Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º.- Ampliar o âmbito de aplicação do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC) através da incorporação dos novos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, constantes no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo 2º.- Modificar as condições de negociação pactuadas para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo nos termos e condições consignados nesse anexo.
Artigo 3º.- Adequar o regime de origem estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 2 ao Regime Geral de Origem adotado pela Associação, de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo que corresponder.
O regime de origem em anexo ao presente Protocolo como resultado da adequação a que se refere o parágrafo anterior substitui em todos seus termos o Anexo III do presente Acordo, ficando sem efeito os requisitos específicos estabelecidos de acordo com o regime de origem eliminado.
Artigo 4º.- Suprimir a Norma Complementar 3 C), registrada no Acordo de Complementação Econômica Nº 2, referente à manutenção do valor das concessões.
Artigo 5º.- Eliminar as condições específicas identificadas no ponto 4 das Notas Complementares do Acordo de Complementação Nº 2, com exceção das seguintes:
1.0 |
Sujeita ao mecanismo do artigo 7º do Decreto-Lei Nº 63/66; |
2.4 |
Em qualquer momento poderá suspender-se o despacho aduaneiro para determinada região, respeitadas as quotas já autorizadas; |
3.0 |
Quota a ser aproveitada em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis; |
3.1 |
Em qualquer momento poderá estabelecer-se o aproveitamento em parcelas semestrais, iguais, não cumuláveis, respeitadas as quotas já autorizadas; e |
6.0 |
Cada produto e/ou subposição não poderá superar 50 por cento da quota. |
Artigo 6º.- A importação dos produtos compreendidos neste Protocolo estará regulada, em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, pelas disposições do Protocolo de 30 de setembro de 1996.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. . (a) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antonio Barbosa; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Néstor G. Cosentino.
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