OEA

En español

Acordo de Complementação Econômica Nº 59
assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai - Estados Partes do MERCOSUL e os Governos da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela - Países Membros da Comunidade Andina


Quinto Protocolo Adicional

ANEXO 6
Preferências outorgadas pela Argentina à Colômbia
Anexo II - Apêndice 4.1



Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial

Apêndice 4.1

Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à República da Colômbia

NALADI/SH 96

Descrição NALADI/SH 96

Observações

Cronograma

Notas

Modificações introduzidas

56021000

Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entre-laçamento (“cousus-tricotés”)

 

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56031100

De peso não superior a 25 g/m2

Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56031300

De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56031400

De peso superior a 150 g/m2

Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56039100

De peso não superior a 25 g/m2

Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56039200

De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56039300

De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56039400

De peso superior a 150 g/m2

Exceto: geotêxteis não tecidos.

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

56060010

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento

 

B1.f

Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61082200

De fibras sintéticas ou artificiais

 

C2

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61099020

De fibras sintéticas ou artificiais

 

C2

Margem de preferência aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61102000

De algodão

 

C2

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

61159200

De algodão

 

C2

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

62122000

Cintas e cintas-calças

 

C2

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

63024000

Roupa de mesa, de malha

Toalha de mesa de poliéster

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

63031200

De fibras sintéticas

Cortinas confeccionadas, de poliéster

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73061000

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

B1.f

Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73062000

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

B1.f

Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

Não soldados, para uso não automotivo

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice

Substitui-se a Nota

73129000

Outros

 

B1.c

Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73141200

Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis

 

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73141400

Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis

 

B1.e

Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

73170000

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre.

Pregos para ferrar

B1.h

Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.

Substitui-se a Nota

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