Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 71/94: Controle fitossanit�rio em Zonas Francas
TENDO EM VISTA:
O Artigo 13 do Tratado de Assun��o, o Artigo 10 da Decis�o N� 4/91 do Conselho do
Mercado Comum, a Recomenda��o N�. 29/94 do SGT N� 8 "Pol�tica Agr�cola".
CONSIDERANDO:
O risco de pragas resultante da eventual mobiliza��o de produtos vegetais e/ou
animais para e/ou de zonas francas, comerciais, industriais, zonas aduaneiras especiais,
zonas de processamento de exporta��es, na regi�o do MERCOSUL.
Que o risco sanit�rio e fitossanit�rio � independente do regime aduaneiro e que os
territ�rios com estes regimes formam parte do territ�rio dos Estados Partes, sendo
necess�rio proteg�-los desde a perspectiva quarenten�ria, sendo o objetivo evitar a
introdu��o de pragas quarenten�rias na regi�o.
Que a introdu��o de pragas ex�ticas, a um ou mais dos Estados Partes, afeta a
regi�o em seu conjunto, prejudicando o livre interc�mbio de produtos entre os Estados Partes. Que por
tal motivo, � necess�rio estabelecer controles fito e zoossanit�rios obrigat�rios
nessas zonas aduaneiras.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os Estados Partes dever�o estabelecer as medidas
necess�rias para um efetivo controle fito e zoossanit�rio obrigat�rio dos produtos de
origem animal e vegetal que se transportam para ou desde (segundo corresponda) as zonas
francas, comerciais, industriais, zonas aduaneiras especiais e zonas de processamento de exporta��es do MERCOSUL.
Artigo 2. As Organiza��es Nacionais de Prote��o Fitossanit�ria e
Zoossanit�ria ser�o as encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente
Resolu��o.
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