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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/94: PRINCÍPIOS DE SUPERVISÃO BANCÁRIA GLOBAL CONSOLIDADA TENDO EM VISTA: O Art. 13 do Tratado de Assunção, o Art. 10 da Decisão Nº 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolução Nº 72/94 e a Recomendação Nº 11/94 do SGT Nº 4 "Políticas Fiscal e Monetária relacionadas com o Comércio". CONSIDERANDO: Que a preservação da solvência e da liquidez das instituições integrantes do
sistema financeiro dos Estados Partes requer a adoção dos princípios da Supervisão
Bancária Global Consolidada. O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art 1 - Os Estados Partes deverão adotar para seus órgaos reguladores e de
fiscalização os princípios da Supervisão Bancária Global Consolidada consubstanciada
nos parâmetros mínimos segundo práticas, princípios, técnicas e critérios
internacionalmente recomendados e aceitos. |
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