Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
DECISÕES DO CONSELHO DO MERCADO COMUM
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/99: COORDENAÇÃO DE POLITICAS MACROECONÔMICAS
TENDO EM VISTA: O Art. 1 do Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N°
6/91 e N°
1/95 do Conselho do Mercado Comum, o Comunicado dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL emitido em 21 de fevereiro de 1999.
CONSIDERANDO:
Que por meio do Tratado de Assunção os Estados Partes decidiram constituir um Mercado
Comum.
Que o Mercado Comum implica, entre outras questões, a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes, a fim de assegurar condições adequadas de competição entre
eles.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Instruir aos Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais que, no âmbito de suas reuniões regulares avancem na tarefa de identificação e estabelecimento dos instrumentos necessários para o cumprimento do Art. 1 do Tratado de Assunção, no que se refere à coordenação de políticas macroeconômicas, que assegurem condições adequadas de competição entre os Estados Partes e frente a terceiros países.
Art. 2 - Recomendar que no âmbito da Reunião dos Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais se estabeleça um Grupo de Trabalho de alto nível (não inferior ao nível de Sub-Secretário de Estado ou equivalente e Diretores de Banco Central)
para:
a) Analisar as políticas econômicas dos Países Membros do MERCOSUL, com ênfase na questão da sustentabilidade intertemporal das contas públicas e externas das economias dos Estados
Partes;
b) Apresentar alternativas efetivas e práticas de coordenação macroeconômica e propor um programa de trabalho, a fim de que a longo prazo e de forma gradual se alcance a convergência das políticas
internas;
c) Incorporar a tarefa de harmonização de dados estatísticos macroeconômicos e financeiros ao trabalho do Grupo com base nos trabalhos do Subgrupo de Trabalho N° 4 "Assuntos
Financeiros";
d) Incorporar informações sobre os critérios metodológicos adotados por cada Estado Parte para a elaboração de seus respectivos indicadores econômicos
relevantes.
Art. 3 - Determinar que os Ministros da Economia e Presidentes de Bancos Centrais apresentem na próxima Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, um relatório sobre o desenvolvimento das atividades, inclusive as propostas correspondentes, do Grupo de Trabalho estabelecido conforme a presente Decisão.
XVI CMC-Assunção,15/VI/99
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