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Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Dar por concluído em sua totalidade, a partir de 1° de janeiro de 1995, o processo de redução das listas de exceções da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, previstas no programa de liberalização comercial do Acordo de Complementação Econômica n° 18, deixando sem efeito o disposto em seus artigos 7, 8, 9 e 10.
Artigo 2°.- Incorporar o Regime de Adequação Final à União Aduaneira, doravante “Regime de Adequação”, aprovado pelo Conselho do Mercado Comum por Decisões n° 5/94 e 24/94, nos termos e condições nele estabelecidos e que fazem parte do presente Protocolo.
As listas de produtos incluídos nesse regime foram incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais dos países signatários.
O Regime de Adequação vigora a partir de 1° de janeiro de 1995.
Artigo 3°.- As listas de produtos do Regime de Adequação de cada um dos países signatários ajustadas até esta data, de conformidade com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) aprovada pela Resolução GMC n° 36/95, são incorporadas como Anexo 1 do presente Protocolo.
As mencionadas listas compreendem:
a) os itens tarifários incluídos no Regime de Adequação, por país;
b) a tarifa nominal total de cada item;
c) as alíquotas a serem aplicadas anualmente ao comércio intra-MERCOSUL até alcançar a alíquota zero;
d) quando necessário, as alíquotas que serão consideradas cada ano no comércio para terceiros países até alcançar a alíquota definida na Tarifa Externa Comum (TEC); e
e) as quotas, quando corresponder.
Artigo 4°.- Os produtos que foram objeto da aplicação dos procedimentos previstos na Decisão CMC 24/94 e no presente Protocolo constam no Anexo 2.
Artigo 5°.- Nenhum gravame tarifário ou para-tarifário incidirá sobre o comércio dos produtos compreendidos no presente Regime de Adequação, além da tarifa nominal total com suas respectivas preferências tarifárias.
Em nenhum caso a tarifa aplicada ao comércio intra-MERCOSUL dos produtos compreendidos no presente regime poderá ser superior à tarifa aplicada a terceiros países para o mesmo item tarifário.
Tampouco poderão resultar da aplicação do presente regime níveis de acesso ao mercado dos países signatários inferiores aos vigentes em 5 de agosto de 1994.
Artigo 6°.- Durante o período de vigência do Regime de Adequação, os países signatários poderão retirar produtos de suas respectivas listas, bem como reintroduzi-los nas mesmas.
A retirada de produtos realizada por cada um dos países signatários será resultado de sua avaliação e decisão unilateral. A decisão de reintroduzir no referido regime os produtos retirados temporariamente terá o mesmo caráter.
Artigo 7°.- Os produtos retirados do Regime de Adequação gozarão de uma preferência percentual de 100%, aplicada sobre a tarifa nacional vigente do país signatário que realiza essa retirada, ao ingressar em seu território aduaneiro.
Artigo 8°.- Os produtos retirados do Regime de Adequação que sejam reintroduzidos no mesmo receberão o tratamento tarifário que lhes corresponda de acordo com a data de seu reintegro, com estrita aplicação do cronograma de aprofundamento das preferências estabelecido para os produtos incluídos nesse regime, registrado nas listas anexas ao presente Protocolo.
Artigo 9°.- Durante a vigência do presente regime, os países signatários poderão aumentar as quotas estabelecidas inicialmente para a importação dos produtos que tiverem quotas fixadas, bem como retorná-las a seus níveis originais.
O aumento das quotas atribuídas inicialmente a produtos submetidos ao Regime de Adequação por algum dos países signatários será resultado de sua avaliação e decisão unilateral. A decisão de retornar as quotas aumentadas temporariamente a seus níveis originais terá o mesmo caráter.
Artigo 10.- Os países signatários poderão antecipar o tratamento previsto no cronograma de desgravação estabelecido no presente regime com relação aos produtos compreendidos em suas respectivas listas. Tais decisões serão de caráter unilateral.
Artigo 11.- Os países signatários poderão recorrer até três vezes, por cada item tarifário da NCM, à reintrodução de produtos a que se refere o Artigo 6°, ao restabelecimento das quotas originais a que alude o Artigo 9° e ao restabelecimento das preferências estabelecidas no cronograma de desgravação nos casos previstos pelo Artigo 10. Em nenhum caso a decisão poderá ser modificada durante um ano.
Artigo 12.- Os países signatários comunicarão à Secretaria-Geral da Associação as decisões que adotem ao amparo do presente regime, que impliquem retirar produtos de suas respectivas listas, aumentar quotas ou antecipar o aprofundamento de preferências, com trinta dias de antecipação à data de entrada em vigor da medida correspondente.
As decisões relativas à reintrodução de produtos, ao restabelecimento das quotas originais ou à redução da preferência tarifária retornando ao nível que corresponde ao produto ou produtos de que se trate no cronograma de desgravação serão comunicadas à Secretaria-Geral da Associação com sessenta dias de antecipação à data de entrada em vigor da medida correspondente.
Artigo 13.- As modificações ao Regime de Adequação que se institui pelo presente Protocolo vigorarão a partir de primeiro de janeiro, de primeiro de maio ou de primeiro de setembro de cada ano.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
ANEXO I 
Productos incluidos en el Régimen de Adecuación Final
a la Unión Aduanera
ANEXO II 
Productos a que se refiere el artículo 4º de este Protocolo
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