OEA

Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM

MERCOSUL/CMC/DEC NO. 10/01: TERCEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto , o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, as Decisões N° 01/00 e 56/00 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 36/00, 76/00 e o Art. 3 da Resolução Nº 26/01 do Grupo Mercado Comum.


CONSIDERANDO:
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Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços estabelece que os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos o Programa de Liberalização do Comércio de Serviços;

Que o Protocolo de Montevidéu atribue ao Grupo Mercado Comum a competência para a negociação de serviços no MERCOSUL;

Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do Comércio de Serviços ao Grupo de Serviços;

Que a Resolução GMC N° 76/00 convocou a realização da Terceira Rodada de Compromissos Específicos;


O CONSELHO DO MERCADO COMUM
 DECIDE:


Art. 1 - Dar por concluída a "Terceira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços".

Art. 2 - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos dos Estados Partes do MERCOSUL, resultantes da "Terceira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviço" que constam no Anexo e formam parte da presente Decisão.

Art. 3 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais, de acordo aos procedimentos respectivos de cada Estado Parte.
 

XXI CMC – Montevidéu, 20/XII/01