OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 18 Celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- O processo de harmonização de restrições não-tarifárias incluirá tanto a compatibilização geral das medidas envolvidas como a eventual manutenção das restrições não-tarifárias de caráter não econômico, por razões devidamente justificadas, por parte de algum ou de alguns desses países.

Artigo 2º.- Os países signatários tomarão as medidas pertinentes no âmbito de seus respectivos ordenamentos jurídicos, com o propósito de garantir o cumprimento do processo de harmonização e eliminação das restrições não-tarifárias.

Artigo 3º.- Até que seja alcançada a total harmonização das restrições não-tarifárias, os países signatários se comprometem a não aplicar em seu comércio recíproco condições mais restritivas que as vigentes para o comércio interno e externo.

Artigo 4º.- As autoridades competentes serão responsáveis pelo processo de harmonização e pela formulação das propostas necessárias para tanto, cuidando especialmente de evitar alterações que desvirtuem a proteção outorgada pela tarifa externa comum ou distorçam as condições de concorrência intra-MERCOSUL.

Artigo 5º.- As restrições não-tarifárias serão revisadas, corrigidas e/ou modificadas, quando for necessário por haver-se detectado situações, novas ou não, que justificarem.

Artigo 6º.- O Grupo Mercado Comum será responsável pelo controle do processo de eliminação e harmonização das restrições não-tarifárias. Para esses efeitos, os países signatários mantê-lo-ão permanentemente informado sobre as medidas nacionais adotadas para o cumprimento do compromisso de eliminação e harmonização das restrições não-tarifárias a que se refere o presente Protocolo.

Artigo 7º.- Até 31 de dezembro de 1994 os países signatários deverão eliminar as restrições não-tarifárias que constam em anexo ao presente Protocolo ou, nos casos em que a eliminação requeira trâmites parlamentares, essa tramitação deverá iniciar-se na data indicada precedentemente. As exceções a esse compromisso deverão ser devidamente justificadas.

Artigo 8º.- O processo de harmonização ou eliminação de restrições não-tarifárias declaradas nas Notas Complementares que fazem parte deste Acordo, embora não incluídas no presente Protocolo, ajustar-se-á ao procedimento para isso estabelecido. Até que este processo fique concluído nos termos dos compromissos assumidos pelos países signatários, estes poderão continuar aplicando tais medidas.




ANEXO

RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS A ELIMINAR
(IMPORTAÇÕES)


ARGENTINA


1.-

Taxa de Estatística.
Lei Nº 23.644, de 1/06/1989 – Taxa de Estatística de 3% (Notas Complementares ao ACE/18).
Decreto Nº 1.998/92 - Elevação da Taxa de Estatística de 3% para 10%.

2.-

Anuência prévia para a importação de aves e ovos para reprodução.
Decreto Nº 4.452/62, derrogado pelo Artigo 1º do Decreto 2.199/90.

3.-

Requerimento de um certificado de inspeção estatístico/sanitário para as importações de tabaco.
Decreto Nº 12.507 2215144.

4.-

Restrições às importações de sementes de alfafa.
Resolução Nº 42/88.

BRASIL


1.-

Proibição de importação de barcos de passeio.
Lei Nº 2.410, de 29/01/1955.
Portaria DECEX Nº 8/91

2.-

Autorização prévia para importação de farinha de trigo.
Circular SECEX Nº 21/94, de 30/03/1994.

3.-

Autorização prévia para a importação de produtos petroquímicos.
Decretos Nos. 56.571, de 9/07/65, e 507/92 Portarias.
Decreto-Lei Nº 61 de 21/11/1966.
Portaria DECEX Nº 8/91

4.-

Anuência prévia para importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.
Lei Nº 8117/90 e Decreto Nº 99.865/90

5.-

Proibição de importação de diversas sementes.
Portarias MARA Nos. 61/86, 54/92, 306/84, 199/84, 747/77.

PARAGUAI


1.-

Proibição de importação de diversos produtos.
Decreto Nº 1.869/94


URUGUAI


1.-

Autorização prévia para a importação de trigo e farinha de trigo.
Decreto de 12/11/93

2.-

Autorização prévia para a importação de fertilizantes e matéria-prima para seu processamento.
Lei Nº 13.663/68


A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.