Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Octogésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por
seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N°
18 a Diretriz Nº 05/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à
“Adequação dos requisitos específicos de origem”, que consta
como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de
que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos
quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 – Anexo I da Diretriz CCM
Nº 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N°
18 - Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 -.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários
e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade
de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez
Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 05/10
ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
DE ORIGEM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum.e as Resoluções
Nº 19/09, 21/09 e 39/09 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL
modificar tal Regime por meio de Diretrizes.
Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de
Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC Nº 08/03, “enquanto
uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo
com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que
pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes”.
Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com
vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a
operação comercial entre os Estados Partes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA
A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09, em suas
versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente
Diretriz.
Art. 2º - Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as
modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I
da Diretriz CCM Nº 10/07.
Art. 3º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a
protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica
Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 4º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos
ordenamentos jurídicos antes de 01/IX/2010.
CXIII CCM – Montevidéu, 14/IV/10.
ANEXO
NCM2007
|
REQUISITO DE ORIGEM
|
2204.29.11 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional
|
2204.29.19 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional
|
2204.29.20 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
2309.90.60 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional (1) |
6004.10.11 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.12 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.13 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.14 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.31 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.32 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.33 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.34 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.41 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.42 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.43 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.44 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.91 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.92 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.93 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.94 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.90.30 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.90.40 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
8510.90.20 |
60% de valor agregado regional |
NCM2007 |
REQUISITO DE ORIGEM |
2204.29.00 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.10 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.20 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.10.90 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
6004.90.20 |
Mudança de posição tarifária e 60% de valor
agregado regional |
(1) Exceto o produto definido como “premesclas que contenham vitaminas com suporte de
substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas
especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa”.
|