OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 02/05:
MECANISMO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE A SECRETARIA DO MERCOSUL E A COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N° 23/00 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 8/05 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a implementação dos compromissos assumidos no âmbito do MERCOSUL é essencial para a consolidação do processo de integração.

Que a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) tem como uma de suas funções acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a entrada imediata em vigor das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL.

Que o Conselho do Mercado Comum (CMC) e a CPC assinaram um Acordo Interinstitucional em 6 de outubro de 2003.

O CONSELHO MERCADO COMUM
DECIDE:

Art. 1 - A Secretaria do MERCOSUL (SM) enviará à Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), através da Secretaria Administrativa Parlamentar Permanente (SAPP), todos os projetos de normas, elevados pelos órgãos técnicos aos órgãos decisórios, que requeiram tratamento parlamentar em qualquer dos Estados Partes, uma vez concluídas as consultas internas previstas nos artigos 1º e 2º da Decisão CMC N° 20/02.

Art. 2 - A SM enviará à CPC, através da SAPP, cópia de toda a normativa emanada dos órgãos decisórios e dos Acordos Internacionais aprovados no âmbito do MERCOSUL, que requeiram tratamento legislativo, com o objetivo de facilitar a tarefa da CPC de impulsionar e agilizar o trâmite de incorporação dessas normas.

Art. 3 – Solicitar à CPC que envie à Presidência Pro Tempore do GMC pelo menos duas vezes por semestre, informação atualizada a respeito do estado dos trâmites de aprovação legislativa das normas MERCOSUL em cada Estado Parte.

Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL.

XXVIII CMC- Assunção, 19/VI/05