Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC NO. 10/01: TERCEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÃO DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS
TENDO EM VISTA:
O
Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto , o
Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços
do MERCOSUL, as Decisões N° 01/00 e
56/00 do Conselho do Mercado Comum e as
Resoluções Nº 36/00, 76/00 e o Art. 3 da Resolução Nº 26/01 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
|
Que o Artigo XIX do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços
estabelece que os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de negociações
anuais com o objetivo de completar, em um prazo máximo de dez anos o Programa de
Liberalização do Comércio de Serviços;
Que o Protocolo de Montevidéu atribue ao Grupo Mercado Comum a competência para
a negociação de serviços no MERCOSUL;
Que o Grupo Mercado Comum delegou a negociação da liberalização do Comércio de
Serviços ao Grupo de Serviços;
Que a Resolução GMC N° 76/00 convocou a realização da Terceira Rodada de
Compromissos Específicos;
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Dar por concluída a "Terceira Rodada de Negociação de
Compromissos Específicos em Matéria de Serviços".
Art. 2 - Aprovar as Listas de Compromissos Específicos dos Estados Partes
do MERCOSUL, resultantes da "Terceira Rodada de Negociação de Compromissos
Específicos em Matéria de Serviço" que constam no Anexo e formam parte da
presente Decisão.
Art. 3 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos
jurídicos nacionais, de acordo aos procedimentos respectivos de cada Estado
Parte.
XXI CMC – Montevidéu, 20/XII/01
|