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Aclaração
do
Laudo Arbitral do
Tribunal Arbitral “Ad
Hoc” do Mercosul
constituído para decidir a controvérsia entre a República
do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai
sobre a aplicação do “IMESI” (Imposto
Específico Interno) à
comercialização de cigarros
O Tribunal Arbitral Ad Hoc do
MERCOSUL, constituído para decidir a controvérsia formulada pela República
do Paraguai (“Paraguai”) à República Oriental do Uruguai (“Uruguai”) neste
dia 19 de junho de 2002, considerou a solicitação de Aclaração apresentada
pelas Partes com relação ao Laudo Arbitral expedido no dia 21 de maio de
2002.
O pedido de aclaração apresentado pelo Paraguai contém os seguintes
aspectos:
I - A parte resolutiva do Laudo dispõe que “cessem os demais efeitos
discriminatórios que resultem de sua aplicação por via administrativa com
relação aos cigarros de origem paraguaia”. Embora esteja clara a obrigação
de eliminar toda prática discriminatória que rompa a igualdade de
tratamento com referência aos cigarros nacionais uruguaios, o modo de
aplicação ou o cumprimento que se der à expressão “via administrativa”
deve ser esclarecido e precisado a fim de evitar que, através da
interpretação do alcance de quem estiver obrigado pelo Laudo, possam
surgir novas controvérsias a uma interpretação restritiva em face do
conteúdo substancial do Laudo.
A via administrativa descrita na demanda, e conforme ficou definido no
objeto da litis que produz e conduz à discriminação, são Decretos do Poder
Executivo, e demais normas aplicáveis – exemplo: Resoluções da Dirección
General Impositiva “DGI” – que determinam os preços fictos para o cálculo
de base tributável que, em sua aplicação para os cigarros importados do
MERCOSUL, foi declarada no Laudo incompatível com a normativa MERCOSUL.
Por conseguinte, é preciso deixar claro que na obrigação de eliminar toda
discriminação e violação da igualdade de tratamento, inclui-se na
expressão ato administrativo todo ato normativo administrativo, abrangendo
os Decretos aplicáveis do IMESI e demais normas de aplicação.
II – Nossa parte considera também necessário fazer uma aclaração a
respeito da alínea 2ª da parte resolutiva, especificamente ao dispor que
“cessem os demais efeitos discriminatórios que resultem de sua aplicação
por via administrativa”, levando em consideração que a demanda solicitou a
eliminação das normas discriminatórias que violam a norma e o princípio de
tratamento acordados no MERCOSUL entre os Estados Partes, o que leva à
necessidade de esclarecer se tal obrigação importa e deve ser interpretada
do seguinte modo: que as importações no Uruguai de cigarros de origem
paraguaia serão gravadas com o Imposto Específico IMESI exatamente com o
mesmo alcance legal, da mesma forma, e com os mesmos critérios (cálculo da
base tributável, taxas ou alíquotas do IMESI, forma de liquidação) que
regem para os cigarros de produção uruguaia, adequando, dentro do prazo
estabelecido na alínea 3a, com este alcance e efeito toda a normativa
interna, Lei ou atos administrativos, incluindo os Decretos do Poder
Executivo do Uruguai.
III – O Laudo, conseqüente com o petitório da República do
Paraguai, com o objeto da litis e o considerando, sobre o qual existe
consenso com o Exmo. Tribunal Ad Hoc de que a igualdade de tratamento é
uma norma e um princípio obrigatórios no MERCOSUL, e que com este alcance
deve ser revisada a aplicação tributária do IMESI, requer aclaração sobre
a forma em que a República do Uruguai cumpre o “princípio de igualdade de
tratamento” a respeito dos cigarros originários dos demais Estados Partes
do MERCOSUL”.
IV – Quanto ao prazo estabelecido na alínea 3ª da parte resolutiva,
na qual se lê: “POR UNANIMIDADE: estabelecer o prazo de 06 (seis)
meses para o cumprimento destas resoluções pelo Uruguai”, deve-se
interpretar necessariamente como o lapso no qual a República do Uruguai
deve adotar as medidas internas para eliminar a totalidade das disposições
e sistemas aplicáveis do IMESI que representem discriminação na norma ou
em seus efeitos, por atos legislativos ou administrativos.
Em matéria comercial e para uma adequada e efetiva política de
competitividade, e porquanto a previsibilidade é uma garantia essencial
para assegurar seu correto funcionamento, é preciso estabelecer como forma
de cumprimento o compromisso de incluir no calendário da República
Oriental do Uruguai as medidas tendentes ao cumprimento da obrigação que
surge das normas do MERCOSUL, tal como o assinala o Tribunal em seu Laudo.
O Uruguai, por sua vez, pede que seja esclarecido o seguinte:
1. O objeto da presente solicitação de aclaração
e interpretação se refere ao expresso pelo Tribunal ao dispor na alínea N°
2 da parte dispositiva do Laudo Arbitral ditado que “cessem os demais
efeitos discriminatórios que resultam de sua aplicação por via
administrativa com relação aos cigarros de origem paraguaia”.
2. A resolução que consta da alínea N° 1 da
parte dispositiva do Laudo – “... que o Uruguai cesse os efeitos
discriminatórios com relação aos cigarros paraguaios, baseados na condição
de país não fronteiriço” – não basta para compreender quais seriam os
demais efeitos discriminatórios que resultam de sua aplicação por via
administrativa.
3. O Direito se fundamenta nos Artigos 22 do
Protocolo de Brasília e 13 das Regras de Procedimento ditadas pelo próprio
Tribunal.
OTribunal, por sua vez, dispõe que:
Entendeu que o problema que lhe foi apresentado possuía natureza dupla
porque abarcava tanto a igualdade de tratamento, como a harmonização da
normativa do MERCOSUL. Neste sentido, o Tribunal decidiu que: “A norma que
estabelece o dever de harmonização e a eliminação de obstáculos à livre
circulação de bens nasce da própria natureza do Tratado e é deduzida de
alguns de seus pontos, tendo sido também recordada em decisões de
Tribunais anteriores”.
De fato, a igualdade de tratamento e a regra da harmonização da normativa
do MERCOSUL, originária do Tratado de Assunção, foram integradas no
direito interno dos países a partir de mecanismos próprios de seus
sistemas jurídicos quando da notificação, por esses países, da entrada em
vigor desse Tratado.
A normativa relativa ao IMESI já foi examinada pelo Tribunal Ad Hoc
segundo um duplo aspecto: primeiramente, sua aplicação concreta pela
administração uruguaia, e em segundo lugar, sua existência.
No sistema jurídico uruguaio, ou em qualquer outro, uma lei adotada pela
administração pode ter um efeito discriminatório de acordo com sua
interpretação. Outrossim, se fosse interpretada de outra maneira poderia
não ter esse efeito. Este é o âmbito de aplicação de uma norma, isto é,
sua implementação e a forma como ela é levada a cabo pelo Estado que ditou
a norma em questão, o que foi denominado pelo Tribunal Ad Hoc como efeito
administrativo da norma.
Outro aspecto é a existência de uma norma cujo próprio conteúdo é
discriminatório. Para decidir a controvérsia, o Tribunal Arbitral entendeu
que: primeiramente, não pode existir uma norma cujo conteúdo seja
discriminatório e, em segundo lugar, não pode haver uma prática
administrativa que tenha como efeito a discriminação, mesmo que a norma em
questão não seja, de per si, discriminatória.
Pelas razões previamente expostas, e após uma análise das aclarações
solicitadas com relação aos pontos controvertidos que são o objeto do
recurso, o Tribunal decidiu, por UNANIMIDADE:
1. apesar de haver uma referência, especialmente no item III da aclaração
solicitada pelo Paraguai, aos cigarros originários do MERCOSUL, não tem
cabimento tratar este ponto na aclaração já que esse tema não foi incluído
no Laudo. Deve-se realçar que o conteúdo da aclaração não abarca a
ampliação do Laudo a aspectos ou matérias que não tenham sido
compreendidos no mesmo. Nas aclarações cabe simplesmente interpretar a
forma como o Laudo deverá ser cumprido, segundo o disposto no Artigo 22 do
Protocolo de Brasília. Os Laudos obrigam unicamente os Estados Partes
envolvidos na controvérsia, neste caso Paraguai e Uruguai, pelo qual
explica-se a exclusão da discussão do aspecto mencionado. Assim sendo, a
decisão apresentada no Laudo não afeta os demais Estados Partes, de acordo
com o Artigo 21 do mesmo Protocolo. Ademais, conforme as decisões dos dois
primeiros Tribunais Arbitrais do MERCOSUL, os Tribunais Ad Hoc não podem
pronunciar-se sobre questões que não tenham sido objeto de tratamento nas
etapas anteriores, pré-jurisdicionais, mesmo que tais questões tenham sido
formuladas no escrito de apresentação na instância arbitral.
2. As alíneas 1 e 2 da decisão arbitral são claras e não necessitam
interpretação. Elas indicam que devem cessar todos os efeitos
discriminatórios com relação aos cigarros de origem paraguaia, ou seja,
que o IMESI deve ser aplicado sobre os cigarros paraguaios da mesma forma
que é aplicado aos cigarros uruguaios. Para que assim seja, o Uruguai
deverá, em primeiro lugar, abster-se de aplicar as percentagens que
distinguem os cigarros de uma ou outra origem e, com isso, adequar sua
normativa a tal decisão. Atendendo ao princípio da racionalidade, o
Tribunal estabeleceu um prazo de 06 (seis) meses para que o Uruguai cumpra
as obrigações emanadas do Laudo. É evidente que não compete ao Tribunal
determinar aos Estados Partes como deve ser concretizada a medida porque
isso procede do ordenamento jurídico e da decisão de caráter político de
cada Estado.
Desse modo, o Uruguai pode cumprir a decisão do juízo arbitral da forma
jurídica que lhe seja mais conveniente e que decida adotar. O Tribunal
determinou que os efeitos discriminatórios sejan eliminados logo do
decurso do prazo determinado em sua decisão.
3. A decisão do Tribunal, exposta nas duas alíneas acima identificadas,
corresponde à formulação do Paraguai no sentido de que a aplicação do
IMESI aos cigarros dessa origem significa, por parte do Uruguai, uma dupla
discriminação: uma com respeito aos cigarros de origem uruguaia, e outra
com relação aos cigarros de origem argentina ou brasileira (Estados
fronteiriços). A aplicação concreta do IMESI é incompatível com a regra de
tratamento nacional existente no MERCOSUL. Como conseqüência, o fato de
que um produto oriundo de um Estado Membro do MERCOSUL receba tratamento
distinto ao dado a um produto similar de outros países do MERCOSUL é
discriminatório e contrário ao Artigo 7 do Tratado de Assunção. O
Tribunal, em sua decisão, acolhe a demanda paraguaia expedindo-se por
maioria com relação à primeira e por unanimidade com respeito à segunda.
Se o Tribunal tivesse acolhido somente a demanda por discriminação fundada
na condição de País Não Fronteiriço, o Uruguai teria podido aplicar aos
cigarros paraguaios um IMESI igual ao aplicado aos cigarros de origem
argentina e brasileira. Porém, tendo sido reconhecida pela maioria do
Tribunal a existência de discriminação no fato de não dar o tratamento
nacional aos cigarros paraguaios, a execução do Laudo consiste
precisamente em fazer cessar toda aplicação discriminatória do IMESI aos
cigarros de origem paraguaia. Portanto, a aplicação do IMESI dada a estes
deverá ser a mesma que recebem os cigarros de origem uruguaia.
4. Pelas razões previamente expostas, não cabe incorporar a esta aclaração a
obrigação da República Oriental do Uruguai de apresentar um calendário
para as medidas tendentes ao cumprimento do Laudo porque isso implicaria a
modificação da decisão e escaparia aos limites deste recurso. Esse pedido
de apresentação de um calendário tampouco foi incluído pelo Paraguai em
seus escritos apresentados ao Tribunal. Finalmente, cabe destacar que os
Tribunais Arbitrais costumam estabelecer um prazo para o cumprimento do
Laudo, sem por isso determinar um calendário ou uma forma específica para
cumpri-lo.
5. Em face do pedido de aclaração proposto na Alínea III dos escritos do
Paraguai, deve-se precisar que a expressão “via administrativa” é relativa
a qualquer ato que seja praticado pela administração uruguaia. Assim, a
imposição do IMESI, o qual é discriminatório com respeito ao produto
originário do Paraguai, é um ato administrativo – já que praticado pela
administração – que deve cessar, de acordo com o que foi decidido pelo
Tribunal Arbitral.
O Tribunal dita, por UNANIMIDADE, o que foi anteriormente exposto. Fica
resolvido, desse modo, o pedido de aclaração formulado pela República do
Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. Dispõe, outrossim, e por
UNANIMIDADE, que os escritos da presente aclaração sejam aditados aos
escritos principais, arquivados na Secretaria Administrativa do MERCOSUL,
devidamente notificados às Partes por meio da própria Secretaria, e
publicados sem mais dilação juntamente com o Laudo.
Dr. Luiz Olavo Baptista
Presidente do Tribunal Arbitral
Dr. Juan Carlos Blanco
Dr. Evelio Fernández Arévalos
Árbitro
Árbitro
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