Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 07/93:REGULAMENTO RELATIVO À DEFESA CONTRA AS IMPORTAÇÕES QUE SEJAM OBJETO DE DUMPING OU DE SUBSÍDIOS PROVENIENTES DE
PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
ARTIGO 1
AMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à defesa
contra as importações que sejam objeto de dumping ou de subsídios
provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL),
em concordância com o que dispõe o Acordo relativo à Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Código
Anti-Dumping) e o Acordo relativo à Implamentação e Aplicação dos
Artigos VI, XVI e XXIII do citado Acordo Geral (Código de Subsídios e
Direitos Compensatórios).
ARTIGO 2
DUMPING
A. PRINCIPIOS
1. Todo produto primário e não primário que seja objeto de dumping
poderá ser submetido a um direito antidumping quando sua importação no
MERCOSUL cause prejuizo, ameace causar prejuizo ou atrase sensivelmente
a criação de uma produção regional.
2. Para efeito do presente regulamento, se considerará que um produto é
objeto de dumping, quer dizer que se introduz no mercado de um dos
Estados Partes do MERCOSUL com o preço inferior ao seu valor normal,
quando seu preço de exportação, ao exportar-se de um país a outro, seja
menor que o preço comparável no curso de operações comerciais normais,
de um produto similar destinado ao consumo no país exportador.
B. VALOR NORMAL
3. Para os efeitos do presente regulamento, se entenderá por valor
normal:
a) o preço comparável efetivamente pago ou por pagar no curso de
operações comerciais normais pelo produto similar destinado ao consumo
no país de exportação ou de origem. Este preço será livre de todos os
impostos, os descontos e reduções vinculados diretamente com as vendas
de que se trate;
b) quando não for realizada nenhuma venda do produto similar no curso de
operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou
de origem ou quando, por causa de uma situação especial de mercado, as
vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal será
determinado:
i) pelo preço comparável do produto similar quando este for exportado a
um terceiro país, que poderá ser o preço de exportação mais alto, mas
que deverá ser um preço representativo, ou
ii) pelo valor obtido mediante a adição ao custo de produção, no país de
origem, de um montante razoável relativo tanto a despesas devidas a
gastos administrativos, de venda e de qualquer outro tipo, quanto ao
lucro
Como regra geral, o montante de lucro não deverá exceder ao lucro
normalmente obtido nas vendas de produtos da mesma categoria geral no
mercado interno do país de origem. O custo de produção será calculado
baseando-se no conjunto de custos fixos e variáveis. Se esta informação
não for diponível ou for pouco confiável, ou não for possivel utilizá-la,
o valor normal será calculado em relação aos gastos e lucros de outros,
produtores ou exportadores no país de origem ou de exportação,
incorridos nas vendas de um produto similar. Se não for possível aplicar
nenhum destes métodos, os gastos e os lucros serão baseados nos
montantes efetivamente incorridos e realizados pelo exportador ou
produtor em questão em relação à produção e venda de produtos da mesma
categoria geral no mercado doméstico do país de origem ou de exportação,
ou sobre qualquer outro método razoável desde que o montante de lucro
assim estabelecido esteja de acordo com a regra geral acima citada.
4. Quando existirem razões válidas para supor que o preço de venda
efetivo de um produto para consumo no país de origem ou em um terceiro
país é inferior ao custo de produção acrescido das despesas gerais,
despesas de vendas e despesas administrativas, poder-se á considerar que
as vendas realizadas a tais preços não foram feitas no curso de
operações comerciais normais, sendo excluídas da determinação do valor
normal se verificado que as mesmas foram realizadas por um período
prolongado de tempo, em quantidades substanciais e a preços que não
permitiriam a recuperação de todos os custos incorridos num período
razoável de tempo.
5. Quando os produtos não forem importados diretamente do país de origem,
mas forem exportados para o país importador através de um país
intermediário, o preço pelo qual os produtos são vendidos pelo país
exportador ao país importador será normalmente comparado ao preço
comparável do produto no país exportador. Entretanto, a comparação
poderá ser feita com o preço no país de origem, se, por exemplo, os
produtos simplesmente transitarem pelo país exportador, ou, ainda, se
tais produtos não forem produzidos ou não houver preço comparável para
os mesmos no país exportador.
6. Para fins de determinação do valor normal, as transações entre as
partes, a respeito das quais se considere que estejam associadas ou que
tenham celebrado entre si um acordo compensatório, poderão ser
consideradas como operações comerciais anormais a menos que as
autoridades do MERCOSUL comprovem com segurança que os preços e custos
de que se trate sejam comparáveis aos das operações efetuadas entre
partes que não tenham tais vinculos.
C. PREÇO DE EXPORTAÇÃO
7. O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao MERCOSUL, livre de impostos, descontos e reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que
se trate. Os descontos acordados serão tidos também em conta se tiverem
sido realmente concedidos e estiverem diretamente relacionados com as
vendas consideradas.
Quando não existir preço de exportação, ou quando as autoridades
competentes considerarem que haja uma associação ou um acordo
compensatório entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou que,
por outras razões, o preço efetivamente pago ou por pagar pelo produto
vendido para sua exportação ao MERCOSUL não puder servir de referência,
o preço de exportação poderá ser calculado com base no preço pelo qual o
produto importado tenha sido revendido pela primeira vez a um comprador
independente, ou em base razoável determinada pelas autoridades, se não
revendido a um comprador independente ou se não revendido no mesmo
estado em que tiver sido importado.
D. COMPARAÇÃO
8. O valor normal e o preço de exportação tal como estabelecido
anteriormente, se compararão no mesmo nivel comercial, normalmente o
nivel ex-fábrica e sobre a base de vendas efetuadas em datas o mais
próximas possíveis. Com a finalidade de se establecer uma comparação
válida, será levado em conta, sob a forma de ajuste, em cada caso, e
segundo suas particularidades, as diferenças que afetem a comparação dos
preços, isto é:
a) as características físicas dos produtos; b) os impostos de importação e os impostos indiretos; c) as despesas de vendas derivadas das vendas feitas:
- em diferentes fases comerciais, ou - em diferentes quantidades, ou - sob diferentes condições de venda.
9.
a) Valor de ajuste:
O valor dos ajustes será calculado com base nos dados pertinentes
correspondentes ao período de investigação ou nos dados do último
exercicio econômico disponível.
b) Ajustes insignificantes:
Não serão considerados os pedidos de ajustes que sejam insignificantes
em relação ao preço ou ao valor das transações afetadas. De modo geral,
serão considerados insignificantes os ajustes individuais que tenham um
efeito sobre o valor inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do
referido preço ou do referido valor.
E. DISTRIBUIÇÃO DOS CUSTOS
10. Em geral, todos os cálculos de custos serão baseados nos dados
contábeis disponíveis, alocados normalmente, se for necessário, em
proporção ao volume de negócios para cada produto e cada mercado
considerado.
F. PRODUTO SIMILAR
11. Para efeito de aplicação do presente regulamento se entenderá por
“produto similar” um produto idêntico, isto é, semelhante sob todos os
aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro
que, embora não seja semelhante sob todos os aspectos, possua
características muito parecidas com as do produto em questão.
G. MARGEM DE DUMPING
13. Entender-se-á como “margen de dumping” o montante em que o valor
normal superar o preço de exportação.
H. TÉCNICAS DE MÉDIA E DE AMOSTRAGEM
12. Quando houver variação de preços o valor normal será, em principio,
estabelecido com base em médias ponderadas.
- O cálculo de margens de dumping durante a fase de investigação deverá,
normalmente, ser estabelecido na base de uma comparação entre a média
ponderada do valor normal e a média ponderada de preços de todas as
exportações ou pela comparação do valor normal e do preço de exportação
numa base de transação por transação. No entanto, um valor normal
estabelecido com base em média ponderada poderá ser comparado ao preço
de exportações individuais se as autoridades identificarem uma amostra
de preços de exportação que difira significativamente em relação a
diferentes compradores, regiões ou períodos de tempo e se uma explicação
for fornecida para o fato destas diferenças não poderem ser
apropriadamente consideradas com o uso de uma comparação baseada apenas
no critério de médias ponderadas ou de transação por transação;
- Poderão ser aplicadas técnicas de amostragem para estabelecer o valor
normal e os preços de exportação, mediante a utilização dos preços que
apareçam com mais freqüência ou que sejam os mais representativos, desde
que se refiram a um volume significativo das transações em exame.
ARTIGO 3
SUBSIDIOS
1. Poderá ser estabelecido direito compensatório com o objetivo de
compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país de origem
ou de exportação, à fabricação, produção, exportação ou transporte de
qualquer produto, primário ou não primário, cuja exportação ao MERCOSUL
ocasione prejuizo, ameaçe causá-lo ou retarde sensivelmente a
implantação de uma produção doméstica regional.
2. Os subsídios concedidos à exportação incluirão, a título ilustrativo,
mas não exaustivo, as práticas mencionadas na lista anexa ao presente
Regulamento.
3. O montante de subsídio será calculado por unidade do produto
subsidiado e exportado ao MERCOSUL.
O montante de um subsídio será estabelecido pela dedução do subsídio
total, dos seguintes elementos:
a) gastos e custos que tenham sido incorridos necessariamente para fazer
jus ao subsídio ou para beneficiar-se do mesmo;
b) tributos de exportação, direitos ou otros gravames a que tenha sido
submetida a exportação do produto para o MERCOSUL, quando destinados
especificamente a neutralizar o subsídio.
A dedução dos elementos acima, do subsídio total, deverá ser solicitada
pela parte interessada a qual deverá comprovar os gastos e custos
incorridos para fazer jus ao subsídio ou aos tributos que incidiram na
exportação do produto para o MERCOSUL.
Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas,
produzidas, exportadas ou transportadas, seu montante será calculado
relacionando-se de forma adequada o valor do subsídio ao nível de
produção ou de exportação do produto a que se refira, num período de
tempo apropriado. Tal período será, normalmente, o exercício contábil do
beneficiado.
Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura de
bens fixos, o cálculo do montante será realizado considerando-se o
período que corresponda ao da amortização normal de tais bens na
indústria doméstica de que se trate.
Na aplicação de direitos provisórios ou definitivos à importação de
produtos agrícolas, o montante dos subsídios será calculado por unidade
do produto, pela diferença entre o preço FOB de exportação para o país
importador e o preço estimado, tomando-se como referência o preço
recebido pelo produtor do país de origem.
Quando o montante do subsídio variar poderão ser estabelecidas médias
ponderadas.
ARTIGO 4
DANO
1. Para fins de aplicação de medida antidumping ou de direito
compensatório entender-se-á ter havido “dano” para uma produção
doméstica estabelecida no MERCOSUL quando as importações objeto de
dumping ou subsídio:
- causarem um prejuízo significativo à produção doméstica de produto
similar; - ameaçarem causar um prejuizo para tal produção ou - retardarem sensivelmente sua implantação no MERCOSUL.
2. A determinação de prejuizo deverá ser baseada em evidências
incontestáveis e envolverá o exame objetivo dos fatores a seguir
indicados, sendo que nenhum destes fatores isoladamente, ou conjunto
destes fatores constituirá necessariamente uma base de julgamento
conclusiva:
a) o volume das importações que tenham sido objeto de dumping ou
subsídio com o fim de determinar se houve crescimento de forma
significativa do mesmo, tanto em termos absolutos como em relação com a
produção ou o consumo no MERCOSUL.
b) os preços do produto importado objeto de dumping o subsídio
comparativamente ao preço do produto similar do MERCOSUL, verificando se
foram os primeiros significativamente mais baixos do que estes ou se
contribuiram para baixar os preços do produto similar doméstico em grau
significativo ou para impedir aumento de preços que teriam ocorrido na
ausência de tais importações;
c) impacto das importações objeto de dumping ou subsídio sobre os
produtores domésticos de tais produtos considerando o exame, entre
outros, dos seguintes fatores econômicos e índices que reflitam a
situação da produção doméstica:
- produção - utilização das capacidades instaladas - produtividade - retorno dos investimentos - fluxo de caixa
- capacidade de obter recursos de capital ou de investimento - estoques - vendas - participação no mercado - preços (quer dizer, a baixa dos preços ou o impedimento da subida dos
preços que de outra maneira teria havido) - lucro - emprego.
3. Poderão haver outros fatores, tais como o volume e os preços das
importações não vendidas a preços de “dumping” ou com subsídios,
retração na demanda ou modificação nos padrões de consumo, práticas
comerciais restritivas por parte de produtores estrangeiros e domésticos
e a concorrência entre os mesmos, a evolução da tecnologia, etc., que
estejam, concomitantemente, prejudicando a produção doméstica e os danos
causados por esses outros fatores não devem ser atribuídos às
importações objeto de dumping o subsídio.
4. A determinação de ocorrência de ameaça de prejuizo deve ser baseada
em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou remota
possibilidade e a constatação de que as importações objeto de dumping ou
subsídio passariam a causar prejuizo deve ser claramente previsível e
iminente. Deverão ser levadas em conta, na determinação da existência de
uma ameaça material de prejuizo, a ocorrência, entre outros, dos fatores
a seguir indicados, os quais embora isoladamente não constituam base
para um julgamento decisivo deverão, quando em sua totalidade, levar à
conclusão de que importações adicionais sujeitas a dumping ou subsídios
são iminentes, e que em conseqüência delas ocorrerá prejuizo à produção
doméstica a menos que medidas adequadas de proteção sejam tomadas.
a) taxa de crescimento significativo das importações ou, no caso de
produtos agrícolas, quantidade significativa das importações, conforme
parágrafo 5 deste Artigo, objeto de dumping ou de subsídio no MERCOSUL
indicando a probabilidade de importações substancialmente crescentes;
b) a existência de uma capacidade exportadora ociosa ou a iminência de
um substancial aumento na capacidade do exportador, indicando a possibilidade de serem
realizadas exportações crescentes do produto objeto de dumping ou de
subsídio para o MERCOSUL;
c) a natureza, o valor e o grau de generalização de qualquer subsídio e
os efeitos que dele possam derivar-se para o comércio;
d) o conhecimento público e notório da aplicação de política de subsídio
por parte dos países de exportação ou de origem e a distorção que tal
política provoque na formação dos preços internacionais;
e) a entrada no MERCOSUL de importações do produto objeto de dumping ou
subsídio a um nível de preços que acarretaria um efeito depressor nos
preços domésticos e uma demanda crescente por tais importações.
5. No exame de prejuizo ou de ameaça de prejuizo quando as importações
se referirem a produtos agrícolas, o conceito de “quantidade
significativa” será entendido por:
i) a internação nos últimos 12 meses de um volume acumulado superior a
....% (por cento) da média anual de produção ou consumo do MERCOSUL nos
três anos civis anteriores ao início do periodo de investigação.
ii) a internação de um volume superior a ....% (por cento) da média
referida em i) em um período de até 30 (trinta) dias, respeitado o
limite convencionado na alínea anterior.
O MERCOSUL, a tais efeitos, poderá dividir-se em dois ou mais mercados,
devendo interpretar-se a excepcionalidade prevista nas letras a) e b) do
inciso 7, deste artigo, como situações que justificam a divisão do
mercado. Em circunstâncias especiais os mercados poderão coincidir com
os límites políticos dos Estados Partes.
6. O efeito das importações que sejam objeto de dumping ou de subsídios
deverá ser avaliado em relação à produção real ou potencial do produto
similar no MERCOSUL, quando os dados disponíveis permitirem defini-la de
uma maneira individualizada com base em critérios tais como: processo de
produção, resultado das vendas dos produtores e lucros.
Quando a produção do produto similar no MERCOSUL não puder ser definida
de uma maneira individualizada com base nestes critérios, os efeitos das
importações que sejam objeto de dumping ou de subsídio deverão ser
avaliados em relação à produção do grupo ou classe mais restrita de
produtos que abranja o produto similar em relação aos quais possam
encontrar-se as informações necessárias.
7. Entender-se-á por “produção doméstica do MERCOSUL” o conjunto dos
produtores regionais de produtos similares, similares ou uma parte
deles, cuja produção conjunta constitua uma parcela importante da
produção regional total de tais produtos; não obstante:
- Quando os produtores tiverem vínculos com os exportadores ou com os
importadores ou forem eles mesmos importadores do produto que se suponha
objeto de dumping ou de subsídios, poderá ser entendido que a expressão
“produção doméstica do MERCOSUL”, se refira ao resto dos produtores,
- em circunstâncias excepcionais, o MERCOSUL poderá ser dividido, no que
diz respeito à produção doméstica de que se trate, em dois ou vários
mercados competitivos, e poder-se-á considerar que os produtores de cada
um destes mercados representam uma produção doméstica do MERCOSUL, desde
que:
a) os produtores deste mercado vendam nele próprio a totalidade ou a
quase totalidade da produção do produto de que se trate, e,
b) neste mercado a demanda não esteja coberta em grau substancial pelos
produtores do produto de que se trate estabelecidos em outra parte do
MERCOSUL. Em tais circunstâncias, poder-se-á concluir pela existência de
dano, ainda que não resulte prejudicada uma parte importante da
totalidade da produção doméstica regional em questão, sempre que as
importações que sejam objeto de dumping ou de subsídios se concentrem em
tal mercado isolado, e que , ademais, as importações objeto de dumping
ou de subsídios causem dano aos produtores da totalidade ou da quase
totalidade da produção deste mercado.
ARTIGO 5
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇAO ADICIONAL
1. O direito antidumping e o direito compensatório, inclusive o relativo
ao direito provisório de que tratam o presente Regulamento, constituem
imposto de importação adicional que incidirá de acordo com a legislação
do referido imposto, observado o disposto neste Regulamento.
a) O imposto de importação adicional será calculado mediante a aplicação
de alíquota ad valorem ou específica, ou pela conjunção de ambas.
b) A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da
mercadoria, apurado nos termos de legislação pertinente.
c) A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da
América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação
pertinente.
2. A qualquer momento durante a investigação quando a análise preliminar
constatar a existência de indícios suficientes da prática de dumping ou
de concessão de subsídios e de que tais práticas causam prejuizo, ou
ameaça de prejuizo, à produção regional, e se julgue necessário impedir
o dano durante o curso da investigação, poderá ser aplicado direito
provisório.
3. O ---------------------------------------- deverá notificar as partes
interessadas sobre a adoção de medidas provisórias, dando ciência
pública do fato através da publicação no --------------------- que
deverá conter um sumário das razões que justificaram a decisão.
4. A exigibilidade do direito provisório, a critério do
---------------------------------------, poderá ficar suspensa até
decisão final do processo, devendo nesse caso o importador dar garantia,
a ser especificada na decisão preliminar, do pagamento integral do
tributo e demais encargos legais, a qual, observada a ordem abaixo
indicada, consistirá em:
I - depósito em dinheiro; II - fiança bancária; ou, III - caução de títulos da dívida pública nacional.
a) A garantia deverá assegurar, em todos os casos, atualização monétaria
equivalente à aplicável à hipótese de atraso no pagamento de tributos
nacionais.
b) A execução da garantia e a sua liberação, no todo ou em parte , serão
decididas pelo -------------------------------------.
c) O -------------------------------------------------------------- e
---------------------------------------------- disporão sobre a forma de
prestação, execução e liberação de garantia referida neste Artigo.
d) O desembaraço aduaneiro dos bens objeto do direito provisório
dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo.
e) Os demais rendimentos produzidos pela garantia constituída e a
atualização monetária seguirão o destino do principal.
f) No caso de redução do direito provisório aplicado, os rendimentos e a
atualização monetária serão partilhados proporcionalmente ao valor
originário da garantia em relação ao novo valor do direito.
5. Compete ao ---------------------------------------------------,
mediante o processo administrativo estipulado por este Regulamento,
apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de
dano e da relação causal entre estes, nos termos deste Regulamento.
6. Compete ao
-------------------------------------------------------------, fixar os
direitos provisórios ou definitivos.
7. O ato do ---------------------------- referente à imposição de
direito antidumping ou compensatório, provisório ou definitivo, deverá
indicar o (s) direito (s) imposto(s), o (s) produto (s) atingido (s), o
(s) país (es) de origem ou de exportação, o (s) nome (s) do (s)
exportador (es), quando possível, e as razões pelas quais tal decisão
foi tomada.
8. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, somente serão aplicados sobre produtos importados a partir
da data de publicação do ato, excetuando-se os casos previstos no Artigo
11 deste Regulamento.
9. Os direitos terão vigência temporária a ser fixada no ato de seu
estabelecimento, observado que:
a) O direito provisório terá vigência não superior a cento e vinte dias,
salvo no caso do direito antidumping, o qual por decisão das autoridades
competentes - a pedido de exportadores que representem um percentual
significativo do mercado considerado - poderá vigorar por um período de
até 180 dias.
b) Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da
medida provisória antidumping deverão apresentar à --------------
solicitação formal nesse sentido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
antes do término do período de vigência da medida.
c) Os direitos definitivos só permanecerão em vigência durante o tempo e
na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas desleais
de comércio que estejam causando dano; em nenhum caso vigorarão por mais
de 5 (cinco) anos, exceto quando uma revisão iniciada de acordo com o
disposto no artigo 12 do presente Regulamento mostre ser necessário
manter o direito para impedir a continuação ou repetição do dano causado
pelas importações objeto de dumping ou subsídio.
10. O estabelecimento de imposto de importação adicional independe do
regime tributário e cambial da importação, aplicando-se, inclusive,
naquelas sobre as quais não incide o imposto de importação, nas isentas
e nas realizadas sob as modalidades de “drawback” ou admissão
temporária.
11. A aplicação dos direitos [salvo o disposto no inciso 4 do artigo 4 ]
deve ser facultativa, não devendo exceder a margem de dumping ou
montante de subsídios. E desejável que o (s) direito (s) seja (m)
inferior (es) à margem de dumping ou ao montante do subsídio, desde que
suficiente (s) para eliminar o dano causado à produção doméstica.
ARTIGO 6
DAS CONSULTAS
1. Antes de iniciar qualquer investigação de subsídio, o ------------
concederá ao governo do país exportador do produto que possa ser objeto
de investigação, oportunidade para consulta com o objetivo de esclarecer
a situação e de possibilitar uma solução mutuamente satisfatória.
2. Caberá ao ----------------------------------------- notificar o
governo do país exportador sobre a solicitação de abertura de
investigação de subsídios. Tal notificação deverá informar o prazo no
qual consultas poderão ser realizadas.
a) O governo do país exportador terá 15 (quinze) dias para manifestar
formalmente o seu interesse na realização de uma consulta. Caso haja
interesse, uma audiência com esta finalidade deverá ser realizada dentro
do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ambos os prazos referidos neste
artigo serão contados a partir da data de expedição da comunicação do
-------------------------------------------- que notificou o governo do
país exportador da oportunidade da consulta.
3. Sem prejuizo da obrigação de facultar oportunidade razoável para
consulta, o disposto nos itens 1 e 2 acima não impedirá ao ---------- de
proceder com rapidez no que diz respeito à decisão de iniciar a
investigação, formular constatações preliminares ou finais afirmativas
ou negativas, ou que apliquem medidas provisórias ou finais dos termos
deste Regulamento.
ARTIGO 7
DO PROCESSO
1. Todo procedimiento com vistas à abertura de uma investigação para o
estabelecimento de direito antidumping ou compensatório terá início com
o registro de uma petição no
-------------------------------------------------------------.
a) A petição deverá ser apresentada de acordo com roteiro elaborado pelo
---------------------------------------------- pela “produção doméstica”
afetado ou em seu nome englobando os produtores de bens agrícolas,
minerais ou industriais.
b) Quando o --------------------- dispuser de indícios suficientes de
dumping ou subsídio e de dano poderá, de moto próprio, iniciar uma
investigação.
2. As partes interessadas terão o prazo de 20 (vinte) dias para prestar
informações adicionais, quando solicitadas pelo
-----------------------------------, durante o processo de avaliação
preliminar de uma petição com vistas à decisão de abertura de uma
investigação. Este prazo será contado a partir da data de expedição da
comunicação do------------------------------------------ que solicitar
informações adicionais.
3. A imposição de direitos, provisórios ou definitivos, se dará após
investigação e mediante processo administrativo especial, de acordo com
este Regulamento e em forma complementar, consoante o disposto no Código
Antidumping e no Código de Susídios e Direitos Compensatórios, que se
desenvolverá com base no princípio do contraditório, assegurada ampla
defesa nos termos deste Regulamento.
4. A investigação a que se refere o item 3 anterior consistirá na
verificação, pelo -------------------------------------------, da
ocorrência da prática de dumping ou da concessão de subsídios, com a
identificação de seus autores, da existência de dano e da relação causal
entre essa prática e o dano.
5. A decisão de abertura ou não de investigação deverá ser adotada no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do
registro da petição a que se refere o item 1 deste artigo.
a) A decisão de abertura de investigação deve ser oficialmente divulgada
através da publicação de ato no
-----------------------------------------------.
b) O ato deverá indicar o (s) país (es) envolvido (s) e conter um
sumário das razões que justificaram a abertura da investigação, bem como
estabelecer prazo para habilitação de partes interessadas e indicação de
representantes legais.
c) O prazo referido no parágrafo anterior será de 20 (vinte) dias,
contado a partir da data da publicação no --------------- do ato de
abertura de investigação.
6. São partes interessadas para estar no processo regido por este
Regulamento:
- O produtor regional afetado e a entidade de classe que o represente; - O importador ou consignatário dos bens objeto da prática sob
averiguação; - O exportador do referido bem; e
- O país exportador do referido bem, no caso de investigação de
subsídios.
a) O ------------------------------, poderá dar aos usuários industriais
dos produtos objeto de investigação e às organizações de consumidores
representativas, nos casos nos quais o produto seja vendido normalmente
no varejo; a oportunidade de facilitar qualqer informação que seja
pertinente a investigação em relação ao dumping ou ao subsídio, ao dano
e à relação de causalidade entre um e outro.
7. A representação das partes se fará pelo representante legal ou
mediante procurador, inclusive entidade de classe, por procuração
pública, em quaisquer dos casos com poderes especiais para receber
citações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda o processo, receber,
dar quitação e firmar compromisso.
a) No caso de sindicato, proceder-se-á conforme o que dispuser a
legislação própria quanto a sua capacidade e forma de atuação.
b) Enquanto não comunicada, por requerimento, a substituição do
representante, a prática dos atos processuais caberá aos credenciados no
processo.
8. Iniciada uma investigação, o --------------- notificará às partes
interessadas peticionários, produção doméstica, exportadores,
importadores e governo dos países exportadores, estes últimos apenas em
caso de subsídio, sobre o início da investigação, encaminhando-lhes, ao
mesmo tempo, questionários pertinentes.
9. O importador, o exportador e o governo do país exportador, este
último apenas no caso de subsídio, terão prazo de 40 (quarenta) dias
para responder o questionário referido no artigo anterior. Este prazo
será contado a partir da data de expedição dos questionários pelo
-------------------------------------------------.
10. O ----------------------------------------- poderá, quando
necessário realizar investigações no exterior a fim de conferir
informações prestadas e/ ou obter dados complementares, desde que as
firmas interessadas dêem seu consentimento e os governos dos países
envolvidos, uma vez notificados, não apresentem objeção.
11. O ---------------------------------------- poderá ouvir as partes
interessadas, desde que essas requeiram por escrito audiência,
evidenciando que são partes interessadas e que poderão ser afetadas
pelos resultados do processo.
a) As partes interessadas deverão indicar formalmente os representantes
legais que estarão presentes na audiência até 5 dias antes de sua
realização, devendo, ainda, enviar ao -------- os argumentos a serem
apresentados na mesma, por escrito, os quais deverão ser recebidos pelo
------------------------ até 10 dias antes de realização da referida
audiência.
b) Nenhuma das partes interessadas estará obrigada a participar dessas
audiências e a eventual ausência de quaisquer das partes não será levada
em conta nas decisões que venham a ser tomadas.
c) A realização de audiências, conforme previsto neste artigo, não
impedirá ao ------------------------- de impor medidas provisórias ou
direitos definitivos, apartir de determinações preliminares ou finais.
12. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial.
Deverão, todavia, as partes seguir as instruções do ---------------
quanto a apresentação e requisitos a serem observados relativamente a
petições e documentos em geral, sob pena de sua ineficácia.
a) Só se exigirá a observância das instruções tornadas públicas antes do
início de prazo processual, ou que tiverem sido especificadas na
comunicação dirigida à parte.
13. Todos os atos e termos processuais serão escritos, exceto as
audiências, as quais serão reduzidas a termo. Em todos os atos e termos
processuais é obrigatório o uso dos idiomas oficiais do MERCOSUL,
devendo vir aos autos, por tradução, através de tradutor público, os
escritos em outra língua.
14. Os atos processuais são públicos. O direito de consultar os autos de
pedir certidão de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores.
15. Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada
em caráter confidencial pelos interessados em uma investigação
antidumping ou de subsídios deverá, mediante previa justificação, ser
considerada como tal pelas autoridades investigadoras. Essa informação
não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a
forneceu. As partes que forneceram informações confidenciais poderão ser
convidadas a apresentar um resumo não confidencial das mesmas. Na
hipótese de os interessados declararem que tal informação não pode ser
resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade.
Todavia se as autoridades competentes julgarem que um pedido de
tratamento confidencial não é justificado, e se a pessoa que prestou a
informação não deseja torná-la pública nem autorizar a sua divulgação no
todo ou em parte, as autoridades têm o direito de desprezar tal
informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por
fonte fidedigna, que a mesma é correta.
16. As informações classificadas pela parte dos termos do item
precedente, correrão em caráter confidencial constituindo processo em
separado.
17. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, poderá requerer
informações sobre o andamento da investigação, mediante certidão, exceto
quando se tratar de informações classificadas como confidenciais nos
termos do item 15 anterior.
18. A tramitação dos processos a que se referem o presente artigo não
prejudicará o curso do processo de investigação.
19. Toda documentação relativa a processos de dumping ou subsídios
deverá ser enviada pelas partes interessadas ao ------------ em 4
(quatro) cópias.
20. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prorrogados, em
caráter excepcional, a critério do -----------, exceto aqueles fixados
no artigo 5º item 9 deste Regulamento.
21. Não se admitirá pedido de recurso, de reconsideração, nem tampouco
de revisão de superior hierárquico das decisões de que trata este
Regulamento.
ARTIGO 8
DO TERMINO DOS PROCEDIMENTOS SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS
1. Os procedimentos serão encerrados, a qualquer momento, sem imposição
de medidas, caso o ------------------ constate a inexistência de dumping
ou subsídio e/ ou dano,
No caso de o peticionário solicitar arquivamento do processo, o
------------ , a seu critério, poderá ou não encerrar a investigação.
2. A decisão do ------- de encerrar os procedimentos será publicada no
---------- através de ato que deverá conter um sumario das razões que
justificaram tal decisão. O ----------- ---------- notificará as partes
interessadas sobre o término de investigação sem aplicação de medidas.
ARTIGO 9
DA SUSPENSÃO DAS INVESTIGAÇÕES
1. Poderão ser celebrados compromissos que eliminem os efeitos
prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou subsídio. No caso de
serem homologados compromissos pelo ---------------- a investigação será
suspensa sem a imposição de medidas provisórias ou definitivas, salvo
nos casos em que, não obstante terem sido aceitos os compromissos, a
investigação de dano seja concluída, se o exportador assim o desejar ou
as autoridades assim o decidirem. Neste caso, se concluir pela
inexistência de prejuizo ou mesmo de ameaça de prejuizo, a garantia se
extinguirá automaticamente, exceto quando a conclusão negativa de ameaça
de prejuizo seja devida, em grande parte, à existência dos compromissos.
Neste último caso, as autoridades competentes podem exigir que o
compromisso seja mantido por um período razoável de tempo, consistente
com os dispositivos deste Regulamento.
2. A decisão que homologar um compromisso será oficialmente divulgada
através da publicação de ato do ----------- no
--------------------------------. O -------------------------------
notificará as partes interessadas sobre o compromisso firmado.
3. No caso do estabelecimento de um compromisso o exportador, ou o
governo do país exportador, este último no caso de subsídio, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para solicitar formalmente ao --- o
prosseguimento da investigação de dano, sendo este prazo contado apartir
da data da publicação do ato do ----------- homologatório do referido
compromisso.
A decisão de prosseguir a investigação de dano será oficialmente
divulgada através da publicação de ato do -------------- no
-----------------------------------------------. O
------------------------------------- notificará as partes interessadas
sobre a decisão.
4. O ----------------------------------- poderá solicitar de qualquer
exportador, ou do governo do país exportador com o qual tenha firmado
compromisso homologado pelo ------------- que apresente periodicamente
informações sobre seu cumprimento. No caso de rompimento do compromisso
ou quando houver indícios de que ele foi violado, o --------- poderá,
após ter proporcionado oportunidade de audiência ao exportador, ou ao
governo do país exportador, prontamente adotar direito antidumping ou
compensátorio provisório, utilizando a melhor informação disponível.
Nesse caso, a investigação será reiniciada, adotando-se os procedimentos
previstos neste Regulamento.
5. O ------------------------------------- deverá notificar as partes
interessadas sobre o término do compromisso e o direito provisório
adotado. Caberá ao ------- dar ciência pública do fato, através da
publicação de ato no ------------------------------------, o qual deverá
conter um sumário das razões que justificaram a decisão.
ARTIGO 10
DA DECISÃO FINAL
1. Terminada a investigação, o --------------------- deverá publicar, no
----------------------------, ato que contenha sua decisão final.
2. Se a decisão final for a de que não existe dumping ou subsídio, ou
ainda de que, mesmo com sua existência não haja ocorrência de dano
decorrente de tais práticas, os direitos provisórios, se depositados,
deverão ser devolvidos e o processo encerrado.
3. Quando se tiver dado prosseguimento à investigação de dano, após o
estabelecimento de um compromisso, e se concluir pela inexistência de
prejuizo ou mesmo ameaça de prejuizo, o compromisso se extinguirá
automaticamente, exceto nos casos em que a conclusão negativa de ameaça
de prejuizo seja devida em grande parte à existencia do próprio
compromisso.
4. Se a decisão final confirmar a existência de dumping ou subsídio e de
dano à produção regional decorrente de tais práticas, direitos
antidumping ou direitos compensatórios definitivos serão aplicados. A
decisão de instituir ou não um direito antidumping ou compensatório, nos
casos em que tiverem sido cumpridos todos os requisitos para seu
estabelecimento, e a decisão de fixar o montante dos direitos
antidumping ou compensatório em um nivel igual à totalidade ou apenas
uma parte da margem de dumping ou do montante de subsídio calculados,
são decisões a serem tomadas pelo....................
5. Quando o direito estabelecido pela decisão final for inferior ao
direito provisoriamente depositado ou à garantia prestada, o excedente
será devolvido ao importador ou o direito recalculado, conforme o caso.
Tal fato deverá constar do ato do................ referente à decisão
final. Se o direito fixado pela decisão final, for superior ao direito
depositado ou garantido pela fiança ou caução, a diferença não será
arrecadada.
6. A conversão de parcela ou do total dos direitos provisórios em renda
da ---------------, somente será realizada nos casos em que a decisão
final do -------------- estiver baseada em fatos que provem a ocorrência
de dumping ou subsídio e de dano.
O termo “dano”, para esse fim, não incluirá o retardamento de
implantação de uma produção regional ou ameaça de prejuízo, exceto se
for evidenciado que ocorreria dano, caso não tivessem sido aplicadas
medidas provisórias.
ARTIGO 11
RETROATIVIDADE
1. Quando se chegar à constatação final de um dano os direitos
antidumpig ou compesatórios definitivos poderão ser cobrados
retroativamente sobre as importações subsídiadas ou objeto de dumping
efetuadas ao longo do período durante o qual medidas provisórias, se
adotadas, foram aplicadas.
2. O termo “dano”, para este fim, não incluirá o retardamento da
implantação de produção regional ou ameaça de prejuizo, exceto, neste
último caso, se for evidenciado que se constataria a ocorrência de
prejuizo, caso não tivessem sido aplicadas medidas provisórias.
3. O período de retroatividade poderá atingir até, no máximo, 90
(noventa) dias antes da data do início da vigência de direitos
provisórios, se adotados, quando o ..................... constatar:
a) para os produtos objeto de dumping ou de subsídios:
- que os compromissos foram violados. No caso de violação de
compromissos, a aplicação retroativa só incidirá sobre as importações
efetuadas após a violação de compromissos; ou
b) para os produtos objeto de dumping:
- que existem precedentes de dumping causador de dano ou que o
importador sabia ou deveria saber que o exportador praticava dumping e
que este causaria dano; e - que o dano é causado por dumping esporádico, isto é, importações
maciças de um produto a preços de dumping efetuadas num período de tempo
relativamente curto, de uma amplitude tal que, para impedir que isso
torne ocorrer, se faça necessário lançar um direito antidumping
retroativo sobre aquelas importações.
c) para os produtos objetos de subsídios:
- em circuntâncias críticas nas quais o dano é de difícil reparação e é
causado por importações maciças, em um período de tempo relativamente
curto, de um produto beneficiado por subsídios à exportação pagos ou
otorgados inconsistentemente com os dispositivos do presente
Regulamento; e - que para impedir a repetição de tal dano, seja considerado necessário
cobrar direitos compensátorios retroativamente sobre estas importações.
ARTIGO 12
DA REVISÃO
1. As decisões do ------------ relativas à imposição de direito
antidumping ou compensatório, bem como as referentes ao estabelecimento
de compromissos, só serão revistas a pedido da parte interessada, no
todo ou em parte, após decorrido, no mínimo, 1 (um) ano de vigência e
desde que “fato novo” justifique a reabertura de investigação.
2. Ao examinar o requerimento de que trata o parágrafo precedente o
------------ poderá decidir iniciar uma revisão. Neste caso, a
determinação do montante da restituição pertinente ficará em suspenso
até o final da revisão.
a) Neste Regulamento, o termo “fato novo” será entendido como fato ainda
não alegado, que não tenha sido levado ao conhecimento do
------------------------------- e que não tenha sido objeto de qualquer
decisão.
b) Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou
quando for de interesse do MERCOSUL, o ----------------, a seu critério,
poderá efetuar revisões em intervalo menor, por iniciativa própria ou a
requerimento da parte interessada.
c) Quando ficar constatada a existência de fato novo que justifique a
revisão, a investigação deverá ser reaberta, procedendo-se de acordo com
o estabelecido no artigo 7, numerais 8 a 11 deste Regulamento. Enquanto
não for concluída a revisão, não poderá ser alteradas as medidas em
vigor.
3. Quando justificado por uma revisão, o -------- poderá revogar, manter
ou alterar a medida anteriormente adotada.
4. O ------- poderá rever o prazo de vigência de um direito antidumping,
de um direito compensatório ou de um compromisso, quando uma parte
interessada demonstrar, dentro do prazo estabelecido pela -----------
que o término da vigência da medida acarretará dano à produção
doméstica.
5. O --------- deverá publicar no -------------------- com 6 (seis)
meses de antecedência, a data do término de validade de um direito
antidumping, de um direito compensatório ou de um compromisso.
As partes interessadas terão prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
publicação do ato do ---------- para apresentarem argumentos, por
escrito, justificando a conveniência de uma revisão do prazo de vigência
dos direitos ou do compromisso mencionado no parágrafo anterior, bem
como para solicitarem audiência.
ARTIGO 13
DA RESTITUIÇÃO
1. Quando a margen de dumping ou o montante de subsídios reduzirem-se ao
longo de um período razoável de tempo, tornando-se inferiores aos
direitos antidumping ou compensatórios estabelecidos, o importador
poderá encaminhar ao ------- requerimento com vistas à determinação do
montante da restituição pertinente, desde que dele não tenha sido
ressarcido de qualquer outro modo.
O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
apresentado de acordo com roteiro elaborado pelo
---------------------------------------- e estar acompanhado de
documentação pertinente que permita a comprovação dos fatos alegados.
2. Analisado o requerimento, o ------- deverá decidir se a margem de
dumping ou o montante de subsídio foi reduzido ou eliminado e deverá
indicar se, e em que medida, cabe a restituição. Em caso afirmativo, o
--------- deverá publicar ato no ---------------------------------,
indicando o montante passível de restituição.
A restituição será procedida pela
--------------------------------------, a pedido do importador,
observadas as normas da legislação pertinente.
ARTIGO 14
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os períodos de tempo referidos no presente regulamento serão contados
de forma corrida.
2. Para fins deste Regulamento são considerados agrícolas os produtos
dos capítulos 1 a 24 além daqueles classificados nas seguintes posições
e subposições do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadoria: 2905.43; 2905.44; 3301; 3501 a 3505; 3809.10; 3823.60; 4101
a 4103; 4301; 5001 a 5003; 5101 a 5103; 5201 a 5203; 5301 e 5302.
NOTAS:
1 - A menção a país neste Regulamento deve ser entendido como abrangendo
igualmente os signatários que, ainda que constituindo Uniões Aduaneiras
no sentido do Gatt, não são países.
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