OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Trigésimo Sexto Protocolo Adicional*

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA As Decisões Nos 70/00 e 04/01 do Conselho do Mercado Comum e os textos finais e seus respectivos anexos acordados na V Reunião Ordinária do Comitê Automotor,

CONSIDERANDO A necessidade de estabelecer um regime que permita a adequação definitiva do setor automotivo à União Aduaneira,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.- Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 "As disposições particulares para a incorporação plena da República do Paraguai ao Acordo sobre Política Automotiva do MERCOSUL (PAM)", incluidas em anexo e que fazem parte do presente Protocolo.

Artigo 2°.- A fim de assegurar o aprimoramento da PAM, de acordo com os objetivos de estabelecer as bases para a instauração do livre comércio de Produtos Automotivos no âmbito do MERCOSUL e de criar condições favoravéis ao desenvolvimento de uma plataforma regional integrada, competitiva e com projeção a terceiros mercados, o Comitê Automotivo deverá, nos termos dos artigos 37, 38 e 52 da PAM, proceder a uma avaliação das regras de comércio administrado entre a Argentina e o Brasil e da estrutura tarifaria para a importação de produtos automotivos de extra-zona, alem de outros temas a serem sugeridos pelas Partes até 6 de julho de 2001.

A referida avaliação deverá ser completada até 1 de setembro de 2001, devendo o Comitê Automotivo submeter seus resultados à apreciação do CMC, com vistas a uma eventual Decisão de emendas ao atual texto da PAM.

As eventuais modificações que surjam desta evaluação deveram preservar os equilíbrios da PAM.

Artigo 3º.- O presente Protocolo está em vigor desde 10 de outubro de 2001 e vigorará até 31 de dezembro de 2006.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de outubro de dois mil um em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Afonso José Sena Cardoso; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri.


ANEXO DO TRIGÉSIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18


DISPOSIÇOES PARTICULARES PARA A INCORPORAÇÃO PLENA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI AO ACORDO
SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA DO MERCOSUL.



Artigo 1.- Incorporação da República do Paraguai

Conforme estabelecido no artigo 1 do Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul, doravante denominado PAM, a República do Paraguai incorpora-se plenamente ao referido Acordo, sob as condições estabelecidas neste e nas disposições particulares contidas no presente Protocolo Adicional.

Artigo 2.- Tarifas nacionais de importação para produtos automotivos na República do Paraguai

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a” a “j” do artigo 3 da PAM, originários de países não membros do Mercosul, tributarão ao ingressar no território da República do Paraguai, até 31 de dezembro de 2006, as tarifas que figuram como Anexo a este Protocolo Adicional.

Artigo 3.-Incorporação de Insumos e autopeças para produção na República do Paraguai

Até 31 de dezembro de 2006, os fabricantes de veículos e autopeças instalados no território da República do Paraguai poderão importar insumos e “kits” de autopeças para produção, originários de países não membros do Mercosul, com redução do imposto de importação equivalente à aplicação de uma tarifa de 2% no caso em que se comprove sua utilização na produção local de Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “j” do artigo 3 da PAM.

As importações a que se refere o presente artigo estarão limitadas, em cada produto final, às porcentagens máximas de conteúdo importado de países não membros do Mercosul estabelecidas nos artigos 6 e 7 do presente Protocolo Adicional.

Artigo 4.- Registro de Produtores

As empresas automotivas produtoras dos bens listados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “j” do artigo 3 da PAM, instalados no território da República do Paraguai, para realizar importações de Produtos Automotivos incluídos na alínea “j” do artigo 3 da PAM nas condições estabelecidas no Artigo 2 deste Protocolo Adicional, deverão obter do Órgão Competente de seu país a aprovação de programas de produção que comprovem a utilização dos produtos importados na produção local dos Produtos Automotivos incluídos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “j” do artigo 3 da PAM, assim como o cumprimento, em cada um de seus produtos finais, dos limites de conteúdo importado de países não membros do Mercosul estabelecidos nos artigos 6 e 7 deste Protocolo Adicional.

Artigo 5.- Acesso de veículos e autopeças produzidas na República do Paraguai aos mercados dos demais Estados Partes

As empresas automotivas instaladas no território da República do Paraguai terão acesso aos mercados da República Argentina e da República Federativa do Brasil com a margem de preferência estabelecida no artigo 14 da PAM, limitado as seguintes quantidades anuais até 31 de dezembro de 2006:

Para o mercado da República Argentina:

- automóveis e veículos comerciais leves (alínea “a” do artigo 3 da PAM):

(Unidades)

Ano
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Quota
5.000
6.000
7.000
8.000
9.000
10.000


- ônibus (alínea “b” do artigo 3 da PAM):
    O Comitê Automotivo analisará as condições de acesso de ônibus ao mercado argentino.

- caminhões (alínea “c” do artigo 3 da PAM):
    O Comitê Automotivo analisará as condições de acesso de caminhões ao mercado argentino.

- autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, alínea “j” do artigo 3 da PAM):

(US$ milhões)

Ano
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Quota
10
13
16
19
22
25


- as exportações de autopeças compreendidas na quota da República do Paraguai para a República Argentina serão avaliadas pelos Órgãos Competentes desses Estados Partes, com o objetivo de evitar distorções no mercado importador;


- A República Argentina considerará a ampliação das quotas de autopeças outorgadas à República do Paraguai, em função da apresentação de projetos concretos e das condições existentes no mercado importador.

Para o mercado da República Federativa do Brasil:

- automóveis e veículos comerciais leves (alínea “a” do artigo 3 da PAM):

(Unidades)

Ano
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Quota
10.000
12.000
14.000
16.000
18.000
20.000

- ônibus (alínea “b” do artigo 3 da PAM):
- O Comitê Automotivo analisará as condições de acesso de ônibus ao mercado brasileiro.

- caminhões (alínea “c” do artigo 3 da PAM):
- O Comitê Automotivo analisará as condições de acesso de caminhões ao mercado brasileiro.

- autopeças (peças, conjuntos e subconjuntos, alínea “j” do artigo 3 da PAM):

(US$ milhões)

Ano
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Quota
20
25
30
30
35
35


- as exportações de autopeças compreendidas na quota da República do Paraguai para a República Federativa do Brasil serão avaliadas pelos Órgãos Competentes dos Estados Partes com o objetivo de evitar distorções no mercado importador;

- no caso em que se produzam na República do Paraguai autopeças que cumpram com o Índice de Conteúdo Regional (ICR) previsto no artigo 24 da PAM e que não façam uso do benefício estabelecido no artigo 3 deste Protocolo Adicional, a República Federativa do Brasil concederá a estes produtos livre acesso ao seu mercado, nas condições do artigo 14 da PAM.

Para o mercado da República Oriental do Uruguai:

A República do Paraguai manterá, com a República Oriental do Uruguai, livre comércio recíproco dos produtos automotivos que cumpram com o regime de “kits” estabelecido no artigo 10 da PAM e no artigo 3 deste Protocolo Adicional, quando não se beneficiem de outros regimes especiais de importação não contemplados neste Acordo.

Artigo 6.- Índice de Conteúdo Regional para Produtos Automotivos produzidos na República do Paraguai

Os Produtos Automotivos produzidos, ao amparo do disposto no artigo 3 deste Protocolo Adicional, no território da República do Paraguai, incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”, assim como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea “j” do artigo 3 da PAM, deverão cumprir até 31 de dezembro de 2006, um ICR mínimo de 50%, calculado a partir da relação entre o valor CIF porto marítimo de importações de peças e o preço ex - fábrica do produto. No caso de peças, serão adotadas as regras do Mercosul, expressas no VIII Protocolo Adicional ao ACE 18.

Artigo 7.- Índice de Conteúdo Regional no caso de novos modelos produzidos na República do Paraguai.

No caso de Produtos Automotivos fabricados no território da República do Paraguai ao amparo do disposto no artigo 3 deste Protocolo Adicional, tanto para o abastecimento de seu mercado interno como para a exportação aos mercados dos demais Estados Partes, o ICR para modelos novos deverá ser no mínimo de 30% no início do primeiro ano de produção, 33% no início do segundo ano, 40% no início do terceiro ano, 42% no início do quarto ano, alcançando 50% no início do quinto ano do respectivo programa de integração progressiva.

No caso em que o ICR de 50% seja alcançado posteriormente a 31 de dezembro de 2006, o ICR mínimo que se encontre vigente no Mercosul deverá ser alcançado no início do quinto ano do programa de integração progressiva, sempre que o lançamento do novo modelo tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 2004.

Artigo 8.- Regulamentos Técnicos

A República do Paraguai cumprirá o estabelecido na PAM, em seus artigos 41, 42, 43, 44 e 45.

A República do Paraguai contará com um prazo de 5 anos, a partir da vigência deste Protocolo Adicional, para aplicar os regulamentos técnicos do Mercosul relativos à proteção do meio ambiente.

Tais regulamentos técnicos estarão baseados naqueles acordados no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958 sobre a Construção de Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações.

Os demais regulamentos técnicos serão incorporados pela República do Paraguai, de maneira gradual em um prazo máximo de 3 anos. A República do Paraguai informará ao Comitê Automotivo sobre o grau de avanço da incorporação destes regulamentos.

Artigo 9.- Importação de tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, usadas

A República do Paraguai aplicará à importação de Produtos Automotivos usados, incluídos nas alíneas “h” e “i” do artigo 3 da PAM, as seguintes condições:

- sem limites, no caso de importação de bens originários de Estados Partes do Mercosul (intra-zona); e

- no caso de importações de bens originários de países não membros do Mercosul (extra-zona), serão observados os limites correspondentes aos percentuais incidentes sobre o valor total das importações daqueles produtos, realizadas no ano anterior, conforme a seguinte tabela:

Ano
2001
2002
2003
2004
2005
2006
%
65
60
55
50
45
40


Artigo 10.- Importação de automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, reboques e semi-reboques, usados

A República do Paraguai eliminará a importação de automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, reboques e semi-reboques, usados, com uma idade superior ao estabelecido no seguinte cronograma anual:

Ano
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Idade do Veículo
7
6
5
4
3
0

Artigo 11.- Tratamento de bens produzidos a partir de investimentos amparados por incentivos governamentais.

No caso da República do Paraguai, constitui exceção ao disposto no primeiro parágrafo do artigo 33 da PAM, os projetos de investimentos de empresas fabricantes de Produtos Automotivos ao amparo da Lei 60/90.

Artigo 12.- À República do Paraguai é facultada utilizar a Lei Nº 1.064/97 e suas normas complementares, para a produção dos bens constantes no âmbito de aplicação da PAM, nas seguintes condições:

- quando a Matriz, segundo o conceito definido na mencionada Lei, esteja estabelecida em território de um Estado Parte, e sempre que os produtos cumpram com o Regime Geral de Origem estabelecido no artigo 24 da PAM, os mesmos terão livre acesso aos territórios da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai. Neste caso, os bens produzidos deverão conter um mínimo de 20% das partes e peças da região, medido sobre o valor total das partes e peças incorporadas ao bem de que se trate;
- quando a Matriz, segundo o conceito definido na mencionada Lei, não esteja estabelecida no território de um Estado Parte, e sempre que os produtos cumpram com o Regime Geral de Origem estabelecido no artigo 3 deste Protocolo Adicional, estes produtos terão o acesso ao território dos demais Estados Partes sujeito às condições estabelecidas para a República do Paraguai no artigo 5 deste Protocolo Adicional.

Artigo 13.- Índice de Conteúdo Regional (ICR) no caso de novos modelos produzidos ao amparo da Lei Nº 1.064/97

Os novos modelos de veículos, subconjuntos e conjuntos produzidos ao amparo da Lei Nº 1.064/97, serão considerados originários da República do Paraguai, quando:
    a) a Matriz encontre-se estabelecida no território de um Estado Parte;

    b) sejam produzidos sob os programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, que em todos os casos deverá contemplar o cumprimento do ICR a que se refere o artigo 24 da PAM, em um prazo máximo de 2 anos, sendo que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de no mínimo 40%, no início do segundo ano 50%, alcançando o mínimo de 60% no início do terceiro ano.


No caso em que o lançamento do modelo ocorra depois de 31 de dezembro de 2004, o ICR mínimo estabelecido no artigo 24 da PAM poderá ser alcançado em data posterior a 31 de dezembro de 2006, dentro do prazo estipulado no respectivo programa de integração progressiva.

Os novos modelos produzidos nas condições previstas neste artigo deverão cumprir, no primeiro ano do programa de integração progressiva, um mínimo de 14% do valor das partes e peças da região, medido sobre o valor total das partes e peças incorporados ao bem.

Artigo 14.- Não acumulação de benefícios dos regimes de produção

Os projetos de investimento amparados pela Lei Nº 1.064/97 e suas normas complementares não poderão utilizar o regime de “kits” previsto no artigo 3 deste Protocolo Adicional.


1.- AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES,
CHASSIS COM MOTOR AUTO-PROPULSADOS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROÇARIAS - PARAGUAI

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
Alínea do art. 3
2001
2002
2003
2004
2005
2006
8424.81.19 Outros
i
8
9
10
11
13
14
8429.11.90 Outros
i
5
6
7
8
9
10
8429.19.90 Outros
i
5
6
7
8
9
10
8429.20.90 Outros
i
8
9
10
11
13
14
8429.30.00 -Raspo-transportadores ("Scrapers")
i
5
6
7
8
9
10
8429.40.00 -Compactadores e rolos ou cilindros compressores
i
8
9
10
11
13
14
8429.51.19 Outras
i
8
9
10
11
13
14
8429.51.29 Outras
i
8
9
10
11
13
14
8429.51.90 Outras
i
8
9
10
11
13
14
8429.52.90 Outras
i
8
9
10
11
13
14
8429.59.00 --Outros
i
8
9
10
11
13
14
8430.31.90 Outros
i
5
6
7
8
9
10
8430.41.10 Perfuratriz de percussão
i
8
9
10
11
13
14
8430.41.20 Perfuratriz rotativa
i
8
9
10
11
13
14
8430.41.90 Outros
i
8
9
10
11
13
14
8430.50.00 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores
i
5
6
7
8
9
10
8433.51.00 --Ceifeiras-debulhadoras
h
8
9
10
11
13
14
8433.52.00 --Outras máquinas e aparelhos para debulha
h
8
9
10
11
13
14
8433.53.00 --Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
h
8
9
10
11
13
14
8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP)
h
8
9
10
11
13
14
8433.59.90 Outros
h
8
9
10
11
13
14
8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos
i
8
9
10
11
13
14
8479.10.90 Outros
i
8
9
10
11
13
14
8701.10.00 -Motocultores
h
8
9
10
11
13
14
8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques
d
7
8
11
14
17
20
8701.30.00 -Tratores de lagartas
h; i
8
9
10
11
13
14
8701.90.00 -Outros
h
8
9
10
11
13
14
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
a; b
12
12
13
15
17
20
8702.90.90 Outros
b
12
12
13
15
17
20
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm3
a
10
12
14
16
18
20
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
10
12
14
16
18
20
8703.22.90 Outros
a
10
12
14
16
18
20
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
15
16
17
18
19
20
8703.23.90 Outros
a
15
16
17
18
19
20
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
20
20
20
20
20
20
8703.24.90 Outros
a
20
20
20
20
20
20
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
10
12
14
16
18
20

CÓDIGO DESCRIÇÃO
Alínea do art. 3
2001
2002
2003
2004
2005
2006
8703.31.90 Outros
a
10
12
14
16
18
20
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
15
16
17
18
19
20
8703.32.90 Outros
a
15
16
17
18
19
20
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
a
20
20
20
20
20
20
8703.33.90 Outros
a
20
20
20
20
20
20
8703.90.00 -Outros
a
20
20
20
20
20
20
8704.10.00 -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
i
8
9
10
11
13
14
8704.21.10 Chassis com motor e cabina
a, c
15
16
17
18
19
20
8704.21.20 Com caixa basculante
a; c
15
16
17
18
19
20
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos
a; c
15
16
17
18
19
20
8704.21.90 Outros
a; c
15
16
17
18
19
20
8704.22.10 Chassis com motor e cabina
c
12
12
13
15
17
20
8704.22.20 Com caixa basculante
c
12
12
13
15
17
20
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos
c
12
12
13
15
17
20
8704.22.90 Outros
c
12
12
13
15
17
20
8704.23.10 Chassis com motor e cabina
c
12
12
13
15
17
20
8704.23.20 Com caixa basculante
c
12
12
13
15
17
20
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos
c
12
12
13
15
17
20
8704.23.90 Outros
c
12
12
13
15
17
20
8704.31.10 Chassis com motor e cabina
a; c
15
16
17
18
19
20
8704.31.20 Com caixa basculante
a, c
15
16
17
18
19
20
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos
a, c
15
16
17
18
19
20
8704.31.90 Outros
a, c
15
16
17
18
19
20
8704.32.10 Chassis com motor e cabina
c
15
15
16
17
18
20
8704.32.20 Com caixa basculante
c
15
15
16
17
18
20
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos
c
15
15
16
17
18
20
8704.32.90 Outros
c
15
15
16
17
18
20
8704.90.00 -Outros
c
15
15
16
17
18
20
8705.10.00 -Caminhões-guindastes
c
7
8
11
14
17
20
8705.20.00 -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração
c
7
8
11
14
17
20
8705.30.00 -Veículos de combate a incêndios
c
7
8
11
14
17
20
8705.40.00 -Caminhões-betoneiras
c
7
8
11
14
17
20
8705.90.90 Outros
c
7
8
11
14
17
20
8706.00.10 Dos veículos da posição 8702
e
7
8
11
14
17
20
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
e
8
9
10
11
13
14
8706.00.90 Outros
e
7
8
11
14
17
20
8707.10.00 -Para os veículos da posição 8703
g
18
18
18
18
18
20
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
g
8
9
10
11
13
14
8707.90.90 Outras
g
28
28
26
24
22
20
8716.20.00 -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
f
8
9
10
11
13
14
8716.31.00 --Cisternas
f
18
18
18
18
18
18
8716.39.00 --Outros
f
18
18
18
18
18
18
8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques
f
18
18
18
18
18
18
8716.80.00 * -Outros veículos
f
18
18
18
18
18
18
* exceto os de tração humana ou animal


ANEXO 2
AUTOPEÇAS

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
3815.12.00 (4) --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso
12
12
12
12
12
12
3917.32.10 (1) De copolímeros de etileno
16
16
16
16
16
16
3917.32.29 Outros
16
16
16
16
16
16
3917.32.30 (1) De tereftalato de polietileno
16
16
16
16
16
16
3917.32.90 (1) Outros
16
16
16
16
16
16
3917.33.00 (4) --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios
16
16
16
16
16
16
3917.39.00 (1) --Outros
16
16
16
16
16
16
3917.40.00 (4) -Acessórios
16
16
16
16
16
16
3919.90.00 (4) - Outras
16
16
16
16
16
16
3923.30.00 (4) -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
18
18
18
18
18
18
3923.50.00 (4) -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes
18
18
18
18
18
18
3926.30.00 (4) -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes
18
18
18
18
18
18
3926.90.10 (4) Arruelas (anilhas*)
18
18
18
18
18
18
3926.90.21 (4) De transmissão
18
18
18
18
18
18
3926.90.90 (4) Outras
18
18
18
18
18
18
4006.90.00 (4) -Outros
14
14
14
14
14
14
4009.10.00 (4) -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
10
10
11
12
13
14
4009.20.10 (4) Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa
10
10
11
12
13
14
4009.20.90 (4) Outros
10
10
11
12
13
14
4009.30.00 (4) -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios
10
10
11
12
13
14
4009.40.00 (4) -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
10
10
11
12
13
14
4009.50.10 (4) Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa
10
10
11
12
13
14
4009.50.90 (4) Outros
10
10
11
12
13
14
4010.21.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm
10
10
11
12
13
14
4010.22.00 --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm
10
10
11
12
13
14
4010.23.00 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm
10
10
11
12
13
14
4010.24.00 --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm
10
10
11
12
13
14
4010.29.00 --Outras
10
10
11
12
13
14
4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)
11
12
13
14
15
16
4011.20.10 De medida 11,00-24
11
12
13
14
15
16
4011.20.90 Outros
11
12
13
14
15
16
4011.91.19 Outros
16
16
16
16
16
16
4011.91.90 Outros
16
16
16
16
16
16
4011.99.10 Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,5-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,5-20
11
12
13
14
15
16
4011.99.90 Outros
11
12
13
14
15
16
4012.90.10 Flaps
11
12
13
14
15
16
4012.90.90 Outros
11
12
13
14
15
16
4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24
11
12
13
14
15
16
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
4013.10.90 (1) Outras
11
12
13
14
15
16
4013.90.00 - Outras
11
12
13
14
15
16
4016.10.10 (4) Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
16
16
16
16
16
16
4016.91.00 --Revestimentos para pavimentos e capachos
11
12
13
14
15
16
4016.93.00 (4) --Juntas, gaxetas e semelhantes
11
12
13
14
15
16
4016.99.90 (4) Outras
11
12
13
14
15
16
4204.00.90 (1) Outros
20
20
20
20
20
20
4503.90.00 (4) -Outras
10
10
10
10
10
10
4504.90.00 (4) - Outras
10
10
10
10
10
10
4805.40.00 (4) -Papel-filtro e cartão-filtro
7
8
9
10
11
12
4823.20.00 (4) -Papel-filtro e cartão-filtro
16
16
16
16
16
16
4823.70.00 (4) -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel
16
16
16
16
16
16
4823.90.90 (4) Outros
16
16
16
16
16
16
5704.90.00 (1) -Outros
20
20
20
20
20
20
5911.90.00 (4) -Outros
16
16
16
16
16
16
6812.10.10 (1) Amianto trabalhado, em fibras
12
12
12
12
12
12
6812.10.20 (1) Misturas a base de amianto ou a base de amianto e carbonato de magnésio
12
12
12
12
12
12
6812.90.10 (4) Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
10
10
11
12
13
14
6812.90.90 (4) Outras
14
14
14
14
14
14
6813.10.10 Pastilhas
10
10
11
12
13
14
6813.10.90 Outras
8
9
10
11
13
14
6813.90.10 Disco de fricção para embreagens
10
10
11
12
13
14
6813.90.90 Outras
8
9
10
11
13
14
6815.10.90 (3) Outras
14
14
14
14
14
14
6909.19.90 (4) Outros
12
12
12
12
12
12
7007.11.00 (4) --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
10
10
10
10
11
12
7007.21.00 (4) --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos
10
10
10
10
11
12
7009.10.00 (1) -Espelhos retrovisores para veículos
10
10
11
12
13
14
7009.91.00 --Não emoldurados
14
14
14
14
14
14
7014.00.00 (4) ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE
14
14
14
14
14
14
7304.31.10 (1) Tubos não revestidos
16
16
16
16
16
16
7304.39.10 (1) Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
16
16
16
16
16
16
7304.39.20 (1) Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
16
16
16
16
16
16
7304.51.10 (1) Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
16
16
16
16
16
16
7304.59.10 (1) Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
16
16
16
16
16
16
7304.90.19 (1) Outros
16
16
16
16
16
16
7304.90.90 (1) Outros
16
16
16
16
16
16
7306.30.00 (1) -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados
14
14
14
14
14
14
7306.50.00 (1) -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços
14
14
14
14
14
14
7307.11.00 (4) --De ferro fundido não maleável
14
14
14
14
14
14
7307.19.20 (4) De aço
14
14
14
14
14
14
7307.19.90 (4) Outros
14
14
14
14
14
14
7307.21.00 (4) --Flanges
14
14
14
14
14
14
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
7307.22.00 (4) --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
14
14
14
14
14
14
7307.91.00 (4) -Flanges
14
14
14
14
14
14
7307.92.00 (4) --Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados
10
11
12
12
13
14
7307.93.00 (4) --Acessórios para soldar topo a topo
14
14
14
14
14
14
7307.99.00 (4) -- Outros
10
11
12
12
13
14
7311.00.00 (4) RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
14
14
14
14
14
14
7312.10.90 (4) Outros
14
14
14
14
14
14
7315.11.00 --Correntes de rolos
14
14
14
14
14
14
7315.12.10 De transmissão
8
9
10
11
13
14
7315.12.90 (4) Outras
14
14
14
14
14
14
7315.19.00 (4) --Partes
14
14
14
14
14
14
7315.20.00 -Correntes antiderrapantes
14
14
14
14
14
14
7317.00.20 (4) Grampos de fio curvado
14
14
14
14
14
14
7317.00.90 (4) Outros
14
14
14
14
14
14
7318.13.00 (4) --Ganchos e armelas (pitões)
16
16
16
16
16
16
7318.14.00 (4) --Parafusos perfurantes
16
16
16
16
16
16
7318.15.00 (4) --Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*)
16
16
16
16
16
16
7318.16.00 (4) --Porcas
16
16
16
16
16
16
7318.19.00 (4) --Outros
16
16
16
16
16
16
7318.21.00 (4) --Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança
16
16
16
16
16
16
7318.22.00 (4) --Outras arruelas (anilhas*)
16
16
16
16
16
16
7318.23.00 (4) --Rebites
16
16
16
16
16
16
7318.24.00 (4) --Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
16
16
16
16
16
16
7318.29.00 (4) --Outros
16
16
16
16
16
16
7320.10.00 -Molas de folhas e suas folhas
11
12
13
14
15
16
7320.20.10 (4) Cilíndricas
11
12
13
14
15
16
7320.20.90 (4) Outras
11
12
13
14
15
16
7320.90.00 (4) -Outras
13
14
14
15
15
16
7325.10.00 (4) -De ferro fundido, não maleável
18
18
18
18
18
18
7325.99.10 (4) De aço
18
18
18
18
18
18
7325.99.90 (4) Outras
18
18
18
18
18
18
7326.19.00 (4) --Outras
18
18
18
18
18
18
7326.20.00 (4) -Obras de fios de ferro ou aço
18
18
18
18
18
18
7326.90.00 (4) -Outras
18
18
18
18
18
18
7411.10.10 (1) Não aletados nem ranhurados
14
14
14
14
14
14
7411.10.90 (1) Outros
14
14
14
14
14
14
7411.21.10 (1) Não aletados nem ranhurados
14
14
14
14
14
14
7411.21.90 (1) Outros
14
14
14
14
14
14
7411.22.10 (1) Não aletados nem ranhurados
14
14
14
14
14
14
7411.22.90 (1) Outros
14
14
14
14
14
14
7411.29.10 (1) Não aletados nem ranhurados
14
14
14
14
14
14
7411.29.90 (1) Outros
14
14
14
14
14
14
7412.10.00 (4) -De cobre refinado (afinado)
14
14
14
14
14
14
7412.20.00 (4) -De ligas de cobre
14
14
14
14
14
14
7415.21.00 (4) --Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão)
14
14
14
14
14
14
7415.29.00 (4) --Outros
14
14
14
14
14
14
7415.32.00 (4) --Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas
14
14
14
14
14
14
7415.39.00 (4) --Outros
14
14
14
14
14
14
7416.00.00 (4) MOLAS DE COBRE
14
14
14
14
14
14
7419.99.00 (4) --Outras
9
10
12
13
15
16
7608.10.00 (1) -De alumínio não ligado
14
14
14
14
14
14
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
7608.20.00 (1) -De ligas de alumínio
14
14
14
14
14
14
7609.00.00 (4) ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS(MANGAS)], DE ALUMÍNIO
14
14
14
14
14
14
7613.00.00 (4) RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO
16
16
16
16
16
16
7616.10.00 (4) -Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes
14
14
14
14
14
14
7616.99.00 (4) -- Outras
14
14
14
14
14
14
8301.20.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
11
12
13
14
15
16
8301.50.00 (4) -Fechos e armações com fecho, com fechadura
16
16
16
16
16
16
8301.60.00 (4) -Partes
16
16
16
16
16
16
8301.70.00 (4) -Chaves apresentadas isoladamente
16
16
16
16
16
16
8302.10.00 (4) -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
9
10
12
13
15
16
8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis
11
12
13
14
15
16
8307.10.90 (1) Outros
16
16
16
16
16
16
8307.90.00 (1) -De outros metais comuns
16
16
16
16
16
16
8308.10.00 (4) -Grampos, colchetes e ilhoses
16
16
16
16
16
16
8308.20.00 (4) -Rebites tubulares ou de haste fendida
16
16
16
16
16
16
8309.90.00 (4) -Outros
9
10
12
13
15
16
8310.00.00 (4) PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405
11
12
13
14
15
16
8407.33.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8407.34.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8407.90.00 (4) -Outros motores
12
13
13
13
14
14
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3
11
12
13
14
16
18
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3
11
12
13
14
16
18
8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3
11
12
13
14
16
18
8408.20.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8408.90.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8409.91.11 Bielas
11
12
13
14
15
16
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
11
12
13
14
15
16
8409.91.13 Carburadores
11
12
13
14
15
16
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape
11
12
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14
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16
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape
11
12
13
14
15
16
8409.91.16 Anéis de segmento
11
12
13
14
15
16
8409.91.17 Guias de válvulas
11
12
13
14
15
16
8409.91.20 Pistões ou êmbolos
11
12
13
14
15
16
8409.91.30 Camisas de cilindro
11
12
13
14
15
16
8409.91.40 Injeção eletrônica
11
12
13
14
15
16
8409.91.90 Outras
11
12
13
14
15
16
8409.99.11 Bielas
11
12
13
14
15
16
8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
11
12
13
14
15
16
8409.99.13 Injetores (incluídos os bicos injetores)
11
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16
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape
11
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15
16
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape
11
12
13
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16
8409.99.16 Anéis de segmento
11
12
13
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15
16
8409.99.17 Guias de válvulas
11
12
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15
16
8409.99.20 Pistões ou êmbolos
11
12
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15
16
8409.99.30 Camisas de cilindro
11
12
13
14
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16
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
8409.99.90 Outras
11
12
13
14
15
16
8412.21.10 (4) Cilindros hidráulicos
8
9
10
11
13
14
8412.21.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8412.29.00 (4) --Outros
8
9
10
11
13
14
8412.31.10 (4) Cilindros pneumáticos
8
9
10
11
13
14
8412.31.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8412.90.80 (4) Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
8
9
10
11
13
14
8412.90.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8413.19.00 (4) --Outras
10
11
12
12
13
14
8413.20.00 (4) -Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19
18
18
18
18
18
18
8413.30.10 Para gasolina ou álcool
11
12
13
14
16
18
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão
11
12
13
14
16
18
8413.30.30 Para óleo lubrificante
11
12
13
14
16
18
8413.30.90 Outras
11
12
13
14
16
18
8413.50.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8413.60.11 (4) De engrenagem
8
9
10
11
13
14
8413.60.19 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8413.60.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8413.70.10 (4) Eletrobombas submersíveis
10
11
12
12
13
14
8413.70.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8413.91.00 (4) --De bombas
10
11
12
12
13
14
8413.92.00 (4) --De elevadores de líquidos
10
11
12
12
13
14
8414.10.00 (4) -Bombas de vácuo
8
9
10
11
13
14
8414.30.11 (4) Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
18
18
18
18
18
18
8414.30.91 (4) Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
18
18
18
18
18
18
8414.30.99 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8414.59.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8414.80.19 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8414.80.21 (4) Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos
12
13
13
13
14
14
8414.80.22 (4) Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos
12
13
13
13
14
14
8414.80.33 (4) Centrífugos
12
13
13
13
14
14
8414.80.39 (4) Outros
12
13
13
13
14
14
8414.80.90 (4) Outros
12
13
13
13
14
14
8414.90.10 (4) De bombas
12
13
13
13
14
14
8414.90.20 (4) De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*)
8
9
10
11
13
14
8414.90.31 (4) Pistões ou êmbolos
12
13
13
13
14
14
8414.90.33 (4) Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
12
13
13
13
14
14
8414.90.34 (4) Válvulas
12
13
13
13
14
14
8414.90.39 (4) Outras
12
13
13
13
14
14
8415.20.10 (4) Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
18
18
18
18
18
18
8415.20.90 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
8415.82.10 (4) Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
18
18
18
18
18
18
8415.82.90 (4) Outros
10
11
12
12
14
14
8415.83.00 (4) --Sem dispositivo de refrigeração
10
11
12
12
14
14
8415.90.00 (4) -Partes
10
11
12
12
13
14
8418.61.10 (4) Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
18
18
18
18
18
18
8418.99.00 (4) --Outras
8
9
10
11
13
14
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
8419.50.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8419.89.40 (4) Evaporadores
8
9
10
11
13
14
8421.23.00 --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
6
7
9
11
13
16
8421.29.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8421.31.00 --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
6
7
9
11
13
16
8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
18
18
18
18
18
18
8421.39.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8421.99.10 (4) De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39
8
9
10
11
13
14
8421.99.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8424.90.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8425.42.00 --Outros macacos, hidráulicos
7
9
11
13
15
18
8425.49.10 Manuais
6
7
9
11
13
16
8425.49.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
8426.91.00 --Próprios para serem montados em veículos rodoviários
8
9
10
11
13
14
8430.69.19 Outros
8
9
10
11
13
14
8430.69.90 Outros
8
9
10
11
13
14
8431.20.11 Autopropulsoras
8
9
10
11
13
14
8431.20.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8431.39.00 (4) --Outras
8
9
10
11
13
14
8431.41.00 (4) --Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes
8
9
10
11
13
14
8431.42.00 --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"
8
9
10
11
13
14
8431.49.00 (4) --Outras
8
9
10
11
13
14
8433.90.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8473.30.42 (4) Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
9
10
10
11
11
12
8473.30.49 (4) Outros
9
10
10
11
11
12
8481.10.00 (4) -Válvulas redutoras de pressão
8
9
10
11
13
14
8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica
0
0
0
0
0
0
8481.20.90 (4) Outras
8
9
10
11
13
14
8481.30.00 (4) -Válvulas de retenção
10
11
12
12
13
14
8481.40.00 (4) -Válvulas de segurança ou de alívio
8
9
10
11
13
14
8481.80.21 (4) Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
10
11
12
12
13
14
8481.80.92 (4) Válvulas solenóides
10
11
12
12
13
14
8481.80.95 (4) Válvulas tipo esfera
10
11
12
12
13
14
8481.80.97 (4) Válvulas tipo borboleta
10
11
12
12
13
14
8481.80.99 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
8481.90.90 (4) Outras
10
11
12
12
13
14
8482.10.10 De carga radial
6
7
9
11
13
16
8482.10.90 Outros
11
12
13
14
15
16
8482.20.10 De carga radial
16
16
16
16
16
16
8482.20.90 Outros
16
16
16
16
16
16
8482.30.00 -Rolamentos de roletes em forma de tonel
6
7
9
11
13
16
8482.40.00 -Rolamentos de agulhas
6
7
9
11
13
16
8482.50.10 De carga radial
6
7
9
11
13
16
8482.50.90 Outros
6
7
9
11
13
16
8482.80.00 -Outros, incluídos os rolamentos combinados
6
7
9
11
13
16
8482.91.19 Outras
6
7
8
10
12
14
8482.91.20 Roletes cilíndricos
6
7
8
10
12
14
8482.91.30 Roletes cônicos
6
7
8
10
12
14
8482.91.90 Outros
6
7
8
10
12
14
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
8482.99.00 --Outras
6
7
8
10
12
14
8483.10.10 Virabrequins
6
7
9
11
13
16
8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas
6
7
9
11
13
16
8483.10.30 Veios flexíveis
6
7
9
11
13
16
8483.10.40 Manivelas
6
7
9
11
13
16
8483.10.90 Outros
6
7
9
11
13
16
8483.20.00 -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados
16
16
16
16
16
16
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção
16
16
16
16
16
16
8483.30.20 Bronzes
6
7
9
11
13
16
8483.30.90 Outros
6
7
9
11
13
16
8483.40.10 (4) Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários)
10
11
12
12
13
14
8483.40.90 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
8483.50.10 (4) Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
6
7
9
11
13
16
8483.50.90 (4) Outras
6
7
9
11
13
16
8483.60.11 De fricção
10
11
12
12
13
14
8483.60.19 Outras
10
11
12
12
13
14
8483.60.90 - Outros
10
11
12
12
13
14
8483.90.00 -Partes
10
11
12
12
13
14
8484.10.00 -Juntas metaloplásticas
6
7
9
11
13
16
8484.20.00 (4) -Juntas de vedação, mecânicas
10
11
12
12
13
14
8484.90.00 (4) -Outros
6
7
9
11
13
16
8485.90.00 (4) - Outras
10
11
12
12
13
14
8501.10.19 (4) Outros
7
9
11
13
15
18
8501.10.21 (4) Síncronos
7
9
11
13
15
18
8501.10.29 (4) Outros
7
9
11
13
15
18
8501.10.90 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
8501.20.00 (4) -Motores universais de potência superior a 37,5W
18
18
18
18
18
18
8501.31.10 (4) Motores
7
9
11
13
15
18
8501.32.10 (4) Motores
18
18
18
18
18
18
8501.32.20 (4) Geradores
18
18
18
18
18
18
8501.40.11 (4) Síncronos
10
11
13
15
16
18
8501.40.19 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
8501.40.21 (4) Síncronos
8
9
10
11
13
14
8501.40.29 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
8504.40.90 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
8505.11.00 (4) --De metal
6
7
9
11
13
16
8505.19.10 (4) De ferrite (cerâmicos)
6
7
9
11
13
16
8505.19.90 (4) Outros
6
7
9
11
13
16
8505.20.90 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
8505.90.80 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
8505.90.90 (4) Partes
10
11
12
12
13
14
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
11
12
13
14
16
18
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg
18
18
18
18
18
18
8507.30.19 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
8507.40.00 (4) -De níquel-ferro
18
18
18
18
18
18
8507.80.00 (4) -Outros acumuladores
18
18
18
18
18
18
8507.90.10 (4) Separadores
16
16
16
16
16
16
8507.90.20 (4) Recipientes de plástico, suas tampas etampões
16
16
16
16
16
16
8507.90.90 (4) Outras
16
16
16
16
16
16
8511.10.00 -Velas de ignição
7
9
11
13
15
18
8511.20.10 Magnetos
7
9
11
13
15
18
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
8511.20.90 Outros
7
9
11
13
15
18
8511.30.10 Distribuidores
7
9
11
13
15
18
8511.30.20 Bobinas de ignição
7
9
11
13
15
18
8511.40.00 -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores
7
9
11
13
15
18
8511.50.10 Dínamos e alternadores
7
9
11
13
15
18
8511.50.90 Outros
7
9
11
13
15
18
8511.80.10 Velas de aquecimento
7
9
11
13
15
18
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)
7
9
11
13
15
18
8511.80.30 Ignição eletrônica digital
11
12
13
14
15
16
8511.80.90 Outros
7
9
11
13
15
18
8511.90.00 -Partes
6
7
9
11
13
16
8512.20.11 Faróis
11
12
13
14
16
18
8512.20.19 Outros
18
18
18
18
18
18
8512.20.21 Luzes fixas
11
12
13
14
16
18
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
11
12
13
14
16
18
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
11
12
13
14
16
18
8512.20.29 Outros
18
18
18
18
18
18
8512.30.00 -Aparelhos de sinalização acústica
11
12
13
14
16
18
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas
11
12
13
14
16
18
8512.40.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8512.90.00 -Partes
11
12
13
14
15
16
8517.90.10 (4) Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9
9
10
11
11
12
8518.29.00 --Outros
14
15
16
17
19
20
8518.90.10 (4) De alto-falantes
16
16
16
16
16
16
8519.99.10 (4) Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
20
20
20
20
20
20
8527.21.10 (4) Com toca-fitas
20
20
20
20
20
20
8527.21.90 (4) Outros
20
20
20
20
20
20
8527.29.00 (4) --Outros
20
20
20
20
20
20
8529.10.19 (4) Outros
16
16
16
16
16
16
8529.90.90 (4) Outras
16
16
16
16
16
16
8530.80.90 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
8531.10.90 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
8531.90.00 (4) -Partes
16
16
16
16
16
16
8532.21.10 (4) Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
11
12
13
14
15
16
8532.22.00 (4) --Eletrolíticos de alumínio
6
7
9
11
13
16
8532.23.90 (4) Outros
6
7
9
11
13
16
8532.24.10 (4) Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
11
12
13
14
15
16
8532.25.10 (4) Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
11
12
13
14
15
16
8532.25.90 (4) Outros
6
7
9
11
13
16
8532.29.90 (4) Outros
6
7
9
11
13
16
8532.30.90 (4) Outros
6
7
9
11
13
16
8533.10.00 (4) -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada
6
7
9
11
13
16
8533.21.10 (4) De fio
6
7
9
11
13
16
8533.21.20 (4) Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
11
12
13
14
15
16
8533.21.90 (4) Outras
6
7
9
11
13
16
8533.29.00 (4) --Outras
6
7
9
11
13
16
8533.31.10 (4) Potenciômetros
16
16
16
16
16
16
8533.31.90 (4) Outras
16
16
16
16
16
16
8533.39.90 (4) Outras
16
16
16
16
16
16
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
8533.40.19 (4) Outras
16
16
16
16
16
16
8533.40.92 (4) Outros potenciômetros de carvão
16
16
16
16
16
16
8534.00.00 (4) CIRCUITOS IMPRESSOS
8
8
9
9
10
10
8535.30.11 (4) Não automáticos
16
16
16
16
16
16
8535.30.19 (4) Outros
16
16
16
16
16
16
8536.10.00 (4) - Fusíveis e corta-circuito de fusíveis
16
16
16
16
16
16
8536.20.00 (4) - Disjuntores
18
18
18
18
18
18
8536.41.00 (4) --Para tensão não superior a 60V
6
7
9
11
13
16
8536.50.90 (4) Outros
11
12
13
14
15
16
8536.61.00 (4) --Suportes para lâmpadas
16
16
16
16
16
16
8536.90.10 (4) Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
16
16
16
16
16
16
8536.90.30 (4) Soquetes para microestruturas eletrônicas
16
16
16
16
16
16
8536.90.90 (4) Outros
16
16
16
16
16
16
8537.10.90 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
8538.10.00 (4) - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
16
16
16
16
16
16
8538.90.90 (4) Outras
16
16
16
16
16
16
8539.10.10 (4) Para tensão inferior ou igual a 15V
11
12
13
14
16
18
8539.10.90 (4) Outros
11
12
13
14
16
18
8539.21.10 (4) Para tensão inferior ou igual a 15V
11
12
13
14
16
18
8539.29.10 (4) Para tensão inferior ou igual a 15V
11
12
13
14
16
18
8539.29.90 (4) Outros
11
12
13
14
16
18
8539.39.00 (4) --Outros
18
18
18
18
18
18
8539.90.90 (4) Outras
14
14
14
14
14
14
8541.40.22 (4) Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
10
10
10
10
10
10
8542.13.29 (4) Outros
6
6
6
6
6
6
8542.40.90 (4) Outros
9
10
10
11
11
12
8542.50.00 (4) - Microconjuntos eletrônicos
9
10
10
11
11
12
8543.81.00 (4) --Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
15
14
14
13
13
12
8544.20.00 (4) - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
16
16
16
16
16
16
8544.30.00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
22
22
22
20
18
16
8544.41.00 (4) --Munidos de peças de conexão
6
7
9
11
13
16
8544.49.00 (4) --Outros
16
16
16
16
16
16
8545.20.00 (4) - Escovas
10
10
10
10
11
12
8546.20.00 (4) - De cerâmica
16
16
16
16
16
16
8546.90.00 (4) - Outros
16
16
16
16
16
16
8547.10.00 (4) - Peças isolantes de cerâmica
16
16
16
16
16
16
8547.20.00 (4) - Peças isolantes de plásticos
16
16
16
16
16
16
8547.90.00 (4) - Outros
16
16
16
16
16
16
8708.10.00 - Pára-choques e suas partes
11
12
13
14
16
18
8708.21.00 --Cintos de segurança
11
12
13
14
16
18
8708.29.11 Pára-lamas
10
11
12
12
13
14
8708.29.12 Grades de radiadores
10
11
12
12
13
14
8708.29.13 Portas
10
11
12
12
13
14
8708.29.14 Painéis de instrumentos
10
11
12
12
13
14
8708.29.19 Outros
10
11
12
12
13
14
8708.29.91 Pára-lamas
11
12
13
14
16
18
8708.29.92 Grades de radiadores
11
12
13
14
16
18
8708.29.93 Portas
11
12
13
14
16
18
8708.29.94 Painéis de instrumentos
11
12
13
14
16
18
8708.29.99 Outros
11
12
13
14
16
18
8708.31.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
10
11
12
12
13
14
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
8708.31.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8708.39.00 --Outros
11
12
13
14
16
18
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 nm
0
0
0
0
0
0
8708.40.19 Outros
8
9
10
11
13
14
8708.40.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8708.50.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 o 8704.10
10
11
12
12
13
14
8708.50.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8708.60.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
10
11
12
12
13
14
8708.60.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
10
11
12
12
13
14
8708.70.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8708.80.00 - Amortecedores de suspensão
11
12
13
14
16
18
8708.91.00 --Radiadores
11
12
13
14
16
18
8708.92.00 --Silenciosos e tubos de escape
11
12
13
14
16
18
8708.93.00 --Embreagens e suas partes
11
12
13
14
16
18
8708.94.11 Volantes
10
11
12
12
13
14
8708.94.12 Barras
10
11
12
12
13
14
8708.94.13 Caixas
10
11
12
12
13
14
8708.94.91 Volantes
11
12
13
14
16
18
8708.94.92 Barras
11
12
13
14
16
18
8708.94.93 Caixas
11
12
13
14
16
18
8708.99.90 Outros
11
12
13
14
16
18
8716.90.10 (2) Chassis de reboques e semi-reboques
16
16
16
16
16
16
8716.90.90 Outras
16
16
16
16
16
16
9025.11.90 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
9025.19.90 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
9025.90.10 (4) De termômetros
16
16
16
16
16
16
9025.90.90 (4) Outros
16
16
16
16
16
16
9026.10.11 (4) Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
10
11
12
12
13
14
9026.10.19 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
9026.10.21 (4) De metais, mediante correntes parasitas
2
2
2
2
2
2
9026.10.29 (4) Outros
7
9
11
13
15
18
9026.20.10 (4) Manômetros
7
9
11
13
15
18
9026.20.90 (4) Outros
7
9
11
13
15
18
9026.80.00 (4) - Outros instrumentos e aparelhos
18
18
18
18
18
18
9026.90.10 (4) De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
16
16
16
16
16
16
9026.90.20 (4) De manômetros
16
16
16
16
16
16
9026.90.90 (4) Outros
16
16
16
16
16
16
9027.90.99 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
9028.20.10 (4) De peso inferior ou igual a 50kg
18
18
18
18
18
18
9029.10.10 (4) Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho
8
9
10
11
13
14
9029.10.90 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
9029.20.10 (4) Indicadores de velocidade e tacômetros
11
12
13
14
16
18
9029.90.10 (4) De indicadores de velocidade e tacômetros
16
16
16
16
16
16
9029.90.90 (4) Outros
11
12
13
14
15
16
9030.39.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
7
9
11
13
15
18
9030.39.29 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
9030.39.90 (4) Outros
8
9
10
11
13
14
9030.89.90 (4) Outros
9
9
10
11
11
12
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
2001
2002
2003
2004
2005
2006
9030.90.20 (4) De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39
7
7
7
7
8
8
9030.90.90 (4) Outros
7
7
7
7
8
8
9031.80.11 (4) Dinamômetros
10
11
12
12
13
14
9031.80.40 (4) Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
11
12
13
14
15
16
9031.80.90 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
9031.90.90 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
9032.10.10 (4) De expansão de fluidos
7
9
11
13
15
18
9032.10.90 (4) Outros
7
9
11
13
15
18
9032.20.00 (4) - Manostatos (pressostatos)
7
9
11
13
15
18
9032.89.11 (4) Eletrônicos
9
9
10
11
11
12
9032.89.19 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
9032.89.21 (4) De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
11
12
13
14
15
16
9032.89.22 (4) De sistemas de suspensão
11
12
13
14
15
16
9032.89.23 (4) De sistemas de transmissão
11
12
13
14
15
16
9032.89.24 (4) De sistemas de ignição
11
12
13
14
15
16
9032.89.25 (4) De sistemas de injeção
11
12
13
14
15
16
9032.89.29 (4) Outros
11
12
13
14
15
16
9032.89.81 (4) De pressão
10
11
12
12
13
14
9032.89.82 (4) De temperatura
10
11
12
12
13
14
9032.89.83 (4) De umidade
10
11
12
12
13
14
9032.89.89 (4) Outros
10
11
12
12
13
14
9032.89.90 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
9032.90.10 (4) Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
9
9
10
11
11
12
9032.90.91 (4) De termostatos
16
16
16
16
16
16
9032.90.99 (4) Outros
7
7
7
8
8
8
9104.00.00 (4) RELÓGIOS PARA PAINÉIS DE INSTRUMENTOS E RELÓGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMÓVEIS, VEÍCULOS AÉREOS, EMBARCAÇÕES OU PARA OUTROS VEÍCULOS
11
13
15
15
17
20
9109.19.00 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
9114.10.00 (4) - Molas, incluídas as espirais
18
18
18
18
18
18
9114.90.20 (4) Ponteiros
18
18
18
18
18
18
9114.90.50 (4) Eixos e pinhões
18
18
18
18
18
18
9114.90.90 (4) Outras
18
18
18
18
18
18
9401.20.00 (4) - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
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16
9401.80.00 (4) - Outros Assentos
18
18
18
18
18
18
9401.90.90 (4) Outros
18
18
18
18
18
18
9603.50.00 (4) - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos
18
18
18
18
18
18
9613.80.00 (4) - Outros isqueiros e acendedores
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18
18
18
18
18
9613.90.00 (4) - Partes
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18
18
18
18
18

OBSERVAÇÕES

(1) somente cortados e conformados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças
(2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica
(4) não contabilizadas nas cotas de exportação da República do Paraguai para os mercados da República Argentina e da República Federativa do Brasil, salvo que se trate de autopeças segundo as definições estabelecidas no artigo 2 da Política Automotiva do Mercosul. Nesse caso, o Ministério da Indústria e Comércio da República do Paraguai emitirá um certificado registrando que a exportação deve ser computada dentro das referidas cotas. A República Argentina e a República do Paraguai elaborarão de comum acordo as aberturas necessárias nos seus respectivos sistemas aduaneiros para individualizar dentro dessas posições os produtos definidos como peças. Cumprida essa condição, ficará sem efeito para esses Estados Partes o mecanismo mencionado anteriormente.