OEA

Acordo de Complementação Econômica nº 14 Celebrado entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil

Trigésimo Protocolo Modificativo

ANEXO

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º - As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos benslistados a seguir, doravante denominados “Produtos Automotivos”, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes dos Países Signatários, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semi-reboques;

e) chassis com motor e cabina;

f) reboques e semi-reboques;

g) carrocerias;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas;

j) autopeças

ARTIGO 2º- Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeça: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea “j” do artigo 1º, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas “a” a “j” do artigo 1º;

Empresas automotivas: empresas produtoras e montadoras dos produtos automotivos;

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes do Países Signatários, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas atendem aos requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo ;

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo órgão competente do governo ;

Programa de produção dos bens discriminados nas alíneas “h” e “i”: documento discriminando as metas de produção e relação de códigos NCM, com as suas respectivas descrições, de autopeças a serem importadas pelas empresas produtoras dos bens incluidos nos mesmos itens;

Programas de integração progressiva: documento discrimando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes dos Países Signatários a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo; no caso da República Argentina, poderá também, significar um programa visando o atendimento dos níveis de exigência do Índice de Conteúdo Local  argentino;

Margem de flexibilização de comércio: é o percentual sobre exportação, permitido para mais ou para menos, que define os critérios numéricos de administração do comércio bilateral, ou seja o coeficiente de desvio de exportações;

Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação entre as exportações máximas e as importações mínimas permitidas, segundo a margem percentual de flexibilidade acordada para cada ano;

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado dos Países Signatários em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento;

Órgão Competente: órgão de governo de cada País Signatário responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo; e

Autopeças não produzidos no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na Região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3º - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, vigerão para os “Produtos Automotivos”, as seguintes alíquotas de imposto de importação:

a) automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga);
b)  ônibus;
c) Caminhões;
d) Tratores rodoviários para semi-reboques;
e) Chassis com motor e cabina;
f) Reboques e semi-reboques;
g) Carrocerias;

 

35 %

 

h) Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

14 %

j) Autopeças.

Mantidas as alíquotas  estabelecidas na TEC.

As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvados as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os “ex” tarifários relativos aos “Produtos Automotivos” não produzidos no MERCOSUL .

ARTIGO 4º - Os “Produtos Automotivos”, originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar  no território de cada um dos Países Signatários, com as alíquotas indicadas no artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

Os “Produtos Automotivos” descritos na alínea “j” do artigo 1º, originários de países não membros do MERCOSUL serão tributados, ao ingressar no território dos Países Signatários, com as alíquotas de 17%, 19% e 21% até 31/12/2000, ressalvadas as disposições dos artigos 5º e 6º deste Acordo.

ARTIGO 5º - Até 31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Argentina, poderão importar autopeças destinadas à produção, de países não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:
 

Ano

Autopeças

I

II

III

2000

7 %

8 %

9 %

2001

8,2 %

9,3 %

10,5 %

2002

9,3 %

10,7 %

12,0 %

2003

10,5 %

12,0 %

13,5 %

2004

11,7 %

13,3 %

15,0 %

2005

12,8 %

14,7 %

16,5 %

2006

14 %

16 %

18 %

São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum (TEC), no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19%; e do tipo III, com alíquota de 21%.

Às alíquotas previstas, para cada caso adicionar-se-á 0,5 ponto percentual correspondente à taxa de estatística. No caso de a mesma ser eliminada antes de 31 de dezembro de 2005, adicionar-se-á 0,5 ponto percentual à alíquota consignada neste artigo.

As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no apêndice I forem gravados na TEC com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II y III, quando importadas por empresas instaladas na República da Argentina para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação :

 

Redução % aplicada sobre a TEC

2000

58,0

2001

41,9

2002

33,6

2003

25,0

2004

16,9

2005

8,6

2006

0

Estas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do Apêndice I.

ARTIGO 6º - Até 31 de dezembro de 2005, os fabricantes de veículos automotores e as empresas produtoras de conjuntos e subconjuntos de autopeças, instaladas no território da República Federativa do Brasil, poderão importar autopeças destinadas à produção, de países  não membros do MERCOSUL, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação das seguintes alíquotas:

Ano

Autopeças

I

II

III

2000

10,2 %

11,4 %

12,6 %

2001

9,9 %

11,3 %

12,7 %

2002

10,7 %

12,2 %

13,8 %

2003

11,5 %

13,2 %

14,8 %

2004

12,3 %

14,1 %

15,9 %

2005

13,2 %

15,0 %

16,9 %

2006

14 %

16 %

18 %

São consideradas autopeças do tipo I, as peças que constam na Tarifa Externa Comum (TEC),no ano 2000, com alíquota de 17%; do tipo II, com alíquota de 19% e do tipo III, com alíquotas de 21%.

As autopeças, cujos códigos da NCM indicados no apêndice I forem gravadas na TEC com alíquotas diferentes das definidas como tipo I, II y III, quando importadas por empresas instaladas na República Federativa do Brasil para produção, farão jus ao seguinte cronograma de reduções percentuais do montante do imposto de importação:


 

Redução % aplicada sobre a TEC

2000

40,0

2001

29,4

2002

23,8

2003

17,9

2004

12,1

2005

6,3

2006

0

Essas reduções não se aplicam às autopeças não produzidas no MERCOSUL, constantes do Apêndice I.

ARTIGO 7º - Os fabricantes dos “Produtos Automotivos” listados nas alíneas “a” a “g” e “j”, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea “j”, em ambos os países, nas condiçõesmencionadas nos artigos 5º, 6º e 8º, deverão obter habilitação doÓrgão Competentede cada País Signatário e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.

ARTIGO 8º - As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção. Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 28. Quando se verificar que uma parte incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponde.

ARTIGO 9º - Os “Produtos Automotivos” mencionados nas alíneas “b” a “g”, originários de países não membros do MERCOSUL, serão tributados ao ingressar no território da República Argentina com as seguintes alíquotas, que convergirão, ao final do período de transição, para a alíquota de 35%,  estabelecida no artigo 3º:

Veículos descritos nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 1º, de até cinco toneladas de carga máxima e os descritos na alínea “f” do mesmo artigo:

 

%

2000

25,0

2001

26,7

2002

28,4

2003

30,1

2004

31,8

2005

33,6

2006

35,0

Até 31/12/2000, as importações de “Produtos Automotivos” alcançados pelo cronograma anterior serão tributados com a alíquota de 28%, exceto as importações dos produtos listados na alínea “f”, que serão tributados com a alíquota de 21%.

Veículos descritos nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 1º, de mais de cinco toneladas de carga máxima e os descritos nas alíneas “b” e “g” do mesmo:

 

%

2000

18,0

2001

20,8

2002

23,6

2003

26,4

2004

29,2

2005

32,0

2006

35,0

Até 31/12/2000, as importações de “Produtos Automotivos” listados nas alíneas  “c”, “d” e “e” serão tributadas com a alíquota de 20% e os listados na alínea “g” serão tributados com a alíquota de 21%.

ARTIGO 10- As autopeças importadas de países não membros do MERCOSUL, quando ingressarem no território dos Países Signatários destinadas à produção de “Produtos Automotivos” a que se referem as alíneas “h” e “i” do artigo 1º, quando importadas por produtores habilitados ao amparo de programas de produção aprovados pelos Órgãos Competentes de cada País Signatário, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do artigo 8º, os produtores deverão habilitar-se junto ao Órgão Competente de cada País Signatário e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo.

TÍTULO III

DO COMÉRCIO INTRAZONA

ARTIGO 11 – Até 31 de dezembro de 2005, os produtos automotivos serão comercializados entre os Países Signatários do presente Acordo com 100% de preferência (0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

ARTIGO 12 - O fluxo de comércio bilateral será monitorado trimestralmente, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, em forma global para o conjunto dos produtos automotivos, com resultados cotejados com os programas indicativos apresentados pelas empresas. Para o cálculo do “Coeficiente de Desvio sobre as  Exportações”, mencionado no artigo 14 deste Acordo, serão consideradas, para cada ano, as seguintes margens percentuais de flexibilidade:

ANO

%

2001

5

2002

7,5

2003

10

A percentagem máxima de flexibilidade admitida para os anos de 2004 e 2005 será determinada conforme o previsto no artigo 34, não podendo ser inferior a 10%.

ARTIGO 13 - O valor das exportações de cada um dos Países Signatários para efeito do disposto neste Acordo, será calculado em dólar americano, na condição de venda FOB.

ARTIGO 14 - O modelo de administração de comércio, com base nas margens percentuais de flexibilidade de que trata o artigo 12,observará as seguintes premissas:

a) O país que se propuser a realizar o máximo das exportações permitidas pelo nível percentual de flexibilização acordado para cada ano compromete-se a importar, do outro país, pelo menos, o nível mínimo.

O quadro a seguir apresenta os coeficientes de desvio sobre as exportações, permitidos para o período de 2001 a 2003.

Ano

Exportação Máxima

Importação
Mínima

Coeficiente de desvio sobre exportação

2001

105

95

1,105

2002

107,5

92,5

1,162

2003

110

90

1,222

b) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhum dos dois países, na medida em que sejam preservadas as proporções acordadas.

c)A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelos Países Signatários em um prazomáximode dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

ARTIGO 15 - As empresas de um dos Países Signatários que, em seu intercâmbio comercial com a outro País Signatário Parte, contem com um superávit, poderão ceder seu crédito excedente  a empresas deficitárias no comércio com a outro País Signatário, ou a empresas interessadas em importar daquel outro País Signatário.

ARTIGO 16 - No caso em que a República Federativa do Brasil registre um superávit no seu intercâmbio comercial com a República Argentina, no conjunto dos produtos listados no artigo 1º, que exceda as margens de flexibilidade estabelecidas no artigo 12, o Órgão Competente brasileiro distribuirá entre os diferentes segmentos do setor automotivo brasileiro, de forma que melhor atenda as necessidades do país, a diferença entre o valor efetivamente observado da totalidade das importações brasileiras e o valor máximo correspondente das exportações totais, de acordo com Coeficiente de Desvio das Exportações estabelecido no artigo 14.

ARTIGO 17 - As importações de produtos automotivos que excederem os limites previstos segundo os Coeficientes de Desvio sobre as Exportações de que trata o artigo 14, terão as margens de preferência, a que se refere o artigo 11, reduzidas para 25% (75 % da alíquota vigente) e 30% (70% da alíquota vigente), respectivamente, sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações de autopeças (alínea “j” do artigo 1º) e dos demais produtos automotivos (alíneas “a” a “i” do artigo 1º) realizadas por cada um dos Países Signatários, segundo as disposições do presente Acordo.

Para efeito deste artigo, o Órgão Competente de cada País Signatário deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido ao limite estabelecido.

ARTIGO 18 - Os “Produtos Automotivos” produzidos ao amparo de investimentos realizados, com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais, nos Países Signatários seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona quando forem exportados para a outro País Signatário.

No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

ARTIGO 19 – Os “Produtos Automotivos” para usufruir das condições do presente Acordo, no comércio bilateral, não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos, devoluções de impostos e outros.

ARTIGO 20 - Os “Produtos Automotivos” listados no artigo 1º, alíneas “a” a “i”, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea “j”, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula.

Σ valor CIF de autopeças importadas de 3ºs países
I.C.R =  { 1 _  _____________________________________­___________________________} x100 ≥60%
preço do bem final “ex-fábrica”, antes dos impostos

Entender-se-á por “ex - fábrica” o preço de venda ao mercado interno.
           
ICR : Índice de Conteúdo Regional

ARTIGO 21 - Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos “Produtos Automotivos” listados na alínea “j” do Artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a Regra Geral de Origem do MERCOSUL, segundo o estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18.

ARTIGO 22 – Consideram-se também originários dos Países Signatários os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de um dos Países Signatários, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente de cada País Signatário, programas que, em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 20, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo,60%.

ARTIGO 23 - Serão considerados modelos novos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos básicos estabelecidos no artigo 20 e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais aptos a atender à demanda do fabricante do modelo novo em condições normais de abastecimento. O Órgão Competente de cada País Signatário comunicará à outro País Signatário a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa do atendimento de cada pleito apresentado pelos fabricantes.

ARTIGO 24 - No caso da República Argentina, até 31 de dezembro de 2005, os veículos, os conjuntos e os subconjuntos deverão incorporar um conteúdo mínimo de autopeças argentinas (conteúdo local argentino) sobre o total de autopeças incorporadas aos bens finais, medido por ano e por empresa.

Para o cálculo do conteúdo local argentino serão consideradas como argentinas tanto as autopeças fabricadas por produtores argentinos de autopeças e adquiridas pelas montadoras, a preço de mercado antes dos impostos, como aquelas produzidas pelas próprias montadoras, computadas a valor de custo total industrial. Para esse fim utilizar-se-á a fórmula abaixo:

                   Σ do valor das autopeças produzidas na Argentina
ICLa = __________________________________________________  x 100 ≥ X%
              Σ do valor total das autopeças incorporadas ao bem final

ICLa: Índice de Conteúdo Local argentino

Na utilização da fórmula acima para o cálculo do conteúdo local argentino, as empresas automotivas argentinas poderão optar por um dos dois métodos apresentados a seguir, com os seus respectivos níveis mínimos de exigência:

a) método do conteúdo líquido

    • automóveis e veículos comerciais leves (alínea “a” do artigo 1º):           30% ;
    • demais veículos (alíneas “b” a “i”  do artigo 1º) :                          25%.

A medição pelo método do conteúdo líquido é feita pela relação percentual entre o total do valor de mercado, antes dos impostos, das autopeças argentinas, descontado o valor CIF das peças importadas, e o total do valor de mercado, antes dos impostos, de todas as autopeças incorporadas ao bem final.

Adicionalmente, as empresas que optarem por este método poderão beneficiar-se das seguintes regras e condições, no  cálculo do conteúdo local argentino:

poderá ser adicionado ao numerador da fórmula acima o valor das autopeças argentinas, após o desconto do valor das autopeças importadas que a elas se incorporem, exportadas paraa utilização em linhas de produção de bens finais instaladas em países extrazona;

poderá ser deduzido do denominador da fórmula acima o valor total das autopeças exportadas para países extrazona, exceto aos países com os quais a Argentina tenha subscrito acordos preferenciais de comércio.

b) método do processo

    • automóveis e veículos comerciais leves (alínea “a” do artigo 1º):           44% ;
    • demais veículos (alíneas “b” a “i” do artigo 1º):                            37%.

A medição pelo método do processo é feita pela relação percentual entre o total do valor de mercado, antes dos impostos ou a valor de custo industrial, conforme o caso, das autopeças argentinas e o total do valor de mercado, antes dos impostos, de todas as autopeças incorporadas ao bem final. Para efeito dessa medição serão consideradas como argentinas as autopeças produzidas no território da República Argentina que incorporem um máximo de 32,5% de peças importadas.

Para os efeitos da medição do conteúdo de autopeças importadas a que se refere o parágrafo anterior deverá ser utilizada, pelas empresas automotivas a  seguinte fórmula :

                                       Σ do valor das importações CIF de autopeças 
I.C.P.I. =      __      _____________________                ________________                                               x 100 ≤ 32,5%
                               Valor de mercado do produto , antes dos impostos

 I.C.P.I.: índice de conteúdo de autopeças importadas

Os conjuntos e subconjuntos, em qualquer dos dois métodos apresentados acima, deverão cumprir a percentagem de conteúdo local argentino correspondente ao bem final ao qual estão destinados.

As empresas automotivas que produzam veículos, conjuntos e subconjuntos,  para os quais se requeiram níveis mínimos de exigência de conteúdo local diferentes, conforme disposto nas alíneas a” ou “b” deste artigo, deverão cumprir com a exigência mínima correspondente aos dos bens cuja produção anual represente mais de 50% ( cinqüenta por cento) do valor total da sua produção.

ARTIGO 25 – Com vistas à consecução dos níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino, por qualquer dos métodos de medição estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do artigo 24, as empresas argentinas produtoras de veículos, subconjuntos e conjuntos poderão requerer ao órgão competente do Governo argentino um período de adequação, através da apresentação de um programa de integração com duração de, no máximo, dois anos no caso de automóveis e veículos comerciais leves (alínea “a” do artigo 1º) e três anos para os demais veículos (alíneas “b” a “i” do artigo 1º). Para subconjuntos e conjuntos os programas de integração deverão observar os mesmos prazos dos bens finais a que se destinam.

Na apresentação de um programa de integração, as empresas deverão comprovar sua situação no ano 2000 em termos de conteúdo local argentino. O Governo argentino comunicará ao Comitê Automotivo as informações relativas às posições iniciais de cada empresa.

As empresas poderão optar pela apresentação de programas de integração ou a aquisiçãao do Conteúdo Local argentino, segundo o previsto no artigo 26.

No caso em que a empresa tenha optado pela apresentação de um Programa de Integração e que demonstre, de forma documentada, eventuais dificuldades objetivas para o seu cumprimento, admitir-se-á a aquisição de até dois (2) pontos percentuais de Conteúdo Local argentino com vistas a completar o nível de exigência de ICLa requerido. O período de validade para efetuar tal aquisição de performance será o previsto no artigo 26.

Durante a vigência dos referidos programas de integração, o Governo argentino não aplicará penalidades decorrentes do descumprimento do índice de conteúdo local argentino.

As empresas automotivas  deverão apresentar ao órgão competente do Governo argentino, os programas de integração até 1º de abril de 2001, ou a qualquer momento, quando o não cumprimento dos níveis mínimos de exigência de conteúdo local argentino, for devido a lançamento da produção de  novo modelo, conceituado no artigo 23.

ARTIGO 26 – Será aceitaa aquisição de uma percentagem de conteúdo local argentino, para o caso de automóveis e comerciais leves, entre montadoras, segundo o seguinte cronograma, considerando cada período anual entre 1º de agosto e 31 de julho do ano seguinte.

2000/2001

Até 9 pontos percentuais

2001/2002

Até 6 pontos percentuais

2002/2003

Até 3 pontos percentuais

A partir de 1º de agosto de 2003, não se aceitará a aquisição de conteúdo local.

Para o caso dos “Produtos Automotivos” descritos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 1º do presente, aceitar-se-á a aquisição de até quatro pontos percentuais de conteúdo local, entre montadoras, somente para o período anual entre 1º de agosto de 2000 e 31 de julho de 2001.

Os pontos percentuais consignados neste artigo serão medidos segundo o valor que representam para a empresa adquirente.

ARTIGO 27 - Não se admitirá a destinação suspensiva de importação temporária, nem o “drawback”, para a fabricação de produtos automotivos a partir de 1º de janeiro de 2001, quando os bens finais, sejam estes veículos ou autopeças, forem destinados à exportação para a outro País Signatário.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 28 - Cria-se o Comitê Automotivo, que será integrado pelos Países Signatários e terá por finalidade a administração e monitoramento da Política Automotiva. O Comitê Automotivo começará a funcionar a partir da subscrição do presente, conforme as funções que lhe são determinadas neste Acordo, até que os Países Signatários aprovem seu regulamento definitivo. Cada um dos Países Signatários comunicará a os demais, dentro do prazo de trinta dias os nomes dos titulares e alternos que a representarão no Comitê Automotivo.

ARTIGO 29 - O Comitê, para esse efeito, efetuará avaliações periódicas dos mecanismos e esquemas contemplados no Acordo e adotará as decisões pertinentes, em função das disposições do mesmo.

ARTIGO 30 - O Comitê Automotivo deverá adotar as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva da indústria. Visando corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação da Política Automotiva, o Comitê terá faculdades para elaborar medidas corretivas ou cursos de ação. Ao finalizar cada ano, deverá efetuar uma avaliação geral do funcionamento do esquema estabelecido para o período de transição e, quando necessário, ajustes ao Acordo.

ARTIGO 31 - O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado dos Países Signatários envolvidas e no mundo, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas de veículos de que trata o artigo 3º. Assim mesmo, o Comitê deverá efetuar um acompanhamento trimestral do nível de preço dos caminhões no mercado dos Países Signatários envolvidas, para evitar práticas discriminatórias de preços.

ARTIGO 32 - O Comitê Automotivo deverá acordar o termo de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente, que será contratada para a realização desse estudo, que deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2002.

Os Termos de Referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.

ARTIGO 33 - O Comitê Automotivo deverá, antes 30 de junho de 2001, e sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30, apresentar conclusões e eventuais recomendações , com vistas a melhorar o processo de implementação deste Acordo, com relação aos seguintes temas:

a)– Regras acordadas de administração de comércio, para os produtos automotivos que sejam exportados predominantemente por um dos Países Signatários;

b) – Medidas orientadas ao fortalecimento do setor de autopeças na Região, incluindo o índice de conteúdo regional;

c) – Análise da estrutura tarifária do segmento de tratores, máquinas agrícolas e rodoviárias, tanto no que se refere as peças como os produtos finais;

d) – Análise da estrutura tarifária incidente sobre os produtos do setor automotivo, de cada um dos Países Signatários;

e) – Análise dos mecanismos de admissão temporária e drawback no comércio intrazona do setor automotivo.

ARTIGO 34 - O Comitê Automotivo deverá, no curso do segundo semestre de 2003, determinar os níveis de flexibilidade anual no comércio administrado para os anos de 2004 e 2005. Estes níveis, que não poderão ser inferiores a 10%, serão estabelecidos em função de:

a) resultados do estudo de consultoria a que faz referência o artigo 32;

b) antecedentes que se registrarem durante os períodos anteriores no intercâmbio administrado, em particular o funcionamento das margens de flexibilidade acordadas.

ARTIGO 35 - Antes de 30/12/2005, os Países Signatários efetuarão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre os Países Signatários  como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na presente política, de forma a assegurar a transição ordenada ao livre comércio.

TÍTULO V

REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA O MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA

ARTIGO 36 - Só poderão ser comercializados e circular dentro do território dos Países Signatários aqueles veículos que cumpram os regulamentos técnicos do MERCOSUL, de proteção do meio ambiente e de segurança ativa e passiva, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para a sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do MERCOSUL.

ARTIGO 37 – Para os efeitos do artigo anterior, utilizar-se-ão os regulamentos técnicos harmonizados, e em processo de harmonização, pela Comissão de Indústria Automotiva do Subgrupo de Trabalho Nº 3 – Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. Esse processo de harmonização deverá basear-se em regulamentos técnicos internacionais, acordados no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos Sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998. Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2004, aceitar-se-ão alternativamente, sempre que não haja incompatibilidade com os vigentes, os regulamentos da Federal Motors Vehicles Security Standards (FMVSS) dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 38 - A partir da entrada de vigência do presente Acordo, os Países Signatários não poderão aplicar, aos bens originários do outro País Signatário, regulamentos técnicos nacionais cujos requisitos excedam às exigências dos regulamentos harmonizados no âmbito do MERCOSUL.

ARTIGO 39 - Os Países Signatários comprometem-se a estabelecer, antes de 31 de dezembro de 2004, um convênio - base de reconhecimento mútuo de credenciamento de laboratórios de ensaio e avaliação de conformidade, realizados pelos organismos de credenciamento de cada um dos Países Signatários, com o objetivo de firmar, antes de 1º de janeiro de 2006, um convênio de reconhecimento mútuo das homologações e certificações oficiais de cada País Signatário.

ARTIGO 40 - Os Países Signatários comprometem-se a harmonizar  os regulamentos técnicos em revisão e em estudo, listados no Apêndice II, que formam parte do presente Acordo, até 31 de dezembro de 2002. Entre a protocolização do presente e o prazo anteriormente citado, o país exportador deverá ajustar-se às exigências vigentes no país comprador. Vencido o prazo para a harmonização dos regulamentos técnicos listados, os Países Signatários não poderão exigir regulamentos diferentes dos seus homólogos acordados e vigentes no âmbito das Nações Unidas, no Acordo de Genebra de 1958, sobre Construção de Veículos sobre Rodas, seus Equipamentos e Partes e suas atualizações  e no Fórum Mundial para Harmonização de Veículos criado em 1998, bem como os regulamentos alternativos referenciados no artigo 37 do presente Acordo.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 41 - Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território dos Países Signatários, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Países Signatários deste Acordo.

ARTIGO 42 – Os Países Signatários do presente Acordo poderão exigir garantias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 43 - Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, os Países Signatários se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

ARTIGO 44 - Os produtos automotivos listados nos itens h) e i) do Artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 10, 20, 21, 22 e 41.

ARTIGO 45 - Os governos dos Países Signatários envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os “Produtos Automotivos”da região.

ARTIGO 46 - Os Países Signatários comprometem-se a internalizar emseu ordenamento jurídico as disposições do presente e adequar sua regulamentação nacional ao presente Acordo.

ARTIGO 47 - Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 18.

ARTIGO 48 – As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de Acordos Comerciais relacionados aos produtos automotivos subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelos Países Signatários em conjunto, ou individualmente, ressalvado o disposto na Decisão 32/00 do Conselho do Mercado Comum.