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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/91: FACILITAÇÃO PARA OS CIDADÃOS DO MERCOSUL TENDO EM VISTA: O artigo 9 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, a recomendação do Subgrupo de Trabalho No. 2 - Assuntos Aduaneiros - e o acordado na terceira reunião do Grupo Mercado Comum. CONSIDERANDO: Que é necessário avançar na implementação progressiva da integração, que implica um espaço regional onde podem circular livremente os cidadãos e residentes dos Estados Partes do Mercado Comum, bem como os bens, serviços e fatores produtivos, Que em conseqüência é necessário harmonizar as medidas aduaneiras e migratórias para garantir a maior fluidez no trânsito entre os Estados Partes, Que a instalação de canais preferenciais para atenção de nacionais e residentes dos
Estados Partes em portos e aeroportos contribuiria eficientemente ao incremento do
intercâmbio econômico e comercial e, em especial, turístico no Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), bem como ao fortalecimento do processo de integração,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM Art. 1 - A partir de 1 de janeiro de 1992 os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) estabelecerão, em portos e aeroportos que pelo seu trânsito internacional assim o determinem, canais diferenciados para a atenção exclusiva de passageiros nativos, naturalizados e residentes permanentes nacionais dos Estados Partes. Art. 2 - Instruir ao Grupo Mercado Comum para que acelere o exame e
implementação das medidas que facilitem o trânsito dos nativos, naturalizados e
residentes permanentes nos Estados Partes. I CMC; Brasília 17/XII/1991 |
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