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Data da Assinatura: 16 de dezembro de 2004
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental del Uruguay, Estados Partes do
MERCOSUL, e a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia,
a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados-Membros da União
Aduaneira da África Austral (SACU):
CONSIDERANDO
Que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de
Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma
primeira etapa com ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a
concessão mútua de preferências tarifárias;
Que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de
Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com
respeito às relações comerciais com terceiras partes;
Que a implementação de um instrumento que assegure a
concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa
facilitará as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de
Livre Comércio;
Que foram realizadas as negociações necessárias para
implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer
disciplinas de comércio entre as Partes;
Que essas negociações levaram em conta o princípio de
tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos
desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;
Que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por
meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o
sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio
mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o
desenvolvimento social e econômico de seus povos;
Que o processo de integração de suas economias inclui a
liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de
cooperação econômica entre eles;
Que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região
do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;
Que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os
Estados Parte do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de
Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de
integração econômica fora da América Latina;
ACORDAM O SEGUINTE:
Capítulo I
Artigo 1
Para os efeitos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’,
doravante ‘Partes’, são o MERCOSUL e a SACU. As ‘Partes Signatárias’ são os
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República
do Paraguai, da República Oriental del Uruguay, da República de Botsuana, do
Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do
Reino de Suazilândia.
Artigo 2
As Partes acordam estabelecer margens de preferências
tarifárias fixas como um primeiro passo para à criação de uma área de livre
comércio entre o MERCOSUL e a SACU.
Capítulo II Artigo 3
Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências
tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos
negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias.
a) O Anexo I contém os produtos para os quais preferências
tarifárias são concedidas pelo MERCOSUL à SACU;
b) O Anexo II contém os produtos para os quais preferências
tarifárias são concedidas pela SACU ao MERCOSUL.
Artigo 4
Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados
conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2002.
Artigo 5
As preferências tarifárias serão aplicadas sobre todos os
direitos aduaneiros vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação
do produto relevante.
Artigo 6
Um ‘direito aduaneiro’ inclui quaisquer direitos e taxas
cobrados em conexão com a importação de um bem, exceto:
a) impostos internos ou outras taxas internas cobradas
de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral de Tarifas e
Comércio de 1994 (GATT 94);
b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em
conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre
Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de
Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da
OMC;
c) outros direitos ou taxas cobrados de maneira
consistente com o Artigo VIII do GATT 1994 e com:
d) direitos exigidos pelos Governos de Botsuana,
Lesoto, Namíbia e Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias
nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002.
Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje exigir tais
direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em
consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações
preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente
satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto.
Artigo 7
A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT
1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao
intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.
2. Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida
administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede
ou dificulta o comércio bilateral por meio de decisão unilateral.
Artigo 8
Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão
sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias.
Artigo 9
As Partes acordam celebrar negociações para concluir um
Protocolo sobre assistência administrativa mútua, a ser anexado a este Acordo
antes da sua implementação, levando em consideração que as Partes Signatárias do
MERCOSUL mantêm jurisdições aduaneiras distintas.
Capítulo III Artigo 10
Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo deverão
cumprir as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se
beneficiarem de preferências tarifárias.
Capítulo IV Artigo 11
Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer
outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte
Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo
tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do
GATT 1994.
Capítulo V Artigo 12
Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes
Signatárias serão regidas pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do GATT da OMC.
Capítulo VI
Artigo 13
A implementação de medidas de salvaguarda preferenciais sobre
a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias
estabelecidas nos Anexos I e II deverá obedecer às regras acordadas no Anexo IV
deste Acordo.
Capítulo VII Artigo 14
Na aplicação de medidas antidumping e de medidas
compensatórias, as Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas
legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre
Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.
Artigo 15
As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de
trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura
de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o
comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes
dessas investigações.
Capítulo VIII Artigo 16
1. As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo
impedir que os regulamentos e normas técnicas, procedimentos de avaliação de
conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se barreiras
técnicas desnecessárias ao comércio.
2. Este Capítulo se aplica a todos os padrões, regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, na forma definida no
Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT) da OMC.
3. Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e
fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas
Sanitárias e Fito-Sanitárias (Acordo SPS) da OMC.
Artigo 17
Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições
estabelecidas no Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê
de TBT da OMC, estabelecido em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da
OMC.
Artigo 18
As Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações
com relação aos regulamentos técnicos, padrões e procedimentos de avaliação de
conformidade assumidos entre si, em conformidade com o Acordo TBT da OMC.
Artigo 19
As Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas
áreas de padrões, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de
conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes
Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e
setores específicos.
Artigo 20
1. As Partes Signatárias fortalecerão sua cooperação mútua
nas áreas de regulamentos técnicos e padrões, avaliação de conformidade e
metrologia para aumentar o entendimento mútuo sobre seus respectivos sistemas, a
fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.
2. Para tanto, as Partes Signatárias se comprometem a adotar
as seguintes iniciativas de cooperação:
a) promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;
b) fortalecer os órgãos responsáveis pelos processos
de normatização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e
metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;
c) fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos
responsáveis pelos processos de padronização, regulamentação técnica,
avaliação de conformidade e metrologia;
d) aumentar a participação e buscar coordenar
posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas
relacionados a este Capítulo;
e) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de padrões
internacionais;
f) intercambiar informações relativas aos diversos
mecanismos para facilitar o reconhecimento dos resultados decorrentes da
avaliação de conformidade;
g) fortalecer a confiança técnica mútua entre os
órgãos competentes, visando a celebração de negociações de instrumentos
de reconhecimento mútuo sobre padrões e regulamentos técnicos, avaliação
de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelas organizações relevantes ou pelo Acordo TBT da OMC.
Capítulo IX
Artigo 21
Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias de uma Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente,
afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida
sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A,
parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.
Artigo 22
As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações
estabelecidos no Acordo SPS da OMC.
Artigo 23
As Partes Signatárias acordam cooperar nas áreas de sanidade
animal, proteção vegetal e sanidade alimentar, por intermédio das respectivas
autoridades competentes, com vistas a fortalecer a confiança técnica mútua. Essa
cooperação poderá resultar, inter alia, em acordos de equivalência sobre
medidas sanitárias e fitossanitárias, de acordo com padrões, regras e
recomendações desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes,
levando em conta as legislações nacionais das Partes Signatárias, o Acordo SPS
da OMC e seu status coletivo e individual de SPS.
Capítulo X Artigo 24
As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração,
integrado, no caso do MERCOSUL, pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes
e, no caso da SACU, do Mecanismo de Negociação Comum.
Artigo 25
O Comitê Conjunto de Administração fará sua primeira reunião
até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que
estabelecerá seus procedimentos de trabalho.
Artigo 26
O Comitê Conjunto de Administração reunir-se-á ordinariamente
ao menos uma (1) vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e,
extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.
Artigo 27
O Comitê Conjunto de Administração tomará decisões por
consenso e terá as seguintes funções, inter alia:
a) Assegurar o bom funcionamento e implementação
deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem do diálogo
entre as Partes;
b) Considerar e submeter às Partes quaisquer
modificações e emendas a este Acordo;
c) Avaliar o processo de liberalização comercial
estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre
as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de
Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2;
d) Exercer outras funções decorrentes dos
dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos
Adicionais;
e) Estabelecer mecanismos para promover a
participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;
f) Intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre
qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que
respeita a ações futuras;
g) Discutir medidas não-tarifárias que restrinjam
desnecessariamente o comércio entre as Partes.
Capítulo XI Artigo 28
Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação,
interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as
regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.
Capítulo XII
Artigo 29
Quaisquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou
modificação da disposições deste Acordo ao Comitê Conjunto de Administração. A
decisão de emendar este Acordo será tomada por consentimento mútuo das Partes.
Artigo 30
As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser
adotadas por meio de Protocolos Adicionais.
Capítulo XIII Artigo 31
Caso uma das Partes Contratantes incorpore um o mais novos
Estados-Membros, esta Parte deverá notificar a outra Parte Contratante e
proporcionar oportunidade adequada para a realização de consultas nos termos
referidos no Artigo 32.
Artigo 32
A incorporação de novos membros do MERCOSUL ou da SACU neste
Acordo como Partes Signatárias será formalizada por meio de um Protocolo
Adicional.
Capítulo XIV Artigo 33
Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes
Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por
todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos
procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será
efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL
e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.
Artigo 34
Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em
vigor do Acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o
MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio
de notificação à outra Parte, com doze (12) meses de antecedência, de sua
intenção de denunciar este Acordo.
Capítulo XV Artigo 35
Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou
do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto, de ser Parte deste Acordo no
mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Caso qualquer Estado Membro da SACU
deseje retirar-se deste Acordo como Parte Signatária, deverá notificar
formalmente sua intenção às outras Partes Signatárias com pelo menos sessenta
(60) dias de antecedência.
Artigo 36
Uma vez denunciado, os direitos e obrigações assumidos pela
Parte denunciante cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos
relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste
Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê
Conjunto avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e
obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará ajustes às
Partes.
Capítulo XVI Artigo 37
O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste
Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para
a SACU.
Artigo 38
No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da
República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do
MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada
em vigor deste Acordo.
Feito na cidade de Belo Horizonte, no dia 16 de dezembro de
2004, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de
interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Argentina
Pela República de Botswana
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