Os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Bolívia, da
República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina serão
denominados “Partes Signatárias”. Para efeitos do presente Acordo, as “Partes
Contratantes” são, de uma parte o MERCOSUL, e por outra parte a Comunidade
Andina que subscrevem o Acordo.
CONSIDERANDO:
Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América
Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os
países da América Latina para avançar em seu desenvolvimento econômico e social,
a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que é fundamental oferecer aos agentes econômicos regras claras para o
desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, assim como para a promoção
dos investimentos entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;
Que o processo de integração deve abarcar aspectos relativos ao desenvolvimento
e à plena utilização da infra-estrutura física;
Que em 17 de dezembro de 1996, a Bolívia, País Membro da Comunidade Andina,
subscreveu o Acordo de Complementação Econômica n.º 36, mediante o qual se
estabelece uma Zona de Livre Comércio entre a República da Bolívia e o MERCOSUL;
Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do
intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;
CONVÊM EM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a
Comunidade Andina, em conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu
1980 e na Resolução n.º 2 do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da
Associação Latino-americana de Integração (ALADI), assim como pelas seguintes
disposições:
OBJETIVOS
Artigo 1°.-
a) As Partes Contratantes conformarão uma Área de Livre Comércio, cuja
negociação deverá estar concluída antes de 31 de dezembro de 2003, mediante a
desgravação tarifária e a eliminação de restrições e demais obstáculos que
afetem o comércio recíproco, a fim de lograr a expansão e a diversificação dos
intercâmbios comerciais.
b) A Área de Livre Comércio será formada a partir da convergência dos
Programas de Liberalização Comercial, que serão negociados pelas Partes
Contratantes e/ou Signatárias.
c) Estabelecer um marco jurídico que permita oferecer segurança e
transparência aos agentes econômicos das Partes Contratantes.
d) Promover e impulsionar os investimentos recíprocos entre os agentes
econômicos das Partes Contratantes.
e) Promover o desenvolvimento e a utilização da integração física com a
finalidade de permitir a redução de custos e a geração de vantagens competitivas
no comércio regional e com terceiros países fora da região.
COBERTURA DO ACORDO
Artigo 2º. - Formam parte do presente Acordo de Complementação Econômica:
a) Os acordos subscritos entre Países Membros da Comunidade Andina e os
Estados Partes do MERCOSUL, no marco do Tratado de Montevidéu 1980, que terão
sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2003.
b) Os acordos que celebrem as Partes Contratantes e/ou Signatárias no
marco do Tratado de Montevidéu 1980. Neste contexto, serão considerados e
preservados os princípios contemplados no Tratado de Montevidéu 1980.
c) Para Bolívia, regerá o Acordo de Complementação Econômica n.º 36. Não
obstante, poderá efetuar negociações com a finalidade de compatibilizar o
ACE-36, no que corresponda, aos Acordos que as Partes subscrevam.
Artigo 3º. - A partir da data de assinatura do presente Acordo,
desenvolver-se-ão negociações com vistas à definição dos Programas de
Liberalização Comercial assinalados no artigo 1.º b) e de sua normativa
correspondente.
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL
Artigo 4°.- Com o objetivo de apoiar as ações tendentes a incrementar os
intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes Signatárias estimularão,
entre outras iniciativas, as seguintes:
a) A promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares
que ampliem as relações de comércio e investimentos;
b) O fomento e o apoio às atividades de promoção comercial, tais como:
seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e
industriais;
c) O desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio;
d) O intercâmbio de informação sobre políticas comerciais;
e) A promoção da complementação e da integração industrial, com a
finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e
incrementar o comércio das Partes Contratantes; e,
f) O desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à execução de projetos
para a investigação científica e tecnológica, mediante o intercâmbio de
conhecimentos e de resultados de investigações e experiências, informações sobre
tecnologia, intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários
para a realização de projetos específicos, a investigação conjunta e a
organização de seminários, simpósios e conferências.
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 5°.- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma
Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL e, por outra, pelos Representantes Alternos ante a Comissão da
Comunidade Andina.
A Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e reunir-se-á em
forma ordinária uma vez ao ano, e de maneira extraordinária tantas vezes quanto
se fizer necessário.
A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso.
ADESÃO
Artigo 6°.- O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países
membros da Associação Latino-americana de Integração, mediante a negociação
correspondente.
EMENDAS E ADITIVOS
Artigo 7°.- As Partes Contratantes poderão acordar qualquer emenda ou
aditivo ao presente Acordo. As referidas emendas ou aditivos serão formalizadas
mediante a subscrição de Protocolos Adicionais ou modificativos.
VIGÊNCIA
Artigo 8º.- O presente Acordo entrará em vigor depois que todas as Partes
Signatárias comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos
exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até que seja
substituído por um Acordo de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 9 °.- A Secretaria Geral da Associação Latino-americana de
Integração (ALADI) será depositária do presente Acordo, do qual entregará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUAL, subscrevem o presente Acordo na cidade de Brasília, aos seis dias
do mês de Dezembro de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelos Estados Partes do MERCOSUL:
Carlos Federico Ruckauf
República Argentina
Celso Lafer
República Federativa do Brasil
José Antonio Moreno Ruffinelli
República do Paraguai
Didier Opertti
República Oriental do Uruguai
Pelos Países Membros da Comunidade Andina:
Carlos Saavedra Bruno
República da Bolívia
Jorge Humberto Botero
República da Colômbia
Roberto Betancourt
República do Equador
Raul Diez-Canseco Terry
República do Peru
Arévalo Mendez Romero
República Bolivariana da Venezuela