Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 02/05: MECANISMO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE A SECRETARIA DO MERCOSUL E
A COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões
N° 23/00 e
20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº
8/05 do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a implementação dos compromissos assumidos no âmbito do MERCOSUL é essencial
para a consolidação do processo de integração.
Que a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) tem como uma de suas funções acelerar
os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a entrada
imediata em vigor das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL.
Que o Conselho do Mercado Comum (CMC) e a CPC assinaram um Acordo
Interinstitucional em 6 de outubro de 2003.
O CONSELHO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - A Secretaria do MERCOSUL (SM) enviará à Comissão Parlamentar Conjunta
(CPC), através da Secretaria Administrativa Parlamentar Permanente (SAPP), todos
os projetos de normas, elevados pelos órgãos técnicos aos órgãos decisórios, que
requeiram tratamento parlamentar em qualquer dos Estados Partes, uma vez
concluídas as consultas internas previstas nos artigos 1º e 2º da Decisão CMC N°
20/02.
Art. 2 - A SM enviará à CPC, através da SAPP, cópia de toda a normativa emanada
dos órgãos decisórios e dos Acordos Internacionais aprovados no âmbito do
MERCOSUL, que requeiram tratamento legislativo, com o objetivo de facilitar a
tarefa da CPC de impulsionar e agilizar o trâmite de incorporação dessas normas.
Art. 3 – Solicitar à CPC que envie à Presidência Pro Tempore do GMC pelo menos
duas vezes por semestre, informação atualizada a respeito do estado dos trâmites
de aprovação legislativa das normas MERCOSUL em cada Estado Parte.
Art. 4 - A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento
jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do
funcionamento do MERCOSUL.
XXVIII CMC- Assunção, 19/VI/05