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Acordo de Comércio Preferencial
 entre o MERCOSUL e a União Aduaneira da África Austral
(SACU)


Data da Assinatura: 16 de dezembro de 2004

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental del Uruguay, Estados Partes do MERCOSUL, e a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados-Membros da União Aduaneira da África Austral (SACU):

CONSIDERANDO

Que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa com ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

Que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes;

Que a implementação de um instrumento que assegure a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

Que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

Que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;

Que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;

Que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;

Que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Parte do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

ACORDAM O SEGUINTE:

Capítulo I
Objetivo do Acordo

Artigo 1

Para os efeitos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’, doravante ‘Partes’, são o MERCOSUL e a SACU. As ‘Partes Signatárias’ são os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental del Uruguay, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino de Suazilândia.

Artigo 2

As Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um primeiro passo para à criação de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a SACU.

Capítulo II
Liberalização do Comércio

Artigo 3

Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias.

a) O Anexo I contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pelo MERCOSUL à SACU;

b) O Anexo II contém os produtos para os quais preferências tarifárias são concedidas pela SACU ao MERCOSUL.

Artigo 4

Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2002.

Artigo 5

As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto relevante.

Artigo 6

Um ‘direito aduaneiro’ inclui quaisquer direitos e taxas cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto:

a) impostos internos ou outras taxas internas cobradas de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 94);

b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da OMC;

c) outros direitos ou taxas cobrados de maneira consistente com o Artigo VIII do GATT 1994 e com:
i.- o Artigo VIII do GATT 1994; ou
ii.- o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;

d) direitos exigidos pelos Governos de Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje exigir tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto.

Artigo 7

A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

2. Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral por meio de decisão unilateral.

Artigo 8

Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias.

Artigo 9

As Partes acordam celebrar negociações para concluir um Protocolo sobre assistência administrativa mútua, a ser anexado a este Acordo antes da sua implementação, levando em consideração que as Partes Signatárias do MERCOSUL mantêm jurisdições aduaneiras distintas.

Capítulo III
Regras de Origin

Artigo 10

Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão cumprir as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias.

Capítulo IV
Tratamento Nacional

Artigo 11

Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.

Capítulo V
Valoração Aduaneira

Artigo 12

Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias serão regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.

Capítulo VI
Medidas de Salvaguarda

Artigo 13

A implementação de medidas de salvaguarda preferenciais sobre a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deverá obedecer às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo.

Capítulo VII
Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias

Artigo 14

Na aplicação de medidas antidumping e de medidas compensatórias, as Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

Artigo 15

As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas investigações.

Capítulo VIII
Barreiras Técnicas ao Comércio

Artigo 16
Escopo e Abrangência

1. As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que os regulamentos e normas técnicas, procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se barreiras técnicas desnecessárias ao comércio.

2. Este Capítulo se aplica a todos os padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, na forma definida no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT) da OMC.

3. Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fito-Sanitárias (Acordo SPS) da OMC.

Artigo 17
Definições

Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições estabelecidas no Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecido em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC.

Artigo 18
Disposições Gerais

As Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com relação aos regulamentos técnicos, padrões e procedimentos de avaliação de conformidade assumidos entre si, em conformidade com o Acordo TBT da OMC.

Artigo 19
Facilitação do Comércio

As Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos.

Artigo 20
Cooperação

1. As Partes Signatárias fortalecerão sua cooperação mútua nas áreas de regulamentos técnicos e padrões, avaliação de conformidade e metrologia para aumentar o entendimento mútuo sobre seus respectivos sistemas, a fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.

2. Para tanto, as Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação:

a) promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;

b) fortalecer os órgãos responsáveis pelos processos de normatização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;

c) fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis pelos processos de padronização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia;

d) aumentar a participação e buscar coordenar posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados a este Capítulo;

e) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de padrões internacionais;

f) intercambiar informações relativas aos diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento dos resultados decorrentes da avaliação de conformidade;

g) fortalecer a confiança técnica mútua entre os órgãos competentes, visando a celebração de negociações de instrumentos de reconhecimento mútuo sobre padrões e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações relevantes ou pelo Acordo TBT da OMC.

Capítulo IX
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Artigo 21

Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.

Artigo 22

As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo SPS da OMC.

Artigo 23

As Partes Signatárias acordam cooperar nas áreas de sanidade animal, proteção vegetal e sanidade alimentar, por intermédio das respectivas autoridades competentes, com vistas a fortalecer a confiança técnica mútua. Essa cooperação poderá resultar, inter alia, em acordos de equivalência sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, de acordo com padrões, regras e recomendações desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes, levando em conta as legislações nacionais das Partes Signatárias, o Acordo SPS da OMC e seu status coletivo e individual de SPS.

Capítulo X
Administração do Acordo

Artigo 24

As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração, integrado, no caso do MERCOSUL, pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes e, no caso da SACU, do Mecanismo de Negociação Comum.

Artigo 25

O Comitê Conjunto de Administração fará sua primeira reunião até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

Artigo 26

O Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente ao menos uma (1) vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.

Artigo 27

O Comitê Conjunto de Administração tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:

a) Assegurar o bom funcionamento e implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem do diálogo entre as Partes;

b) Considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo;

c) Avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2;

d) Exercer outras funções decorrentes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais;

e) Estabelecer mecanismos para promover a participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;

f) Intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita a ações futuras;

g) Discutir medidas não-tarifárias que restrinjam desnecessariamente o comércio entre as Partes.

Capítulo XI
Solução de Controvérsias 

Artigo 28

Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

Capítulo XII
Emendas e Modificações

Artigo 29

Quaisquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação da disposições deste Acordo ao Comitê Conjunto de Administração. A decisão de emendar este Acordo será tomada por consentimento mútuo das Partes.

Artigo 30

As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de Protocolos Adicionais.

Capítulo XIII
Incorporação de Novos Membros

Artigo 31

Caso uma das Partes Contratantes incorpore um o mais novos Estados-Membros, esta Parte deverá notificar a outra Parte Contratante e proporcionar oportunidade adequada para a realização de consultas nos termos referidos no Artigo 32.

Artigo 32

A incorporação de novos membros do MERCOSUL ou da SACU neste Acordo como Partes Signatárias será formalizada por meio de um Protocolo Adicional.

Capítulo XIV
Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia

Artigo 33

Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.

Artigo 34

Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do Acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à outra Parte, com doze (12) meses de antecedência, de sua intenção de denunciar este Acordo.

Capítulo XV
Retirada

Artigo 35

Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto, de ser Parte deste Acordo no mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Caso qualquer Estado Membro da SACU deseje retirar-se deste Acordo como Parte Signatária, deverá notificar formalmente sua intenção às outras Partes Signatárias com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência.

Artigo 36

Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos pela Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê Conjunto avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará ajustes às Partes.

Capítulo XVI
Depositário

Artigo 37

O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU.

Artigo 38

No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste Acordo.

Feito na cidade de Belo Horizonte, no dia 16 de dezembro de 2004, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pela República Argentina

Pela República de Botswana



Pela República Federativa do Brasil



Pelo Reino do Lesoto



Pela República do Paraguaii



Pela República da Namíbia



Pela República Oriental del Uruguai


Pela República da África do Sul


Pelo Reino da Suazilândia


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