Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC N°. 06/02: PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , as
Decisões Nº 57/00,
05/01,
07/01 e
16/01 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário prorrogar os prazos
estabelecidos para que o Grupo de Alto Nível para Examinar a Consistência e
Dispersão da Tarifa Externa Comum eleve suas propostas;
Que se faz necessário prorrogar os prazos estabelecidos
para que o Grupo Mercado Comum conclua as tarefas encomendadas nos artigos 4 e 5
da Decisão CMC N° 57/00.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1
- Prorrogar, até 10 de junho de
2003, o prazo para que o Grupo de Alto Nível constituído pela Decisão CMC Nº
05/01 eleve propostas ao Grupo Mercado Comum relacionadas ao mandato
estabelecido nos Artigos 1 e 2 da referida Decisão.
Art. 2 - Prorrogar, até 20 de
novembro de 2002, o prazo estabelecido no Artigo 4 da Decisão CMC Nº 57/00 para
que o Grupo Mercado Comum elabore uma proposta de regulamentação da aplicação no
MERCOSUL de medidas adotadas ao amparo do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu
1980.
Art. 3 - Prorrogar, até 20 de novembro
de 2002, o prazo previsto no Artigo 5 da Decisão CMC Nº 57/00 para que o Grupo
Mercado Comum elabore, a partir de recomendações da Comissão de Comércio do
MERCOSUL, uma proposta para estabelecer disciplinas relativas aos procedimentos
administrativos de comércio exterior adotados pelos Estados Partes.
Art. 4 - O Grupo Mercado Comum deverá
elevar o resultado dos trabalhos encomendados nos Artigos 2 e 3 da presente
Decisão para a consideração do Conselho Mercado Comum em sua XXIII Reunião
Ordinária.
Art. 5 - A presente Decisão não
necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por
regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.
XXII CMC – Buenos Aires, 5/VII/02
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