Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLUÇÕES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES/21/02 -
Regulamento
Técnico M ERCOSUL
p ara Rotulagem
d e Alimentos Embalados (Revogação
d as Res.
Gmc Nº 36/93,
21/94 E 72/97)
TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 36/93, 91/93, 21/94,
152/96, 72/97 e 38/98 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que por meio da Res. GMC Nº 36/93 foi aprovado o Regulamento Técnico
MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos Embalados;
Que torna-se necessário atualizar a legislação a fim de oferecer ao
consumidor toda informação que possa resultar necessária.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos
Embalados", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente
Resolução, através dos seguintes Organismos:
Argentina: Ministerio de Salud - Secretaría de Políticas y Regulación
Sanitaria
Ministerio de la Producción - Secretaría de Agricultura, Ganadería,Pesca y
Alimentación - Secretaría de la Competencia, la Desregulación y la Defensa
del Consumidor
Brasil:Ministério da Agricultura e do Abastecimento - (MA)
Ministério da Saúde - (MS)
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social (MSP y BS)
Ministerio de Industria y Comercio (MIC)
Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)
Uruguai: Ministerio de Salud Pública (MSP)
Ministerio de Industria, Energía y Minería (MlEM)
Laboratorio Tecnológico del Uruguay (LATU)
Art. 3 - O presente Regulamento se aplicará no território dos Estados Partes,
ao comércio entre eles e às importações extra-zona.
Art. 4 - Revogam-se as Resoluções:
- Res. GMC N° 36/93 - Regulamento Técnico MERCOSUL para Rotulagem de
Alimentos Embalados,
- Res. GMC Nº 21/94 Regulamento Técnico MERCOSUL para Declaração de Aditivos
na Lista de Ingredientes
- Res. GMC Nº 72/97 Regulamento Técnico MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos
Embalados (Complementar a Res. GMC N° 36/93).
Art. 5 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente
Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/12/02.
XLVI GMC – Buenos Aires, 20/VI/02
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO MERCOSUL PARA ROTULAGEM DE ALIMENTOS EMBALADOS
1. ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplicará à rotulagem de todo
alimento que seja comercializado nos Estados Partes do MERCOSUL, qualquer que
seja sua origem, embalado na ausência do cliente, e pronto para oferta ao
consumidor.
Naqueles casos em que as características particulares de um
alimento requerem uma regulamentação específica, a mesma se aplicará de
maneira complementar ao disposto no presente Regulamento Técnico MERCOSUL.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Rotulagem: É toda inscrição, legenda, imagem ou toda
matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada
em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
2.2. Embalagem : É o recipiente, o pacote ou a embalagem
destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos
alimentos.
2.2.1.Embalagem primária ou envoltório primário: É a embalagem
que está em contato direto com os alimentos.
2.2.2. Embalagem secundária ou pacote: É a embalagem destinada
a conter a(s) embalagem(ns) primária(s).
2.2.3. Embalagem terciária ou embalagem : É a embalagem
destinada a conter uma ou várias embalagens secundárias.
2.3. Alimento embalado: É todo o alimento que está contido em
uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.
2.4. Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza alimentos.
2.5. Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos
alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está
presente no produto final em sua forma original ou modificada.
2.6. Matéria - prima: É toda substância que para ser utilizada
como alimento necessita sofrer tratamento e ou transformação de natureza
física, química ou biológica.
2.7. Aditivo Alimentar: É qualquer ingrediente adicionado
intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de
modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais,
durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento. Isto
implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus
produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui os
contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento
para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.
2.8. Alimento: É toda substância que se ingere no estado
natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas
as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou
tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas
unicamente como medicamentos.
2.9. Denominação de venda do alimento: É o nome específico e
não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do
alimento. Será fixado no Regulamento Técnico MERCOSUL que estabelecer os
padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.
2.10. Fracionamento de alimento: É a operação pela qual o
alimento é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição,
comercialização e disponibilização ao consumidor.
2.11. Lote: É o conjunto de produtos de um mesmo tipo,
processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo
determinado, sob condições essencialmente iguais.
2.12. País de origem: É aquele onde o alimento foi produzido
ou, tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo
substancial de transformação.
2.13. Painel principal: É a parte da rotulagem onde se
apresenta, de forma mais relevante, a denominação de venda e marca ou o
logotipo, caso existam.
3. PRINCÍPIOS
GERAIS
3.1. Os alimentos
embalados não deverão ser descritos ou apresentar rótulo que :
a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação
falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco,
erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição,
procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso
do alimento;
b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não
possam ser demonstradas;
c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam
intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos
previstos em Regulamentos Técnicos MERCOSUL específicos;
d) ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a
presença de componentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os
alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
e) ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação
a reais ou supostas propriedades terapêuticas que alguns componentes ou
ingredientes tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes
daquelas que se encontram no alimento ou quando consumidos sob forma
farmacêutica;
f) indique que o alimento possui propriedades medicinais ou
terapêuticas;
g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a
saúde, para evitar doenças ou como ação curativa.
3.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou
de uma população, reconhecidas como lugares onde são fabricados alimentos com
determinadas características, não poderão ser usadas na rotulagem ou na
propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possam induzir o
consumidor a erro, equívoco ou engano.
3.3. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias
características de diferentes lugares geográficos, para obter alimentos com
propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas
de certas zonas reconhecidas, na denominação do alimento deverá figurar a
expressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que as
correspondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de
consumo.
3.4. A rotulagem dos alimentos será feita exclusivamente nos
estabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país
de origem, para elaboração ou fracionamento. Quando a rotulagem não estiver
redigida no idioma do Estado Parte de destino deve ser colocada uma etiqueta
complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspondente com
caracteres de tamanho, realce e visibilidade adequados. Esta etiqueta poderá
ser colocada tanto na origem como no destino. No último caso, a aplicação deve
ser efetuada antes da comercialização.
4. IDIOMA
A informação obrigatória deverá estar escrita no idioma oficial
do país de consumo (espanhol ou português), com caracteres de tamanho, realce
e visibilidade adequados, sem prejuízo da existência de textos em outros
idiomas.
5. INFORMAÇÃO
OBRIGATÓRIA
Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico
específico não determine algo em contrário, a rotulagem de alimentos embalados
deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- Denominação de venda do alimento
- Lista de ingredientes
- Conteúdos líquidos
- Identificação da origem
- Nome ou razão
social e endereço do importador, no caso de alimentos importados
- Identificação do lote
- Prazo de validade mínima
- Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando
necessário.
6. APRESENTAÇÃO
DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1. Denominação
de venda do alimento :
A denominação ou a denominação e a marca do alimento deverá(ão)
estar de acordo com os seguintes requisitos :
a) quando em um Regulamento Técnico MERCOSUL for estabelecido
uma ou mais denominações para um alimento deverá ser utilizada pelo menos uma
dessas denominações;
b) poderá ser empregada uma denominação consagrada, de
fantasia, de fábrica ou uma marca registrada, sempre que seja acompanhada de
uma das denominações indicadas no item anterior;
c) poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias
para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a
natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais deverão estar
junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: tipo de cobertura,
forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido
submetido.
6.2. Lista de
ingredientes
6.2.1. Com exceção de alimentos com um único ingrediente (por
exemplo: açúcar, farinha, erva-mate, vinho, etc.) deverá constar no rótulo uma
lista de ingredientes.
6.2.2. A lista de ingredientes deverá constar no rótulo
precedida da expressão "ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o
especificado abaixo:
a) todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente,
da respectiva proporção;
b) quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou
mais ingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento de um
Estado Parte, poderá ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre
que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus
ingredientes em ordem decrescente de proporção;
c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome
em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou do MERCOSUL, e represente menos
que 25% do alimento, não será necessário declarar seus ingredientes, com
exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no
produto acabado;
d) a água deverá ser declarada na lista de ingredientes, exceto
quando formar parte de salmoras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares,
e estes ingredientes compostos forem declarados como tais na lista de
ingredientes não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis
que se evaporem durante a fabricação;
e) quando se tratar de alimentos desidratados, concentrados,
condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo,
através da adição de água, os ingredientes poderão ser enumerados em ordem de
proporção (m/m) no alimento reconstituído. Nestes casos, deverá ser incluída a
seguinte expressão:
"Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do
rótulo" ;
f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias
ou de plantas aromáticas em que não haja predominância significativa de
nenhuma delas (em peso), estas poderão ser enumeradas seguindo uma ordem
diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da
expressão: " em proporção variável".
6.2.3. Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de
Ingredientes
Os aditivos alimentares deverão ser declarados fazendo parte da
lista de ingredientes. Constará desta declaração:
a)
a função principal ou fundamental do aditivo no
alimento;
b) seu nome completo ou seu número INS (Sistema
Internacional de Numeração, Codex Alimentarius FAO/OMS), ou ambos.
Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função,
poderá ser mencionado um em continuação ao outro, agrupando-os por função.
Os aditivos alimentares serão declarados depois dos
ingredientes.
Para os casos dos aromas/aromatizantes declara-se somente a
função e, optativamente sua classificação, conforme estabelecido em
Regulamentos Técnicos MERCOSUL sobre Aromas/Aromatizantes.
Alguns alimentos devem mencionar em sua lista de ingredientes o
nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve ser indicada em
Regulamentos Técnicos MERCOSUL específicos.
6.3 . Conteúdos
Líquidos
Atender o estabelecido nos Regulamentos Técnicos MERCOSUL
correspondentes.
6.4. Identificação da Origem
6.4.1. Deve ser indicado:
- o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou
fracionador ou titular (proprietário) da marca;
-
endereço completo;
-
país de origem e município;
-
número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante
junto ao órgão competente.
6.4.2. Para identificar a origem deve ser utilizada uma das
seguintes expressões: "fabricado em... ", "produto ..." ou "indústria ...".
6.5. Identificação do Lote
6.5.1. Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de
qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita
identificar o Iote a que pertence o alimento, de forma que seja visível,
legível e indelével.
6.5.2. 0 lote será determinado em cada caso pelo fabricante,
produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.
6.5.3. Para indicação do lote, pode ser utilizado:
a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve
estar à disposição da autoridade competente e constar da documentação
comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os Estados Partes; ou
b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade,
sempre que a(s) mesma(s) indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o
ano (nesta ordem), em conformidade com o item 6.6.1.b).
6.6. Prazo de
Validade Mínima
6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um
Regulamento Técnico MERCOSUL específico, vigora a seguinte indicação do prazo
de validade:
a) deve ser declarado o “prazo de validade mínima”;
b) o prazo de validade deve constar, pelo menos:
- o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não
superior a três meses;
- o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade
superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o
ano, com a expressão "fim de......” (ano);
c) o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das
seguintes expressões:
- "consumir antes de..."
- "válido até..."
-"validade..."
-“val:...”
-"vence..."
-"vencimento..."
-“vto:...”
-"venc:...."
-"consumir preferencialmente antes de..."
d) as expressões estabelecidas no item "c" deverão ser
acompanhadas de:
- o
prazo de validade; ou
- uma
indicação clara do local onde consta o prazo de validade; ou
- uma
impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mês ou do
mês e do ano, conforme os critérios especificados em 6.6.1 (b).
Toda informação deve ser clara e precisa;
e) o dia, o mês e o ano deverão ser expressos em algarismos, em
ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado
com letras nos países onde este uso não induza o consumidor a erro. Neste
último caso, é permitido abreviar o nome do mês por meio das três primeiras
letras do mesmo;
f) apesar do disposto no item 6.6.1 (a), não é exigida a
indicação do prazo de validade para:
- frutas e hortaliças frescas, incluídas as batatas não
descascadas, cortadas ou tratadas de outra forma análoga;
- vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos
aromatizados, vinhos de frutas e vinhos espumantes de frutas;
- bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool;
- produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de
conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua
fabricação;
- vinagre;
- açúcar sólido;
- produtos de confeitaria a base de açúcar, aromatizados e ou
coloridos, tais como: balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares;
- goma de mascar;
- sal de qualidade alimentar (não se aplica para sal
enriquecido)
- alimentos isentos por Regulamentos Técnicos MERCOSUL
específicos.
6.6.2. Nos rótulos das embalagens de alimentos que exijam
condições especiais para sua conservação, deverá ser incluída uma legenda com
caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas
características normais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima
para a conservação do alimento e o tempo que o fabricante, produtor ou
fracionador garante sua durabilidade nessas condições. 0 mesmo dispositivo
será aplicado para alimentos que podem se alterar depois de abertas suas
embalagens.
Em particular, para os alimentos congelados, cujo prazo de
validade varia segundo a temperatura de conservação, deverá ser indicada esta
característica. Nestes casos, poderá ser indicado o prazo de validade para
cada temperatura, em função dos critérios já mencionados, ou então o prazo de
validade para cada temperatura, indicando o dia, o mês e o ano da fabricação.
Para declarar o prazo de validade, poderão ser utilizadas as
seguintes expressões:
"validade a menos - 18º C (freezer): ..."
"validade a menos - 4º C (congelador): ..."
"validade a 4º C (refrigerador): ..."
6.7. Preparo e
instruções sobre o uso do Produto
6.7.1. Quando necessário, o rótulo deverá conter as instruções
sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento
ou o tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do
produto.
6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem
a falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do alimento.
7. ROTULAGEM
FACULTATIVA
7.1. Na rotulagem poderá constar qualquer informação ou
representação gráfica, assim como matéria escrita, impressa ou gravada, sempre
que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios do presente
Regulamento, incluídos os referentes a declaração de propriedades e as
informações enganosas, estabelecidos no item 3 - Princípios Gerais.
7.2. Denominação
de Qualidade
7.2.1. Somente poderão ser utilizadas denominações de qualidade
quando tenham sido estabelecidas as especificações correspondentes para um
determinado alimento, por meio de um Regulamento Técnico específico.
7.2.2. Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis
e não deverão de forma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos,
devendo cumprir com a totalidade dos parâmetros que identifica a qualidade do
alimento.
7.3. lnformação
Nutricional
Poderá ser utilizada a informação nutricional sempre que não
entre em contradição com o disposto no item 3 - Princípios Gerais.
8. APRESENTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
8.1. Deverá constar no painel principal, a denominação de venda
do alimento, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a
quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em
conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua
correta visibilidade.
8.2.0 tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória,
exceto a indicação dos conteúdos líquidos, não será inferior a 1mm.
9. CASOS
PARTICULARES
9.1 A menos que se trate de especiarias e de ervas aromáticas,
as unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem,
depois de embaladas,
for inferior a 10 cm2, poderão ficar isentas dos
requisitos estabelecidos no item 5 (Informação Obrigatória), com exceção da
declaração de, no mínimo, denominação de venda e marca do produto.
9.2 Nos
casos estabelecidos no item 9.1, a embalagem que contiver as unidades pequenas
deverá apresentar a totalidade da informação obrigatória exigida.
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