OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Décimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º.- Ampliar o âmbito de aplicação do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC) através da incorporação dos novos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, constantes no Anexo 1 deste Protocolo.

Artigo 2º.- Modificar as condições de negociação pactuadas para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo nos termos e condições consignados nesse anexo.

Artigo 3º.- Adequar o regime de origem estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 2 ao Regime Geral de Origem adotado pela Associação, de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo que corresponder.

O regime de origem em anexo ao presente Protocolo como resultado da adequação a que se refere o parágrafo anterior substitui em todos seus termos o Anexo III do presente Acordo, ficando sem efeito os requisitos específicos estabelecidos de acordo com o regime de origem eliminado.

Artigo 4º.- Suprimir a Norma Complementar 3 C), registrada no Acordo de Complementação Econômica Nº 2, referente à manutenção do valor das concessões.

Artigo 5º.- Eliminar as condições específicas identificadas no ponto 4 das Notas Complementares do Acordo de Complementação Nº 2, com exceção das seguintes:

1.0

Sujeita ao mecanismo do artigo 7º do Decreto-Lei Nº 63/66;

2.4

Em qualquer momento poderá suspender-se o despacho aduaneiro para determinada região, respeitadas as quotas já autorizadas;

3.0

Quota a ser aproveitada em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis;

3.1

Em qualquer momento poderá estabelecer-se o aproveitamento em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis, respeitadas as quotas já autorizadas; e

6.0

Cada produto e/ou subposição não poderá superar 50 por cento da quota.

Artigo 6º.- A importação dos produtos compreendidos neste Protocolo estará regulada, em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, pelas disposições do Protocolo de 30 de setembro de 1996.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE,  os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. . (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino.