OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Décimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO  Que seus respectivos países subscreveram o Tratado de Assunção que tem por objetivo a constituição de um Mercado Comum e cujo conteúdo está refletido no Acordo de Complementação Econômica Nº 18;

Que a celebração do ACE Nº 18 no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980 esteve expressamente prevista no próprio Tratado de Assunção (Anexo I – Artigo Dez);

Que o ACE Nº 18, segundo expressa seu caput, é um dos acordos subscritos no âmbito do Tratado de Assunção e é parte do mesmo;

Que em virtude do Protocolo de Ouro Preto, adicional ao Tratado de Assunção, foram estabelecidos os órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL e foi este dotado de personalidade jurídica; e

Que o MERCOSUL está em processo de consolidação e aperfeiçoamento da União Aduaneira, pelo que é conveniente facilitar a implementação de alguns instrumentos de política comercial acordados durante o período de transição e outros, acordados depois de 1º de janeiro de 1995,

CONVÊM EM:

PRIMEIRO.- Complementar o ACE Nº 18, quando considerarem conveniente, com aqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum, conforme o objetivo determinado no Artigo 1 deste Acordo de Complementação Econômica.

SEGUNDO.- Designar o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado da administração do ACE 18, o qual terá, no âmbito deste Acordo, as seguintes funções:

a) velar pelo cumprimento do ACE 18, de seus Protocolos Adicionais e Anexos; e

b) dispor, quando considere pertinente, a protocolização daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários e aos demais países-membros da Associação.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.