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Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

Decisões do Conselho do Mercado Comum

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/97: Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa Contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul

TENDO EM VISTA:  Os Artigos 1° e 4° do Tratado de Assunção, os artigos 16° e 19° do Protocolo de Ouro Preto , as Decisões N° 7/93 e N° 9/95 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 80/97 do Grupo Mercado Comum e as Diretivas N° 1/95 e N° 9/97 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

A continuidade do processo de consolidação da União Aduaneira do MERCOSUL e a necessidade de adotar medidas que outorguem suficiente solidez à política comercial comum;

Que nesse sentido é necessário estabelecer um tratamento harmonizado das importações provenientes de terceiros países, em matéria de defesa comercial;

Que, além disso, é necessário adequar os instrumentos de defesa comercial à luz dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes do MERCOSUL na Rodada Uruguai do GATT na matéria;

Que o Comitê Técnico n° 6 - Práticas Desleais de Comércio e Salvaguardas da Comissão de Comércio do MERCOSUL - está encarregado da elaboração de instrumentos de política comercial comum na áreas de defesa comercial e salvaguardas, e

Que o Comitê Técnico n° 6 concluiu as negociações relativas ao projeto de "Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo À Defesa Contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)".
 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
 

Artigo 1º Aprovar o "Marco Normativo Do Regulamento Comum Relativo À Defesa Contra Importações Objeto De Dumping Provenientes De Países Não-Membros Do Mercado Comum Do Sul - MERCOSUL", em suas versões em espanhol e português, idênticas e igualmente válidas, que constam como Anexo à presente Decisão e são parte integrante da mesma.

Artigo 2º Instruir a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a elaborar, a partir do Marco Normativo, as normas complementares que considere necessárias para a elaboração e aplicação do Regulamento Comum Antidumping.

Artigo 3º Até que se aprove o Regulamento Comum Antidumping, os Estados-Partes aplicarão medidas antidumping segundo sua legislação nacional em conformidade com as disposições do Marco Normativo do Regulamento Comum Relativo à Defesa Contra Importações Objeto de Dumping Provenientes de Países Não-Membros do MERCOSUL. Os Estados-Partes efetuarão ajustes em sua legislação nacional, caso necessário, com o objetivo de harmonizá-la com o Marco Normativo.

Artigo 4º O Estado-Parte que inicie investigação para aplicação de medida antidumping contra as importações originárias dos países não-membros do MERCOSUL, remeterá aos demais Estados-Partes, para seu conhecimento, os atos publicados em cumprimento às disposições do Artigo 12 ° do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - Acordo sobre a OMC, assim como cópia dos relatórios apresentados ao Comitê de Práticas Antidumping da OMC, no cumprimento do Artigo 16 ° , parágrafo 4º do referido Acordo. Estas comunicações se efetuarão por meio do Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas (CDCS).

Artigo 5º No caso de um Estado-Parte considerar que outro esteja realizando importações originárias de terceiros mercados a preços de dumping, que estejam afetando suas exportações, poderá solicitar, por meio da CCM, a realização de consultas com o objetivo de conhecer as condições de ingresso desses produtos, as quais se realizarão no prazo de trinta dias, contados a partir da data da solicitação.

Artigo 6º No caso de um Estado-Parte apresentar a outro, por meio da CCM, uma solicitação devidamente fundamentada para aplicação de medidas antidumping a seu favor, o atendimento à essa solicitação e a decisão sobre dar início à investigação se ajustarão às disposições do Artigo 14 ° do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio do GATT 1994 do Acordo sobre a OMC. Caso um Estado-Parte decida não atender à solicitação para aplicação de medidas antidumping a favor de outro Estado-Parte exporá, por meio da CCM, as razões de tal decisão.

Artigo 7º As importações provenientes dos Estados-Partes do MERCOSUL de produtos objeto de medidas antidumping estarão sujeitas ao cumprimento do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo VIII Protocolo Adicional ao ACE 18 ou de outras regras de origem pertinentes. Os Estados-Partes aplicarão a tais importações os procedimentos aduaneiros pertinentes para detectar eventuais ações elusivas de medidas antidumping, de acordo com o previsto nas regras referidas.

Artigo 8º A CCM estabelecerá um programa de cooperação entre os Estados-Partes, com o objetivo de compatibilizar procedimentos operacionais, técnicos e estatísticos, relativos à condução de investigações para a aplicação de medidas antidumping.

Artigo 9º Em relação às investigações antidumping intra-zona aplica-se o previsto na Decisão do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 18/96, em consonância com o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 10º Com a aprovação do presente Marco Normativo torna-se sem efeito a Decisão n° 7/93.

XIII CMC - Montevidéu, 15/XII/97

 

 

ANEXO

MARCO NORMATIVO DO REGULAMENTO COMUM RELATIVO À DEFESA CONTRA IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO-MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL



CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas aplicáveis pelos Estados Partes do Mercado Comum do Sul MERCOSUL - na defesa contra importações de produtos que sejam objeto de dumping, provenientes de países não-membros do MERCOSUL, em conformidade com as disposições do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - e do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, do Acordo Constitutivo da Organização Mundial doComércio - Acordo sobre a OMC.
 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º Poderão ser aplicadas medidas antidumping às importações de produtos primários e não-primários a preços de dumping quando sua importação no MERCOSUL cause dano à produção doméstica do MERCOSUL.

Parágrafo único. As medidas antidumping serão aplicadas de acordo com investigações iniciadas e conduzidas segundo o disposto neste Regulamento.

Art. 3º Compete à instância técnica zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento, e mediante procedimento aqui regulamentado, conduzir investigação a fim de determinar a existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos, proceder à revisão de direitos antidumping e ao acompanhamento dos compromissos de preços.

Art. 4º Compete à instância decisória, com base em parecer da instância técnica, decidir sobre abertura de investigação e revisão, aplicar medidas antidumping provisórias, aplicar e modificar direitos antidumping, dispor sobre a restituição de direitos antidumping pagos em excesso à margem de dumping, encerrar investigação sem aplicação de direitos antidumping e homologar compromissos de preços.

 

CAPÍTULO III

DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUMPING

Seção I

Do dumping

Art. 5º Considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado do MERCOSUL a preço inferior a seu valor normal, quando o preço de exportação do produto exportado para o MERCOSUL for inferior ao preço comparável, no curso das operações mercantis normais, do produto similar destinado ao consumo no país exportador.

Parágrafo único. A introdução de produto no mercado do MERCOSUL compreende o regime aduaneiro de importação definitiva e os regimes aduaneiros de importação temporária que impliquem aperfeiçoamento ou transformação do produto objeto de dumping.

Art. 6º Entende se como "margem de dumping" o montante em que o valor normal excede o preço de exportação.

Art. 7º A expressão "produto similar" é entendida como produto idêntico, igual sob todos os aspectos, ao produto que se está examinando, ou, na ausência desse, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto considerado.

Art. 8º Define-se "país exportador" como país de origem e de exportação do produto objeto da investigação, exceto nos casos previstos no art.18º.
 

Seção II

Do valor normal

Art. 9º O valor normal se estabelecerá com base no preço comparável, pago ou a pagar, para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo no país exportador.

Art. 10º Caso inexistam vendas do produto similar no curso das operações mercantis normais no mercado interno do país exportador, ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas no mercado interno do país exportador, essas vendas não permitam comparação adequada, a margem de dumping será determinada por meio de comparação do preço de exportação com:

I - o preço comparável, pago ou a pagar, do produto similar ao ser exportado para um terceiro país, desde que esse preço seja representativo; ou

II - o custo de produção, no país exportador, acrescido de razoável montante por conta de despesas administrativas, de comercialização e gerais, além do lucro.

10.1. Serão consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno do país exportador, que constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto em questão ao MERCOSUL. Poder-se-á admitir percentual menor quando for demonstrado que vendas internas, nesse percentual inferior, ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação adequada.

10.2. Para fins de determinação do valor normal, as transações entre partes consideradas associadas ou que tenham celebrado entre si um acordo compensatório poderão não ser consideradas como realizadas no curso de operações mercantis normais, a menos que a instância técnica comprove que os preços referentes a tais transações não sejam afetados por tal relação.

Art. 11 º Vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou vendas a terceiro país a preços inferiores aos custos unitários de produção, fixos e variáveis, mais as despesas administrativas, de comercialização e gerais poderão não ser consideradas como operações mercantis normais por motivo de preço e desprezadas na determinação do valor normal, somente no caso de a instância técnica determinar que tais vendas são realizadas durante um período de tempo dilatado, normalmente de um ano, mas nunca inferior a seis meses, em quantidades substanciais e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de período razoável.

11.1. As vendas são consideradas como efetuadas abaixo do custo unitário em quantidade substancial, quando a instância técnica estabelecer que:

a) o preço médio ponderado de venda nas transações consideradas para a determinação do valor normal é inferior ao custo unitário médio ponderado; ou

b) o volume de vendas efetuadas a preços abaixo do custo unitário corresponde a vinte por cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal.

11.2. Preços abaixo do custo unitário no momento da venda, mas acima do custo unitário médio ponderado, obtido no período objeto da investigação da existência de dumping, serão considerados como destinados a permitir recuperação de custos de período de tempo razoável.

Art. 12º Os custos serão normalmente calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.

12.1. A instância técnica levará em consideração todos os elementos de prova disponíveis sobre a correta alocação de custos, inclusive os fornecidos pelo exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal alocação tenha sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, particularmente no que tange à determinação dos períodos adequados de amortização, depreciação e deduções por conta de despesas de capital e custos de desenvolvimento.

12.2. A menos que já refletido na alocação de custos a que se refere este artigo, os custos devem ser adequadamente ajustados em função daqueles itens de custo nao-recorrentes que beneficiem a produção futura ou atual, ou ambas, ou de circunstâncias nas quais os custos correspondentes ao período objeto da investigação da existência de dumping sejam afetados por operações de entrada em funcionamento.

12.3. O ajuste efetuado em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos verificados ao final do período de entrada em funcionamento ou, caso tal período se estenda além daquele objeto da investigação da existência de dumping, os custos mais recentes que a instância técnica possa levar em conta durante a investigação.

Art. 13º Os montantes adotados para as despesas administrativas, de comercialização, gerais e para o lucro serão baseados em dados efetivos relativos à produção e à venda do produto similar no curso das operações mercantis normais, praticadas pelo exportador ou pelo produtor sob investigação.
Quando tais montantes não puderem ser determinados nessa base, o serão por meio de:

I - montantes efetivamente despendidos e auferidos pelo exportador ou produtor em questão, relativos à produção e à venda de produtos da mesma categoria no mercado interno do país exportador;

II - média ponderada dos montantes efetivamente despendidos e auferidos por outros exportadores ou produtores sob investigação em relação à produção e à venda do produto similar no mercado interno do país exportador; ou

III - qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria no mercado interno do país exportador.

Art. 14º Quando os produtos investigados forem exportados ou originários de países que não sejam predominantemente de economia de mercado, a instância técnica determinará o valor normal com base em um dos seguintes critérios:

I - o preço pelo qual se venda um produto similar de um terceiro país de economia de mercado para consumo no mercado interno desse país ou a outros países, que poderá incluir o MERCOSUL;

II - o custo de produção do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, acrescido de razoável montante por conta de despesas administrativas, de venda e gerais, além do lucro; ou

III - quando os preços de um terceiro país ou o valor construído, tal como determinados pelos incisos I e II deste artigo, não proporcionarem uma base adequada, qualquer outra base razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no MERCOSUL, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

14.1. A instância técnica selecionará o terceiro país de economia de mercado adequado, levando em conta quaisquer informações confiáveis apresentadas no momento da seleção. Serão igualmente levados em conta os prazos da investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.

14.2. A instância técnica informará às partes interessadas conhecidas, imediatamente após o início da investigação, o terceiro país de economia de mercado selecionado, sem prejuízo de que as partes interessadas possam apresentar seus comentários a respeito.

Seção III

Do preço de exportação

Art. 15º O preço de exportação será o preço pago ou a pagar pelo produto exportado ao MERCOSUL.

Parágrafo único. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este pareça duvidoso à instância técnica, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

a) do preço pelo qual os produtos importados forem revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

b) no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou, ainda, no caso de não serem revendidos na mesma condição em que foram importados, de base razoável que venha a ser determinada pela instância técnica.

Seção IV

Da comparação entre valor normal e preço de exportação

Art. 16º Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no nível “ex fábrica”, e considerando vendas realizadas em datas as mais próximas possíveis.

16.1. Serão levadas em conta, em cada caso, de acordo com sua
especificidade, as diferenças que afetem comparação de preços, entre elas, diferenças nas condições de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que igualmente se demonstre afetarem a comparação de preços. Quando alguns desses fatores incidirem cumulativamente, a instância técnica se assegurará que não seja efetuada a duplicaçao de ajustes que já tenham sido realizados.

16.2. Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 15º, serão, também, levados em conta ajustes em função de:

a) despesas incorridas entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação e os demais tributos; e

b) lucros auferidos.

16.3. Quando, nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a comparação de preços tiver sido afetada, a instância técnica estabelecerá o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou fará os ajustes previstos no parágrafo 1 .

16.4. Os ajustes previstos neste artigo serão calculados com base nos dados correspondentes ao período objeto da investigação da existência de dumping ou, caso não seja possível, com base em dados que a instância técnica possa razoavelmente levar em conta.

16.5. A instância técnica indicará às partes interessadas habilitadas a informação que se necessita para assegurar comparação justa sem impor às partes excessivo “nus de prova”.

16.6. Quando a comparação de preços exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor na data da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados a termo diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa de câmbio adotada na venda a termo será aplicada.

16.7. A data da venda será a data do instrumento em que se estabeleça as condições de venda, seja o contrato, a ordem de compra, a fatura ou a confirmação do pedido.

16.8. Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e a instância técnica concederá aos exportadores um prazo mínimo de sessenta dias, para que ajustem seus preços de exportação, de maneira que reflitam as alterações sustentadas da taxa de câmbio ocorridas durante o período objeto de investigação da existência de dumping.

Art. 17º Observado o disposto no art. 16º, relativo à comparação justa, a existência de margens de dumping, durante o período objeto da investigação, será normalmente determinada com base em:

I - comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou

II - comparação entre o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação.

Parágrafo único. Um valor normal, estabelecido por meio de média ponderada, poderá ser comparado com os preços de transação de cada exportação, no caso de a instância técnica encontrar um padrão de preços de exportação que difira significativamente entre diversos compradores, regiões ou períodos de tempo, e apresentar explicação dos motivos pelos quais os métodos especificados nos incisos I e II não contemplam adequadamente tais diferenças, e não refletem, em toda sua magnitude, a margem do dumping praticado.

Art. 18º Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao MERCOSUL a partir de terceiro país, as disposições deste Regulamento serão aplicáveis e:

I - o preço pelo qual o produto é vendido, a partir do país de exportação ao MERCOSUL, será comparado com o preço comparável pago ou a pagar no país de exportação. Neste caso, a expressão "país exportador" se referirá apenas ao país de exportação;

II - poder-se-á efetuar a comparação com o preço comparável pago ou a pagar no país de origem se, entre outros casos, ocorrer mero trânsito do produto no país de exportação, ou se o produto não é produzido no país de exportação, ou, ainda, senão houver preço comparável para o produto no país de exportação.

Neste caso, a expressão "país exportador" se referirá apenas ao país de origem.

 

CAPÍTULO IV

DA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO

Art. 19º O termo "dano", salvo disposto no art.79º, é entendido como dano material causado à produção doméstica do MERCOSUL, ameaça de dano material à produção doméstica do MERCOSUL ou retardamento sensível na implantação de produção doméstica do MERCOSUL, e deverá ser interpretado em conformidade com as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. A determinação da existência de dano será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo do:

a) volume das importações objeto de dumping e do seu efeito sobre os preços dos produtos similares no MERCOSUL; e

b) conseqüente impacto de tais importações sobre a produção doméstica do MERCOSUL.

Art. 20º No tocante ao volume das importações objeto de dumping, a instância técnica levará em conta se houve aumento significativo das mesmas, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos à produção ou ao consumo no MERCOSUL. Com relação ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, a instância técnica considerará se houve sub-cotação significativa dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar no MERCOSUL, ou, ainda, se essas importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços ou impedir de forma significativa aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Parágrafo único. Nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

Art. 21º Quando as importações de um produto, provenientes de mais de um país fornecedor, forem objeto de investigações antidumping simultâneas, a instância técnica poderá avaliar cumulativamente os efeitos dessas importações se for verificado que:

I - a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países fornecedores é mais que “de minimis”, e que o volume de importações de cada país não é insignificante, nos termos definidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 45º; e

II - a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes e o produto similar do MERCOSUL.

Art. 22º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a produção doméstica do MERCOSUL incluirá avaliação dos fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham influência na situação da referida produção, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, volume e valor da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação da capacidade instalada; fatores que afetem os preços internos; a magnitude da margem de dumping; efeitos negativos, reais ou potenciais, sobre fluxo de caixa, estoque, emprego, salário, crescimento, capacidade de captar recursos ou realizar investimentos.

Parágrafo único. A enumeração dos fatores constantes deste artigo não é exaustiva, e nenhum desses fatores, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

Art. 23º É necessário demonstrar que as importações objeto de dumping, por meio dos efeitos produzidos por essa prática, consoante prescrito nos artigos 20º e 22º, estão causando dano à produção doméstica do MERCOSUL.

23.1. A demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à produção doméstica do MERCOSUL basear-se-á no exame de todos os elementos de prova pertinentes à disposição da instância técnica.

23.2. A instância técnica deverá examinar quaisquer outros fatores de que se tenha conhecimento, distintos das importações objeto de dumping, que estejam causando dano à produção doméstica do MERCOSUL na mesma ocasião, e o dano causado por motivos alheios às importações objeto de dumping não será atribuído àquelas importações.

23.3. Dentre os fatores referidos no parágrafo anterior, que podem ser pertinentes, se incluem o volume e o preço de importações que não se vendam a preços de dumping, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores regionais e estrangeiros e a concorrência entre eles, desenvolvimento tecnológico, desempenho exportador e produtividade da produção doméstica do MERCOSUL.

Art. 24º O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, com relação à produção doméstica do MERCOSUL do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção, a partir de critérios como o processo produtivo, as vendas e os lucros dos produtores.

Parágrafo único. Não sendo possível a identificação individualizada, os efeitos das importações objeto de dumping serão avaliados pelo exame da produção daquele grupo ou gama de produtos, a mais restrita possível, que inclua o produto similar, para o qual se possam obter os dados necessários.

Art. 25º A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se- á em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração de condições vigentes, que poderia criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.
A determinação da existência de ameaça de dano material poderá ser baseada, ainda que não exclusivamente, na existência de motivo convincente para acreditar que haverá, em futuro imediato, aumento substancial na importação de produtos a preços de dumping.

25.1. Na determinação sobre a existência de ameaça de dano material, a instância técnica considerará, entre outros, os seguintes fatores:

a) significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping no mercado doméstico do MERCOSUL, indicativa de provável aumento substancial destas importações;

b) suficiente capacidade disponível ou aumento iminente e substancial da capacidade do exportador que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o mercado doméstico do MERCOSUL, considerando- se a existência de outros mercados de exportação que possam absorver o possível aumento das exportações;

c) se as importações estão sendo realizadas a preços que provocarão o rebaixamento de preços internos ou impedir o aumento dos mesmos de forma significativa e que, provavelmente, aumentarão a demanda por novas importações; e

d) estoques do produto sob investigação.

25.2. Nenhum desses fatores tomados isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a totalidade dos fatores considerados levará necessariamente à conclusão de que há iminência de novas exportações a preços de dumping e que, a menos que se tomem medidas de proteção, ocorrerá dano material.

Art. 26º Em conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados Partes do MERCOSUL no âmbito do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, nos casos em que as importações objeto de dumping ameacem causar dano material, a aplicação de medidas antidumping será avaliada e decidida com especial cautela.

CAPÍTULO V

DA PRODUÇÃO DOMÉSTICA DO MERCOSUL

Art. 27º A expressão "produção doméstica do MERCOSUL" é entendida como a totalidade dos produtores regionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da produção total do referido produto no MERCOSUL , a menos que:

I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado a preços de dumping, situação em que a expressão "produção doméstica do MERCOSUL" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;

II - em circunstâncias excepcionais, o território do MERCOSUL possa estar dividido, no caso da produção em questão, na forma do disposto no parágrafo 4º, em dois ou mais mercados competidores, situação em que os produtores, em cada um desses mercados, poderão ser considerados como produção doméstica do MERCOSUL distinta.

27.1. Para efeitos do inciso I deste artigo, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:

a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;

b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro; ou.

c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.

27.2. Os casos indicados no parágrafo anterior só serão considerados se houver motivos para crer ou suspeitar que o efeito da vinculação é de tal natureza que pode levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.

27.3. Considera-se que existe controle de uma parte sobre a outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou dirigir a segunda.

27.4. Para fins de aplicação do inciso II deste artigo, os produtores em cada um desses mercados poderão ser considerados como produção distinta se:

a) os produtores estabelecidos nesse mercado vendem toda ou quase toda sua produção do produto em questão neste mesmo mercado; e

b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por produtores daquele mesmo produto estabelecidos em qualquer outro lugar do território do MERCOSUL.

27.5. Nas circunstâncias constantes do parágrafo 4º, poderá ser considerado que existe dano mesmo quando uma proporção importante da produção doméstica total do MERCOSUL não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração das importações objeto de dumping naquele mercado isolado e, mais ainda, desde que as importações objeto de dumping estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda a produção naquele mercado.

Art. 28º No caso de a expressão "produção doméstica do MERCOSUL" ser interpretada como o conjunto de produtores de uma certa área, um determinado mercado, conforme definido no inciso II e parágrafo 4º do art. 27º, direitos antidumping serão aplicados apenas sobre os produtos em causa destinados àquela área.

Art. 29º O disposto no art. 24º será aplicável a este Capítulo.
 


CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DA INVESTIGAÇÃO

Seção I

Da petição

Art. 30º Com exceção do disposto no art. 38º uma investigação para determinar a existência, o grau e o efeito do dumping alegado será iniciada por meio de petição formulada, por escrito, pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome.

Art. 31º A petição deverá ser apresentada de acordo com os requisitos estabelecidos pela instância técnica e incluir elementos de prova da existência de:

I - dumping;

II - dano, no sentido do disposto no Capítulo IV; e

III - nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano alegado.

31.1. Simples declarações, desacompanhadas de elementos de prova pertinentes, não serão consideradas suficientes para satisfazer o requerido neste artigo.

31.2. A petição deverá conter as seguintes informações:

a) qualificação do peticionário e indicação do volume e do valor da sua produção do produto similar. No caso de petição em nome da produção doméstica do MERCOSUL, deverá ser indicada a produção em nome da qual se apresenta a petição, por meio de lista das empresas ou associações de empresas representadas, assim como o volume e o valor da produção do produto similar que corresponda a cada uma delas. A petição deverá indicar, ainda, a lista dos produtores regionais ou associações de produtores regionais do produto similar conhecidos e, na medida do possível, o volume e o valor da produção do produto similar que corresponda a esses produtores;

b) estimativa do volume e do valor da produção doméstica do produto similar no MERCOSUL;

c) descrição completa do produto similar do peticionário;

d) descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, nome do país ou países, de origem e de exportação, qualificação de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e lista dos importadores conhecidos do produto em questão;

e) dados de preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado interno do país ou países exportadores ou, quando for o caso, do preço pelo qual o produto é vendido pelo país ou países exportadores a um terceiro país ou países, ou sobre o valor construído do produto;

f) quando o produto for exportado ou originário de países que não sejam predominantemente de economia mercado, nome do terceiro país de economia de mercado proposto, bem como informações relativas ao critério para determinação do valor normal previsto no art. 14º;

g) dados de preços de exportação, ou, quando for o caso, de preços pelos quais o produto é vendido pela primeira vez a um comprador independente situado no território do MERCOSUL;

h) dados da evolução do volume de importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado do MERCOSUL e o conseqüente impacto das importações sobre a produção doméstica do MERCOSUL, como demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham influência no estado dessa produção doméstica, como aqueles arrolados nos artigos 20º e 22º.

31.3. As informações relacionadas no parágrafo anterior não são exaustivas, e a instância técnica poderá solicitar outras informações.

Seção II

Da admissibilidade

Art. 32º A instância técnica examinará se a petição está devidamente instruída, assim como, a representatividade do peticionário, com vistas a determinar sobre a admissibilidade da petição.

32.1. A petição será examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída, consoante o disposto no art. 31º, e o peticionário será notificado sobre a necessidade de prestar informações complementares.

32.2. A partir da data da entrega das informações complementares solicitadas, novo exame será realizado e o peticionário notificado se a petição está devidamente instruída ou se foi considerada definitivamente inepta.

32.3. A instância técnica procederá a exame da representatividade do peticionário, conforme estabelecido no 1º e 2º do art. 33º. A fim de verificar a representatividade do peticionário, a instância técnica poderá consultar outras fontes de informação que considerar necessárias.

32.4. O peticionário será informado sobre a admissibilidade da petição.

Art. 33º Não será admitida petição a menos que a instância técnica tenha confirmado, com base em exame do grau de apoio ou oposição à petição, expresso pelos produtores regionais do produto similar, que a petição foi efetivamente feita pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome.

33.1. Considerar-se-á como feita "pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores regionais cuja produção conjunta constitua mais de cinqüenta por cento da produção total do produto similar, produzido por aquela parcela da produção doméstica do MERCOSUL que tenha expressado seu apoio ou sua oposição à petição.

33.2. Nenhuma investigação será iniciada quando os produtores regionais que expressamente apoiam a petição reunam menos de 25% da produção total do produto similar realizada pela produçao doméstica do MERCOSUL.

33.3. No caso de produção fragmentada, que envolva um número excepcionalmente grande de produtores, a instância técnica poderá determinar o apoio ou a oposição mediante a utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

Art. 34º Após haver admitido petição e antes de proceder ao início da investigação, o governo do país exportador interessado será notificado da existência de petição.
 

Seção III

Da abertura

Art. 35º Uma vez admitida a petição, a instância técnica examinará a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados, relativos a existência de dumping, de dano e de relação causal, com o objetivo de determinar se tais elementos são suficientes para justificar a abertura de investigação.

Parágrafo único. Para os fins determinados no capítulo deste artigo, a instância técnica poderá examinar outras fontes de informações e solicitar informações adicionais ao peticionário.

Art. 36º Após o recebimento de parecer da instância técnica, a instância decisória deliberará sobre a abertura da investigação.

36.1. O ato de abertura de uma investigação será publicado, nos termos previstos no parágrafo único do art. 95º.
Dito ato será notificado aos governo dos países cujos produtos sejam objeto da investigação e às demais partes interessadas conhecidas.

36.2. No caso de não abertura de investigação, o peticionário e o governo dos países exportadores interessados serao notificados, e o processo será arquivado.

36.3. Não será aberta investigação, salvo se a instância técnica tenha determinado que existem elementos de prova suficientes da existência de dumping, de dano e de relação causal entre estes.

Art. 37º A menos que tenha sido tomada a decisão de iniciar a investigação, não será divulgada a existência da petição de solicitação para o início de investigação, salvo o disposto no art. 34º.

Art. 38º Para a instância decisória, em circunstâncias excepcionais, decidir iniciar investigação sem ter recebido petição, apresentada pela produção doméstica do MERCOSUL ou em seu nome, esta somente será aberta se a instância técnica dispuser de elementos de prova suficientes da existência de dumping, de dano e de relação causal, que justifiquem o início de investigação.

Art. 39º São consideradas partes interessadas:

I - os produtores regionais do produto similar no MERCOSUL e as entidades de classe que os representem;

II - os importadores ou consignatários do produto objeto da prática sob investigação e as entidades de classe que os representem;

III - os exportadores ou produtores estrangeiros do produto sob investigação e entidades de classe que os representem;

IV - o governo do país exportador do referido produto; e

V - outras partes, regionais ou estrangeiras, consideradas pela instância técnica como interessadas na investigação.

Art. 40º As partes interessadas, à exceção do governo do país exportador, que queiram participar do processo de investigação, deverão se habilitar nos termos da legislação pertinente.

Art. 41º A instância técnica dará aos produtores usuários do produto objeto de investigação e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto seja normalmente vendido no varejo, a oportunidade de fornecer qualquer informação, relativa ao dumping, ao dano ou ao nexo causal entre dumping e dano, que seja pertinente à investigação.
 

Seção IV

Da investigação

Art. 42º Os elementos de prova da existência de dumping e de dano serão considerados simultaneamente:

I - na tomada de decisão sobre iniciar a investigação;

II - posteriormente, durante os procedimentos de investigação, em data não posterior àquela em que, de acordo com o disposto neste Regulamento, medidas antidumping provisórias possam ser aplicadas.

Art. 43º O período objeto da investigação da existência de dumping deverá compreender, pelo menos, os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.

Art. 44º O período objeto da investigação da existência de dano deverá incluir, necessariamente, o período objeto da investigação da existência de dumping , e ser suficientemente representativo, não inferior a três anos, a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo IV, salvo em circunstâncias devidamente fundamentadas que, a critério da instância técnica, justifiquem a análise de um período menor.

Parágrafo único. Caso a produção doméstica do MERCOSUL, objeto de investigação, tenha iniciado sua operação em período inferior a três anos, os dados pertinentes a esta produção corresponderão a esse intervalo menor.

Art. 45º Será imediatamente encerrada a investigação, sem aplicação de medidas, sempre que a instância decisória se certifique, com base em parecer da instância técnica, de que não há elementos de prova suficientes da existência quer de dumping, quer de dano por ele causado, que justifiquem o prosseguimento da investigação.

45.1. Ocorrerá imediato encerramento da investigação nos casos em que a instância técnica determine que a margem de dumping é “de minimis”, ou que o volume de importações objeto de dumping, reais ou potenciais, ou o dano, é insignificante.

45.2. A margem de dumping será considerada como "de minimis" quando for inferior a dois por cento, expressa como percentual do preço de exportação.

45.3. O volume de importações objeto de dumping será considerado insignificante, caso, proveniente de um determinado país, represente menos de três por cento das importações do produto similar do MERCOSUL, a menos que os países que, tomados individualmente, representem, cada um, menos de três por cento das importações do produto similar do MERCOSUL, atinjam se tomados agregadamente, mais de sete por cento das importações do produto similar do MERCOSUL.

Art. 46º No caso de o peticionário solicitar arquivamento do processo, a instância decisória poderá encerrara investigação sem aplicação de medida.

Art. 47º Quando a instância decisória decidir encerrar a investigação sem aplicação de medidas, em conformidade com os artigos 45º ou 46º, será publicado ato, nos termos previstos no art. 96º. O governo do país exportador bem como as demais partes interessadas habilitadas serão notificadas.

Art. 48º Investigações antidumping não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.

Art. 49º As investigações serão concluídas no prazo de um ano, contado da data de abertura, exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.

 

CAPÍTULO VII

DOS ELEMENTOS DE PROVA

Art. 50º As partes interessadas em uma investigação antidumping serão comunicadas sobre as informações requeridas pela instância técnica e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, todos os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

50.1. As partes interessadas, que receberem questionários destinados a uma investigação antidumping, disporão de um prazo de trinta dias para respondê-los, contado da data de seu recebimento. Para esse fim, o questionário deverá ser considerado como recebido uma semana após a data na qual a correspondência foi enviada ao destinatário ou transmitida ao representante diplomático competente do país exportador. Poderá ser concedida prorrogação do prazo de trinta dias, tendo em conta os prazos da investigação, desde que a parte interessada que a solicite justifique adequadamente sua necessidade.

50.2. Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, os elementos de prova apresentados por uma parte habilitada serão prontamente colocados à disposição das outras partes habilitadas que estejam participando da investigação.

50.3. Iniciada uma investigação, a instância técnica fornecerá o texto completo da petição que lhe tenha sido dirigida, de acordo com o art. 30º, aos exportadores conhecidos e às autoridades do país exportador e deverá, caso requerido, colocá-lo à disposição das outras partes interessadas habilitadas na investigação. No caso de o número de exportadores conhecidos ser especialmente alto, o texto completo da petição será, alternativamente, fornecido apenas às autoridades do país exportador ou à entidade de classe correspondente. Será levado na devida conta o requerimento de proteção de confidencialidade, como disposto no art. 53º.

Art. 51º Durante uma investigação antidumping, as partes interessadas habilitadas disporão de ampla possibilidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, até o encerramento do período probatório, a instância técnica propiciará a realização de audiências com as partes interessadas habilitadas que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas. Na realização de audiências será levada em consideração a necessidade de ser preservada a confidencialidade. Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento às audiências e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.

51.1. A solicitação de realização de audiência deverá conter a relação de assuntos específicos a serem tratados e respectivos argumentos.

51.2. As partes interessadas habilitadas serão informadas antecipadamente a cerca da realização da audiência e dos assuntos a serem nela tratados.

51.3. As partes interessadas deverão indicar os representantes legais que estarão presentes à audiência, devendo, ainda, enviar à instância técnica, os argumentos a serem apresentados na mesma, com antecedência a sua realização. As partes interessadas habilitadas terão o direito, se devidamente justificado, de apresentar outras informações oralmente.

51.4. A instância técnica levará em consideração as informações fornecidas oralmente, conforme previsto no parágrafo anterior, somente no caso de as mesmas serem reproduzidas por escrito e, conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 50º, colocadas à disposição das outras partes interessadas habilitadas.

Art. 52º Sempre que praticável, a instância técnica oferecerá, no seu devido tempo, oportunidade às partes interessadas habilitadas para que examinem toda e qualquer informação relevante para a apresentação de seus argumentos, desde que não seja confidencial, conforme definido no art. 53, e que seja utilizada pela instância técnica na investigação antidumping. Da mesma forma, a instância técnica dará oportunidade às partes interessadas habilitadas para que preparem suas argumentaçoes e conclusões com base em tais informações.

Art. 53º Qualquer informação confidencial por sua própria natureza ou que seja fornecida em base confidencial pelas partes de uma investigação será, desde que devida e previamente justificada, tratada como tal. Essa informação não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu.

53.1. As partes interessadas que forneçam informações confidenciais deverão apresentar resumos não-confidenciais das mesmas, contendo pormenorização suficiente que permita compreensão razoável da substância da informação fornecida sob confidencialidade. Em circunstâncias excepcionais, aquelas partes poderão indicar que tal informação não é suscetível de resumo. Nesses casos, deverá ser fornecida declaração sobre as razoes que impedem o fornecimento de tal resumo.

53.2. Caso não seja apresentado resumo não-confidencial que permita compreensão razoável de informação fornecida sob confidencialidade, ou justificativa da impossibilidade de apresentá-lo, a instância técnica desconsiderará tal informação, a qual ficará à disposição da parte que a forneceu.

53.3. No caso de a instância técnica considerar que uma informação fornecida sob confidencialidade não traz plenamente justificado tal caráter, e se o fornecedor da informação não estiver disposto a torná-la pública ou a autorizar sua revelação quer na totalidade, quer sob forma resumida, a instância técnica poderá desconsiderar tal informação, a qual ficará a disposição da parte que a forneceu, a menos que lhe possa ser demonstrado, de forma convincente e por fonte apropriada, que tal informação é correta.

Art. 54º Salvo na hipótese de ocorrência das circunstâncias previstas no art. 56º, a instância técnica, no curso das investigações, verificará a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas sobre as quais baseará suas conclusões.

Art. 55º Com o propósito de verificar as informações fornecidas ou de obter informações mais detalhadas, a instância técnica poderá realizar:

I - investigações no território de outros países na medida de suas necessidades, desde que obtenha autorização das empresas habilitadas, notifique os representantes do governo do país em questão e que este não apresente objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no Anexo I;

II - investigações nas empresas habilitadas localizadas no território do MERCOSUL, desde que previamente por elas autorizadas.

Parágrafo único. Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, a instância técnica tornará acessíveis os resultados dessas investigações às empresas a que se refiram ou lhes apresentará informações sobre tais resultados, nos termos dispostos no art. 57º, e poderá tornar tais resultados também acessíveis aos peticionários.

Art. 56º Nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro do prazo estabelecido, ou ainda obstaculize a investigação, a instância decisória poderá chegar a determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, com base em parecer da instância técnica, utilizando a melhor informação disponível, de acordo com o disposto no Anexo II.

Art. 57º Antes da instância técnica elaborar a determinação definitiva, informará as partes interessadas habilitadas acerca dos fatos essenciais considerados até o encerramento do período probatório, que formam a base para a decisão sobre aplicação de direitos antidumping, com antecipação suficiente para que as mesmas possam defender seus interesses.

57.1. Os fatos essenciais mencionados no capítulos deste artigo deverão ser resumidos e colocados à disposição das partes interessadas habilitadas.

57.2. As partes interessadas habilitadas serão notificadas do prazo final do período probatório e do prazo para apresentaçao de suas manifestações finais.

57.3. Transcorrido o prazo para as manifestações finais, dar-se-á por encerrada a instrução do processo e as manifestaçoes posteriores não serão consideradas.

Art. 58º A instância técnica determinará a margem de dumping que corresponda a cada exportador ou produtor do produto sob investigação que tenha se habilitado. No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores habilitados ou tipos de produtos sob investigação seja tão grande que torne impraticável tal determinação, a instância técnica poderá limitar-se a examinar:

I - um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

II - o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

58.1. Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, que se faça ao abrigo deste artigo, será efetuada após terem sido consultados os exportadores, produtores ou importadores habilitados e obtida sua anuência, desde que tenham fornecido informações necessárias para seleção de amostra representativa.

58.2. Caso uma ou várias das partes selecionadas em uma amostra não forneçam as informações solicitadas, o que pode afetar o resultado da investigação, uma outra seleção será feita. Caso não haja tempo hábil para uma nova seleção, tendo em vista os prazos da investigação, ou as novas partes selecionadas igualmente não forneçam as informações solicitadas, a instância técnica baseará suas determinações na melhor informação disponível, conforme o disposto no Anexo II.

58.3. No caso de o exame ter sido limitado, segundo o disposto neste artigo, a instância técnica determinará a margem de dumping que corresponda a cada exportador ou produtor que não tenha sido inicialmente incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja tão grande que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada para a instância técnica e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Sem prejuízo do disposto neste parágrafo, serão aceitas manifestações voluntárias.

Art. 59º A instância técnica levará em conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial as microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência possível.

Art. 60º Os procedimentos aqui estabelecidos não impedirão que se proceda com presteza em relação ao início de uma investigação ou à formulação de determinações preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, ou de aplicar medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping, em conformidade com as disposições do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISÓRIAS

Art. 61º Medidas antidumping provisórias somente serão aplicadas se:

I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as presentes disposições e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de apresentar suas informações e fazer comentários;

II - uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e de conseqüente dano à produção doméstica do MERCOSUL tiver sido alcançada; e

III - a instância decisória julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante as investigações.

61.1. O ato que contenha a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias será publicado, nos termos previstos no parágrafo 2º do art. 96º.

61.2. A decisão a que se refere o parágrafo anterior será notificada ao governo dos países cujos produtos sejam objeto da medida, bem como às demais partes habilitadas.

Art. 62º As medidas antidumping provisórias podem tomar a forma de direito antidumping provisório ou de garantia, mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária ou qualquer outra forma de garantia prevista pelas legislações pertinentes, igual ao valor provisoriamente estimado do direito antidumping, que não poderá exceder a margem de dumping provisoriamente estimada.

62.1. O direito antidumping provisório será calculado mediante a aplicação de alíquotas "ad valorem" ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. A alíquota "ad valorem" será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da legislação pertinente. A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

62.2. A exigibilidade do direito antidumping provisório, a critério da instância decisória, poderá ficar suspensa até a decisão definitiva do processo, o que deverá ser especificado no ato que contenha a determinação preliminar. Neste caso, o importador deverá prestar garantia equivalente ao valor integral da obrigação.

62.3. As autoridades competentes de cada Estado Parte disporão sobre a forma de prestação da garantia referida neste artigo.

62.4. A suspensão da valorização aduaneira poderá ser utilizada como medida antidumping provisória. Neste caso, serão indicados a alíquota do imposto de importação e o montante estimado do direito antidumping. A suspensão da valorização aduaneira será sujeita às mesmas condições impostas às demais medidas antidumping provisórias.

62.5. O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de direito antidumping provisório dependerá do pagamento do direito ou, no caso de suspensão de sua exigibilidade, da prestação da garantia a que se refere este artigo.

Art. 63º Não serão aplicadas medidas antidumping provisórias antes de decorridos sessenta dias da data de abertura da investigação.

Art. 64º A vigência das medidas antidumping provisórias será limitada a um período não superior a quatro meses, exceto nos casos em que, por deliberação da instância decisória, a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão, poderá ser de até seis meses.

Parágrafo único. Quando a instância técnica, no curso de uma investigação, examinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o dano, os períodos estabelecidos neste artigo podem ser de seis e nove meses, respectivamente.

Art. 65º Na aplicação de medidas antidumping provisórias serão observadas as disposições pertinentes do Capítulo X.

 

CAPÍTULO IX

DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS

Art. 66º Poderão ser suspensos ou encerrados os procedimentos sem aplicação de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping, se o exportador assumir voluntariamente compromissos satisfatórios de revisão dos preços ou de cessação das exportações a preços de dumping destinadas ao MERCOSUL, desde que a instância decisória fique convencida de que com esse compromisso se elimina o efeito prejudicial decorrente do dumping.

66.1. O exportador disposto a assumir um compromisso deverá comunicar à instância técnica os termos desse compromisso.

66.2. O aumento de preço ao amparo de tais compromissos não será superior ao necessário para compensar a margem de dumping. Tal aumento poderá ser inferior à margem de dumping, caso seja suficiente para eliminar o dano causado à produçao doméstica do MERCOSUL.

66.3. O ato que contem a decisão de homologar um compromisso será publicado, nos termos previstos no parágrafo 3º do art. 96º.

66.4. O ato, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser notificado ao governo dos países cujos produtos tenham sido objeto do compromisso e às demais partes interessadas habilitadas.

Art. 67º Não serão solicitadas ou aceitas propostas de compromissos de preços dos exportadores pela instância decisória, a menos que a instância técnica tenha chegado a uma determinação preliminar positiva de dumping e dano por ele causado.

Art. 68º É facultado à instância decisória recusar ofertas de compromissos se considerar que os mesmos seriam ineficazes. Nesse caso, a instância técnica fornecerá as razoes pelas quais julga inadequada a aceitação do compromisso e oferecerá ao exportador oportunidade para tecer comentários sobre o assunto.

Art. 69º A instância decisória poderá sugerir compromissos de preços, mas nenhum exportador será forçado a aceitar tal sugestão. O fato de os exportadores não oferecerem compromissos de preços ou de não aceitarem a sugestão de fazê-lo não prejulgará a consideração do caso. Poderá ser determinado que uma ameaça de dano material será mais provavelmente concretizada se continuarem a ocorrer as importações objeto de dumping.

Art. 70º Mesmo que se homologue um compromisso, a investigação da existência de dumping e dano dele decorrente deverá prosseguir caso o exportador
o solicite, ou a instância decisória assim o delibere. A decisão de prosseguir a investigação da existência de dumping e de dano por ele causado constará do ato que contenha a homologação do compromisso.

Parágrafo único. Na hipótese de prosseguimento da investigação, se instância técnica formular uma determinação negativa da existência de dumping ou de dano dele decorrente, o compromisso será automaticamente extinto, exceto quando aquela determinação negativa resulte em grande parte da própria existência do compromisso sobre preços. Em tais casos, a instância decisória poderá solicitar que o compromisso seja mantido por período razoável e conforme as disposições deste Regulamento. Na hipótese contrária, em que se chegue a uma determinação positiva da existência de dumping e dano dele decorrente, o compromisso será mantido conforme seus termos e as disposições deste Regulamento.

Art. 71º O exportador com o qual se homologou um compromisso deverá fornecer informação relativa ao cumprimento do compromisso e permitir verificação dos dados pertinentes, caso solicitado pela instância decisória.

Parágrafo único. O não fornecimento de informação, relativa ao cumprimento do compromisso, ou a não permissão de verificação dos dados pertinentes, quando requeridos, será considerado como violação de compromisso.

Art. 72º No caso de violação ou de denúncia do compromisso, a instância decisória poderá:

I - aplicar medidas antidumping provisórias apoiadas na melhor informação disponível, quando a investigação não tiver sido concluída. Nesses casos, direitos antidumping poderão ser cobrados sobre produtos cujo registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado até noventa dias antes da aplicação das referidas medidas antidumping provisórias, não podendo essa cobrança retroativa atingir produtos que tenham sido declarados para o regime aduaneiro antes da violação ou denúncia do compromisso;

II - aplicar direito antidumping baseado na determinação definitiva alcançada, quando a investigação tiver sido concluída.

72.1. O ato que dispõe sobre o fim do compromisso e a adoção de medidas antidumping provisórias ou direitos antidumping será publicado, nos termos previstos no art. 96º.

72.2. O ato, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser notificado ao governo dos países cujos produtos tenham sido objeto do compromisso e às demais partes interessadas habilitadas.

CAPÍTULO X

DA APLICAÇÃO E COBRANÇA DE DIREITOS ANTIDUMPING

Seção I

Da aplicação

Art. 73º A expressão "direito antidumping" implica uma quantia igual ou inferior à margem de dumping determinada, calculado e aplicado em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do art. 74º.

Art. 74º A instância decisória poderá estabelecer direito antidumping, quando estiverem preenchidos os requisitos necessários, e decidirá sobre a quantia do direito antidumping a ser aplicado, se será igual ou inferior a margem de dumping determinada. O direito antidumping poderá ser inferior se for suficiente para eliminar o dano causado pelas importações a preços de dumping à produção doméstica do MERCOSUL.

74.1. O direito antidumping será calculado mediante aplicação de alíquotas "ad valorem" ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. A alíquota "ad valorem" será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, apurado nos termos da legislação pertinente. A alíquota específica será fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação pertinente.

74.2. O ato que contenha a decisão de aplicação de direitos antidumping será publicado, nos termos previstos no parágrafo 3ºdo art. 96º.

74.3. A decisão a que se refere o parágrafo anterior será notificada ao governo dos países cujos produtos sejam objeto do direito, bem como às demais partes habilitadas.

Art. 75º Quando a instância técnica limitar sua análise conforme o disposto no art. 58º, os direitos antidumping aplicados às importações originárias dos exportadores ou produtores habilitados não incluídos no exame não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores.

Parágrafo único. A instância técnica não levará em conta margens zero ou "de minimis" ou, ainda, as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o art. 56º.
A instância decisória aplicará direitos individuais às importações originárias de qualquer exportador ou produtor habilitado não incluído no exame que tenha fornecido as necessárias informações durante o curso da investigação, tal como disposto no parágrafo 3º do art. 58º.

Seção II

Da cobrança

Art. 76º Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações a preços de dumping e danosas à produção doméstica do MERCOSUL, qualquer que seja sua procedência, com exceção daquelas importações procedentes de fornecedores com os quais tenham sido acordados compromissos de preços.

Parágrafo único. O ato que dispõe sobre a decisão de aplicação do direito antidumping indicará o fornecedor ou fornecedores habilitados do referido produto. Tratando-se de diversos fornecedores do mesmo país e se for impraticável designá-los a todos pelo nome, o ato que dispõe sobre tal decisão limitar-se-á a indicar o nome do respectivo país exportador.
Tratando-se de diversos fornecedores de mais de um país, o ato poderá indicar o nome de todos os fornecedores habilitados ou, se isso for impraticável, indicar os países exportadores envolvidos.

Art. 77º O montante do direito antidumping cobrado não poderá exceder a margem de dumping.

77.1. O importador poderá requerer a restituição de direitos antidumping pagos a maior que a margem de dumping.

77.2. A petição de restituição deverá ser apresentada à instância técnica de acordo com roteiro específico, e conter elementos de prova que demonstrem que o direito pago foi superior à margem real de dumping.

77.3. A decisão relativa à restituição dos direitos antidumping pagos em excesso a margem real de dumping será tomada no prazo de doze meses, o qual poderá ser estendido até dezoito meses, contado da data da apresentação da solicitação.
A restituição autorizada deverá ser feita no prazo de noventa dias, contado da data da decisão pertinente.

CAPÍTULO XI

DA RETROATIVIDADE

Art. 78º Serão aplicadas medidas antidumping provisórias e direitos antidumping somente a produtos importados cujo registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado a partir da data de entrada em vigor das decisões adotadas em conformidade com o art. 62º e art. 74º, respectivamente, sujeitos às exceções estabelecidas no inciso I do art. 72º e neste Capítulo.

Art. 79º Poderão ser cobrados direitos antidumping retroativos correspondentes ao período durante o qual medidas antidumping provisórias tenham sido aplicadas, sempre que haja uma determinação definitiva de dano - mas não de ameaça de dano material ou de retardamento sensível na implantação de uma produção doméstica - ou quando se conclua pela determinação definitiva da existência de ameaça de dano material, em que o efeito das importações objeto de dumping, na ausência de medidas antidumping provisórias, teriam levado a uma determinação de dano.

Art. 80º Quando o valor do direito antidumping for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, essas importâncias serão convertidas em direito definitivo; no caso da fiança bancária, a importância correspondente será recolhida, ensejando a extinção da mesma.

Art. 81º Quando o valor do direito antidumping for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido, por depósito ou por fiança bancária, a diferença não será exigida. No caso da fiança bancária, o recolhimento do valor do direito provisoriamente garantido ensejará a extinção da fiança. Quando o direito antidumping for inferior ao direito provisoriamente recolhido ou garantido, por depósito ou por fiança bancária, o excedente será, respectivamente, restituído ou devolvido ao importador, ou, no caso da fiança bancária, será recolhido apenas o valor correspondente ao valor fixado pela decisão definitiva, ensejando a conseqüente extinção da fiança.

Art. 82º Exceto nos casos previstos no art. 79º, se a determinação definitiva for pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível, sem que tenha ocorrido dano, só se poderá estabelecer direito antidumping a partir da data da determinação definitiva da existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível na implantação de uma indústria e o valor das medidas antidumping provisórias, se recolhido será restituído, se garantido por depósito será devolvido ou, no caso de fiança bancária, esta será extinta.

Art. 83º Se a determinação definitiva for negativa, os direitos provisórios, se recolhidos ou garantidos por depósito em dinheiro, serão restituídos, ou no caso de fiança bancária, esta será extinta.

Art. 84º As disposições contidas nos artigos 80º a 83º deverão constar do ato da instância decisória referente à decisao definitiva.

Parágrafo único. As autoridades competentes de cada Estado Parte disporão sobre a forma de execução e de liberação da garantia, em conformidade com as legislações pertinentes.

Art. 85º Nos casos previstos nos artigos 80º e 81º, quando tiver sido prestada garantia na forma de fiança, na hipótese de inadimplência, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 86º Poder-se-á cobrar direito antidumping sobre produtos importados cujo registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que a instância técnica determine com relação ao produto importado objeto de dumping, que:

I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ciente, ou deveria ter estado ciente, de que o exportador pratica dumping e de que tal dumping causaria dano; e

II - o dano é causado por volumosas importações de um produto objeto de dumping em período de tempo relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas, seu volume e outras circunstâncias levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping aplicáveis, desde que aos importadores habilitados tenha sido dada a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

Art. 87º A instância decisória poderá, após iniciada uma investigação, tomar medidas que julgue necessárias, como suspender a valoração aduaneira ou a liquidação de direitos, para cobrar direitos antidumping retroativos, tal como previsto no art. 86º, sempre que tenha indicação suficiente de que as condições estabelecidas naquele artigo estejam preenchidas.

Art. 88º Não poderão ser cobrados retroativamente direitos ao abrigo do art. 86º sobre produtos cujo registro da declaração para o regime aduaneiro tenha sido realizado antes da data de abertura da investigação.

 

CAPÍTULO XII

DA DURAÇÃO E DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E DOS COMPROMISSOS DE PREÇOS

Art. 89º Direitos antidumping somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.

Art. 90º A instância decisória poderá manter ou modificar o direito antidumping, por iniciativa própria ou, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da aplicação do direito antidumping, a pedido da parte interessada que apresente elementos de prova suficientes da necessidade de revisão. As partes interessadas terão o direito de requerer à instância técnica que examine se é necessário manter ou modificar o direito para neutralizar o dumping, se seria provável que o dano seguiria se produzindo ou voltaria a produzir-se caso o direito fosse extinto ou modificado, ou ambos os aspectos.

90.1. Os pedidos de quaisquer partes interessadas deverão conter elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para neutralizar o dumping, ou de que seria improvável que o dano subsistisse ou voltasse a ocorrer caso a medida fosse revogada ou modificada, ou ambos os aspectos, ou que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.

90.2. O pedido de revisão deverá ser apresentado à instância técnica, não mais do que uma vez por ano e, preferivelmente, no mês de aniversário da publicação da decisão de aplicação do direito antidumping.

90.3. Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for do interesse do MERCOSUL, a instância decisória poderá decidir pela realização de revisão solicitada por parte interessada, em intervalo menor.

90.4. Enquanto não for concluída a revisão, não serão modificadas as medidas em vigor. Se, como resultado da revisão prevista neste artigo, a instância técnica determinar que não mais se justifica a manutenção do direito antidumping, deve o mesmo ser imediatamente extinto.

Art. 91º Sem prejuízo do disposto nos artigos 89º e 90º, todo direito antidumping será extinto em data não posterior a cinco anos a contar da data de sua aplicação, ou da data da mais recente revisão prevista no art. 90º, caso tal revisão tenha abrangido tanto o dumping quanto o dano, ou da última revisão realizada em virtude do disposto neste artigo.

91.1. A instância decisória, a partir de revisão iniciada antes do fim do prazo referido no artigo 91º, por iniciativa própria ou por solicitação devidamente fundamentada feita pela produção doméstica do MERCOSUL, ou em seu nome, apresentada com antecipação suficiente do término da vigência do direito antidumping, poderá determinar que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, e em conseqüência poderá seguir aplicando um direito antidumping.

91.2. Os direitos antidumping serão mantidos em vigor enquanto perdurar a revisão.

Art. 92º O disposto no Capítulo VII, relativamente aos elementos de prova e aos procedimentos, aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada na forma das disposições deste Capítulo. Qualquer revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser concluída dentro de doze meses contados a partir da data de seu início.

Art. 93º Quando um produto está sujeito a direitos antidumping, a instância técnica procederá prontamente revisão sumária para novos exportadores com vistas a determinar margens individuais de dumping para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado o produto para o MERCOSUL durante o período objeto da investigação da existência de dumping, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com qualquer dos exportadores ou produtores no país de exportação que estejam sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu produto.

93.1. A revisão sumária será iniciada e realizada de forma mais acelerada do que aquela prevista para o cálculo normal dos direitos e para os procedimentos de revisão.

93.2. Não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações provenientes de tais exportadores ou produtores enquanto se está realizando a revisão sumária. A instância decisória poderá suspender a valoração aduaneira ou solicitar garantias, ou adotar ambas as medidas, para assegurar que, no caso de a revisão sumária concluir pela determinação da existência de dumping com relação a tais produtores ou exportadores, seja possível cobrar direitos antidumping retroativos à data em que se iniciou a revisão sumária.

Art. 94º As disposições deste Capítulo se aplicarão aos compromissos de preços homologados.

 

CAPÍTULO XIII

DA PUBLICIDADE E DA EXPLICAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES

Art. 95º Sempre que a instância decisória considerar que há elementos de prova suficientes para justificar o início de uma investigação antidumping, de acordo com o disposto no Capítulo VI, o governo do país ou dos países exportadores dos produtos que serão objeto de tal investigação, bem como as partes, cujo interesse na ação seja do conhecimento da instância técnica, serão notificados e será publicado um ato correspondente.

Parágrafo único. O ato da abertura da investigação deverá conter, ou alternativamente se tornará disponível por meio de informação em separado prontamente disponível para o público, informação adequada sobre os seguintes pontos:

a) o nome do país ou países exportadores e a descrição do produto e sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

b) a data do início da investigação;

c) a base da alegação de dumping formulada na petição;

d) resumo dos fatores sobre os quais se baseia a alegação de dano;

e) o endereço para o qual devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e

f) os prazos dentro dos quais as partes interessadas podem dar a conhecer suas opiniões.

Art. 96º Será publicado ato de determinação preliminar ou definitiva, positiva ou negativa, de decisão de homologar compromissos conforme o disposto no Capítulo IX, do término de tais compromissos e da extinção do direito antidumping.

96.1. Cada um dos atos de que trata este artigo informará, ou deles constarão por meio de informação em separado, com suficiente pormenor, as determinações e conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito que se tenha considerado como pertinente pela instância decisória. Todos esses atos e informações serão encaminhados ao Governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de determinação ou compromisso e também às outras partes interessadas habilitadas.

96.2. Do ato público que contenha decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias, ou da informação em separado, constarão, com suficiente pormenor, explicações sobre as determinações preliminares acerca da existência do dumping e do dano e referências às matérias de fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados. O ato ou informação, reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, deverá conter, em particular:

a) o nome dos fornecedores, ou, quando isso for impossível, o dos países fornecedores;

b) a descrição do produto e sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

c) as margens de dumping encontradas e completa explicação das razoes pelas quais foi utilizada a metodologia para determinação e comparação do preço de exportação com o valor normal, conforme o disposto no Capítulo III;

d) as considerações relativas à determinação da existência do dano, conforme estabelecido no Capítulo IV; e

e) as principais razoes em que se baseia a determinação.

96.3. O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de uma investigação, caso se tenha chegado a determinação positiva que implique aplicação de direitos antidumping ou homologação de compromisso de preço conterá, ou indicará existência de informação em separado que contenha todas as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à aplicação dos direitos antidumping ou à aceitação do compromisso de preço, reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas.
O ato ou a informação deverá conter as informações descritas nos parágrafos anteriores, assim como as razoes para aceitação ou rejeição dos argumentos pertinentes ou alegações dos exportadores e importadores e a base de toda decisão adotada conforme o disposto no parágrafo 3º do art. 58º.

96.4. O ato que informe sobre o encerramento ou a suspensão de uma investigação em conseqüência da homologação de compromisso, conforme estabelecido no Capítulo IX, deverá conter, ou indicará existência de informação em separado que contenha transcrição da parte não confidencial do compromisso.

Art. 97º As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão à abertura e ao encerramento das revisões contempladas no Capítulo XII e às decisões de aplicação de direito antidumping de efeito retroativo previstas no Capítulo XI.

 

CAPÍTULO XIV

DAS MEDIDAS ANTIDUMPING EM NOME DE TERCEIRO PAÍS

Art. 98º Petição para adoção de medidas antidumping em nome de terceiro país deverá ser apresentada pelas respectivas autoridades.

Art. 99º A petição deverá conter informações sobre preços que indiquem estarem estas importações sendo realizadas a preços de dumping e por informações pormenorizadas que indiquem estar o dumping alegado causando dano à produção doméstica respectiva no terceiro país. O governo do terceiro país deverá oferecer toda assistência à instância técnica para que este obtenha as informações adicionais que necessite.

Art. 100º A instância técnica, ao analisar petição dessa natureza, levará em consideração os efeitos do alegado dumping sobre a produção doméstica em apreço como um todo no território do terceiro país.

Parágrafo único. O dano não será avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção em questão destinadas ao MERCOSUL, nem tampouco em relação às exportações totais do produto.

Art. 101º A decisão sobre dar andamento a solicitação é de responsabilidade da instância decisória. Caso o MERCOSUL adote tal decisão, dirigir-se-á ao Conselho para o Comércio de Bens da Organização Mundial de Comércio para obter a sua aprovação.

 

CAPÍTULO XV

DA FORMA DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS

Art. 102º As partes interessadas deverão observar as formalidades estabelecidas neste Regulamento.

Art. 103º Os atos e termos processuais previstos neste Regulamento serão escritos, e as audiências reduzidas a termo, sendo obrigatório o uso dos idiomas oficiais do MERCOSUL.

Parágrafo único. Os documentos escritos em outros idiomas deverão vir aos autos traduzidos para os idiomas oficiais por tradutor público.

Art. 104º Como regra geral, os atos processuais serão públicos. Respeitado a confidencialidade das informações, conforme o disposto no Capítulo VII, e de documentos internos de governo, o direito de consultar os autos e de pedir certidão de seus atos é restrito ao governo e às partes interessadas habilitadas.

Parágrafo único. Os pedidos de certidão serão regidos pela legislação pertinente.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105º As investigações se processarão com base no princípio do contraditório, assegurada ampla defesa às partes interessadas habilitadas.

Art. 106º Os prazos referidos no presente Regulamento serão contados de forma corrida.

Art. 107º Os prazos de que trata este Regulamento poderão ser prorrogados, em caráter excepcional e a critério da instância técnica, tendo em vista os prazos da investigação, exceto aqueles em que a prorrogação já se encontre estabelecida neste Regulamento.

Art. 108º As medidas antidumping provisórias e os direitos antidumping serão aplicados ou cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

Art. 109º Os atos publicados se presumirão conhecidos pelas partes domiciliadas no território do MERCOSUL a partir da data de sua publicação.

Art. 110º Os atos praticados em desacordo com as disposições do presente Regulamento serão nulos de pleno direito.

Art. 111º A instância decisória poderá expedir normas complementares necessárias à aplicação deste Regulamento.

Art. 112º Os Anexos I e II ao presente Regulamento formam parte integrante do mesmo.


ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA INVESTIGAÇÕES "IN LOCO"
REALIZADAS SEGUNDO O ARTIGO 55º

1. Iniciada uma investigação, as autoridades do país exportador e as empresas que se saiba interessadas serão informadas da intenção da instância técnica de realizar investigações "in loco".

2. Quando, em circunstâncias excepcionais, for intenção fazer incluir peritos não- governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do país exportador serão informadas a respeito. Tais peritos não-governamentais, em caso de quebra de sigilo, serão passíveis das sanções previstas na legislação pertinente.

3. Deverá ser previamente obtido a anuência expressa das empresas envolvidas no país exportador antes da programação da visita.

4. Tão logo tenha sido obtida a anuência das empresas envolvidas, as autoridades do país exportador serão informadas dos nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.

5. As empresas envolvidas serão informadas com suficiente antecedência sobre a visita programada.

6. Visitas destinadas a explicar o questionário poderão ser realizadas apenas a pedido da empresa exportadora. Tal visita apenas poderá ocorrer se:

(a) os representantes do país em questão forem notificados; e

(b) este último não fizer objeção à visita.

7. Uma vez que o objetivo principal da investigação "in loco" é verificar informações recebidas ou obter maiores detalhes, essa investigação será realizada após o recebimento da resposta ao questionário, a menos que a empresa concorde com o contrário e que o governo do país exportador esteja informado antecipadamente da visita e não faça objeção. Anteriormente à visita, será levada ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza da informação que se busca e de outra que se faça necessária, embora tal prática não impeça que, durante a visita, formulem-se pedidos de pormenores suplementares em conseqüência da informação obtida.

8. Sempre que possível, as respostas aos pedidos de informação ou às indagações formuladas pelas as autoridades ou empresas do país exportador, que sejam essenciais ao bom resultado da investigação "in loco", deverão ser fornecidas antes que se realize a visita.
 


ANEXO II

MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SENTIDO DO ARTIGO 56º

1. Tão logo aberta a investigação, a instância técnica especificará, pormenorizadamente, as informações requeridas das partes interessadas e a forma pela qual tal informação deverá estar estruturada em sua resposta. A instância técnica comunicará, igualmente, a parte de que o não fornecimento da informação dentro do prazo fixado permitirá à instância decisória estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura de investigação apresentada pela produção doméstica do MERCOSUL.

2. A instância técnica poderá igualmente solicitar que uma parte interessada forneça suas respostas em um meio informatizado. No caso de tal pedido ser formulado, a instância técnica levará em conta as possibilidades da parte interessada de responder como lhe é solicitado e não lhe pedirá que use em sua resposta sistema informatizado diferente daquele que é habitualmente usado por ela. A instância técnica não insistirá em seu pedido de respostas informatizadas se a parte interessada não mantém contabilidade nesse sistema e se a entrega de respostas informatizadas representar sobrecarga de trabalho excessiva para a parte interessada.

3. A instância técnica, ao formular as determinações, terá em conta as informações passíveis de verificação e que tenham sido adequadamente apresentadas e que possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades excessivas; que tenham sido apresentadas tempestivamente e que, quando for procedente, tenham sido apresentadas no meio informatizado requerido pela instância técnica. Se uma parte interessada não responder no meio informatizado solicitado, mas a instância técnica considerar que as circunstâncias estabelecidas no item 2 foram satisfeitas, a ausência de resposta no meio solicitado não será considerada como impedimento significativo da investigação.

4. Sempre que a instância técnica não dispuser de meios para processar a informação por tê-la recebido através de um meio informatizado, a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito ou sob outra forma aceitável pela instância técnica.

5. Não sendo a informação fornecida a ideal sob muitos aspectos, a instância técnica disso não se utilizará para justificar sua desconsideração, sempre que a parte interessada se tenha servido do melhor de seus recursos.

6. No caso de não serem aceitos elementos de prova ou informações, a instância técnica fornecerá à parte que a apresentou explicações imediatas sobre o motivo que determinou a recusa e oferecerá oportunidade para que forneça explicações ulteriores, tendo-se devidamente em conta os limites de duração da investigação. Se as explicações são consideradas insatisfatórias pela instância técnica, os motivos determinantes de sua rejeição deverão ser apresentados em quaisquer determinações que se publiquem.

7. Quando tiver que basear suas conclusões, entre elas as que digam respeito ao valor normal, sobre informações de fontes secundárias, inclusive as informações fornecidas na petição para início de investigação, a instância técnica agirá com especial prudência. Em tais casos, a instância técnica, sempre que praticável, comparará informações com outras fontes independentes à sua disposição, como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, assim como com as informações provenientes de outras partes interessadas, durante as investigações. Em quaisquer circunstâncias, se uma parte interessada não coopera e se informações relevantes são subtraídas ao conhecimento da instância técnica, tais circunstâncias poderão levar a resultado menos favorável à parte do que aquele que ocorreria caso ela tivesse cooperado.

Para os fins do presente Regulamento, as expressões "dano material" e "retardamento sensível", em português, eqüivalem respectivamente a "daño importante" e "retraso importante", na versão deste Capítulo em espanhol, nos termos do Artigo 3º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.