediante o processo administrativo estipulado por este Regulamento, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e da relação causal entre estes, nos termos deste Regulamento.

6. Compete ao -------------------------------------------------------------, fixar os direitos provisórios ou definitivos.

7. O ato do ---------------------------- referente à imposição de direito antidumping ou compensatório, provisório ou definitivo, deverá indicar o (s) direito (s) imposto(s), o (s) produto (s) atingido (s), o (s) país (es) de origem ou de exportação, o (s) nome (s) do (s) exportador (es), quando possível, e as razões pelas quais tal decisão foi tomada.

8. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre produtos importados a partir da data de publicação do ato, excetuando-se os casos previstos no Artigo 11 deste Regulamento.

9. Os direitos terão vigência temporária a ser fixada no ato de seu estabelecimento, observado que:

a) O direito provisório terá vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso do direito antidumping, o qual por decisão das autoridades competentes - a pedido de exportadores que representem um percentual significativo do mercado considerado - poderá vigorar por um período de até 180 dias.

b) Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida provisória antidumping deverão apresentar à -------------- solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência da medida.

c) Os direitos definitivos só permanecerão em vigência durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas desleais de comércio que estejam causando dano; em nenhum caso vigorarão por mais de 5 (cinco) anos, exceto quando uma revisão iniciada de acordo com o disposto no artigo 12 do presente Regulamento mostre ser necessário manter o direito para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.

10. O estabelecimento de imposto de importação adicional independe do regime tributário e cambial da importação, aplicando-se, inclusive, naquelas sobre as quais não incide o imposto de importação, nas isentas e nas realizadas sob as modalidades de “drawback” ou admissão temporária.

11. A aplicação dos direitos [salvo o disposto no inciso 4 do artigo 4 ] deve ser facultativa, não devendo exceder a margem de dumping ou montante de subsídios. E desejável que o (s) direito (s) seja (m) inferior (es) à margem de dumping ou ao montante do subsídio, desde que suficiente (s) para eliminar o dano causado à produção doméstica.


ARTIGO 6

DAS CONSULTAS

1. Antes de iniciar qualquer investigação de subsídio, o ------------ concederá ao governo do país exportador do produto que possa ser objeto de investigação, oportunidade para consulta com o objetivo de esclarecer a situação e de possibilitar uma solução mutuamente satisfatória.

2. Caberá ao ----------------------------------------- notificar o governo do país exportador sobre a solicitação de abertura de investigação de subsídios. Tal notificação deverá informar o prazo no qual consultas poderão ser realizadas.

a) O governo do país exportador terá 15 (quinze) dias para manifestar formalmente o seu interesse na realização de uma consulta. Caso haja interesse, uma audiência com esta finalidade deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ambos os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data de expedição da comunicação do -------------------------------------------- que notificou o governo do país exportador da oportunidade da consulta.

3. Sem prejuizo da obrigação de facultar oportunidade razoável para consulta, o disposto nos itens 1 e 2 acima não impedirá ao ---------- de proceder com rapidez no que diz respeito à decisão de iniciar a investigação, formular constatações preliminares ou finais afirmativas ou negativas, ou que apliquem medidas provisórias ou finais dos termos deste Regulamento.


ARTIGO 7

DO PROCESSO

1. Todo procedimiento com vistas à abertura de uma investigação para o estabelecimento de direito antidumping ou compensatório terá início com o registro de uma petição no -------------------------------------------------------------.

a) A petição deverá ser apresentada de acordo com roteiro elaborado pelo ---------------------------------------------- pela “produção doméstica” afetado ou em seu nome englobando os produtores de bens agrícolas, minerais ou industriais.

b) Quando o --------------------- dispuser de indícios suficientes de dumping ou subsídio e de dano poderá, de moto próprio, iniciar uma investigação.

2. As partes interessadas terão o prazo de 20 (vinte) dias para prestar informações adicionais, quando solicitadas pelo -----------------------------------, durante o processo de avaliação preliminar de uma petição com vistas à decisão de abertura de uma investigação. Este prazo será contado a partir da data de expedição da comunicação do------------------------------------------ que solicitar informações adicionais.

3. A imposição de direitos, provisórios ou definitivos, se dará após investigação e mediante processo administrativo especial, de acordo com este Regulamento e em forma complementar, consoante o disposto no Código Antidumping e no Código de Susídios e Direitos Compensatórios, que se desenvolverá com base no princípio do contraditório, assegurada ampla defesa nos termos deste Regulamento.

4. A investigação a que se refere o item 3 anterior consistirá na verificação, pelo -------------------------------------------, da ocorrência da prática de dumping ou da concessão de subsídios, com a identificação de seus autores, da existência de dano e da relação causal entre essa prática e o dano.

5. A decisão de abertura ou não de investigação deverá ser adotada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do registro da petição a que se refere o item 1 deste artigo.

a) A decisão de abertura de investigação deve ser oficialmente divulgada através da publicação de ato no -----------------------------------------------.

b) O ato deverá indicar o (s) país (es) envolvido (s) e conter um sumário das razões que justificaram a abertura da investigação, bem como estabelecer prazo para habilitação de partes interessadas e indicação de representantes legais.

c) O prazo referido no parágrafo anterior será de 20 (vinte) dias, contado a partir da data da publicação no --------------- do ato de abertura de investigação.

6. São partes interessadas para estar no processo regido por este Regulamento:

- O produtor regional afetado e a entidade de classe que o represente;
- O importador ou consignatário dos bens objeto da prática sob averiguação;
- O exportador do referido bem; e
- O país exportador do referido bem, no caso de investigação de subsídios.

a) O ------------------------------, poderá dar aos usuários industriais dos produtos objeto de investigação e às organizações de consumidores representativas, nos casos nos quais o produto seja vendido normalmente no varejo; a oportunidade de facilitar qualqer informação que seja pertinente a investigação em relação ao dumping ou ao subsídio, ao dano e à relação de causalidade entre um e outro.

7. A representação das partes se fará pelo representante legal ou mediante procurador, inclusive entidade de classe, por procuração pública, em quaisquer dos casos com poderes especiais para receber citações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda o processo, receber, dar quitação e firmar compromisso.

a) No caso de sindicato, proceder-se-á conforme o que dispuser a legislação própria quanto a sua capacidade e forma de atuação.

b) Enquanto não comunicada, por requerimento, a substituição do representante, a prática dos atos processuais caberá aos credenciados no processo.

8. Iniciada uma investigação, o --------------- notificará às partes interessadas peticionários, produção doméstica, exportadores, importadores e governo dos países exportadores, estes últimos apenas em caso de subsídio, sobre o início da investigação, encaminhando-lhes, ao mesmo tempo, questionários pertinentes.

9. O importador, o exportador e o governo do país exportador, este último apenas no caso de subsídio, terão prazo de 40 (quarenta) dias para responder o questionário referido no artigo anterior. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos questionários pelo -------------------------------------------------.

10. O ----------------------------------------- poderá, quando necessário realizar investigações no exterior a fim de conferir informações prestadas e/ ou obter dados complementares, desde que as firmas interessadas dêem seu consentimento e os governos dos países envolvidos, uma vez notificados, não apresentem objeção.

11. O ---------------------------------------- poderá ouvir as partes interessadas, desde que essas requeiram por escrito audiência, evidenciando que são partes interessadas e que poderão ser afetadas pelos resultados do processo.

a) As partes interessadas deverão indicar formalmente os representantes legais que estarão presentes na audiência até 5 dias antes de sua realização, devendo, ainda, enviar ao -------- os argumentos a serem apresentados na mesma, por escrito, os quais deverão ser recebidos pelo ------------------------ até 10 dias antes de realização da referida audiência.

b) Nenhuma das partes interessadas estará obrigada a participar dessas audiências e a eventual ausência de quaisquer das partes não será levada em conta nas decisões que venham a ser tomadas.

c) A realização de audiências, conforme previsto neste artigo, não impedirá ao ------------------------- de impor medidas provisórias ou direitos definitivos, apartir de determinações preliminares ou finais.

12. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial. Deverão, todavia, as partes seguir as instruções do --------------- quanto a apresentação e requisitos a serem observados relativamente a petições e documentos em geral, sob pena de sua ineficácia.

a) Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do início de prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na comunicação dirigida à parte.

13. Todos os atos e termos processuais serão escritos, exceto as audiências, as quais serão reduzidas a termo. Em todos os atos e termos processuais é obrigatório o uso dos idiomas oficiais do MERCOSUL, devendo vir aos autos, por tradução, através de tradutor público, os escritos em outra língua.

14. Os atos processuais são públicos. O direito de consultar os autos de pedir certidão de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores.

15. Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelos interessados em uma investigação antidumping ou de subsídios deverá, mediante previa justificação, ser considerada como tal pelas autoridades investigadoras. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que forneceram informações confidenciais poderão ser convidadas a apresentar um resumo não confidencial das mesmas. Na hipótese de os interessados declararem que tal informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade.

Todavia se as autoridades competentes julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a pessoa que prestou a informação não deseja torná-la pública nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, as autoridades têm o direito de desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

16. As informações classificadas pela parte dos termos do item precedente, correrão em caráter confidencial constituindo processo em separado.

17. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, poderá requerer informações sobre o andamento da investigação, mediante certidão, exceto quando se tratar de informações classificadas como confidenciais nos termos do item 15 anterior.

18. A tramitação dos processos a que se referem o presente artigo não prejudicará o curso do processo de investigação.

19. Toda documentação relativa a processos de dumping ou subsídios deverá ser enviada pelas partes interessadas ao ------------ em 4 (quatro) cópias.

20. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, a critério do -----------, exceto aqueles fixados no artigo 5º item 9 deste Regulamento.

21. Não se admitirá pedido de recurso, de reconsideração, nem tampouco de revisão de superior hierárquico das decisões de que trata este Regulamento.


ARTIGO 8

DO TERMINO DOS PROCEDIMENTOS SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS


1. Os procedimentos serão encerrados, a qualquer momento, sem imposição de medidas, caso o ------------------ constate a inexistência de dumping ou subsídio e/ ou dano,

No caso de o peticionário solicitar arquivamento do processo, o ------------ , a seu critério, poderá ou não encerrar a investigação.

2. A decisão do ------- de encerrar os procedimentos será publicada no ---------- através de ato que deverá conter um sumario das razões que justificaram tal decisão. O ----------- ---------- notificará as partes interessadas sobre o término de investigação sem aplicação de medidas.


ARTIGO 9

DA SUSPENSÃO DAS INVESTIGAÇÕES


1. Poderão ser celebrados compromissos que eliminem os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou subsídio. No caso de serem homologados compromissos pelo ---------------- a investigação será suspensa sem a imposição de medidas provisórias ou definitivas, salvo nos casos em que, não obstante terem sido aceitos os compromissos, a investigação de dano seja concluída, se o exportador assim o desejar ou as autoridades assim o decidirem. Neste caso, se concluir pela inexistência de prejuizo ou mesmo de ameaça de prejuizo, a garantia se extinguirá automaticamente, exceto quando a conclusão negativa de ameaça de prejuizo seja devida, em grande parte, à existência dos compromissos. Neste último caso, as autoridades competentes podem exigir que o compromisso seja mantido por um período razoável de tempo, consistente com os dispositivos deste Regulamento.

2. A decisão que homologar um compromisso será oficialmente divulgada através da publicação de ato do ----------- no --------------------------------. O ------------------------------- notificará as partes interessadas sobre o compromisso firmado.

3. No caso do estabelecimento de um compromisso o exportador, ou o governo do país exportador, este último no caso de subsídio, terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar formalmente ao --- o prosseguimento da investigação de dano, sendo este prazo contado apartir da data da publicação do ato do ----------- homologatório do referido compromisso.
A decisão de prosseguir a investigação de dano será oficialmente divulgada através da publicação de ato do -------------- no -----------------------------------------------. O ------------------------------------- notificará as partes interessadas sobre a decisão.

4. O ----------------------------------- poderá solicitar de qualquer exportador, ou do governo do país exportador com o qual tenha firmado compromisso homologado pelo ------------- que apresente periodicamente informações sobre seu cumprimento. No caso de rompimento do compromisso ou quando houver indícios de que ele foi violado, o --------- poderá, após ter proporcionado oportunidade de audiência ao exportador, ou ao governo do país exportador, prontamente adotar direito antidumping ou compensátorio provisório, utilizando a melhor informação disponível. Nesse caso, a investigação será reiniciada, adotando-se os procedimentos previstos neste Regulamento.

5. O ------------------------------------- deverá notificar as partes interessadas sobre o término do compromisso e o direito provisório adotado. Caberá ao ------- dar ciência pública do fato, através da publicação de ato no ------------------------------------, o qual deverá conter um sumário das razões que justificaram a decisão.

 

ARTIGO 10

DA DECISÃO FINAL

1. Terminada a investigação, o --------------------- deverá publicar, no ----------------------------, ato que contenha sua decisão final.

2. Se a decisão final for a de que não existe dumping ou subsídio, ou ainda de que, mesmo com sua existência não haja ocorrência de dano decorrente de tais práticas, os direitos provisórios, se depositados, deverão ser devolvidos e o processo encerrado.

3. Quando se tiver dado prosseguimento à investigação de dano, após o estabelecimento de um compromisso, e se concluir pela inexistência de prejuizo ou mesmo ameaça de prejuizo, o compromisso se extinguirá automaticamente, exceto nos casos em que a conclusão negativa de ameaça de prejuizo seja devida em grande parte à existencia do próprio compromisso.

4. Se a decisão final confirmar a existência de dumping ou subsídio e de dano à produção regional decorrente de tais práticas, direitos antidumping ou direitos compensatórios definitivos serão aplicados. A decisão de instituir ou não um direito antidumping ou compensatório, nos casos em que tiverem sido cumpridos todos os requisitos para seu estabelecimento, e a decisão de fixar o montante dos direitos antidumping ou compensatório em um nivel igual à totalidade ou apenas uma parte da margem de dumping ou do montante de subsídio calculados, são decisões a serem tomadas pelo....................

5. Quando o direito estabelecido pela decisão final for inferior ao direito provisoriamente depositado ou à garantia prestada, o excedente será devolvido ao importador ou o direito recalculado, conforme o caso. Tal fato deverá constar do ato do................ referente à decisão final. Se o direito fixado pela decisão final, for superior ao direito depositado ou garantido pela fiança ou caução, a diferença não será arrecadada.

6. A conversão de parcela ou do total dos direitos provisórios em renda da ---------------, somente será realizada nos casos em que a decisão final do -------------- estiver baseada em fatos que provem a ocorrência de dumping ou subsídio e de dano.

O termo “dano”, para esse fim, não incluirá o retardamento de implantação de uma produção regional ou ameaça de prejuízo, exceto se for evidenciado que ocorreria dano, caso não tivessem sido aplicadas medidas provisórias.

 

ARTIGO 11

RETROATIVIDADE

1. Quando se chegar à constatação final de um dano os direitos antidumpig ou compesatórios definitivos poderão ser cobrados retroativamente sobre as importações subsídiadas ou objeto de dumping efetuadas ao longo do período durante o qual medidas provisórias, se adotadas, foram aplicadas.

2. O termo “dano”, para este fim, não incluirá o retardamento da implantação de produção regional ou ameaça de prejuizo, exceto, neste último caso, se for evidenciado que se constataria a ocorrência de prejuizo, caso não tivessem sido aplicadas medidas provisórias.

3. O período de retroatividade poderá atingir até, no máximo, 90 (noventa) dias antes da data do início da vigência de direitos provisórios, se adotados, quando o ..................... constatar:

a) para os produtos objeto de dumping ou de subsídios:

- que os compromissos foram violados. No caso de violação de compromissos, a aplicação retroativa só incidirá sobre as importações efetuadas após a violação de compromissos; ou

b) para os produtos objeto de dumping:

- que existem precedentes de dumping causador de dano ou que o importador sabia ou deveria saber que o exportador praticava dumping e que este causaria dano; e
- que o dano é causado por dumping esporádico, isto é, importações maciças de um produto a preços de dumping efetuadas num período de tempo relativamente curto, de uma amplitude tal que, para impedir que isso torne ocorrer, se faça necessário lançar um direito antidumping retroativo sobre aquelas importações.

c) para os produtos objetos de subsídios:

- em circuntâncias críticas nas quais o dano é de difícil reparação e é causado por importações maciças, em um período de tempo relativamente curto, de um produto beneficiado por subsídios à exportação pagos ou otorgados inconsistentemente com os dispositivos do presente Regulamento; e
- que para impedir a repetição de tal dano, seja considerado necessário cobrar direitos compensátorios retroativamente sobre estas importações.

 

ARTIGO 12

DA REVISÃO

1. As decisões do ------------ relativas à imposição de direito antidumping ou compensatório, bem como as referentes ao estabelecimento de compromissos, só serão revistas a pedido da parte interessada, no todo ou em parte, após decorrido, no mínimo, 1 (um) ano de vigência e desde que “fato novo” justifique a reabertura de investigação.

2. Ao examinar o requerimento de que trata o parágrafo precedente o ------------ poderá decidir iniciar uma revisão. Neste caso, a determinação do montante da restituição pertinente ficará em suspenso até o final da revisão.

a) Neste Regulamento, o termo “fato novo” será entendido como fato ainda não alegado, que não tenha sido levado ao conhecimento do ------------------------------- e que não tenha sido objeto de qualquer decisão.

b) Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for de interesse do MERCOSUL, o ----------------, a seu critério, poderá efetuar revisões em intervalo menor, por iniciativa própria ou a requerimento da parte interessada.

c) Quando ficar constatada a existência de fato novo que justifique a revisão, a investigação deverá ser reaberta, procedendo-se de acordo com o estabelecido no artigo 7, numerais 8 a 11 deste Regulamento. Enquanto não for concluída a revisão, não poderá ser alteradas as medidas em vigor.

3. Quando justificado por uma revisão, o -------- poderá revogar, manter ou alterar a medida anteriormente adotada.

4. O ------- poderá rever o prazo de vigência de um direito antidumping, de um direito compensatório ou de um compromisso, quando uma parte interessada demonstrar, dentro do prazo estabelecido pela ----------- que o término da vigência da medida acarretará dano à produção doméstica.

5. O --------- deverá publicar no -------------------- com 6 (seis) meses de antecedência, a data do término de validade de um direito antidumping, de um direito compensatório ou de um compromisso.

As partes interessadas terão prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato do ---------- para apresentarem argumentos, por escrito, justificando a conveniência de uma revisão do prazo de vigência dos direitos ou do compromisso mencionado no parágrafo anterior, bem como para solicitarem audiência.

 

ARTIGO 13

DA RESTITUIÇÃO

1. Quando a margen de dumping ou o montante de subsídios reduzirem-se ao longo de um período razoável de tempo, tornando-se inferiores aos direitos antidumping ou compensatórios estabelecidos, o importador poderá encaminhar ao ------- requerimento com vistas à determinação do montante da restituição pertinente, desde que dele não tenha sido ressarcido de qualquer outro modo.

O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado de acordo com roteiro elaborado pelo ---------------------------------------- e estar acompanhado de documentação pertinente que permita a comprovação dos fatos alegados.

2. Analisado o requerimento, o ------- deverá decidir se a margem de dumping ou o montante de subsídio foi reduzido ou eliminado e deverá indicar se, e em que medida, cabe a restituição. Em caso afirmativo, o --------- deverá publicar ato no ---------------------------------, indicando o montante passível de restituição.

A restituição será procedida pela --------------------------------------, a pedido do importador, observadas as normas da legislação pertinente.

 

ARTIGO 14

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Os períodos de tempo referidos no presente regulamento serão contados de forma corrida.

2. Para fins deste Regulamento são considerados agrícolas os produtos dos capítulos 1 a 24 além daqueles classificados nas seguintes posições e subposições do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria: 2905.43; 2905.44; 3301; 3501 a 3505; 3809.10; 3823.60; 4101 a 4103; 4301; 5001 a 5003; 5101 a 5103; 5201 a 5203; 5301 e 5302.

 

NOTAS:

1 - A menção a país neste Regulamento deve ser entendido como abrangendo igualmente os signatários que, ainda que constituindo Uniões Aduaneiras no sentido do Gatt, não são países.