Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 28/00: RELANÇAMENTO DO MERCOSUL - DEFESA COMERCIAL E DA CONCORRÊNCIA
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto
e as Decisões 9/95, 18/96 e
11/97 do Conselho do Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que pelo Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram constituir
um Mercado Comum;
Que para o bom funcionamento do Mercado Comum é indispensável tratar
de forma interrelacionada os aspectos relativos à defesa comercial
intrazona e a defesa da concorrencia;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Instruir o Grupo Mercado Comum a elaborar uma proposta com o
objetivo de disciplinar o processo de investigacao e aplicação de
medidas antidumping e direitos compensatórios no comercio intrazona.
Estes trabalhos deverão estar terminhados em 30 de novembro de 2000, a
fim de que se eleve uma proposta a proxima reunião ordinária do CMC.
Art. 2 - Encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua a Comissão de
Comércio do MERCOSUL para que, de forma conjunta, o Comitê Tecnico No. 5
e o Comité de Defesa Comercial e Salvaguardas elaborem uma proposta que
defina os instrumentos aplicáveis com vistas a eliminação gradual da
aplicação de medidas antidumping e direitos compensatórios no comércio
intrazona.
Estes trabalhos deverão estar terminados em 30 de junho de 2001 e
serem elevados a consideração e análise do GMC no mais tardar em 31 de
dezembro de 2001. Esta tarefa deverá resultar em uma proposta que deverá
ser elevada ao CMC.
Art. 3 - Encomendar ao Grupo Mercado Comum que instrua a Comissão de
Comércio do MERCOSUL a elaborar uma proposta de Regulamento Comum sobre
defesa contra dumping e subsídios em produtos provenientes de paises não
membros do MERCOSUL, levando em cosideração o Marco Normativo do
Regulamento Comum de Defesa contra Dumping e o Marco Normativo do
Regulamento Comum relativo à Defesa contra Subsídios concedidos por
paises não-membros do Mercado Comum do Sul.
Estes trabalhos deverão estar concluidos até 15 de dezembro de 2000.
Art. 4 - Encomendar ao GMC que instrua à CCM a analisar o
aperfeiçoamento das disciplinas e mecanismos da defesa da concorrência
no MERCOSUL.
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