OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Vigésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA   A Decisão Nº 69/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO  Que é conveniente a elaboração de um regime especial de importação do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- A presente norma se aplica aos regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente pelos Países Signatários, que impliquem a suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento e posterior reexportação das mercadorias resultantes para terceiros países. No caso das áreas aduaneiras especiais, este Protocolo somente se aplica segundo disposto nos Artigos 10 e 11.

Artigo 2º.-Os Países Signatários se comprometem a eliminar completamente, em 1o de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação mencionados no artigo anterior e os benefícios concedidos ao amparo desses regimes, excetuadas as áreas aduaneiras especiais.

Artigo 3º.- Até a data mencionada no artigo anterior, os Países Signatários poderão requerer o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL para todo o comércio intrazona.

Para efeitos de aplicação dos regimes especiais definidos no Artigo 1º, a CCM deverá acordar uma lista reduzida, composta por um máximo de 25 (vinte e cinco) itens da NCM, por país signatário, para analisar as condições que regerão seu comércio intrazona.  Para elaborar tal lista, os Países Signatários apresentarão, antes de 28 de fevereiro de 2001, uma enumeração de produtos a incorporar à mesma, com os antecedentes e argumentos pertinentes sobre as dificuldades causadas.  A CCM disporá de um prazo de 30 dias para acordar a referida lista.

Para acordar as condições citadas no parágrafo anterior, a CCM disporá de 60 dias a partir da data de elaboração da lista.  Quando para algum dos produtos listados não tenha sido possível acordar condições especiais, estes deverão cumprir o requisito de valor agregado regional de 60% como única limitação para seu comércio intra-MERCOSUL.

Artigo 4º.- Os produtos que foram elaborados utilizando os mecanismos previstos no Artigo 2º se beneficiarão do livre comércio no âmbito do MERCOSUL até 1º de janeiro de 2006, desde que, conforme previsto no artigo anterior, cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL.

Artigo 5º.- Até a data que consta do Artigo 2º, não serão aplicadas as limitações mencionadas no Artigo 12 do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo para as concessões dos regimes de “draw-back” ou de admissão temporária estabelecidas no Artigo 7º do referido Protocolo.

Artigo 6º.-  Revoga-se a Decisão CMC Nº 21/98.

Artigo 7º.- Os Países Signatários submeterão informação sobre características, natureza e base legal de cada um dos regimes aduaneiros especiais de importação cobertos pela definição constante do Art. 1º. Da mesma forma, os Países Signatários intercambiarão periodicamente, por meio da Comissão de Comércio, estatísticas sobre a efetiva utilização destes mecanismos.  Estes dados deverão incluir estatísticas sobre os bens importados, identificando a posição NCM correspondente e seu valor em dólares e quantidades. 

A informação estatística será atualizada uma vez completado o período do ano 2000 e, a partir daí, de forma anual. O primeiro intercâmbio de informação deverá conter os dados correspondentes ao ano de 2000 e deverá realizar-se antes de 30 de junho de 2001.

Artigo 8º.- Os Países Signatários que se considerarem prejudicados pelos regimes mencionados no Artigo 1º poderão solicitar, por meio do GMC, alterações dos mesmos aos Países Signatários que os aplicam. Estes darão consideração adequada às solicitações e buscarão realizar as modificações solicitadas, respeitadas as relações contratuais estabelecidas. Caso não seja possível introduzir a modificação solicitada ou outra de efeito equivalente, o país signatário aplicador apresentará justificativa detalhada em termos substantivos, e não meramente jurídico-formais, para o não atendimento da solicitação.

Artigo 9º.- Fica proibida a aplicação, de forma unilateral, dos regimes aduaneiros especiais de importação definidos no Artigo 1º que não se encontravam vigentes em 30 de junho de 2000.

Os regimes aduaneiros de importação vigentes na data mencionada que, por disposição legal interna de um país signatário, tenham eliminação prevista antes de 1o de janeiro de 2006 poderão ser prorrogados até essa data limite.

Artigo 10.- Fica prorrogado, até 30 de junho de 2001, o estabelecimento das condições para a comercialização no MERCOSUL dos produtos de áreas aduaneiras especiais, conforme previsto no Artigo 4º, letra (c), da Decisão CMC Nº 31/00.

Artigo 11.- As negociações comerciais entre o MERCOSUL e terceiros países ou blocos não excluirão a priori os produtos produzidos nas zonas francas de qualquer natureza ou áreas aduaneiras especiais existentes nos Países Signatários.  As condições específicas com respeito a cada caso serão definidas pelo GMC.

Artigo 12.- Os Países Signatários poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com internação definitiva no território de qualquer dos Países Signatários, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas. Tais regimes serão estabelecidos pelo GMC a partir de propostas da CCM.

Artigo 13.- Os Países Signatários deverão adequar suas legislações nacionais ao disposto no presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presen­te Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos  vente e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um origi­nal nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmen­te válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri