Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/05: REGIME PARA A INTEGRAÇÃO DE PROCESSOS PRODUTIVOS EM VÁRIOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº
26/03 e
02/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário proceder à plena instrumentação dos mecanismos vigentes no
âmbito do MERCOSUL, com o objetivo de facilitar os processos de complementação
industrial.
Que concretizar esses processos de complementação industrial é um fator
fundamental para a geração de um encadeamento produtivo que supere as fronteiras
nacionais e fortaleça a comunidade de interesses.
Que para o aprofundamento do MERCOSUL é necessária a implementação de
instrumentos que brindem aos sócios menores a oportunidade de participar de
processos produtivos de grande envergadura econômica no MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar um regime que permita a integração de processos produtivos
realizados em distintos Estados Partes com a utilização de materiais originários
de terceiros países. Os bens beneficiados por este regime poderão ser destinados
ao mercado interno do Estado Parte onde foi concluído o processo produtivo,
exportados a outro Estado Parte do MERCOSUL ou exportados a extrazona.
Art. 2 - As empresas que desejem utilizar os benefícios deste regime deverão
apresentar um projeto junto à autoridade competente do correspondente Estado
Parte, que, em um prazo de vinte (20) dias, o analisará e avaliará. Esta
autoridade enviará cópia do projeto e do resultado da análise e da avaliação à
Coordenação Nacional da CCM de seu país, que deverá encaminhar, no prazo de
cinco (5) dias úteis, cópias adicionais para as autoridades competentes dos
demais Estados Partes, através de cada Coordenação Nacional da CCM .
O projeto deverá conter as seguintes informações:
- a identificação das empresas de cada Estado Parte, que participarão do
processo produtivo integrado;
- o detalhamento dos processos produtivos que se prevê realizar em cada Estado
Parte;
- os tempos totais previstos para a finalização de todas as etapas produtivas
envolvidas;
- o detalhamento dos insumos utilizados e sua correspondente participação no
cálculo do conteúdo regional;
- o requisito de origem vigente para o produto final.
A integração de processos produtivos no MERCOSUL referente a produtos sob
controle sanitário deve também atender aos requisitos específicos previstos em
normativas próprias sobre o assunto.
Art. 3 - Cumprido o prazo de cinco (5) dias úteis estabelecidos no artigo 2º, o
Projeto será incorporado para seu tratamento na agenda da próxima Reunião
Ordinária da CCM, sempre e quando tenha sido recebido dez (10) dias úteis antes
de tal reunião, para sua análise e determinação da preferência tarifária que
será concedida às mercadorias intermediárias. A CCM deverá expedir-se sobre os
projetos no mais tardar na reunião seguinte que foram apresentados. Os projetos
serão aprovados através de uma Diretriz da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Art. 4 - A preferência tarifária mencionada no artigo 3º será aplicada aos
produtos intermediários utilizados na última etapa da produção integrada, e
deverá ser estabelecida de forma a contemplar a redução tarifária dos insumos e
valores agregados regionais, sem permitir, com isso, uma tributação menos
onerosa que aquela aplicável aos insumos não originários utilizados no processo
produtivo integrado tendo como base a tarifa efetivamente aplicada no último
Estado Parte.
Para tais efeitos se aplicará a seguinte fórmula:
ⁿ
TMI - ∑ TIEZі * øі
і =1
PREF= _______________________________
* 100
TMI
TMI: Tarifa da mercadoria intermediária no EP de última etapa
TIEZі: Tarifa do insumo extra-zona i-ésimo em EP de última etapa
Øі: Participação do insumo extra-zona no valor da mercadoria intermediária que
ingressa no EP de última etapa
Art. 5 - A CCM incorporará a suas atividades permanentes a determinação da
preferência tarifária de que trata o artigo 4º, assim como o acompanhamento do
presente Regime com vistas a seu aperfeiçoamento.
Art. 6 - Em cada Estado Parte envolvido no processo integrado aprovado, as
operações poderão requerer a utilização de materiais originários do MERCOSUL ou
de extrazona para ser incorporados aos bens sujeitos à integração de processos
produtivos.
As mercadorias procedentes do MERCOSUL ou de extrazona, inclusive as
intermediárias, ingressadas ao amparo deste regime nos Estados Partes onde
ocorrerem as etapas iniciais ou intermediárias do processo produtivo integrado,
serão consideradas sob a forma de uma admissão temporária vinculada a posterior
exportação.
As mercadorias intermediárias ingressarão no território do Estado Parte onde
ocorra a última etapa do processo produtivo integrado, mediante o pagamento da
tarifa efetivamente aplicada neste último Estado Parte, uma vez aplicada a
preferência tarifária estabelecida nos termos do artigo 4º da presente norma.
A saída dos bens em processo de integração produtiva desde um Estado Parte ao
seguinte será feito sob a forma de uma exportação definitiva para consumo, o que
implicará a aplicação da totalidade das normas que regem essas operações em cada
Estado Parte.
Art. 7- A circulação entre os Estados Partes das mercadorias compreendidas nas
etapas intermediárias do processo integrado deverá ser acompanhada de uma
declaração do produtor/exportador, contendo as informações requeridas para a
certificação de origem da mercadoria obtida por intermédio da acumulação de
cadeias produtivas, em particular, aquelas relacionadas com a agregação de valor
na etapa realizada no correspondente Estado Parte, assim como da indicação da
Diretriz CCM que aprovou a concessão do regime.
Art. 8 - As empresas beneficiadas pelo presente regime assumem as
responsabilidades pelo cumprimento de suas obrigações derivadas do projeto,
devendo manter um arquivo dos documentos que permitam comprovar a realização das
etapas do processo produtivo integrado, bem como das operações comerciais que
justificarão a concessão do regime, pelo prazo de cinco (5) anos.
Art. 9 - A fim de estabelecer se uma mercadoria é originária ao amparo deste
regime, deverá considerar-se que a totalidade das etapas do processo produtivo
integrado, realizadas no território de um ou mais Estados Partes, ocorre no
território do último Estado Parte envolvido no processo.
Os produtos finais elaborados sob este regime poderão ser exportados ao amparo
de um Certificado de Origem do MERCOSUL, emitido pelo Estado Parte onde houver
sido completada a última etapa do processo produtivo.
Art. 10 - Aqueles casos em que se apresentem dúvidas sobre o cumprimento dos
requisitos de origem do MERCOSUL, o Estado Parte de importação poderá utilizar
os procedimentos de verificação e controle estabelecidos na Decisão CMC Nº
01/04, questionando ao Estado Parte onde se realizou a última etapa do processo
produtivo integrado.
Art. 11 - O não-cumprimento dos termos e condições estabelecidos no projeto
aprovado dará lugar, em cada Estado Parte, à aplicação das medidas previstas na
legislação aduaneira de cada Estado Parte envolvido.
Adicionalmente, a autoridade competente de cada Estado Parte cancelará a
autorização que possibilita a utilização do presente regime e desabilitará a/as
empresa/s envolvida/s no projeto para solicitar novamente os benefícios deste
regime pelo prazo de cinco anos.
Art.12 - A autoridade competente que aplique a desabilitação a que se faz
referência no segundo parágrafo do artigo 11 deverá notificar esta
circunstância, dentro dos cinco (5) dias úteis posteriores à desabilitação, às
autoridades competentes dos outros Estados Partes envolvidos no projeto e a
Seção Nacional da CCM de seu próprio Estado Parte.
Esta Seção Nacional deverá apresentar a informação correspondente na seguinte
reunião da CCM. Tal informação deverá ser incorporada ao Banco de Dados de
Comércio Exterior quando este estiver em operação.
Art. 13 - As autoridades competentes de cada Estado Parte para a aplicação do
presente Regime, são:
Argentina: Secretaría de Industria, Comercio y de la PYME
Brasil: Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC)
Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio
Uruguai: Ministerio de Industria, Energía y Minería
Art. 14 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas
Representações junto à Associação Latinoamericana de Integração (ALADI), para
que protocolizem a presente Decisão no marco do Acordo de Complementação
Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 15 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/I/2006.
XXVIII CMC – Assunção, 19/VI/05
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