Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
RESOLU��ES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N� 42/98 - Defesa do Consumidor - Garantia
Contratual
DEFESA DO CONSUMIDOR - GARANTIA CONTRATUAL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assun��o, o Protocolo
de Ouro Preto, a Resolu��o N�127/96 do Grupo Mercado Comum e a Proposta N�
14/98 da Comiss�o de Com�rcio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que se encontra em curso no
�mbito do MERCOSUL processo de harmoniza��o de legisla��es na �rea de Defesa do
Consumidor e que � necess�rio registrar avan�os nesse processo.
Que o Comit� T�cnico N� 7
(Defesa do Consumidor) da Comiss�o de Com�rcio, em cumprimento � metodologia de
trabalho estabelecida pela CCM, vem desenvolvendo negocia��es sobre temas
espec�ficos.
Que a harmoniza��o nesta
mat�ria � parcial, raz�o pela qual � medida que se avance nesse processo
poder-se-�o considerar a complementa��o dos conceitos atualmente acordados e a
realiza��o de adequa��es que os Estados Partes considerem necess�rias.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar as normas
referentes � Garantia Contratual, em suas vers�es em espanhol e portugu�s, que
constam no Anexo � presente Resolu��o.
Art. 2 - A Garantia Legal
de produtos e servi�os continuar� sendo objeto de harmoniza��o entre os Estados
Partes.
Art. 3 - Instruir a
Comiss�o de Com�rcio a prosseguir nos trabalhos de harmoniza��o de legisla��es
sobre outros temas.
Art. 4 - A presente
Resolu��o deixa sem efeito a Resolu��o GMC 127/96.
Art. 5 - Os Estados Partes
do Mercosul dever�o incorporar a presente Resolu��o a seus ordenamentos
jur�dicos internos antes de 31/12/1999.
ANEXO
GARANTIA CONTRATUAL
Art. 1� - Quando o fornecedor
de produtos e servi�os oferecer garantia, dever� faz�-lo atrav�s de termo
escrito, padronizado para produtos id�nticos, em idioma do pa�s de consumo,
espanhol ou portugu�s, e sem preju�zo de que, al�m destes, se possam utilizar
outros idiomas, devendo ser de f�cil compreens�o, com letra clara e leg�vel, e
informar ao consumidor sobre o alcance dos seus aspectos mais significativos.
N�o se requer forma pr�-estabelecida para a garantia.
Art.2� - O termo de
garantia dever� conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:
a) identifica��o de quem
oferece a garantia;
b) identifica��o do
fabricante ou importador do produto ou prestador do servi�o;
c) identifica��o precisa do
produto ou servi�o, com suas especifica��es t�cnicas b�sicas;
d) condi��es de validade da
garantia, seu prazo e abrang�ncias, especificando as partes do produto ou
servi�o a serem cobertas pela garantia;
e) domicilio e telefone, no
pa�s de consumo, daqueles que est�o obrigados contratualmente a prestar a
garantia;
f) condi��es de repara��o do
produto ou servi�o, com especifica��o do lugar onde se efetivar� a garantia;
g) custos a cargo do
consumidor, se houver;
h) lugar e data do
fornecimento do produto ou servi�o ao consumidor.
Art. 3� - O termo de
garantia dever� ser preenchido pelo fornecedor e entregue com o produto ou no
momento do t�rmino da presta��o do servi�o, juntamente, quando couber, com o
manual de instru��es, instala��o e uso, o qual conter� as caracter�sticas
estabelecidas no artigo 1� deste Anexo.
Art. 4� - Para os fins da
presente Resolu��o, considera-se consumidor toda pessoa f�sica ou jur�dica que
adquire ou utilize o produto ou servi�o garantido como destinat�rio final.
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