OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:

Artigo 1°.- Dar por concluído em sua totalidade, a partir de 1° de janeiro de 1995, o processo de redução das listas de exceções da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, previstas no programa de liberalização comercial do Acordo de Complementação Econômica n° 18, deixando sem efeito o disposto em seus artigos 7, 8, 9 e 10.

Artigo 2°.- Incorporar o Regime de Adequação Final à União Aduaneira, doravante “Regime de Adequação”, aprovado pelo Conselho do Mercado Comum por Decisões n° 5/94 e 24/94, nos termos e condições nele estabelecidos e que fazem parte do presente Protocolo.

As listas de produtos incluídos nesse regime foram incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais dos países signatários.

O Regime de Adequação vigora a partir de 1° de janeiro de 1995.

Artigo 3°.- As listas de produtos do Regime de Adequação de cada um dos países signatários ajustadas até esta data, de conformidade com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) aprovada pela Resolução GMC n° 36/95, são incorporadas como Anexo 1 do presente Protocolo.

As mencionadas listas compreendem:

a) os itens tarifários incluídos no Regime de Adequação, por país;

b) a tarifa nominal total de cada item;

c) as alíquotas a serem aplicadas anualmente ao comércio intra-MERCOSUL até alcançar a alíquota zero;

d) quando necessário, as alíquotas que serão consideradas cada ano no comércio para terceiros países até alcançar a alíquota definida na Tarifa Externa Comum (TEC); e

e) as quotas, quando corresponder.

Artigo 4°.- Os produtos que foram objeto da aplicação dos procedimentos previstos na Decisão CMC 24/94 e no presente Protocolo constam no Anexo 2.

Artigo 5°.- Nenhum gravame tarifário ou para-tarifário incidirá sobre o comércio dos produtos compreendidos no presente Regime de Adequação, além da tarifa nominal total com suas respectivas preferências tarifárias.

Em nenhum caso a tarifa aplicada ao comércio intra-MERCOSUL dos produtos compreendidos no presente regime poderá ser superior à tarifa aplicada a terceiros países para o mesmo item tarifário.

Tampouco poderão resultar da aplicação do presente regime níveis de acesso ao mercado dos países signatários inferiores aos vigentes em 5 de agosto de 1994.

Artigo 6°.- Durante o período de vigência do Regime de Adequação, os países signatários poderão retirar produtos de suas respectivas listas, bem como reintroduzi-los nas mesmas.

A retirada de produtos realizada por cada um dos países signatários será resultado de sua avaliação e decisão unilateral. A decisão de reintroduzir no referido regime os produtos retirados temporariamente terá o mesmo caráter.

Artigo 7°.- Os produtos retirados do Regime de Adequação gozarão de uma preferência percentual de 100%, aplicada sobre a tarifa nacional vigente do país signatário que realiza essa retirada, ao ingressar em seu território aduaneiro.

Artigo 8°.- Os produtos retirados do Regime de Adequação que sejam reintroduzidos no mesmo receberão o tratamento tarifário que lhes corresponda de acordo com a data de seu reintegro, com estrita aplicação do cronograma de aprofundamento das preferências estabelecido para os produtos incluídos nesse regime, registrado nas listas anexas ao presente Protocolo.

Artigo 9°.- Durante a vigência do presente regime, os países signatários poderão aumentar as quotas estabelecidas inicialmente para a importação dos produtos que tiverem quotas fixadas, bem como retorná-las a seus níveis originais.

O aumento das quotas atribuídas inicialmente a produtos submetidos ao Regime de Adequação por algum dos países signatários será resultado de sua avaliação e decisão unilateral. A decisão de retornar as quotas aumentadas temporariamente a seus níveis originais terá o mesmo caráter.

Artigo 10.- Os países signatários poderão antecipar o tratamento previsto no cronograma de desgravação estabelecido no presente regime com relação aos produtos compreendidos em suas respectivas listas. Tais decisões serão de caráter unilateral.

Artigo 11.- Os países signatários poderão recorrer até três vezes, por cada item tarifário da NCM, à reintrodução de produtos a que se refere o Artigo 6°, ao restabelecimento das quotas originais a que alude o Artigo 9° e ao restabelecimento das preferências estabelecidas no cronograma de desgravação nos casos previstos pelo Artigo 10. Em nenhum caso a decisão poderá ser modificada durante um ano.

Artigo 12.- Os países signatários comunicarão à Secretaria-Geral da Associação as decisões que adotem ao amparo do presente regime, que impliquem retirar produtos de suas respectivas listas, aumentar quotas ou antecipar o aprofundamento de preferências, com trinta dias de antecipação à data de entrada em vigor da medida correspondente.

As decisões relativas à reintrodução de produtos, ao restabelecimento das quotas originais ou à redução da preferência tarifária retornando ao nível que corresponde ao produto ou produtos de que se trate no cronograma de desgravação serão comunicadas à Secretaria-Geral da Associação com sessenta dias de antecipação à data de entrada em vigor da medida correspondente.

Artigo 13.- As modificações ao Regime de Adequação que se institui pelo presente Protocolo vigorarão a partir de primeiro de janeiro, de primeiro de maio ou de primeiro de setembro de cada ano.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.


ANEXO I

Productos incluidos en el Régimen de Adecuación Final
a la Unión Aduanera

Pela Argentina
Pelo Brasil
Pelo Paraguai
Pelo Uruguai

ARGENTINA

DIREITO DE IMPORTA��O A APLICAR

N.C.M. 1/1/95
%
1/1/96
%
1/1/97
%
1/1/98
%
QUOTA ANUAL
2009.11.00 14 11 7 4  
2009.19.00 14 11 7 4  
3901.20.29 18 14 9 5 C19
4011.10.00 23 18 12 6 C13
4011.91.19 23 18 12 6 C13
4011.91.90 23 18 12 6 C13
4011.99.10 23 18 12 6 C14
4407.10.00 16 12 8 4  
4412.22.00 18 14 9 5  
4412.29.00 18 14 9 5  
4412.92.00 18 14 9 5  
4412.93.00 18 14 9 5  
4412.99.00 18 14 9 5  
4801.00.90 23 18 12 6 C6
4802.30.90 23 18 12 6 C12
4802.52.30 23 18 12 6 C6
4802.52.90 23 18 12 6 C6
4802.53.90 23 18 12 6 C6
4802.60.90 23 18 12 6 C6
4804.21.00 23 18 12 6 C5
4804.29.00 23 18 12 6 C5
4804.39.90 23 18 12 6 C5
4805.10.00 23 18 12 6 C3
4805.60.00 23 17 12 6 C3
4805.70.90 23 17 12 6 C3
4806.40.00 23 18 12 6 C4
4810.11.00 23 18 12 6 C11
4810.12.90 23 18 12 6 C10/C11
4810.21.00 23 18 12 6 C11
4810.29.00 23 18 12 6 C10/C11
4810.31.00 23 18 12 6 C11
4810.39.00 23 18 12 6 C11
4810.91.00 23 18 12 6 C10
4819.30.00 23 18 12 6 C24
4819.40.00 23 18 12 6 C24
4820.20.00 23 18 12 6 C7
4820.40.00 23 18 12 6 C8
4823.59.00 23 18 12 6 C9
6101.20.00 27 20 14 7 C2
6102.20.00 27 20 14 7 C2
6103.22.00 27 20 14 7  
6103.42.00 27 20 14 7 C2
6104.22.00 27 20 14 7  
6104.62.00 27 20 14 7 C2
6105.10.00 27 20 14 7  
6106.10.00 27 20 14 7  
6107.11.00 27 20 14 7 C1
6107.21.00 27 20 14 7 C1
6107.91.00 27 20 14 7 C1
6108.11.00 27 20 14 7  
6108.22.00 27 20 14 7  
6108.32.00 27 20 14 7  
6108.92.00 27 20 14 7  
6109.10.00 27 20 14 7 C1
6109.90.00 27 20 14 7  
6110.20.00 27 20 14 7  
6111.20.00 27 20 14 7 C2
6111.30.00 27 20 14 7  
6112.11.00 27 20 14 7  
6112.20.00 27 20 14 7  
6112.39.00 27 20 14 7 C2
6112.49.00 27 20 14 7 C2
6113.00.00 27 20 14 7 C2
6114.20.00 27 20 14 7 C2
6115.19.20 27 20 14 7 C1
6115.92.00 27 20 14 7 C1
6116.10.00 27 20 14 7  
6117.10.00 27 20 14 7 C2
6117.20.00 27 20 14 7 C2
6117.80.00 27 20 14 7 C2
6201.11.00 27 20 14 7  
6201.91.00 27 20 14 7  
6202.11.00 27 20 14 7  
6202.91.00 27 20 14 7  
6203.11.00 27 20 14 7  
6203.41.00 27 20 14 7  
6204.31.00 27 20 14 7  
6208.11.00 27 20 14 7  
6208.22.00 27 20 14 7  
6208.92.00 27 20 14 7  
6210.20.00 27 20 14 7  
6403.12.00 27 20 14 7  
6403.19.00 27 20 14 7  
6403.20.00 27 20 14 7  
6403.30.00 27 20 14 7  
6403.40.00 27 20 14 7  
6403.51.00 27 20 14 7  
6403.59.00 27 20 14 7  
6403.91.00 27 20 14 7  
6403.99.00 27 20 14 7  
6404.11.00 27 20 14 7  
6404.19.00 27 20 14 7  
6404.20.00 27 20 14 7  
6405.90.00 27 20 14 7  
7202.11.00 16 12 8 4  
7208.10.00 18 14 9 5 C23
7208.25.00 18 14 9 5 C23
7208.26.10 18 14 9 5 C23
7208.26.90 18 14 9 5 C23
7208.27.10 18 14 9 5 C23
7208.27.90 18 14 9 5 C23
7208.36.10 18 14 9 5 C23
7208.36.90 18 14 9 5 C23
7208.37.00 18 14 9 5 C23
7208.38.10 18 14 9 5 C23
7208.38.90 18 14 9 5 C23
7208.39.10 18 14 9 5 C23
7208.39.90 18 14 9 5 C23
7208.40.00 18 14 9 5 C23
7208.51.00 18 14 9 5 C23
7208.52.00 18 14 9 5 C23
7208.53.00 18 14 9 5  
7208.54.00 18 14 9 5  
7208.90.00 18 14 9 5  
7209.16.00 18 14 9 5  
7209.17.00 18 14 9 5  
7209.18.00 18 14 9 5  
7209.26.00 18 14 9 5  
7209.27.00 18 14 9 5  
7209.28.00 18 14 9 5  
7209.90.00 18 14 9 5  
7210.12.00 21 16 11 5 C23
7210.30.10 23 18 12 6  
7210.41.10 23 18 12 6  
7210.49.10 23 18 12 6  
7210.50.00 20 15 10 5 C23
7210.61.00 21 16 11 5  
7210.69.00 21 16 11 5  
7210.90.00 20 15 10 5  
7211.14.00 18 14 9 5  
7211.19.00 18 14 9 5  
7211.23.00 18 14 9 5  
7211.29.10 18 14 9 5  
7211.29.20 18 14 9 5  
7211.90.90 18 14 9 5  
7212.10.00 20 15 10 5  
7212.20.10 23 18 12 6  
7212.30.00 21 16 11 5  
7212.40.10 20 15 10 5  
7212.40.20 20 15 10 5  
7212.50.00 20 15 10 5  
7213.10.00 18 14 9 5  
7213.20.00 18 14 9 5  
7213.91.90 18 14 9 5  
7213.99.90 18 14 9 5  
7214.10.10 18 14 9 5  
7214.10.90 18 14 9 5  
7214.20.00 18 14 9 5  
7214.30.00 18 14 9 5  
7214.91.00 18 14 9 5  
7214.99.10 18 14 9 5  
7214.99.90 18 14 9 5  
7215.10.00 18 14 9 5  
7215.50.00 18 14 9 5  
7215.90.10 18 14 9 5  
7215.90.90 18 14 9 5  
7216.21.00 18 14 9 5  
7216.22.00 18 14 9 5  
7216.50.00 18 14 9 5  
7217.10.90 18 14 9 5  
7217.20.90 20 15 10 5  
7217.30.90 20 15 10 5  
7228.20.00 18 14 9 5  
7228.30.00 18 14 9 5  
7228.40.00 18 14 9 5  
7228.50.00 18 14 9 5  
7228.60.00 18 14 9 5  
7304.10.90 23 18 12 6  
7304.21.10 23 18 12 6  
7304.21.90 23 18 12 6  
7304.29.10 23 18 12 6  
7304.29.20 23 18 12 6  
7304.29.31 23 18 12 6  
7304.29.39 23 18 12 6  
7304.31.10 23 18 12 6  
7304.31.90 23 18 12 6  
7304.39.10 23 18 12 6  
7304.39.20 23 18 12 6  
7304.39.90 23 18 12 6  
7304.51.10 23 18 12 6  
7304.51.90 23 18 12 6  
7304.59.10 23 18 12 6  
7304.59.90 16 12 8 4  
7304.90.19 23 18 12 6  
7304.90.90 23 18 12 6  
7305.11.00 23 18 12 6  
7305.12.00 23 18 12 6  
7305.19.00 23 18 12 6  
7305.20.00 23 18 12 6  
7305.31.00 23 18 12 6  
7305.39.00 23 18 12 6  
7305.90.00 23 18 12 6  
7306.10.00 23 18 12 6  
7306.20.00 23 18 12 6  
7306.30.00 23 18 12 6  
7306.50.00 23 18 12 6  
7306.60.00 23 18 12 6  
7306.90.10 23 18 12 6  
7306.90.90 23 18 12 6  
7312.10.90 23 18 12 6  
7318.16.00 23 18 12 6 C20
7615.19.00 23 18 12 6 C21
8418.21.00 27 20 14 7 C16
8418.30.00 27 20 14 7 C17
8418.40.00 27 20 14 7 C18
8546.20.00 23 18 12 6 C15
9403.50.00 23 18 12 6 C22

REFERÊNCIAS


1.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 4412.22.00, as mercadorias: "Contendo pelo menos um painel de partículas”

2.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 8546.20.00, as mercadorias definidas como: "Isoladores cujas partes de porcelana, unidas ou acopladas por meios metálicos ou outros, excedam 1100 mm de altura ou longitude e 400 mm de diâmetro”.

3.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 4810.21.00, as mercadorias "Cuché leve (LWC), de peso não superior a 60 g/m2".

4.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M, 4810.12.90, as mercadorias definidas como: "Papéis destinados à impressão de livros e revistas, quando importados por empresas editoras ou importadoras que atuem por conta de terceiros que sejam usuários diretos acreditados pelas autoridades competentes".

5.- Somente estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 6116.10.00, as mercadorias definidas como: "Luvas impregnadas, recobertas ou revestidas de plástico ou borracha".

6.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 7304.59.10, as mercadorias definidas como: "Tubos de aço SAE 52.100”.

7.- Someten estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 4407.10.00, as mercadorias definidas como: "Madeira serrada ou fendida de espessura superior a 6 mm de Pinho insigne (Pinus insignis)".

8.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 4810.39.00, as mercadorias definidas como: "Kraft de camadas múltiplas, mormente crua, revestida, de peso superior a 150 g/m2, com um conteúdo de pasta química superior o igual a 90%, destinada à laminação com alumínio, polietileno e/ou copolímeros de etileno, para a fabricação de recipientes para alimentos líquidos e semilíquidos únicamente".

9.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 4810.11.00, as mercadoras: «Revestidos em uma das faces, e em que 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituido por fibras obtidas por processo mecânico, de peso não superior 80 g/m2".

10.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 7211.29.20, as mercadorias: "De espessura inferior a 3 mm e com um límite de elasticidade não superior a 275 MPa, ou de espessura superior o uigual a 3 mm e com um límite de elasticidade inferior ou igual a 355 MPa".

11.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 4804.39.90, as mercadorias definidas como: "Extensíveis aptos para a fabricação de sacos de grande capacidade".

12.- Não estão comprendidas no Regime de Adequação, para as Posições 72.08 e 72.09, as mercadorias definidas como: "Produtos laminados planos, de 0,6%. Ou mais de carbono".

13.- Não estão comprendidas no Regime de Adequação, para a Posição 72.10, exceto os ítem N.C.M 7210.41.10 e 7210.49.10, as mercadorias definidas como: "Produtos laminados planos com espessura superior a 3 mm".

14.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 7215.90.90, as mercadorias definidas como: “Barras de ferro ou aços não ligados, completamente acabadas a frío, de seção retangular, chapeadas nas duas faces (triplas)".

15.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M 7216.50.00, as mercadorias definidas como: “Outros perfis de ferro ou aços simplesmente laminados ou extrudidos a quente, de altura superior a 80 mm".

16.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M 7217.10.90, as mercadorias definidas como: “Fios de ferro ou aços não ligados, não revestidos, mesmo polido, de seção transversal superior a 3 mm na sua maior dimensião".

17.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 7217.20.90, as mercadorias definidas como: "Fios de ferro ou aços não ligados, galvanizados, somente revestidos de cobre, de seção transversal superior a 10 mm na sua maior dimensão”.

18.- Não estão comprendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 7217.30.90, as mercadorias definidas como: "Fios de ferro ou aços não ligados, somente revestido de cobre, de seção transversal superior a 3 mm na sua maior dimensão”.

19.- Não estão comprendidas no Regime de Adequação, para os ítem N.C.M. 7228.30.00, 7228.40.00 e 7228.50.00, as mercadorias definidas como: "Barras segundo normas AISI Hxx, AISI 6F3, AISI 6G, AISI Dx, AISI S1, AISI 01, AISI P20, SAE HNV3 e normas equivalentes de aços para ferramentas".

20.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 7615.19.00, as mercadorias definidas como: “Artefatos de alumínio revestidos de antiaderente".

21.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 7216.50.00, as mercadorias definidas como: "Perfis planos ou em ângulos, com bulbo).

22.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 7306.90.10 as mercadorias definidas como: "Tubos de aço com revestimento interno de cobre, soldados por processo brazing (solda forte)".

23.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 7209.26.00, as mercadorias definidas como: "De largura superior a 1.600 mm cuja utilização para o produto final seja somente em larguras superiores a 1.600 mm".

24.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 7209.27.00, as mercadorias definidas como: "De largura superior a 1.600 mm cuja utilização para o produto final seja somente em larguras superiores a 1.600 mm".

25.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação para o ítem N.C.M. 7217.20.90, as mercadorias: ·”Em diâmetros de 0,80 mm, 0,82 mm e 1,16 mm, com tolerância de 0,01 mm em mais ou em menos, resistência à tração superior ou igual a 100 kg/mm2 mas não superior a 130 kg/mm2, acondicionado en carretéis de peso líquido superior o igual a 200 kg mas não superior a 250 kg".

26.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação para os ítems N.C.M. 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.40.00 e 7208.51.00, as mercadorias: " De espessura superior a 12,5 mm".

27.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 7210.30.10, as mercadorias definidas como: “De largura superior a 1.600 mm cuja utilização para o produto final seja somente em larguras superiores a 1.600 mm".

28.- Somente estão compreendidas no Regime de Adequação Final à União Aduaneira, para o ítem N.C.M. 4806.40.00, as mercadorias definidas corno:" Papéis de peso superior ou igual a 30 g/m2 e não superior a 100g/m2"

29.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M. 7210.69.00, as mercadorias definidas como: “Por imersão tipo 1 segundo Norma IRAM IAS U 500-13, de espesura superior ou igual a 0,70 mm, para a fabricação de sistemas de escape para automotores".

30.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação, para o ítem N.C.M, 7212.50.00, as mercadorias definidas como: “Aluminizadas por imersão tipo 1 segundo Norma IRAM IAS U 500-13, de espessura superior ou igual a 0,70 mm, para a fabricação de sistemas de escape para automotores".

31.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação Final à União Aduaneira, para o ítem 4805.60.00, a mercadoria definida como: “Papel com conteúdo de manila superior de 24%, de espesura não superior a 90 microns, apto para a fabricação de fios telefônicos".

32.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação Final à União Aduaneira, para o ítem 4805.70.90 as mercadorias definidas como: "Cartões para matrizes de estereotipia"

33.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação para o ítem N.C.M. 7208.39.90 as mercadorias: "que contenham, em peso, 0,25% ou menos de carbono, de largura superior ou igual a 1250 mm. e espesura não superior a 1,52 mm. segundo Norma ASTM A 570/93 Grau 33".

34.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação para o ítem N.C.M. 7306.30.00, as mercaderías: "De 4,76 mm de diâmetro exterior y 0,70 mm de espessura, segundo Norma ASTM A 214/A 214 M-85, em rolos".

35.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação para o ítem N.C.M. 7211.29.20, as mercadorias: "De aço SAE 1070, de espesura nã superior 0,18 mm e com um límite de elasticidade superior ou igual a 400 Mpa".

36.- Somente estão compreendidas no Regime de Adequação, para o item N.C.M. 7228.20.00, as mercadorias definidas como: "Barras de aço silicio-manganês, contendo em peso, mais de 1,2% e menos ou igual a 1,9%”.

37.- Não estão compreendidas no Regime de Adequação para o item N.C.M. 4802.52.30, as mercadorias definidas como" Papéis de peso superior a 40 g/m2 mas inferior a 50g/m2".

QUOTAS DE IMPORTAÇÃO ANUALES PARA O COMERCIO INTRAZONAL

C1 posições limitadas a uma quota global de 70000 dúzias/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal
C2  posições limitadas a uma quota global de 70000 dúzias/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal
C3  posição limitada a uma quota global de 20767 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal
C4  posição limitada a uma quota individual de 1826 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal
C5  posições limitadas a uma quota global de 6195 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal.
C6  posições limitadas a uma quota global de 2860 toneladas/ano com preferência de 100% no comercio intrazonal.
C7  posição limitada a uma quota individual de 1679 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal.
C8  posição limitada a uma quota individual de 4508 toneladas/ano com preferência de 100% no comercio intrazonal.
C9  posição limitada a uma quota individual de 8476 toneladas/ano com preferencia de 100% no comercio intrazonal.
C10  posições limitadas a uma quota global de 12805 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal, aplicável a todas as mercadorias compreendidas na posição 4810.91.00 e exclusivamente ás definidas como: "cartolinas de camadas múltiplas (duplex ou triplex) superior revestidas em uma de suas faces, de peso a 200 g/m2 com grau de brancura superior a 60%, espessura comprendida entre 225 e 508 microns e um conteúdo de cinzas superior a 3%, posicçõs 4810.12.90 e 4810.29.00.
C11  posições limitadas a uma quota global de 4649 toneladas/ano com preferência de 100 % no comércio intrazonal.
C12  posição limitada.a uma quota individual de 295 toneladas/ano com preferencia de 100% no comercio intrazonal
C13  posições limitadas a uma quota global de 4594 toneladas/ano com preferência de 100% no comercio, intrazonal (incrementa-se até 31-12-97 a 6.500 toneladas/ano, e de 1-1-98 até 31-12-98 a 7.500 toneladas/ano).
C14  posição limitada a uma quota individual de 2135 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal.
C15  posição limitada a uma quota individual de 270 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal
C16  posição limitada a uma quota individual de 67634 unidades/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal.
C17  posição limitada a uma quota individual de 23829 unidades/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal.
C18  posição limitada a uma quota individual de 14040 unidades/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal.
C19  posição limitada a uma quota individual de 19.051 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal, (Transitoriamente se incrementa, até 31/12197 a 25.000 toneladas/ano)
C20  posição limitada a uma quota individual de 1095 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal.
C21  posição limitada a uma quota individual de 95 toneladas/ano com preferência de 100% no comércio intrazonal, aplicável exclusivamente à mercadoria definida como: "artefatos de aluminio revestido de antiaderente."
C22  posição limitada a uma quota individual de 1973 toneladas/ano com preferência de 100% no comercio intrazonal.
C23  ver quadro anexo de quotas siderúrgicas
C24  posições, limitadas a uma quota global de 800 toneladas/ano com preferência de 100%. no comércio intrazonal

C 23: CUPOS PARA PRODUCTOS SIDERURGICOS

Producto Posiciones incluidas N.C.M. Preferencia
(%)
Cupo Anual
    Bobinas para relaminação a frio
7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10 7208.39.90 100 70.000
    Chapas laminadas a quente, de largura superior ou igual a 1525 mm, de espessura superior ou igual a 4,75 mm Chapas largas)
7208.10.00, 7208.25.00, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00. 100 60.000
    Chapas laminadas a quente, de espessura superior ou igual a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, exclusivamente em qualidades especificadas segundo norma API 5L em seus graus X-60 e superiores para a fabricação de canos.
7208.25.00, 7208.37.00, 7208.52.00. 100 15.000
    Chapas laminadas a quente de espesura superior a 10 mm, exclusivamente em qualidades especificadas segundo norma API 5L em seus graus X-60 e superiores para a fabricação de canos.
7208.25.00, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.51.00 100 15.000 t
    Chapas laminadas a quente de espessura inferior a 2 mm
7208.10.00, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.39..10, 7208.39.90 100 1.500 t
    Chapas estanhadas (Folha de flandres)
7210.12.00 100 20.000 t
    Chapas cromadas
7210.50.00 100 6.000 t

BRASIL

ARANCEL A APLICAR

N.C.M. DESCRIPCIÓN TN PREF.
INIC.
1.1.95 1.1.96 1.1.97 1.1.98  
2008.70.10 Péssegos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope 14 20 11 8 6 3 Margem de preferência de 100% para uma quota anual de 150.000 latas de 1 kg cada uma
2008.70.90 Péssegos preparados conservados de outro modo 14 20 11 8 6 3  
2204.21.00 Outros vinhos; mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros 20 20 16 12 8 4 Margem de preferéncia de 100% para uma quota anual de 240.000 garrafas, de 0,75 litros acondicionadas em caixas contendo doze garrafas sujeitas a um preço mínimo de US$ 10,80 (dez dólares e oitenta centavos) por caixa, ou acondicionadas em caixas, contendo seis garrafas sujeitas a um preço mínimo de US$ 5,40 (cinco dólares e quarenta centavos) por caixa.
2204.29.00 Outros vinhos; mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade superior a 2 litros 20 20 16 12 8 4  
4008.11.00 Chapas, folhas e tiras de borracha alveolar 15 20 16 12 8 4  
4008.19.00 Varetas e perfis de borracha alveolar 15 20 16 12 8 4  
4008.21.00 Chapas, folhas e tiras de borracha não alveolar 15 20 16 12 8 4  
4008.29.00 Varetas e perfis de borracha não alveolar 15 20 16 12 8 4  
4009.10.00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 15 20 16 12 8 4  
4009.20.10 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforcados ou associados de outra forma apenas com metal, pressão de ruptura supenor ou igual a 17,3 Mpa 15 20 16 12 8 4  
4009.20.90 Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados ou associados de outra forma, apenas com metal, sem acessórios 15 20 12 9 6 3  
4009.30.00 Tubos de borracha vulcanizada náo endurecida, reforçados ou associados de outra forma apenas com matéria téxtil, sem acessórios 15 20 12 9 6 3  
4009.40.00 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados ou associados de outra forma, com outras matérias, sem acessórios 15 20 12 9 6 3  
4009.50.10 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa, com acessórios 15 20 12 9 6 3  
4009.50.90 Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios 15 20 12 9 6 3  
5111.11.10 Tecidos de lã cardada, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã, de peso não superior a 300 g/m2 18 20 14 11 7 4  
5111.11.20 Tecidos de pêlos finos cardados, contendo pelo menos 85%, em peso, de pêlos finos, de peso não superior a 9/m2 18 20 14 11 7 4  
5111.19.00 Outros tecidos de lã cardada o de pêlos finos cardados, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou pêlos finos 18 20 14 11 7 4  
5111.20.00 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 18 20 14 11 7 4  
5111.30.90 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, excepto de lã, afeltrados, com trama combinada unicamente com fibras sintéticas e urdume unicamente de algodão, contendo pelo menos 600 g/m2, em peso, aptos para a fabricação de bolas de tênis 18 20 14 11 7 4  
5111.90.00 Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados 18 20 14 11 7 4  
5112.11.00 Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos, de peso não superior a 200 g/m2 18 20 14 11 7 4  
5112.19.10 Outros, de lã penteada, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã 18 20 14 11 7 4  
5112.19.20 Outros tecidos de pêlos finos penteados, contendo pelo menos 85%, em peso, de pêlos 18 20 14 11 7 4  
5112.20.10 Tecidos de lã penteada, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificillas 18 20 14 11 7 4  
5112.20.20 Tecidos de pêlos finos penteados, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificillas 18 20 14 11 7 4  
5112.30.10 Tecidos de lã penteada, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 18 20 14 11 7 4  
5112.30.20 Tecidos de pêlos finos penteados, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 18 20 14 11 7 4  
5112.90.00 Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 18 20 14 11 7 4  

PARAGUAI

N.C.M. 1996 1997 1998 1999 2000 Notas
0201.10.00
9
7
5
2
0
 
0201.20.10
27
21
14
7
0
 
0201.20.20
27
21
14
7
0
 
0201.20.90
27
21
14
7
0
 
0201.30.00
27
21
14
7
0
 
0202.10.00
9
7
5
27
0
 
0202.20.10
27
21
14
7
0
 
0202.20.20
27
21
14
7
0
 
0202.20.90
27
21
14
7
0
 
0202.30.00
27
21
14
7
0
 
0203.12.00
27
21
14
7
0
 
0203.22.00
27
21
14
7
0
 
0207.11.00
27
21
14
7
0
 
0207.12.00
27
21
14
7
0
 
0207.13.00
27
21
14
7
0
 
0207.14.00
27
21
14
7
0
1/
0207.24.00
27
21
14
7
0
 
0207.25.00
27
21
14
7
0
 
0207.26.00
27
21
14
7
0
 
0207.32.00
27
21
14
7
0
 
0207.35.00
27
21
14
7
0
 
0401.10.10
27
21
14
7
0
 
0401.10.90
27
21
14
7
0
 
0401.20.10
27
21
14
7
0
 
0401.20.90
27
21
14
7
0
 
0401.30.10
27
21
14
7
0
 
0405.10.00
27
21
14
7
0
 
0406.90.10
14
11
7
4
0
2/
0406.90.20
14
11
7
4
0
3/
0406.90.30
14
11
7
4
0
 
0406.90.90
14
10
7
4
0
 
0407.00.90
27
21
14
7
0
 
0409.00.00
27
21
14
7
0
 
0603.10.00
27
21
14
7
0
 
0702.00.00
27
21
14
7
0
 
0703.10.19
27
21
14
7
0
 
0703.20.90
27
21
14
7
0
 
0706.10.00
27
21
14
7
0
 
0803.00.00
27
21
14
7
0
 
0804.30.00
27
21
14
7
0
 
0805.10.00
25
19
13
7
0
 
0901.21.00
9
7
5
2
0
 
0903.00.10
27
21
14
7
0
 
0903.00.90
27
21
14
7
0
 
1006.10.91
27
21
14
7
0
 
1006.10.92
27
21
14
7
0
 
1006.20.10
27
21
14
7
0
 
1006.20.20
27
21
14
7
0
 
1006.30.11
27
21
14
7
0
 
1006.30.19
27
21
14
7
0
 
1006.30.21
27
21
14
7
0
 
1006.30.29
27
21
14
7
0
 
1507.10.00
27
21
14
7
0
 
1507.90.10
27
21
14
7
0
 
1508.10.00
27
21
14
7
0
 
1508.90.00
27
21
14
7
0
 
1511.10.00
27
21
14
7
0
 
1512.19.10
18
14
9
5
0
 
1512.21.00
27
21
14
7
0
 
1512.29.10
27
21
14
7
0
 
1513.21.10
9
7
5
2
0
 
1513.29.10
9
7
5
2
0
 
1515.29.00
9
7
5
2
0
 
1601.00.00
27
21
14
7
0
 
1901.90.20
9
7
5
2
0
 
2005.40.00
9
7
5
2
0
 
2007.91.00
16
12
8
4
0
 
2007.99.10
16
12
8
4
0
 
2101.11.10
18
14
9
5
0
 
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14
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14
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2523.29.90
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7
0
 
6104.53.00
27
21
14
7
0
 
6105.10.00
25
19
13
7
0
 
6105.20.00
20
15
10
5
0
 
6106.10.00
9
7
5
2
0
 
6107.11.00
25
19
13
7
0
 
6107.12.00
20
15
10
5
0
 
6107.21.00
25
19
13
7
0
 
6107.22.00
20
15
10
5
0
 
6107.91.00
25
19
13
7
0
 
6107.92.00
20
15
10
5
0
 
6108.21.00
25
19
13
7
0
 
6108.22.00
20
15
10
5
0
 
6108.31.00
25
19
13
7
0
 
6108.32.00
20
15
10
5
0
 
6108.91.00
25
19
13
7
0
 
6108.92.00
20
15
10
5
0
 
6109.10.00
9
7
5
2
0
 
6110.20.00
25
19
13
7
0
 
6111.20.00
25
19
13
7
0
 
6111.30.00
27
21
14
7
0
 
6112.11.00
9
7
5
2
0
 
6112.20.00
9
7
5
2
0
 
6113.00.00
27
21
14
7
0
 
6114.20.00
9
7
5
2
0
 
6115.19.20
9
7
5
2
0
 
6115.20.20
9
7
5
2
0
 
6115.92.00
25
19
13
7
0
 
6201.12.00
27
21
14
7
0
 
6201.19.00
27
21
14
7
0
 
6201.92.00
27
21
14
7
0
 
6201.99.00
27
21
14
7
0
 
6202.12.00
27
21
14
7
0
 
6202.92.00
27
21
14
7
0
 
6202.93.00
27
21
14
7
0
 
6203.12.00
27
21
14
7
0
 
6203.19.00
27
21
14
7
0
 
6203.22.00
27
21
14
7
0
 
6203.23.00
27
21
14
7
0
 
6203.29.00
27
21
14
7
0
 
6203.32.00
27
21
14
7
0
 
6203.33.00
27
21
14
7
0
 
6203.39.00
27
21
14
7
0
 
6203.42.00
27
21
14
7
0
 
6203.43.00
27
21
14
7
0
 
6203.49.00
27
21
14
7
0
 
6204.12.00
27
21
14
7
0
 
6204.13.00
27
21
14
7
0
 
6204.19.00
27
21
14
7
0
 
6204.22.00
27
21
14
7
0
 
6204.23.00
27
21
14
7
0
 
6204.29.00
27
21
14
7
0
 
6204.33.00
27
21
14
7
0
 
6204.39.00
27
21
14
7
0
 
6204.43.00
27
21
14
7
0
 
6204.44.00
27
21
14
7
0
 
6204.52.00
27
21
14
7
0
 
6204.53.00
27
21
14
7
0
 
6204.59.00
27
21
14
7
0
 
6204.62.00
27
21
14
7
0
 
6204.63.00
27
21
14
7
0
 
6205.20.00
27
21
14
7
0
 
6205.30.00
27
21
14
7
0
 
6205.90.00
27
21
14
7
0
 
6206.40.00
27
21
14
7
0
 
6206.90.00
9
7
5
2
0
 
6207.11.00
27
21
14
7
0
 
6207.19.00
27
21
14
7
0
 
6207.21.00
27
21
14
7
0
 
6207.22.00
27
21
14
7
0
 
6207.29.00
27
21
14
7
0
 
6207.91.00
27
21
14
7
0
 
6207.92.00
27
21
14
7
0
 
6207.99.00
27
21
14
7
0
 
6209.20.00
27
21
14
7
0
 
6209.30.00
27
21
14
7
0
 
6209.90.00
27
21
14
7
0
 
6210.40.00
27
21
14
7
0
 
6210.50.00
9
7
5
2
0
 
6211.20.00
9
7
5
2
0
 
6211.32.00
9
7
5
2
0
 
6211.33.00
27
21
14
7
0
 
6301.30.00
27
21
14
7
0
 
6302.21.00
27
21
14
7
0
 
6302.31.00
27
21
14
7
0
 
6302.40.00
9
7
5
2
0
 
6302.51.00
27
21
14
7
0
 
6302.60.00
27
21
14
7
0
 
6302.91.00
9
7
5
2
0
 
6302.92.00
9
7
5
2
0
 
6302.93.00
9
7
5
2
0
 
6302.99.00
9
7
5
2
0
 
6303.11.00
9
7
5
2
0
 
6303.91.00
27
21
14
7
0
 
6304.19.10
27
21
14
7
0
 
6305.20.00
27
21
14
7
0
 
6305.32.00
27
21
14
7
0
 
6305.33.10
27
21
14
7
0
 
6305.33.90
27
21
14
7
0
 
6305.39.00
27
21
14
7
0
 
6305.90.00
27
21
14
7
0
 
6403.19.00
18
14
9
5
0
 
6403.20.00
18
14
9
5
0
 
6403.30.00
27
21
14
7
0
 
6403.40.00
27
21
14
7
0
 
6403.51.00
27
21
14
7
0
 
6403.59.00
27
21
14
7
0
 
6403.91.00
27
21
14
7
0
 
6403.99.00
27
21
14
7
0
 
6404.20.00
27
21
14
7
0
 
6405.10.10
27
21
14
7
0
 
6405.10.20
27
21
14
7
0
 
6405.10.90
27
21
14
7
0
 
6405.20.00
9
7
5
2
0
 
6405.90.00
27
21
14
7
0
 
7010.91.10
16
12
8
4
0
 
7010.91.20
16
12
8
4
0
 
7010.92.10
16
12
8
4
0
13/
7010.93.00
16
12
8
4
0
14/
7214.20.00
27
21
14
7
0
 
7214.30.00
27
21
14
7
0
 
7214.99.10
27
21
14
7
0
15/
7214.99.90
27
21
14
7
0
16/
7214.99.90
3
3
2
1
0
17/
7217.10.90
27
21
14
7
0
 
7217.20.10
27
21
14
7
0
 
7217.20.90
27
21
14
7
0
 
7217.90.00
27
21
14
7
0
18/
8311.10.00
22
16
11
6
0
 
8504.21.00
22
16
11
6
0
 
8504.22.00
22
16
11
6
0
 
8504.33.00
22
16
11
6
0
 
8504.34.00
22
16
11
6
0
 
8537.10.90
13
10
6
3
0
 
8537.20.00
9
7
5
2
0
 
9401.30.90
27
21
14
7
0
 
9401.80.00
27
21
14
7
0
 
9401.90.10
9
7
5
2
0
 
9403.10.00
27
21
14
7
0
 
9403.20.00
27
21
14
7
0
 
9403.30.00
27
21
14
7
0
 
9403.40.00
27
21
14
7
0
 
9403.50.00
27
21
14
7
0
 
9403.60.00
27
21
14
7
0
 
9403.80.00
27
21
14
7
0
 

NOTAS

1/ 0207.14.00 Exceto fígados
2/ 0406.90.10 Exceto parmesãno
3/ 0406.90.20 Exceto Edam e Gouda
4/ 2204.21.00 Exceto em garrafas de vidro com graduação inferior a 12º
5/ 2204.29.00 Em recipientes com capacidade superior a 2 L. e inferior a 10 L. com graduação superior a 12º
6/ 2204.29.00 Em recipientes com capacidade igual ou superior a 10. L. com graduação superior a 12º
7/ 2402.20.00 Cigarros que contenham fumo (tabaco): Rubios
8/ 2402.20.00 Cigarros que contenham fumo (tabaco): Negros
9/ 3005.90.90 Exclusivamente algodão hidrófilo
10/ 4407.99.90 Exceto de laurel (Nectandra spp. E Ocotea spp.)
11/ 4408.31.00 Exceto Meranti Bakau
12/ 4408.90.00 Exclusivamente Baboem, Palissandre du Bresil Cacaranda) y Bois de rose femelle (palo rosa)
13/ 7010.92.10 Exclusivamente as garrafas
14/ 7010.93.00 Exclusivamente garrafas
15/ 7214.99.10 Exclusivamente com um teor de carbono inferior a 0,25% em peso.
16/ 7214.99.90 Exclusivamente com um teor de carbono igual ou superior 0,25% em peso.
17/ 7214.99.90 Exclusivamente com um teor de carbono inferior a 0,25% em peso.
18/ 7217.90.00 Exclusivamente com um teor de carbono inferior a 0,6% em peso.

URUGUAI

 
NCM
NOTAS
AEC
1995
1996
1997
1998
1999
1 04021010  
16
15
14
11
7
4
2 04021090  
16
15
14
11
7
4
3 04022110  
16
15
14
11
7
4
4 04022910  
16
15
14
11
7
4
5 04051000  
16
15
14
11
7
4
6 04061010  
16
15
14
11
7
4
7 04062000  
16
15
14
11
7
4
8 04069010  
16
15
14
11
7
4
9 04069020  
16
15
14
11
7
4
10 04069030  
16
15
14
11
7
4
11 04069090  
16
15
14
11
7
4
12 07019000  
10
20
18
14
9
5
13 07020000  
10
20
18
14
9
5
14 07031019  
10
20
18
14
9
5
15 07032090  
10
20
18
14
9
5
16 07061000  
10
20
18
14
9
5
17 07104000  
10
20
18
14
9
5
18 07129010  
10
20
18
14
9
5
19 07142000
1
10
20
18
14
9
5
20 08061000  
10
20
18
14
9
5
21 08081000  
10
20
18
14
9
5
22 08093010  
10
20
18
14
9
5
23 08122000  
10
20
18
14
9
5
24 08129000  
10
20
18
14
9
5
25 09042000
2
10
20
18
14
9
5
26 10019090  
10
10
9
7
5
3
27 11010010  
12
12
12
9
6
3
28 15071000  
10
15
14
11
7
4
29 15079010  
12
15
14
11
7
4
30 15121110  
10
15
14
11
7
4
31 15121910  
12
15
14
11
7
4
32 15152900  
10
15
14
11
7
4
33 15159000  
10
15
14
11
7
4
34 15161000  
10
20
18
14
9
5
35 15162000
3
10
20
18
14
9
5
36 15171000  
12
20
18
14
9
5
37 15179000  
12
20
18
14
9
5
38 16021000  
16
20
18
14
9
5
39 16022000  
16
20
18
14
9
5
40 16025000  
16
20
18
14
9
5
41 17041000  
20
20
18
14
9
5
42 17049010  
20
20
18
14
9
5
43 17049020  
20
20
18
14
9
5
44 17049090  
20
20
18
14
9
5
45 18061000  
18
18
18
14
9
5
46 18062000  
18
18
18
14
9
5
47 18063110  
20
20
18
14
9
5
48 18063120  
20
20
18
14
9
5
49 18063210  
20
20
18
14
9
5
50 18063220  
20
20
18
14
9
5
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790 84181000  
20
20
18
14
9
5
791 84182100  
20
28
26
20
13
7
792 84182200  
20
20
18
14
9
5
793 84182900  
20
20
18
14
9
5
794 84189100  
16
16
16
12
8
4
795 84189900
71
14
14
14
11
7
4
796 84212300  
16
16
16
12
8
4
797 84241000  
16
16
16
12
8
4
798 84501200  
20
20
18
14
9
5
799 84501900  
20
20
18
14
9
5
800 84811000  
14
14
14
11
7
4
801 848120010  
0
14
14
11
7
4
802 84812090  
14
14
14
11
7
4
803 84813000  
14
14
14
11
7
4
804 84814000  
14
14
14
11
7
4
805 84818019  
18
18
18
14
9
5
806 84818029  
14
14
14
11
7
4
807 84818093  
14
14
14
11
7
4
808 84818096  
14
14
14
11
7
4
809 84818097  
14
14
14
11
7
4
810 84818099  
14
14
14
11
7
4
811 84819010  
16
16
16
12
8
4
812 84819090  
14
14
14
11
7
4
813 84834010  
14
14
14
11
7
4
814 84834090  
14
14
14
11
7
4
815 85042100  
14
14
14
11
7
4
816 85042200  
14
20
18
14
9
5
817 85061030  
16
16
16
12
8
4
818 85063090  
16
16
16
12
8
4
819 85064090  
16
16
16
12
8
4
820 85065090  
16
16
16
12
8
4
821 85066090  
16
16
16
12
8
4
822 85068090  
16
16
16
12
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4
823 85071000  
18
18
18
14
9
5
824 85072010  
18
18
18
14
9
5
825 85161000  
20
20
18
14
9
5
826 85162100  
20
20
18
14
9
5
827 85162900  
20
20
18
14
9
5
828 85166000  
20
20
18
14
9
5
829 85169000  
16
16
16
12
8
4
830 85171991
72
20
20
18
14
9
5
831 85178090
73
14
14
14
11
7
4
832 85244000  
16
16
16
12
8
4
833 85245110  
16
16
16
12
8
4
834 85245190  
16
16
16
12
8
4
835 85245200  
16
16
16
12
8
4
836 85245300  
16
16
16
12
8
4
837 85282100  
20
20
18
14
9
5
838 85283000
74
20
20
18
14
9
5
839 85351000  
16
15
14
11
7
4
840 85352100  
16
15
14
11
7
4
841 85352900  
16
15
14
11
7
4
842 85353011  
16
15
14
11
7
4
843 85353012  
16
15
14
11
7
4
844 85353019  
16
15
14
11
7
4
845 85353021  
16
15
14
11
7
4
846 85353022  
16
15
14
11
7
4
847 85353029  
16
15
14
11
7
4
848 85354010  
16
15
14
11
7
4
849 85354090  
16
15
14
11
7
4
850 85359000  
16
15
14
11
7
4
851 85361000  
16
16
16
12
8
4
852 85362000  
16
18
18
14
9
5
853 85363000  
16
16
16
12
8
4
854 85365090  
16
16
16
12
8
4
855 85366100  
16
16
16
12
8
4
856 85366910  
16
16
16
12
8
4
857 85366990  
16
16
16
12
8
4
858 85369010  
16
16
16
12
8
4
859 85369090
75
16
16
16
12
8
4
860 85381000  
16
16
16
12
8
4
861 85389010  
12
16
16
12
8
4
862 85389090  
16
16
16
12
8
4
863 85441100  
14
14
14
11
7
4
864 85441910  
14
14
14
11
7
4
865 85441990  
14
14
14
11
7
4
866 85442000  
16
20
18
14
9
5
867 85444900  
16
20
18
14
9
5
868 85445900  
16
20
18
14
9
5
869 85446000  
16
15
14
11
7
4
870 85472000  
16
15
14
11
7
4
871 85479000  
16
15
14
11
7
4
872 85481090  
18
16
16
12
8
4
873 87111000  
20
20
18
14
9
5
874 87112010  
20
20
18
14
9
5
875 87112020  
20
20
18
14
9
5
876 87112090  
20
20
18
14
9
5
877 87113000  
20
20
18
14
9
5
878 87114000  
20
20
18
14
9
5
879 87115000  
20
20
18
14
9
5
880 87119000  
20
20
18
14
9
5
881 87120010  
20
20
18
14
9
5
882 87162000  
14
14
14
11
7
4
883 87163100  
18
18
18
14
9
5
884 87163900  
18
18
18
14
9
5
885 89639100  
20
20
18
14
9
5
886 89039200  
20
20
18
14
9
5
887 89039900  
20
20
18
14
9
5
888 90031100  
18
18
18
14
9
5
889 90041000  
20
20
18
14
9
5
890 90049020  
18
15
14
11
7
4
891 90283011  
14
14
14
11
7
4
892 90283019  
18
18
18
14
9
5
893 90283021  
14
14
14
11
7
4
894 90283029  
18
15
14
11
7
4
895 90283031  
14
14
14
11
7
4
896 90283039  
18
18
18
14
9
5
897 90283090  
18
15
14
11
7
4
898 94013010  
18
18
18
14
9
5
899 94014010  
18
18
18
14
9
5
900 94016100  
18
18
18
14
9
5
901 94016900  
18
18
18
14
9
5
902 94031000  
18
18
18
14
9
5
903 94032000  
18
18
18
14
9
5
904 94033000  
18
18
18
14
9
5
905 94034000  
18
18
18
14
9
5
906 94035000  
18
18
18
14
9
5
907 94036000  
18
18
18
14
9
5
908 94039010  
18
18
18
14
9
5
910 94042100  
18
18
18
14
9
5
911 94042900  
18
18
18
14
9
5
912 94043000  
18
18
18
14
9
5
913 94049000  
18
18
18
14
9
5
914 94053000  
18
18
18
14
9
5
915 94055000  
18
18
18
14
9
5
916 94056000
76
18
18
18
14
9
5
917 94059200  
18
18
18
14
9
5
918 94060099  
20
20
18
14
9
5
919 95021010  
20
20
18
14
9
5
920 95021090  
20
20
18
14
9
5
921 95032000  
20
20
18
14
9
5
922 95033000  
20
20
18
14
9
5
923 95034100  
20
20
18
14
9
5
924 95034900  
20
20
18
14
9
5
925 95035000  
20
20
18
14
9
5
926 95036000  
20
20
18
14
9
5
927 95037000  
20
20
18
14
9
5
928 95038090  
20
20
18
14
9
5
929 95039010  
20
20
18
14
9
5
930 95039090  
20
20
18
14
9
5
931 95042000  
20
20
18
14
9
5
932 95044000  
20
20
18
14
9
5
933 95049000  
20
20
18
14
9
5
934 95051000  
20
20
18
14
9
5
935 95059000  
20
20
18
14
9
5
936 95064000  
20
20
18
14
9
5
937 96031000  
18
18
18
14
9
5
938 96032100  
18
18
18
14
9
5
939 96032900  
18
18
18
14
9
5
940 96033000  
18
18
18
14
9
5
941 96034010  
18
15
14
11
7
4
942 96034090  
18
18
18
14
9
5
943 96035000  
18
18
18
14
9
5
944 96039000  
18
18
18
14
9
5
945 96061000  
18
18
18
14
9
5
946 96062100  
18
18
18
14
9
5
947 96062200  
18
18
18
14
9
5
948 96062900  
18
18
18
14
9
5
949 96071100  
18
18
18
14
9
5
950 96071900  
18
18
18
14
9
5
951 96081000  
18
18
18
14
9
5
952 96170010  
18
18
18
14
9
5


URUGUAI

NOTAS


1 Exceto refrigeradas ou congeladas.
2 Exclusivamente pimentões doces triturados ou em pó.
3 Exceto de colza ou de algodão.
4 Exclusivamente pão em fatias.
5 Exceto «choucroute".
6 Exclusivamente "ketchup".
7 Exclusivamente "ketchup".
8 Exclusivamente qualidade proanálise segundo Norma American Chemical Society Specification (ACSS) 6ta.Ed.
9 Exceto Piroxicam.
10 Exceto antiparasitários usados em medicina veterinária que não contenham produtos das subposições 3003.90.3 a 3003.90.8.
11 Exceto de uso veterinário registrados no MGAP.
12 Exceto de uso veterinário registrados no MGAP.
13 Exceto de uso veterinário registrados no MGAP.
14 Exceto de uso veterinário registrados no MGAP.
15 Exceto Piroxicam.
16 Exceto bromolactobionato de cálcio.
17 Exceto de uso veterinário registrados no MGAP.
18 Exclusivamente algodão hidrófilo.
19 Exceto isoladores da eletricidade para aplicar sobre fios unifílares.
20 Exceto desodorantes de locais.
21 Exceto adesivos de fraguado térmico para pregar borracha ou outros elastómeros com metal e adhesivos apresentados exclusivamente em estado sólido com características de terrnofundíveis.
22 Exceto de polietileno, microgofrado em ambas as faces.
23 Exceto polipropileno biaxialmente orientado, revestido com acrílico ou PVDC ou ambos, sem impressões gráficas.
24 Exceto de polietileno com forma de paralelepípedo retangular das seguintes medidas mínimas: longitude 100cm, largura 90 cm e altura 60cm.
25 Exceto “Preformas” para sopragem de garrafas.
26 Exceto de policarbonato, com capacidade igual ou superior a 10 litros e não a 20 litros
27 Exceto interceptores de graxa com capacidade superior a 20 litros, cámaras de esgoto e receptáculos de esgoto, de polietileno, do tipo utilizado em instalações sanitárias,
28 Exceto tubulares de até 350 g de peso.
29 Exceto tampões de borracha butílica.
30 Exceto os que contenham pelo menos um painel de partículas.
31 Exceto os que contenham pelo menos um painel de partículas.
32 Exceto de seguranca para cheques.
33 Exceto com resistência mínima a rotura por tracão, quando úmido, superior a 20 N/m.
34 Exceto cartolina cromo de peso igual ou superior a 250 g/m2.
35 Exceto papéis e cartões absorventes, de 35 g/m2 até 180 g/m2, de largura superior ou igual a 750 mm. coloridos à superficie ou decorados a superficie ou impressos, em rolos
36 Exceto sacos de papel confeccionados com folha dupla: folha interior de papel Kraft e folha e folha exterior de papel revestido com impressão multicores
37 Exclusivamente com fios tintos em outros azuis.
38 Exclusivamente com fios tintos em outros azuis.
39 Exclusivamente de tecidos elásticos (exclusive de malhas) formados por rnatenas téxteis associadas a fios de borracha.
40 Exclusivamente de tecidos elásticos (exceto de malhas) formados por materias téxteis associadas a fios de borracha.
41 Exceto tecidos entre 170 e 320 g/m2, de fios de filamentos de poliamida e de fio de elastómero, contendo, em peso 80% ou mais de fios de filamento de poliamida e 10% ou mais de fio de elastómero.
42 Exclusivamente de algodão
43 Exclusivamente de "falsos tecidos"
44 Exclusivamente de "falsos tecidos"
45 Exclusivamente de “falsos tecidos”
46 Exclusivamente de “falsos tecidos"
47 Exclusivamente de polietileno
48 Exclusivamente de polietileno
49 Exclusivamente frascos
50 Exclusivamente frascos
51 Exclusivamente frascos
52 Exclusivamente garrafas
53 Exclusivamente frascos
54 Exclusivamente garrafas
55 Exclusivamente contendo, em peso, 0,6% ou menos de carbono
56 Exclusivamente contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono
57 Exclusivamente contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono
58 Exclusivamente contendo, em peso, menos de 0,6% de carbono
59 Exceto fios de aço apto para concreto pré ou post-tensado, contendo, em peso, mais de 0,70% de carbono com ou sem ranhuras; resistência à tração superior a 170 kg/mm2, limite de fluência superior a 150 kg. F/mm2; alongamento de rotura superior a 4%, em diâmetros de 3.5 mm até 7 mm, ambos inclusive
60 Exceto tubos de fundição nodular ("ducfil iron") revestidos interiormente com morteiro aglomerado com base de cimento portland
61 Exclusivamente de diàmetro exterior não superior a 114,3 mm
62 Exceto de diámetro exterior superior a 127 mm
63 Exclusivamente de diámetro exterior superior a 12,7 mm.
64 Exceto para aerossóis
65 Exceto de volume igual ou superior a 14 l e não superior a 60 l e com pressão de prova igual ou superior a 19,6 Mpa (200kg/cm2) ou constituídos por um depósito interior e uma ou mais envolventes, entre as quais se fez o vazio e se dispós de um material de isolamento térmico
66 Exceto laminados de peso inferior a 10 g por metro linear, recobertos de material plástico
67 Exceto laminados de peso inferior a 10 g por metro linear, recobertos de material plástico
68 Exceto bandejas e artefatos semelhantes descartáveis
69 Exceto rollias de aluminio, com rosca, com banda de segurança de plástico tipo Talog e precintos de aluminio laqueado aptos para serem colocados sobre as rolhas de recipientes de medicamentos tipo dose múltipla (viais)
70 Exclusivamente elétricos, do tipo doméstico
71 Exclusivamente de matérias plásticas artificíais, excluidas as vedações magnéticas
72 Exclusivamente videofones com tela em cores
73 Exclusivamente para telefonía
74 Exclusivamente em cores
75 Exceto conectores para junção de condutores telefónicos, com sistema de deslocamento de isolamento incorporado.
76 Exceto constituídos por painéis ocos de plástico

 

ANEXO II
Productos a que se refiere el artículo 4º de este Protocolo

 


- Da Argentina
- Da Uruguai


ARGENTINA

N.C.M.
DATA DE SAÍDA
NORMA NACIONAL
DATA DE INGRESSO
NORMA
7202.19.00
22/10/96
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 303/96    
2101.11.10
16/05/97
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 558/97    
4810.12.90
(4)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7304.59.10
(4)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
4407.10.00
(7)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
4810.11.00
(9)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
4804.39.90
(11)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
72.08 Y 72.09
(12)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
72.10
excepto
7210.41.10
7210.49.10
(13)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7215.90.90
(14)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7216.50.00
(15)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7217.10.90
(16)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7217.20.90
(17)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7217.30.90
(18)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7228.30.00
7228.40.00
7228.50.00
(19)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7615.19.00
(20)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7216.50.00
(21)
22/10/96
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 303/96    
7306.90.10
(22)
22/10/96
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 303/96    
7209.26.00
(23)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7209.27.00
(24)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7217.20.90
(25)
14/06/96
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 735/96
   
7208.10.00
7208.25.00
7208.36.10
7208.36.90
7208.40.00
7208.51.00
(26)
14/06/96
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 735/96
   
7210.30.10
(27)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7210.69.00
(29)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7212.50.00
(30)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
7208.39.90
(33)
2/11/96
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 349/96
   
7211.29.20
(34)
20/02797
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 238/97
   
7211.29.20
(34)
9/5/97
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 548/97    
7228.20.00
(36)
1/01/96
DECRETO No 998/95
   
4802.52.30
(37)
21/05/97
RESOLUÇÃO MEYOYSP No 567/97    

C 23: QUOTAS PARA PRODUTOS SIDERURGICOS

Produto
Posições incluídos N.C.M.
Pref.
%
Quota Anual
    Bobinas para relaminação a frio
7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90
100
70.000 ton.
    Chapas laminadas a quente, de largura superior ou igual a 1525 mm, de espessura superior ou igual a 4,75 mm Chapas largas)
7208.10.00, 7208.25.00, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00
100
60.000 ton.
    Chapas laminadas a quente, de espessura superior ou igual a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, exclusivamente em qualidades especificadas segundo norma API 5L em seus graus X-60 e superiores para a fabricação de canos.
7208.25.00. 7208.37.00, 7208.5200
100
15.000 ton.
    Chapas laminadas a quente de espesura superior a 10 mm, exclusivamente em qualidades especificadas segundo norma API 5L em seus graus X-60 e superiores para a fabricação de canos.
7208.25.00, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.51.00
100
15.000 ton.
    Chapas laminadas a quente de espessura inferior a 2 mm
7208.10.00, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.39.10, 7208.39.90
100
1.500 ton.
    Chapas estanhadas (Folha de flandres)
7208.40.00, 7208.51.00
100
40.000 ton.
    Chapas cromadas
7208,10.00, 7208.25.00, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.40.00, 7208.51.00
100
40.000 ton.
    Bobinas para relaminação a frio
7210.12.00
100
20.000 ton.
    Chapas laminadas a quente, de largura superior ou igual a 1525 mm, de espessura superior ou igual a 4,75 mm Chapas largas)
7910.50.00
100
6.000 ton.


URUGUAI

ITEM
PRODUTO
DECRETO Nº
0712.90.90 Outros
473/95
0904.20.00 Exceto pimientões doces moídos ou em pó
262/95
1108.12.00 Amido de milho
401/96
1516.20.00 Exclusivamente sementes de algodão e de colza
216/95
1702.30.20 Xarope de glicose
456/96
1702.40.20 Xarope de glicose
456/96
1702.60.20 Xarope de frutose
456/96
2103.20.10 Exceto ketchup
64/95
2103.20.90 Exceto ketchup
64/95
3005.90.90 Exceto algodãn hidrófilo
64/95
3208.10.20 Exclusivamente isoladores da eletricidade para aplicar sobre fios unifilares
242/96
3307.49.00 Exclusivamente desodorantes de locais
129/95
3506.91.90 Exclusivamente adesivos de fraguado térmico para pregar borracha ou outros elastómeros com metal
242/96
3920.10.90 Exclusivamente polietileno, microgofrado em ambas as faces.
100/97
3920.29.19 Exclusivamente polipropileno biorientado revestido com acrílico e PVDC, sem impressões gráficas.
262/95
3923.10.00 Exclusivamente de polietileno, em forma de paralelepípedo rectangular das seguintes medidas mínimas: longitude 100 cm., largura 90 cm. e altura 60 cm.
401/96
3923.30.00 Exclusivamente “Preformas” para sopragem de garrafas.
262/95
3926.90.90 Exclusivamente interceptores de graxa de capacidade superior a 50 litros, câmaras de esgoto e receptáculos de esgoto, de polietileno, do tipo utilizado en instalações sanitárias
250/97
4005.10.00 Borracha com adição de negro de fumo ou de sílica
64/95
4005.91.00 chapas, folhas, tiras
64/95
4011.50.00 Exclusivamente tubulares de até 350 grs de peso.
473/95
4016.99.10 Obturadores de EPDM para capacitores, com perforações para terminais
316/96
4016.99.90 Exclusivamente tampas de borracha butílica
242/96
4802.52.90 Exclusivamente papel de segurança para cheques
216/95
4810.12.90 Exclusivamente cartolina cromo de peso igual o superior a 250 g/m2
262/95
4819.40.00 Exclusivamente sacos de papel confeccionados com folha dupla: folha interior de papel kraft e folha exterior de papel revestido com impressão multicolor
456/96
5209.42.90 Exceto fios tintos em outros azuis
401/96
5211.42.90 Exceto fios tintos em outros azuis
401/96
5703.20.00 De náilon ou outras poliamidas.
456/95
5703.30.00 De outras matérias textéis sintéticas ou de matéria têxtil artificial.
456/95
5704.90.00 Outros
456/95
5806.31.00 Exceto tecidos elásticos (exclusive de malhas) formados por matérias texteis associadas a fios de borracha.
262/95
5806.32.00 Exceto tecidos elásticos (exclusive de malhas) formados por matérias texteis associadas a fios de borracha.
262/95
6002.30.20 Exclusivamente tecidos entre 170 e 320 g/m2, ambos inclusive, de fios de filamentos de poliamida e de fio de elastômero, contendo, em peso, 80% ou mais de fio de filamento de poliamida e 10% ou mais de fio de elastómero
250/97
6210.10.00 Exceto de algodãn
129/95
6302.22.00 Exceto de “falsos tecidos”
64/95
6302.32.00 Exceto de “falsos tecidos”
64/95
6302.53.00 Exceto de “falsos tecidos”
64/95
6302.93.00 Exceto de “falsos tecidos”
64/95
6305.31.10 Exceto de polietileno
64/95
6305.31.90 Exceto de polietileno
64/95
6805.20.00 Com suporte constituido somente por papel ou cartão
401/96
6809.11.00 Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão
160/98
7005.29.00 Outros
160/98
7010.91.20 Exceto frascos
216/95
7010.92.20 Exceto frascos
216/95
7010.93.00 Excepto frascos
216/95
7010.94.00 Exceto frascos
216/95
7216.60.10 Perfis, de altura inferior a 80 mm
64/95
7216.60.90 Outros
64/95
7217.31.00 Exclusivamente o fio de aço apto para concreto pré ou post-tensado, contendo, em peso, mais de 0,70% com ou sem ranhuras; resistência à tração superior a 170 kg/mm2; límite de fluência superior a 150 kgs F/mm2; alongamento de rotura superior a 4%, em diâmetros de 3.5mm até 7mm., ambos inclusive
216/95
7304.39.10 Exceto tubos sem revestir de diâmetro não superior a 114.3 mm
473/95
7306.40.00 Exceto tubos de aço inoxidável de diâmetro exterior superior a 12,7 mm
473/95
7310.21.90 Exclusivamente para aerossóis
250/97
7311.00.00 Exclusivamente de volume igual ou superior a 14 l. e não superior a 60 l. e com pressão de prova igual ou superior a 19,6 Mpa (200kg/cm2) ou constituídos por um depósito interior e uma ou mais envolventes, entre as quais se fez o vazío e se dispós de um material de isolamento térmico
100/97
7604.10.29 Exclusivamente laminados, de peso inferior a 10 gramas por metro linear, recobertos de material plástico
473/95
7604.29.20 Exclusivamente laminados, de peso inferior a 10 gramas por metro linear, recobertos de material plástico
473/95
7612.90.11 Para aerossóis com capacidade não superior a 700 cm3
242/96
7615.19.00 Exclusivamente bandejas e artefatos semelhantes
160/98
8309.90.00 Exclusivamente rolhas de aluíinio, cmn rosca, com banda de segurança de plástico, tipo Talog
216/95
8309.90.00 Exclusivamente precintos de alumínio laqueado aptos para serem colocados sobre as rolhas de recipientes de medicamentos tipo dose múltipla (viais)
242/96
8418.10.00 Exclusivamente elétricos do tipo doméstico
564/95
8418.99.00 Exceto de matérias plásticas artificiais, excluidas as vedações magnéticas
129/95
8506.10.10 Pilhas alcalinas
456/96
8506.10.20 Outras pilhas
456/96
8528.12.90 Receptores de televisão, em cores
100/97
8531.90.90 Exclusivamente conectores para junção de condutores telefônicos, com sistema de deslocamento de isolamento incorporado
242/96