OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC N°. 06/02: PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , as Decisões Nº 57/00, 05/01, 07/01 e 16/01 do Conselho do Mercado Comum.


CONSIDERANDO:


Que é necessário prorrogar os prazos estabelecidos para que o Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e Dispersão da Tarifa Externa Comum eleve suas propostas;

Que se faz necessário prorrogar os prazos estabelecidos para que o Grupo Mercado Comum conclua as tarefas encomendadas nos artigos 4 e 5 da Decisão CMC N° 57/00.


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1
- Prorrogar, até 10 de junho de 2003, o prazo para que o Grupo de Alto Nível constituído pela Decisão CMC Nº 05/01 eleve propostas ao Grupo Mercado Comum relacionadas ao mandato estabelecido nos Artigos 1 e 2 da referida Decisão.

Art. 2 -  Prorrogar, até 20 de novembro de 2002, o prazo estabelecido no Artigo 4 da Decisão CMC Nº 57/00 para que o Grupo Mercado Comum elabore uma proposta de regulamentação da aplicação no MERCOSUL de medidas adotadas ao amparo do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Art. 3 - Prorrogar, até 20 de novembro de 2002, o prazo previsto no Artigo 5 da Decisão CMC Nº 57/00 para que o Grupo Mercado Comum elabore, a partir de recomendações da Comissão de Comércio do MERCOSUL, uma proposta para estabelecer disciplinas relativas aos procedimentos administrativos de comércio exterior adotados pelos Estados Partes.

Art. 4 - O Grupo Mercado Comum deverá elevar o resultado dos trabalhos encomendados nos Artigos 2 e 3 da presente Decisão para a consideração do Conselho Mercado Comum em sua XXIII Reunião Ordinária.

Art. 5 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02