OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Nonagésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

REITERANDO que, no Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18, o Grupo Mercado Comum foi designado como órgão encarregado da administração do ACE-18 e foi autorizado a dispor, quando assim o considere pertinente, a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.

CONSIDERANDO o Protocolo de Ushuaia de 24 de julho de mil novecentos e noventa e oito e a “Decisão sobre a Suspensão do Paraguai no MERCOSUL em Aplicação do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático”, de 29 de junho de dois mil e doze.

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:


Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 25/12 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos de Argentina, Brasil e Uruguai.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3° - O presente Protocolo Adicional está aberto à posterior adesão da República do Paraguai, uma vez que cesse sua suspensão do direito de participar nos órgãos do MERCOSUL e das deliberações.

Artigo 4° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.

SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL – 07/08/12

Jeferson Miola
Diretor

MERCOSUL/CMC/DEC. N° 25/12

AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS
DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL


TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 18/97, 56/10 e 39/11 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria tarifária.

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve ter em conta a conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:


Art. 1° – Autoriza-se os Estados Partes, uma vez cumpridos com os procedimentos estabelecidos nos Artigos 3°, 4° e 5°, nos termos da presente Decisão, a elevar de forma transitória, as alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de extrazona.

As alíquotas do imposto de importação a serem aplicadas, conforme o autoriza o parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Art. 2° - As elevações das alíquotas do direito de importação referidas no artigo 1° não poderão superar em cada Estado Parte a quantidade de 200 códigos NCM (NCM a 8 dígitos).

Art. 3° – Os pedidos de adoção das medidas previstas nesta Decisão deverão ser acompanhados pelo Formulário básico, que consta como Anexo da presente, e serem submetidos à consideração dos demais Estados Partes, através da Presidência Pro Tempore, com cópia para os Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL.

Os Estados Partes poderão agregar ao formulário básico previsto no parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido.

Art. 4º - As coordenações nacionais da Comissão de Comércio do MERCOSUL dos Estados Partes terão quinze (15) dias úteis para informar os demais Estados Partes com cópia à SM, sobre sua eventual objeção à elevação ou elevações tarifária(s) apresentada(s). Tal objeção deverá ser fundamentada com informação objetiva que contemple dados de comércio nacional, regional e extrarregional e, na medida do possível, informação adicional conforme o Anexo.

Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção, o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a elevação tarifária apresentada.

Art. 5º - A referida medida será automaticamente aprovada pela Comissão de Comércio do MERCOSUL em sua seguinte reunião, mediante Diretriz, caso se cumpram as condições do Artigo 4º. Caso contrário, o tema ingressará na agenda da seguinte reunião da CCM para o tratamento do caso e o exame da objeção apresentada.

Art. 6° – As medidas previstas no Artigo 1° poderão ser aplicadas por um período de até doze (12) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.

Art. 7° – As medidas referidas para cada código da NCM poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até doze (12) meses, caso persistam as circunstâncias que motivaram sua adoção.

Art. 8° – As renovações e alterações dos pedidos seguirão os procedimentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Decisão.

O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até trinta (30) dias antes de a medida expirar.

Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem e os motivos pelos quais existe uma oposição à prorrogação.

Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor modificações no que diz respeito à vigência da aplicação da medida e à alíquota para os produtos objeto das elevações tarifárias.

Art. 9° – O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário, estabelecido na Diretriz que for adotada ao amparo desta Decisão, não poderá exceder os sessenta (60) dias contados a partir da data de sua aprovação.

Art. 10 - As medidas aplicadas ao amparo da presente Decisão serão objeto de uma avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na competitividade de outros setores e as condições de concorrência. Com este intuito, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por código NCM, bem como outros elementos de informação complementar.

Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e levar a cabo as ações necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como consequência destas medidas.

Art. 11 – Este mecanismo estará vigente até 31 de dezembro de 2014.

Art. 12 - Revogar a Decisão CMC Nº 39/11.

Art.13 - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins de protocolização da presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N° 43/03.

Art. 14 – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/VIII/2012.

XLIII CMC – Mendoza, 29/VI/12.

ANEXO

FORMULÁRIO BÁSICO DE SOLICITAÇÃO DE ELEVAÇÃO TEMPORÁRIA DA TARIFA EXTERNA COMUM


Mecanismo de Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional

(Decisão CMC Nº 25/12)

1. País solicitante:

2. NCM (código NCM a 8 dígitos):

3. Descrição do código:

4. Descrição do produto:

5. Alíquota vigente (TEC):

6. Alíquota solicitada:

7. Período de vigência solicitado:

8. Justificativa:

9. Dados de comércio nacional, regional e extrarregional:
    - Importações

    Ano em curso (-3) Ano em curso (-2) Ano em curso (-1) Ano em curso*
    US$ FOB Kg US$ FOB Kg US$ FOB Kg US$ FOB Kg
* Indicar mês de referência

      - Exportações

      Ano em curso (-3) Ano em curso (-2) Ano em curso (-1) Ano em curso*
      US$ FOB Kg US$ FOB Kg US$ FOB Kg US$ FOB Kg
* Indicar mês de referência

10. Informação Adicional: