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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 07/93: REGULAMENTO RELATIVO À DEFESA CONTRA AS IMPORTAÇÕES QUE SEJAM OBJETO DE DUMPING OU DE SUBSÍDIOS PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
ARTIGO 1 AMBITO DE APLICAÇÃO O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à defesa contra as importações que sejam objeto de dumping ou de subsídios provenientes de países não membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), em concordância com o que dispõe o Acordo relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT (Código Anti-Dumping) e o Acordo relativo à Implamentação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do citado Acordo Geral (Código de Subsídios e Direitos Compensatórios).
DUMPING A. PRINCIPIOS
2. Para efeito do presente regulamento, se considerará que um produto é objeto de dumping, quer dizer que se introduz no mercado de um dos Estados Partes do MERCOSUL com o preço inferior ao seu valor normal, quando seu preço de exportação, ao exportar-se de um país a outro, seja menor que o preço comparável no curso de operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exportador.
3. Para os efeitos do presente regulamento, se entenderá por valor normal:
Como regra geral, o montante de lucro não deverá exceder ao lucro normalmente obtido nas vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem. O custo de produção será calculado baseando-se no conjunto de custos fixos e variáveis. Se esta informação não for diponível ou for pouco confiável, ou não for possivel utilizá-la, o valor normal será calculado em relação aos gastos e lucros de outros, produtores ou exportadores no país de origem ou de exportação, incorridos nas vendas de um produto similar. Se não for possível aplicar nenhum destes métodos, os gastos e os lucros serão baseados nos montantes efetivamente incorridos e realizados pelo exportador ou produtor em questão em relação à produção e venda de produtos da mesma categoria geral no mercado doméstico do país de origem ou de exportação, ou sobre qualquer outro método razoável desde que o montante de lucro assim estabelecido esteja de acordo com a regra geral acima citada. 4. Quando existirem razões válidas para supor que o preço de venda efetivo de um produto para consumo no país de origem ou em um terceiro país é inferior ao custo de produção acrescido das despesas gerais, despesas de vendas e despesas administrativas, poder-se á considerar que as vendas realizadas a tais preços não foram feitas no curso de operações comerciais normais, sendo excluídas da determinação do valor normal se verificado que as mesmas foram realizadas por um período prolongado de tempo, em quantidades substanciais e a preços que não permitiriam a recuperação de todos os custos incorridos num período razoável de tempo. 5. Quando os produtos não forem importados diretamente do país de origem, mas forem exportados para o país importador através de um país intermediário, o preço pelo qual os produtos são vendidos pelo país exportador ao país importador será normalmente comparado ao preço comparável do produto no país exportador. Entretanto, a comparação poderá ser feita com o preço no país de origem, se, por exemplo, os produtos simplesmente transitarem pelo país exportador, ou, ainda, se tais produtos não forem produzidos ou não houver preço comparável para os mesmos no país exportador. 6. Para fins de determinação do valor normal, as transações entre as partes, a respeito das quais se considere que estejam associadas ou que tenham celebrado entre si um acordo compensatório, poderão ser consideradas como operações comerciais anormais a menos que as autoridades do MERCOSUL comprovem com segurança que os preços e custos de que se trate sejam comparáveis aos das operações efetuadas entre partes que não tenham tais vinculos. C. PREÇO DE EXPORTAÇÃO 7. O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao MERCOSUL, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate. Os descontos acordados serão tidos também em conta se tiverem sido realmente concedidos e estiverem diretamente relacionados com as vendas consideradas. Quando não existir preço de exportação, ou quando as autoridades competentes considerarem que haja uma associação ou um acordo compensatório entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou que, por outras razões, o preço efetivamente pago ou por pagar pelo produto vendido para sua exportação ao MERCOSUL não puder servir de referência, o preço de exportação poderá ser calculado com base no preço pelo qual o produto importado tenha sido revendido pela primeira vez a um comprador independente, ou em base razoável determinada pelas autoridades, se não revendido a um comprador independente ou se não revendido no mesmo estado em que tiver sido importado.
9.
SUBSIDIOS 1. Poderá ser estabelecido direito compensatório com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país de origem ou de exportação, à fabricação, produção, exportação ou transporte de qualquer produto, primário ou não primário, cuja exportação ao MERCOSUL ocasione prejuizo, ameaçe causá-lo ou retarde sensivelmente a implantação de uma produção doméstica regional. 2. Os subsídios concedidos à exportação incluirão, a título ilustrativo, mas não exaustivo, as práticas mencionadas na lista anexa ao presente Regulamento. 3. O montante de subsídio será calculado por unidade do produto
subsidiado e exportado ao MERCOSUL.
A dedução dos elementos acima, do subsídio total, deverá ser solicitada pela parte interessada a qual deverá comprovar os gastos e custos incorridos para fazer jus ao subsídio ou aos tributos que incidiram na exportação do produto para o MERCOSUL. Quando o subsídio não for concedido em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, seu montante será calculado relacionando-se de forma adequada o valor do subsídio ao nível de produção ou de exportação do produto a que se refira, num período de tempo apropriado. Tal período será, normalmente, o exercício contábil do beneficiado. Quando o subsídio for concedido para a aquisição, presente ou futura de bens fixos, o cálculo do montante será realizado considerando-se o período que corresponda ao da amortização normal de tais bens na indústria doméstica de que se trate. Na aplicação de direitos provisórios ou definitivos à importação de
produtos agrícolas, o montante dos subsídios será calculado por unidade
do produto, pela diferença entre o preço FOB de exportação para o país
importador e o preço estimado, tomando-se como referência o preço
recebido pelo produtor do país de origem.
DANO 1. Para fins de aplicação de medida antidumping ou de direito compensatório entender-se-á ter havido “dano” para uma produção doméstica estabelecida no MERCOSUL quando as importações objeto de dumping ou subsídio:
2. A determinação de prejuizo deverá ser baseada em evidências incontestáveis e envolverá o exame objetivo dos fatores a seguir indicados, sendo que nenhum destes fatores isoladamente, ou conjunto destes fatores constituirá necessariamente uma base de julgamento conclusiva:
3. Poderão haver outros fatores, tais como o volume e os preços das importações não vendidas a preços de “dumping” ou com subsídios, retração na demanda ou modificação nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas por parte de produtores estrangeiros e domésticos e a concorrência entre os mesmos, a evolução da tecnologia, etc., que estejam, concomitantemente, prejudicando a produção doméstica e os danos causados por esses outros fatores não devem ser atribuídos às importações objeto de dumping o subsídio. 4. A determinação de ocorrência de ameaça de prejuizo deve ser baseada em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou remota possibilidade e a constatação de que as importações objeto de dumping ou subsídio passariam a causar prejuizo deve ser claramente previsível e iminente. Deverão ser levadas em conta, na determinação da existência de uma ameaça material de prejuizo, a ocorrência, entre outros, dos fatores a seguir indicados, os quais embora isoladamente não constituam base para um julgamento decisivo deverão, quando em sua totalidade, levar à conclusão de que importações adicionais sujeitas a dumping ou subsídios são iminentes, e que em conseqüência delas ocorrerá prejuizo à produção doméstica a menos que medidas adequadas de proteção sejam tomadas.
5. No exame de prejuizo ou de ameaça de prejuizo quando as importações se referirem a produtos agrícolas, o conceito de “quantidade significativa” será entendido por:
O MERCOSUL, a tais efeitos, poderá dividir-se em dois ou mais mercados, devendo interpretar-se a excepcionalidade prevista nas letras a) e b) do inciso 7, deste artigo, como situações que justificam a divisão do mercado. Em circunstâncias especiais os mercados poderão coincidir com os límites políticos dos Estados Partes. 6. O efeito das importações que sejam objeto de dumping ou de subsídios deverá ser avaliado em relação à produção real ou potencial do produto similar no MERCOSUL, quando os dados disponíveis permitirem defini-la de uma maneira individualizada com base em critérios tais como: processo de produção, resultado das vendas dos produtores e lucros. Quando a produção do produto similar no MERCOSUL não puder ser definida de uma maneira individualizada com base nestes critérios, os efeitos das importações que sejam objeto de dumping ou de subsídio deverão ser avaliados em relação à produção do grupo ou classe mais restrita de produtos que abranja o produto similar em relação aos quais possam encontrar-se as informações necessárias. 7. Entender-se-á por “produção doméstica do MERCOSUL” o conjunto dos produtores regionais de produtos similares, similares ou uma parte deles, cuja produção conjunta constitua uma parcela importante da produção regional total de tais produtos; não obstante:
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇAO ADICIONAL 1. O direito antidumping e o direito compensatório, inclusive o relativo ao direito provisório de que tratam o presente Regulamento, constituem imposto de importação adicional que incidirá de acordo com a legislação do referido imposto, observado o disposto neste Regulamento.
2. A qualquer momento durante a investigação quando a análise preliminar constatar a existência de indícios suficientes da prática de dumping ou de concessão de subsídios e de que tais práticas causam prejuizo, ou ameaça de prejuizo, à produção regional, e se julgue necessário impedir o dano durante o curso da investigação, poderá ser aplicado direito provisório. 3. O ---------------------------------------- deverá notificar as partes interessadas sobre a adoção de medidas provisórias, dando ciência pública do fato através da publicação no --------------------- que deverá conter um sumário das razões que justificaram a decisão. 4. A exigibilidade do direito provisório, a critério do ---------------------------------------, poderá ficar suspensa até decisão final do processo, devendo nesse caso o importador dar garantia, a ser especificada na decisão preliminar, do pagamento integral do tributo e demais encargos legais, a qual, observada a ordem abaixo indicada, consistirá em:
5. Compete ao ---------------------------------------------------, mediante o processo administrativo estipulado por este Regulamento, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e da relação causal entre estes, nos termos deste Regulamento. 6. Compete ao -------------------------------------------------------------, fixar os direitos provisórios ou definitivos. 7. O ato do ---------------------------- referente à imposição de direito antidumping ou compensatório, provisório ou definitivo, deverá indicar o (s) direito (s) imposto(s), o (s) produto (s) atingido (s), o (s) país (es) de origem ou de exportação, o (s) nome (s) do (s) exportador (es), quando possível, e as razões pelas quais tal decisão foi tomada. 8. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre produtos importados a partir da data de publicação do ato, excetuando-se os casos previstos no Artigo 11 deste Regulamento. 9. Os direitos terão vigência temporária a ser fixada no ato de seu estabelecimento, observado que:
10. O estabelecimento de imposto de importação adicional independe do regime tributário e cambial da importação, aplicando-se, inclusive, naquelas sobre as quais não incide o imposto de importação, nas isentas e nas realizadas sob as modalidades de “drawback” ou admissão temporária. 11. A aplicação dos direitos [salvo o disposto no inciso 4 do artigo 4 ] deve ser facultativa, não devendo exceder a margem de dumping ou montante de subsídios. E desejável que o (s) direito (s) seja (m) inferior (es) à margem de dumping ou ao montante do subsídio, desde que suficiente (s) para eliminar o dano causado à produção doméstica.
DAS CONSULTAS 1. Antes de iniciar qualquer investigação de subsídio, o ------------ concederá ao governo do país exportador do produto que possa ser objeto de investigação, oportunidade para consulta com o objetivo de esclarecer a situação e de possibilitar uma solução mutuamente satisfatória. 2. Caberá ao ----------------------------------------- notificar o governo do país exportador sobre a solicitação de abertura de investigação de subsídios. Tal notificação deverá informar o prazo no qual consultas poderão ser realizadas. a) O governo do país exportador terá 15 (quinze) dias para manifestar formalmente o seu interesse na realização de uma consulta. Caso haja interesse, uma audiência com esta finalidade deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ambos os prazos referidos neste artigo serão contados a partir da data de expedição da comunicação do -------------------------------------------- que notificou o governo do país exportador da oportunidade da consulta. 3. Sem prejuizo da obrigação de facultar oportunidade razoável para consulta, o disposto nos itens 1 e 2 acima não impedirá ao ---------- de proceder com rapidez no que diz respeito à decisão de iniciar a investigação, formular constatações preliminares ou finais afirmativas ou negativas, ou que apliquem medidas provisórias ou finais dos termos deste Regulamento.
DO PROCESSO 1. Todo procedimiento com vistas à abertura de uma investigação para o estabelecimento de direito antidumping ou compensatório terá início com o registro de uma petição no -------------------------------------------------------------.
2. As partes interessadas terão o prazo de 20 (vinte) dias para prestar informações adicionais, quando solicitadas pelo -----------------------------------, durante o processo de avaliação preliminar de uma petição com vistas à decisão de abertura de uma investigação. Este prazo será contado a partir da data de expedição da comunicação do------------------------------------------ que solicitar informações adicionais. 3. A imposição de direitos, provisórios ou definitivos, se dará após investigação e mediante processo administrativo especial, de acordo com este Regulamento e em forma complementar, consoante o disposto no Código Antidumping e no Código de Susídios e Direitos Compensatórios, que se desenvolverá com base no princípio do contraditório, assegurada ampla defesa nos termos deste Regulamento. 4. A investigação a que se refere o item 3 anterior consistirá na verificação, pelo -------------------------------------------, da ocorrência da prática de dumping ou da concessão de subsídios, com a identificação de seus autores, da existência de dano e da relação causal entre essa prática e o dano. 5. A decisão de abertura ou não de investigação deverá ser adotada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do registro da petição a que se refere o item 1 deste artigo.
6. São partes interessadas para estar no processo regido por este Regulamento:
7. A representação das partes se fará pelo representante legal ou mediante procurador, inclusive entidade de classe, por procuração pública, em quaisquer dos casos com poderes especiais para receber citações, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda o processo, receber, dar quitação e firmar compromisso.
8. Iniciada uma investigação, o --------------- notificará às partes interessadas peticionários, produção doméstica, exportadores, importadores e governo dos países exportadores, estes últimos apenas em caso de subsídio, sobre o início da investigação, encaminhando-lhes, ao mesmo tempo, questionários pertinentes. 9. O importador, o exportador e o governo do país exportador, este último apenas no caso de subsídio, terão prazo de 40 (quarenta) dias para responder o questionário referido no artigo anterior. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos questionários pelo -------------------------------------------------. 10. O ----------------------------------------- poderá, quando necessário realizar investigações no exterior a fim de conferir informações prestadas e/ ou obter dados complementares, desde que as firmas interessadas dêem seu consentimento e os governos dos países envolvidos, uma vez notificados, não apresentem objeção. 11. O ---------------------------------------- poderá ouvir as partes interessadas, desde que essas requeiram por escrito audiência, evidenciando que são partes interessadas e que poderão ser afetadas pelos resultados do processo.
12. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial. Deverão, todavia, as partes seguir as instruções do --------------- quanto a apresentação e requisitos a serem observados relativamente a petições e documentos em geral, sob pena de sua ineficácia.
13. Todos os atos e termos processuais serão escritos, exceto as audiências, as quais serão reduzidas a termo. Em todos os atos e termos processuais é obrigatório o uso dos idiomas oficiais do MERCOSUL, devendo vir aos autos, por tradução, através de tradutor público, os escritos em outra língua. 14. Os atos processuais são públicos. O direito de consultar os autos de pedir certidão de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. 15. Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelos interessados em uma investigação antidumping ou de subsídios deverá, mediante previa justificação, ser considerada como tal pelas autoridades investigadoras. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu. As partes que forneceram informações confidenciais poderão ser convidadas a apresentar um resumo não confidencial das mesmas. Na hipótese de os interessados declararem que tal informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade. Todavia se as autoridades competentes julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a pessoa que prestou a informação não deseja torná-la pública nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, as autoridades têm o direito de desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta. 16. As informações classificadas pela parte dos termos do item precedente, correrão em caráter confidencial constituindo processo em separado. 17. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, poderá requerer informações sobre o andamento da investigação, mediante certidão, exceto quando se tratar de informações classificadas como confidenciais nos termos do item 15 anterior. 18. A tramitação dos processos a que se referem o presente artigo não prejudicará o curso do processo de investigação. 19. Toda documentação relativa a processos de dumping ou subsídios deverá ser enviada pelas partes interessadas ao ------------ em 4 (quatro) cópias. 20. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, a critério do -----------, exceto aqueles fixados no artigo 5º item 9 deste Regulamento. 21. Não se admitirá pedido de recurso, de reconsideração, nem tampouco de revisão de superior hierárquico das decisões de que trata este Regulamento.
DO TERMINO DOS PROCEDIMENTOS SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS
No caso de o peticionário solicitar arquivamento do processo, o ------------ , a seu critério, poderá ou não encerrar a investigação. 2. A decisão do ------- de encerrar os procedimentos será publicada no ---------- através de ato que deverá conter um sumario das razões que justificaram tal decisão. O ----------- ---------- notificará as partes interessadas sobre o término de investigação sem aplicação de medidas.
DA SUSPENSÃO DAS INVESTIGAÇÕES
2. A decisão que homologar um compromisso será oficialmente divulgada através da publicação de ato do ----------- no --------------------------------. O ------------------------------- notificará as partes interessadas sobre o compromisso firmado. 3. No caso do estabelecimento de um compromisso o exportador, ou o
governo do país exportador, este último no caso de subsídio, terá o
prazo de 15 (quinze) dias para solicitar formalmente ao --- o
prosseguimento da investigação de dano, sendo este prazo contado apartir
da data da publicação do ato do ----------- homologatório do referido
compromisso. 4. O ----------------------------------- poderá solicitar de qualquer exportador, ou do governo do país exportador com o qual tenha firmado compromisso homologado pelo ------------- que apresente periodicamente informações sobre seu cumprimento. No caso de rompimento do compromisso ou quando houver indícios de que ele foi violado, o --------- poderá, após ter proporcionado oportunidade de audiência ao exportador, ou ao governo do país exportador, prontamente adotar direito antidumping ou compensátorio provisório, utilizando a melhor informação disponível. Nesse caso, a investigação será reiniciada, adotando-se os procedimentos previstos neste Regulamento. 5. O ------------------------------------- deverá notificar as partes interessadas sobre o término do compromisso e o direito provisório adotado. Caberá ao ------- dar ciência pública do fato, através da publicação de ato no ------------------------------------, o qual deverá conter um sumário das razões que justificaram a decisão.
ARTIGO 10 DA DECISÃO FINAL 1. Terminada a investigação, o --------------------- deverá publicar, no ----------------------------, ato que contenha sua decisão final. 2. Se a decisão final for a de que não existe dumping ou subsídio, ou ainda de que, mesmo com sua existência não haja ocorrência de dano decorrente de tais práticas, os direitos provisórios, se depositados, deverão ser devolvidos e o processo encerrado. 3. Quando se tiver dado prosseguimento à investigação de dano, após o estabelecimento de um compromisso, e se concluir pela inexistência de prejuizo ou mesmo ameaça de prejuizo, o compromisso se extinguirá automaticamente, exceto nos casos em que a conclusão negativa de ameaça de prejuizo seja devida em grande parte à existencia do próprio compromisso. 4. Se a decisão final confirmar a existência de dumping ou subsídio e de dano à produção regional decorrente de tais práticas, direitos antidumping ou direitos compensatórios definitivos serão aplicados. A decisão de instituir ou não um direito antidumping ou compensatório, nos casos em que tiverem sido cumpridos todos os requisitos para seu estabelecimento, e a decisão de fixar o montante dos direitos antidumping ou compensatório em um nivel igual à totalidade ou apenas uma parte da margem de dumping ou do montante de subsídio calculados, são decisões a serem tomadas pelo.................... 5. Quando o direito estabelecido pela decisão final for inferior ao direito provisoriamente depositado ou à garantia prestada, o excedente será devolvido ao importador ou o direito recalculado, conforme o caso. Tal fato deverá constar do ato do................ referente à decisão final. Se o direito fixado pela decisão final, for superior ao direito depositado ou garantido pela fiança ou caução, a diferença não será arrecadada. 6. A conversão de parcela ou do total dos direitos provisórios em renda da ---------------, somente será realizada nos casos em que a decisão final do -------------- estiver baseada em fatos que provem a ocorrência de dumping ou subsídio e de dano. O termo “dano”, para esse fim, não incluirá o retardamento de implantação de uma produção regional ou ameaça de prejuízo, exceto se for evidenciado que ocorreria dano, caso não tivessem sido aplicadas medidas provisórias.
ARTIGO 11 RETROATIVIDADE 1. Quando se chegar à constatação final de um dano os direitos antidumpig ou compesatórios definitivos poderão ser cobrados retroativamente sobre as importações subsídiadas ou objeto de dumping efetuadas ao longo do período durante o qual medidas provisórias, se adotadas, foram aplicadas. 2. O termo “dano”, para este fim, não incluirá o retardamento da implantação de produção regional ou ameaça de prejuizo, exceto, neste último caso, se for evidenciado que se constataria a ocorrência de prejuizo, caso não tivessem sido aplicadas medidas provisórias. 3. O período de retroatividade poderá atingir até, no máximo, 90 (noventa) dias antes da data do início da vigência de direitos provisórios, se adotados, quando o ..................... constatar:
ARTIGO 12 DA REVISÃO 1. As decisões do ------------ relativas à imposição de direito antidumping ou compensatório, bem como as referentes ao estabelecimento de compromissos, só serão revistas a pedido da parte interessada, no todo ou em parte, após decorrido, no mínimo, 1 (um) ano de vigência e desde que “fato novo” justifique a reabertura de investigação. 2. Ao examinar o requerimento de que trata o parágrafo precedente o ------------ poderá decidir iniciar uma revisão. Neste caso, a determinação do montante da restituição pertinente ficará em suspenso até o final da revisão.
3. Quando justificado por uma revisão, o -------- poderá revogar, manter ou alterar a medida anteriormente adotada. 4. O ------- poderá rever o prazo de vigência de um direito antidumping, de um direito compensatório ou de um compromisso, quando uma parte interessada demonstrar, dentro do prazo estabelecido pela ----------- que o término da vigência da medida acarretará dano à produção doméstica. 5. O --------- deverá publicar no -------------------- com 6 (seis) meses de antecedência, a data do término de validade de um direito antidumping, de um direito compensatório ou de um compromisso. As partes interessadas terão prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato do ---------- para apresentarem argumentos, por escrito, justificando a conveniência de uma revisão do prazo de vigência dos direitos ou do compromisso mencionado no parágrafo anterior, bem como para solicitarem audiência.
ARTIGO 13 DA RESTITUIÇÃO 1. Quando a margen de dumping ou o montante de subsídios reduzirem-se ao longo de um período razoável de tempo, tornando-se inferiores aos direitos antidumping ou compensatórios estabelecidos, o importador poderá encaminhar ao ------- requerimento com vistas à determinação do montante da restituição pertinente, desde que dele não tenha sido ressarcido de qualquer outro modo. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado de acordo com roteiro elaborado pelo ---------------------------------------- e estar acompanhado de documentação pertinente que permita a comprovação dos fatos alegados. 2. Analisado o requerimento, o ------- deverá decidir se a margem de dumping ou o montante de subsídio foi reduzido ou eliminado e deverá indicar se, e em que medida, cabe a restituição. Em caso afirmativo, o --------- deverá publicar ato no ---------------------------------, indicando o montante passível de restituição. A restituição será procedida pela --------------------------------------, a pedido do importador, observadas as normas da legislação pertinente.
ARTIGO 14 DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Os períodos de tempo referidos no presente regulamento serão contados de forma corrida. 2. Para fins deste Regulamento são considerados agrícolas os produtos dos capítulos 1 a 24 além daqueles classificados nas seguintes posições e subposições do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria: 2905.43; 2905.44; 3301; 3501 a 3505; 3809.10; 3823.60; 4101 a 4103; 4301; 5001 a 5003; 5101 a 5103; 5201 a 5203; 5301 e 5302.
NOTAS: 1 - A menção a país neste Regulamento deve ser entendido como abrangendo igualmente os signatários que, ainda que constituindo Uniões Aduaneiras no sentido do Gatt, não são países. |
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